Detalhe do processo

5001583-63.2021.4.03.6115

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001583-63.2021.4.03.6115 APELANTE: NILSON FIRMINO NAVARRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE LUIS NERY DE OLIVEIRA - SP441738 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a) APELADO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374 TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Em prosseguimento ao decidido no ID. 558591779 O perito, intimado, aceitou o encargo e solicitou documentos completares à CEF (ID. 561163723). A CEF informou a interposição de agravo de instrumento nº 5008172-10.2026.4.03.0000 para questionar a fixação de honorários periciais em R$ 6.300,00. O TRF-3 negou provimento à medida liminar (ID. 578442661), mantendo, no mérito, o desprovimento do agravo interposto pela CEF (ID. 588039566). A CEF juntou documentos em atenção à intimação em ID 583029777, sem, contudo, apresentar análise, discriminação ou indicação de como cada determinação judicial estava sendo cumprida em cada lançamento. O Sr. Perito solicitou informações complementares (ID. 585812970). A parte exequente requereu o regular prosseguimento dos trabalhos contábeis, na forma determinada pelo Juízo, sob o argumento de que os documentos acostados são suficientes para justificar as respostas apresentadas pelo requerente (ID. 588132388). A CEF reafirmou que “Ocorre que as informações e esclarecimentos necessários para o integral cumprimento da determinação dependem de retorno e análise por área técnica interna competente, a qual já foi devidamente acionada para prestar os subsídios necessários.” (ID. 590400004). O pedido de dilação de prazo por mais 15 dias foi indeferido, sendo concedido prazo final de 5 dias para cumprimento do determinado em ID 586087725, com advertência de que não haveria nova prorrogação e que seria aplicada a regra de julgamento em caso de descumprimento (ID 591370498). Não obstante, a CEF não apresentou os esclarecimentos requisitados. O Sr. Perito se manifestou informando que “poderá elaborar o laudo com a documentação constante nos autos até o momento” (ID. 593660713), registrando que as diligências requisitadas não foram atendidas e que aquilo que não for possível esclarecer por falta de elementos será devidamente consignado no corpo do Laudo Pericial. Requereu, ainda, que a contagem do prazo pericial se dê em dias úteis. É a síntese. Decido. Com o posicionamento do TRF-3 no Agravo de Instrumento nº 5008172-10.2026.4.03.0000, confirmado após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo agravado (ID 593775998), fica consolidada e transitada julgado a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), afastando qualquer nova insurgência sobre o quantum arbitrado. Pelo extrato das contas judiciais vinculadas ao processo, é possível constatar que a CEF realizou o depósito de metade dos honorários periciais arbitrados (ID. 591370486). Registra-se que o pedido de dilação de prazo formulado pela CEF em 24/06/2026 (ID 590400004) foi indeferido, com expressa advertência de que dificuldades internas ou indisponibilidade de sistemas não constituem justificativa juridicamente relevante. Transcorrido o prazo sem o atendimento esperado, e tendo o perito comunicado que as diligências requisitadas não foram atendidas pela executada (ID 593660713), estabeleço desde logo a seguinte regra de julgamento: A CEF sofrerá as consequências processuais decorrentes de sua não colaboração com a perícia. A ausência de documentos e esclarecimentos que eram de seu exclusivo domínio e que deveriam ter sido fornecidos será interpretada em desfavor da executada, com presunção relativa de que os fatos afirmados pelo exequente são verdadeiros, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. Isto posto, diante do aceite do perito e de sua expressa manifestação no sentido de que é possível elaborar o laudo com a documentação acostada nos autos, HOMOLOGO o início dos trabalhos periciais. A contagem do prazo para entrega do Laudo Pericial dar-se-á em dias úteis, conforme requerido pelo perito (ID 593660713). Prosseguimento Intime-se o perito para designar data para realização da perícia, comunicando-a nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes acesso e acompanhamento às diligências e aos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). Com relação aos quesitos formulados pelas partes, o perito deve se abster de responder àqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia. Outrossim, deverá prestar os esclarecimentos que reputar pertinentes, registrando expressamente no laudo as limitações decorrentes da ausência de documentos que deveriam ter sido fornecidos pela executada. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias úteis, a contar da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o entrega do laudo e eventuais esclarecimentos, determino à executada o depósito dos 50% remanescentes dos honorários periciais (R$ 3.150,00), sob pena de bloqueio, nos termos do que foi fixado no ID 558591779. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILSON FIRMINO NAVARRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIS NERY DE OLIVEIRA

OAB: 441738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001583-63.2021.4.03.6115 APELANTE: NILSON FIRMINO NAVARRO ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE LUIS NERY DE OLIVEIRA - SP441738 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a) APELADO: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374 TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Em prosseguimento ao decidido no ID. 558591779 O perito, intimado, aceitou o encargo e solicitou documentos completares à CEF (ID. 561163723). A CEF informou a interposição de agravo de instrumento nº 5008172-10.2026.4.03.0000 para questionar a fixação de honorários periciais em R$ 6.300,00. O TRF-3 negou provimento à medida liminar (ID. 578442661), mantendo, no mérito, o desprovimento do agravo interposto pela CEF (ID. 588039566). A CEF juntou documentos em atenção à intimação em ID 583029777, sem, contudo, apresentar análise, discriminação ou indicação de como cada determinação judicial estava sendo cumprida em cada lançamento. O Sr. Perito solicitou informações complementares (ID. 585812970). A parte exequente requereu o regular prosseguimento dos trabalhos contábeis, na forma determinada pelo Juízo, sob o argumento de que os documentos acostados são suficientes para justificar as respostas apresentadas pelo requerente (ID. 588132388). A CEF reafirmou que “Ocorre que as informações e esclarecimentos necessários para o integral cumprimento da determinação dependem de retorno e análise por área técnica interna competente, a qual já foi devidamente acionada para prestar os subsídios necessários.” (ID. 590400004). O pedido de dilação de prazo por mais 15 dias foi indeferido, sendo concedido prazo final de 5 dias para cumprimento do determinado em ID 586087725, com advertência de que não haveria nova prorrogação e que seria aplicada a regra de julgamento em caso de descumprimento (ID 591370498). Não obstante, a CEF não apresentou os esclarecimentos requisitados. O Sr. Perito se manifestou informando que “poderá elaborar o laudo com a documentação constante nos autos até o momento” (ID. 593660713), registrando que as diligências requisitadas não foram atendidas e que aquilo que não for possível esclarecer por falta de elementos será devidamente consignado no corpo do Laudo Pericial. Requereu, ainda, que a contagem do prazo pericial se dê em dias úteis. É a síntese. Decido. Com o posicionamento do TRF-3 no Agravo de Instrumento nº 5008172-10.2026.4.03.0000, confirmado após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo agravado (ID 593775998), fica consolidada e transitada julgado a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), afastando qualquer nova insurgência sobre o quantum arbitrado. Pelo extrato das contas judiciais vinculadas ao processo, é possível constatar que a CEF realizou o depósito de metade dos honorários periciais arbitrados (ID. 591370486). Registra-se que o pedido de dilação de prazo formulado pela CEF em 24/06/2026 (ID 590400004) foi indeferido, com expressa advertência de que dificuldades internas ou indisponibilidade de sistemas não constituem justificativa juridicamente relevante. Transcorrido o prazo sem o atendimento esperado, e tendo o perito comunicado que as diligências requisitadas não foram atendidas pela executada (ID 593660713), estabeleço desde logo a seguinte regra de julgamento: A CEF sofrerá as consequências processuais decorrentes de sua não colaboração com a perícia. A ausência de documentos e esclarecimentos que eram de seu exclusivo domínio e que deveriam ter sido fornecidos será interpretada em desfavor da executada, com presunção relativa de que os fatos afirmados pelo exequente são verdadeiros, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC. Isto posto, diante do aceite do perito e de sua expressa manifestação no sentido de que é possível elaborar o laudo com a documentação acostada nos autos, HOMOLOGO o início dos trabalhos periciais. A contagem do prazo para entrega do Laudo Pericial dar-se-á em dias úteis, conforme requerido pelo perito (ID 593660713). Prosseguimento Intime-se o perito para designar data para realização da perícia, comunicando-a nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O perito deve assegurar aos assistentes das partes acesso e acompanhamento às diligências e aos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). Com relação aos quesitos formulados pelas partes, o perito deve se abster de responder àqueles que importem interpretação de normas legais ou regulamentares, cuja atividade escapa ao âmbito da perícia. Outrossim, deverá prestar os esclarecimentos que reputar pertinentes, registrando expressamente no laudo as limitações decorrentes da ausência de documentos que deveriam ter sido fornecidos pela executada. O prazo para entrega do laudo será de 30 dias úteis, a contar da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o entrega do laudo e eventuais esclarecimentos, determino à executada o depósito dos 50% remanescentes dos honorários periciais (R$ 3.150,00), sob pena de bloqueio, nos termos do que foi fixado no ID 558591779. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal