Detalhe do processo

5001583-53.2024.8.21.0156

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Charqueadas
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001583-53.2024.8.21.0156/RS REQUERENTE : JOMARA POTTIN RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIENEFER LETIÉRE SEITENFUS (OAB RS058892) ADVOGADO(A) : FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS034049) DESPACHO/DECISÃO I.- Trata-se de ação em que Jomara Pottin Rodrigues busca a anulação do ato administrativo que a considerou inapta na 2.ª fase (Exame de Saúde) do Processo Seletivo para o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP) 2023/2024. O laudo pericial foi apresentado pelo perito Walmor Weissheimer Júnior no evento 109.1 , em 11/02/2026. As partes foram regularmente intimadas do laudo por ato ordinatório publicado no evento 112.1 , em 27/02/2026. Conforme consta dos autos, o Estado do Rio Grande do Sul se manifestou sobre o laudo e apresentou quesitos, que foram respondidos pelo perito ( 120.1 ). As partes foram novamente intimadas da resposta pericial por ato ordinatório publicado em 20/05/2026 ( 123.1 ). Em seguida, a parte autora protocolou manifestação sobre o laudo ( 128.1 ) ,datada de 28/05/2026, oportunidade em que, além de se pronunciar sobre o conteúdo da perícia, requereu a formulação de seis quesitos complementares ao perito. No entanto, os quesitos complementares são intempestivos. O artigo 477, caput, do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao presente procedimento por força do artigo 1.º da Lei n.º 12.153/2009, estabelece que as partes podem se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar quesitos suplementares no prazo de quinze dias da intimação do laudo. A norma reserva momento específico e preclusivo para essa providência. No caso concreto, as partes foram intimadas do laudo pericial ( 109.1 ) por meio do ato ordinatório publicado em 27/02/2026 ( 112.1 ) . Naquela oportunidade, abriu-se o prazo para manifestação sobre o laudo e para a apresentação de quesitos suplementares, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Esse momento processual é próprio e adequado para que as partes questionem as conclusões periciais ou solicitem esclarecimentos adicionais. A parte autora, contudo, não apresentou quesitos complementares naquele momento. Somente após a intimação das respostas do perito aos quesitos do Estado é que a autora formulou os quesitos complementares ora analisados ( 128.1 ). Assim, a possibilidade de apresentar quesitos suplementares está vinculada à intimação do laudo, e não à intimação das respostas a quesitos formulados por outra parte. Admitir a formulação de novos quesitos nesse estágio, depois de encerrado o prazo do artigo 477 do Código de Processo Civil, seria contornar a preclusão temporal e permitir a reabertura indefinida da fase pericial, em prejuízo à celeridade e à estabilidade do processo. Por fim, não se ignora que a autora alega fatos supervenientes para justificar a formulação dos quesitos complementares, referindo-se à conclusão do CTSP 2025/2026 e à aprovação no TAF do CTSP/2026. Entretanto, esses fatos, ainda que relevantes para o mérito da causa, não afastam a preclusão quanto à formulação de quesitos periciais, pois a via adequada para introduzi-los no processo é a petição de juntada de documentos, e não a reabertura da fase pericial por meio de novos quesitos ao perito. Diante do exposto, indefiro os quesitos complementares apresentados no evento 112.1 , por intempestividade. Intimem-se as partes dessa decisão, bem como para apresentação de alegações finais, no prazo legal. II.- Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão do evento 36.1 , bem como se expeça alvará judicial, caso necessário. III.- Por fim, voltem os presentes autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOMARA POTTIN RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA

OAB: 34049/RS

DIENEFER LETIÉRE SEITENFUS

OAB: 58892/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001583-53.2024.8.21.0156/RS REQUERENTE : JOMARA POTTIN RODRIGUES ADVOGADO(A) : DIENEFER LETIÉRE SEITENFUS (OAB RS058892) ADVOGADO(A) : FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS034049) DESPACHO/DECISÃO I.- Trata-se de ação em que Jomara Pottin Rodrigues busca a anulação do ato administrativo que a considerou inapta na 2.ª fase (Exame de Saúde) do Processo Seletivo para o Curso Técnico de Segurança Pública (CTSP) 2023/2024. O laudo pericial foi apresentado pelo perito Walmor Weissheimer Júnior no evento 109.1 , em 11/02/2026. As partes foram regularmente intimadas do laudo por ato ordinatório publicado no evento 112.1 , em 27/02/2026. Conforme consta dos autos, o Estado do Rio Grande do Sul se manifestou sobre o laudo e apresentou quesitos, que foram respondidos pelo perito ( 120.1 ). As partes foram novamente intimadas da resposta pericial por ato ordinatório publicado em 20/05/2026 ( 123.1 ). Em seguida, a parte autora protocolou manifestação sobre o laudo ( 128.1 ) ,datada de 28/05/2026, oportunidade em que, além de se pronunciar sobre o conteúdo da perícia, requereu a formulação de seis quesitos complementares ao perito. No entanto, os quesitos complementares são intempestivos. O artigo 477, caput, do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao presente procedimento por força do artigo 1.º da Lei n.º 12.153/2009, estabelece que as partes podem se manifestar sobre o laudo pericial e apresentar quesitos suplementares no prazo de quinze dias da intimação do laudo. A norma reserva momento específico e preclusivo para essa providência. No caso concreto, as partes foram intimadas do laudo pericial ( 109.1 ) por meio do ato ordinatório publicado em 27/02/2026 ( 112.1 ) . Naquela oportunidade, abriu-se o prazo para manifestação sobre o laudo e para a apresentação de quesitos suplementares, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil. Esse momento processual é próprio e adequado para que as partes questionem as conclusões periciais ou solicitem esclarecimentos adicionais. A parte autora, contudo, não apresentou quesitos complementares naquele momento. Somente após a intimação das respostas do perito aos quesitos do Estado é que a autora formulou os quesitos complementares ora analisados ( 128.1 ). Assim, a possibilidade de apresentar quesitos suplementares está vinculada à intimação do laudo, e não à intimação das respostas a quesitos formulados por outra parte. Admitir a formulação de novos quesitos nesse estágio, depois de encerrado o prazo do artigo 477 do Código de Processo Civil, seria contornar a preclusão temporal e permitir a reabertura indefinida da fase pericial, em prejuízo à celeridade e à estabilidade do processo. Por fim, não se ignora que a autora alega fatos supervenientes para justificar a formulação dos quesitos complementares, referindo-se à conclusão do CTSP 2025/2026 e à aprovação no TAF do CTSP/2026. Entretanto, esses fatos, ainda que relevantes para o mérito da causa, não afastam a preclusão quanto à formulação de quesitos periciais, pois a via adequada para introduzi-los no processo é a petição de juntada de documentos, e não a reabertura da fase pericial por meio de novos quesitos ao perito. Diante do exposto, indefiro os quesitos complementares apresentados no evento 112.1 , por intempestividade. Intimem-se as partes dessa decisão, bem como para apresentação de alegações finais, no prazo legal. II.- Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da decisão do evento 36.1 , bem como se expeça alvará judicial, caso necessário. III.- Por fim, voltem os presentes autos conclusos para sentença.