5001582-86.2025.8.13.0243
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Espinosa
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5001582-86.2025.8.13.0243 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 09/11/1989, filho de Iraci Maria de Oliveira e José Raimundo Silva dos Reis, inscrito no CPF sob o nº 399.025.728-55, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 204, bairro JK, em Espinosa/MG, atualmente recolhido no estabelecimento prisional de Salinas/MG, como incurso na prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A denúncia relata que: Consta do incluso inquérito policial que, 23 de julho de 2025, por volta das 16h19min, na Avenida Raimundo Tolentino, nº 323, Bairro Alto São João, nesta cidade e comarca de Espinosa/MG, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de mercancia, 11 (onze) papelotes de cocaína, com massa bruta total de 9,75g (nove gramas e setenta e cinco centigramas), substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, na data e local supracitados, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo quando avistou o denunciado conduzindo a motocicleta Honda/XRE 300, placa EHM-4J89. Leonardo, já conhecido no meio policial por seu extenso histórico criminal, incluindo condenações por tráfico de drogas, ao perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo exacerbado, realizou uma frenagem abrupta e adotou conduta evasiva, o que motivou a abordagem policial. Durante a busca pessoal, os militares encontraram na posse do denunciado 02 (dois) papelotes de cocaína e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em notas fracionadas, numerário característico da atividade de traficância. Ato contínuo, o denunciado informou aos policiais que possuía mais entorpecentes e dinheiro proveniente do tráfico em sua residência, localizada na Rua Belo Horizonte, nº 204, Bairro JK, e autorizou voluntariamente o ingresso da guarnição no imóvel. No interior da residência, em diligências no quarto do denunciado, os policiais localizaram, sobre um guarda-roupa, uma caixa de papelão contendo mais 09 (nove) papelotes de cocaína, idênticos aos encontrados anteriormente, além da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) em espécie. O denunciado foi preso em flagrante delito. A natureza entorpecente da substância foi confirmada pelo Auto Preliminar de Constatação (ID 10501766486) e, posteriormente, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10528891126), que atestou tratar-se de cocaína, substância listada na Portaria SVS/MS nº 344/98. A destinação mercantil da droga resta evidenciada não apenas pela quantidade e forma de acondicionamento (papelotes individuais prontos para a venda), mas também pela apreensão de significativa quantia em dinheiro, pela conduta evasiva do denunciado e por seu vasto histórico de crimes da mesma natureza. A prisão em flagrante delito do acusado ocorreu em 23 de julho de 2025 (ID 10501766483). O Auto de Apreensão foi acostado aos autos registrando a arrecadação dos 11 papelotes de substância análoga a cocaína, R$ 2.550,00 em moeda nacional, um aparelho celular Samsung A02S e a motocicleta Honda XRE 300 (ID 10501766485). O Auto Preliminar de Constatação de Substância atestou preliminarmente a natureza entorpecente do material (ID 10501766486). Uniu-se aos autos o Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 10501766494) e a Certidão de Antecedentes Criminais do réu (ID 10501975772). Em manifestação inicial, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante, sua conversão em prisão preventiva e pela decretação do afastamento do sigilo dos dados telefônicos do celular apreendido (ID 10502157234). A Audiência de Custódia foi realizada em 24 de julho de 2025 (ID 10502471683). Na mesma data, foi proferida decisão homologando o auto de prisão em flagrante, convertendo a prisão em preventiva para garantia da ordem pública e deferindo a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular arrecadado (ID 10502229764 e ID 10502467324). Aportaram aos autos o Laudo Pericial de Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10528661865) e o Laudo Pericial Definitivo de Engenharia/Química Legal, confirmando que o material apreendido comportou-se como cocaína (ID 10528891126). O comprovante do depósito judicial do valor de R$ 2.550,00 apreendido em poder do réu foi devidamente acostado (ID 10557298470). O Ministério Público ofereceu a denúncia em 09 de outubro de 2025 (ID 10557501069), acompanhada de cota fundamentando a impossibilidade de oferta de acordo de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo (ID 10557501069). Em 14 de outubro de 2025, o Juiz de Direito Dr. Mateus Oliveira Santos declarou seu impedimento para o processamento da ação penal, por haver proferido atos decisórios no curso da investigação (conversão do flagrante em preventiva e quebra de sigilo), submetendo os autos ao substituto legal da Comarca de Monte Azul, em cumprimento ao Aviso Conjunto nº 161/PR/2025 (ID 10559067824). Recebido os autos por este Juízo, foi determinada a notificação do denunciado para a apresentação de defesa prévia por escrito (ID 10564747883). Expedida Carta Precatória (ID 10565610211), a notificação restou frustrada na Comarca de Monte Azul em razão da transferência do réu (ID 10571034072). Foi expedida nova precatória para a Comarca de Salinas, onde o réu foi devidamente notificado (ID 10590118934). A defensora constituída, Dra. Laíse Gabriela Alves Fernandes (OAB/MG 141.213), apresentou Defesa Preliminar (ID 10598840620) acompanhada da procuração (ID 10598869988), ocasião em que protestou pela provação da inocência e arrolou testemunhas de defesa. A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2026, designando-se a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10609283129). Na mesma data, procedeu-se à reavaliação periódica da prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantendo-se a segregação cautelar por subsistirem os fundamentos da ordem pública e da reiteração delitiva (ID 10609732702). O acusado foi pessoalmente (ID 10621741483). Foram noticiadas nos autos duas impetrações de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em favor do réu (ID 10521325375 e ID 10638449832). Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 26 de maio de 2026 (ID 10686717111). Na assentada, foram inquiridas as testemunhas de acusação Eder Correia dos Reis, Leonnardo Alves Barbosa, Leonardo Oliveira Gomes e Jhonatans Fernandes de Oliveira, bem como a testemunha defensiva Erica Tatiane Evangelista. O Ministério Público desistiu da oitiva do policial Jhonatas Fernandes de Oliveira, contudo a defesa insistiu na oitiva e formulou contradita fundada em inimizade, a qual foi indeferida pelo juízo por falta de comprovação. A defesa homologou a desistência da testemunha Jorge Rodrigues Souza. Em seguida, realizou-se o interrogatório do réu Leonardo Silva de Oliveira. Ao final do ato instrutório, a defesa requereu oralmente a oitiva de testemunha referida no interrogatório e a revogação da prisão preventiva do réu. A Magistrada indeferiu o pedido de oitiva da testemunha referida ante a preclusão temporal e indeferiu o pleito de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do acusado (ID 10686717111). A instrução processual foi declarada encerrada, concedendo-se prazo sucessivo para alegações finais por memoriais. O Ministério Público apresentou Alegações Finais por Memoriais (ID 10690447022). Preliminarmente, rebateu a tese defensiva de nulidade do ingresso no domicílio do réu, sustentando a existência de fundadas razões objetivas amparadas no Tema 280 do STF e na permanência do crime de tráfico de drogas. No mérito, alegou estar comprovada a materialidade e a autoria delitivas, destacando a coesão dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Apontou que a versada alegação do réu de que a droga foi "plantada" não foi comprovada pela defesa, nos termos do artigo 156 do CPP. Ressaltou que o acusado ostenta antecedentes criminais e reincidência, o que inviabiliza a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Requereu a PROCEDÊNCIA integral da denúncia para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos em montante não inferior a cinco salários mínimos (artigo 387, IV, do CPP) e o perdimento dos bens e valores apreendidos (artigo 63 da Lei nº 11.343/2006) (ID 10690447022). A Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada do acusado foi acostada ao feito (ID 10691676042). A defesa requereu a dilação do prazo (ID 10697684402), sendo deferida nova intimação (ID 10700305895 e ID 10707905874). A defesa de Leonardo Silva de Oliveira apresentou Alegações Finais por Memoriais (ID 10713417280). Preliminarmente, arguiu a ilicitude das provas colhidas no interior da residência do réu e de todas as provas derivadas, sustentando a ausência de autorização voluntária, válida e inequívoca do morador e a inexistência de fundadas razões prévias que justificassem a mitigação da inviolabilidade domiciliar (Tema 280 do STF e artigo 157 do CPP). No mérito, alegou a insuficiência do conjunto probatório e contradições nos depoimentos dos policiais inquiridos, destacando que o réu trazia consigo apenas dois papelotes de cocaína para uso pessoal e que o restante do material apreendido no imóvel não lhe pertencia. Pediu a ABSOLVIÇÃO do acusado com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, a defesa requereu: a) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), argumentando que as condenações anteriores do réu datam de mais de 10 anos e não devem afastar o benefício; b) a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da sanção; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP); d) o afastamento do caráter hediondo do delito diante do reconhecimento do tráfico privilegiado; e) a restituição da motocicleta Honda XRE 300 e do valor em dinheiro apreendido, ante a ausência de prova de sua origem ilícita ou de sua utilização para o narcotráfico (ID 10713417280). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES – NULIDADE DAS PROVAS 2.1.1 – DA INVASÃO DE DOMICÍLIO A defesa sustenta como preliminar a nulidade da prova de materialidade consistente nos entorpecentes apreendidos, pois supostamente obtidos ilicitamente mediante invasão de domicílio. Sem razão. Conforme detalhado, há algum tempo a Polícia Militar vinha recebendo denúncias e informações precisas de inteligência apontando que o réu havia retornado à atividade de narcotraficância na cidade de Espinosa/MG, utilizando-se de uma motocicleta Honda XRE, cor dourada, para realizar entregas de entorpecentes na modalidade “delivery”. Por tais razões, os militares intensificaram o patrulhamento ostensivo direcionado aos pontos de indicativo criminal, momento em que visualizaram o acusado conduzindo a referida motocicleta na Avenida Raimundo Tolentino. A abordagem inicial ocorreu em via pública, oportunidade em que o acusado, ao notar a presença da viatura, demonstrou nervosismo exacerbado e realizou manobra evasiva, conduta típica de fundada suspeita nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Durante a busca pessoal, ainda na via pública, foram localizados dentro da carteira 2 papelotes de cocaína e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em notas fracionadas. Nesse momento, a situação de flagrante delito já estava plenamente caracterizada e materializada em espaço público, de livre acesso, não protegido pela garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 302, I, do CPP). Em continuidade à abordagem, ao ser indagado a respeito da origem da droga, o próprio acusado admitiu espontaneamente que guardava mais substâncias entorpecentes e dinheiro do tráfico em sua residência, franqueando e autorizando expressamente a entrada da guarnição no imóvel. No local, foram apreendidos sobre o guarda-roupa do seu quarto mais 09 papelotes de cocaína e a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) em espécie. Os policiais ouvidos em Juízo foram categóricos em afirmar que eram constantes as denúncias de colaboradores noticiando a prática do tráfico de drogas pelo acusado. A esse respeito, é cediço que nos locais dominados pelo tráfico de drogas opera-se a “lei do silêncio” entre os moradores. Nesse sentido, “não há irregularidade em manter-se o anonimato dos denunciantes, sobretudo em região dominada pela mercancia de entorpecentes, onde os moradores temem serem vítimas de represálias caso dêem detalhes de algum crime cometido pelos membros do grupo que comanda o tráfico.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.10.325167-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/05/2017, publicação da súmula em 02/06/2017). De outro lado, mesmo que a atuação policial não tivesse ocorrido em razão de informações de inteligência e denúncias, os militares agiram amparados em fundadas razões objetivas previamente constatadas no caso concreto, confirmadas pela abordagem e apreensão inicial de cocaína com o réu em via pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA PRÉVIA. VISUALIZAÇÃO DO AGRAVANTE ESCONDENDO O ENTORPECENTE. TENTATIVA DE SE OCULTAR NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a abordagem inicial do ora agravante se deu em via pública, em frente a sua residência, situação em que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela traficância, visualizaram o apenado escondendo entorpecentes na boca e tentar se ocultar no interior da residência. Tais circunstâncias motivaram a busca pessoal, o que resultou na apreensão de 5 "eppendorfs" de cocaína com o agravante e aproximadamente 22 porções da mesma droga no interior do imóvel. Deste modo, restou demonstrada a existência justa causa para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.778/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Os militares narraram com clareza de detalhes que o réu foi questionado acerca da propriedade da droga inicialmente apreendida, oportunidade em que não apenas assumiu a titularidade do material como confessou e indicou a existência de mais entorpecentes escondidos em seu quarto. Os agentes policiais são servidores públicos, responsáveis pelo policiamento ostensivo, preventivo e repressivo de práticas delituosas ocorrentes na região. Nesta condição, seus atos têm presunção de veracidade e legitimidade, não havendo, no presente feito, elementos capazes de evidenciar que teriam a intenção de relatar inverdades com o intuito de prejudicar o réu. No mais, é certo que o tráfico de drogas é crime permanente, enquadrando-se o flagrante na hipótese prevista no art. 302, I, do CPP, de modo que o estado de flagrância permanece enquanto durar a ação delitiva, como in casu – sendo dispensada a apresentação de mandado judicial ou de consentimento para a realização de diligência de busca e apreensão em domicílio (sem olvidar que a entrada dos militares só teria se dado após a permissão do réu). Assim entende o TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. NULIDADE DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO ORIGINADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS AUTÔNOMAS QUE CONFIRMARAM A SUSPEIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VERSÕES HARMÔNICAS E CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. MERA COAUTORIA EPISÓDICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DOS 1º, 2º E 3º APELANTES. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. CONDUTA PERSONALÍSSIMA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO 4º APELANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 4º APELANTE. ABSORÇÃO PELO TRÁFICO MAJORADO. NEXO FINALÍSTICO DEMONSTRADO. GUARDA ARMADA DO PONTO DE TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06. TEMA 1.259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CABIMENTO. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FRAÇÃO DE 2/3 APLICADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente em seu interior, na forma do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, hipótese verificada no presente caso. 2. A denúncia anônima não vicia a ação penal quando funciona como mero elemento deflagrador de diligências investigativas autônomas que confirmam, por meios lícitos e independentes, a suspeição inicial, afastando-se a tese de contaminação da prova. 3. A palavra dos policiais militares constitui prova idônea a embasar o decreto condenatório quando firme, coesa e harmônica com o restante do acervo probatório, especialmente nos crimes de tráfico de drogas, praticados em caráter clandestino. 4. A presença de duas espécies distintas de entorpecentes, fracionados em porções individualizadas e acompanhados de balança de precisão, pinos vazios e numerário expressivo sem origem lícita comprovada, é incompatível com a hipótese de consumo pessoal, evidenciando a destinação mercantil das substâncias apreendidas. 5. O crime de associação para o tráfico exige, para sua configuração, a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não se confundindo com a mera coautoria em episódio isolado de tráfico. 6. Ausente prova concreta da estabilidade do liame subjetivo, a absolvição é medida que se impõe. 7. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de natureza personalíssima no que concerne à posse e ao controle físico sobre o artefato, não se estendendo sua autoria a corréus que não exerceram qualquer poder de fato sobre a arma. 8. Demonstrado o nexo finalístico entre o porte de arma de fogo e a atividade de tráfico exercendo o agente a guarda armada do ponto de mercancia, aplica-se a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, com a consequente absorção do delito de porte pelo tráfico majorado, na forma do Tema 1.259 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Presentes a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de prova de dedicação a atividades criminosas reforçada esta última pela absolvição no crime de associação para o tráfico, impõe-se o reconhecimento da causa de dimin (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.252459-0/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - PROVA MATERIAL OBTIDA POR MEIOS ILÍCITOS - INOCORRÊNCIA - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - FUNDADAS RAZÕES DO FLAGRANTE DELITO - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INVIABILIDADE - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLICIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - INADEQUABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Como o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o agente, segundo o teor do artigo 303 do Código de Processo Penal, continua em estado de flagrância enquanto mantida a guarda da substância ilícita, revelando-se desnecessária, portanto, a apresentação de mandado judicial para a incursão policial em domicílio. Se evidentes as fundadas razões do flagrante delito, não há que se falar em prova material obtida por meios ilícitos ou em nulidade do processo. No que tange ao delito de associação para o tráfico, para a emissão de juízo condenatório, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas. Se devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, bem como afastada a alegação de perseguição policial, a manutenção das condenações é medida que se impõe. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quantidade significativa de substância ilícita apreendida, bem como inquéritos policiais e ações penais em curso, ainda que relativos a fatos posteriores aos do delito questionado, indicam a dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0301.19.004528-8/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2020, publicação da súmula em 05/11/2020) [grifo nosso] Nesse rumo de ideias,“a Constituição da República não proíbe o ingresso da Polícia em residência alheia, ainda que à noite, se houver consentimento do morador ou em caso de flagrante delito, quando se poderá também efetuar busca e apreensão, sendo o que pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de crimes permanentes, em que a consumação se prolonga no tempo. (…)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0461.19.002247-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao apreciar o Tema 280 da repercussão geral (HC 603.616), no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Além disso, para o caso em apreço, consoante se depreende dos elementos informativos e probatórios juntados aos autos, a diligência na residência foi desdobramento direto da apreensão efetuada em via pública e das denúncias que noticiavam a reiteração da traficância pelo acusado. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINARES: NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INEXISTÊNCIA - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS EVIDENCIADA - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - VIABILIDADE - AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. - Não há nulidade na busca pessoal se comprovada a justa causa, como presente nos autos em análise. - É correta a busca realizada no domicílio do investigado, no momento do flagrante, visando coletar instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos e colher elementos de convicção, desde que em conformidade com o art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, art. 150, §3º, inciso II, do CP e art. 241 do CPP. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Evidenciada a destinação mercantil das drogas ilícitas apreendidas com o réu pela quantidade e fracionamento dos entorpecentes, não há que se falar em condenação por presunção de comercialização de drogas. - O critério de aumento na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial na primeira fase dosimétrica mostra-se mais adequado à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.433197-8/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA - SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO VERIFICAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03 - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DAS PENAS-BASE - CABIMENTO - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPERATIVIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo justa causa para a realização de busca pessoal, não há que se falar em nulidade da prova produzida. 2. Tratando-se de crime permanente, é lícita a realização de busca e apreensão domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes do STF e do STJ. 3. Inexistindo comprovação de adulteração dos exames periciais das substâncias apreendidas, e estando coincidentes, neles e nos depoimentos colhidos, todas as informações fulcrais acerca da materialidade delitiva, não há razão para a absolvição com fundamento em quebra da cadeia de custódia. 4. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório - depoimentos dos policiais militares, que, in casu, não tem motivo para ser desprezados -, não há que se falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio. 5. A circunstância de estarem as munições desacompanhadas de arma de fogo não exclui a tipicidade do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo, em todas as suas modalidades, por tratar-se de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, não sendo exigido, pois, qualquer resultado naturalístico. Precedentes do STJ. 6. Evidenciado o excesso de rigor na fixaç ão das penas-bases impostas ao réu, imperiosa a revisão da análise do art. 59 do CP, reduzindo-as. 7. Não havendo provas de que a situação financeira do réu a permita arcar com o pagamento de quantia acima do mínimo previsto no art. 45, §1º, do CP, deve ser reduzido o valor a ser pago para o piso legal, até mesmo para se guardar coerência com a unidade do dia-multa, que foi arbitrada, na origem, no menor patamar previsto. 8. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.476602-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DO FLAGRANTE PELA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA COM INVASÃO DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE PREJUÍZO À DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "J", DO CP E ABRANDAMENTO DO REGIME - POSSIBILIDADE - EXPURGO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, MAIOR FRAÇÃO REDUTORA POR FORÇA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, AMBOS DA LEI 11.343/06, E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revelando-se, o tráfico de drogas, delito permanente e possuindo os policiais militares, após recebimento de denúncias anônimas, sérios indícios de que a residência era utilizada exclusivamente para a mercancia ilícita, legitimada está a ação policial, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas, sobretudo quando os indícios se confirmam com a apreensão de robusta quantidade de droga e petrechos da mercancia ilícita. 2. Confirmado pela prova dos autos que o réu trazia consigo e guardava relevante quantidade de entorpecentes com finalidade mercantil, descabido é o pleito absolutório. 3. Inexistindo demonstração nos autos de que o réu se aproveitou da situação pandêmica para a prática do tráfico de drogas ou mesmo que a pandemia tenha tido qualquer influência na empreitada delituosa, impossível a manutenção da agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP. 4. A narcotraficância praticada pelo apelante nas imediações de estabelecimentos esportivos ou recreativos demanda a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência é objetiva. 5. A teor do preconizado pelo artigo 42 da Lei de Tóxicos, a fração inerente à minorante do artigo 33, §4º, da mesma Lei deverá levar em con ta as circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual, diante da relevante quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, o montante estabelecido em sentença mostrou-se justo e condizente. 6. Considerando o quantum de condenação (acima de quatro anos) e a primariedade do agente, malgrado a quantidade de drogas, autoriza-se o início do cumprimento das penas em regime semiaberto, conforme artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, porém não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, inciso I, do CP. 7. Recurso parcialmente provido. V.V. Não havendo provas contundentes acerca do liame entre a conduta especificada no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06 e a vontade do agente, imperativo o decote da aludida majorante, não se admitindo a hipótese de responsabilidade objetiva. Considerando-se as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, atinente à natureza e quantidade da substância, tenho que se mostra razoável a redução da pena em dois quintos. Em razão do quantum da pena fixada, bem como das circunstâncias judiciais analisadas, mostra-se possível a modificação do regime prisional para o aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.045370-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 04/03/2022) Por tudo exposto, AFASTO a preliminar arguida. 2.2 – DO MÉRITO Não há irregularidades que devam ser sanadas de ofício. Também não constato qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao réu. Assim, passo à análise do mérito. A materialidade do delito está cabalmente comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (ID 10501766483); boletim de ocorrência (ID 10501766484); auto de apreensão registrando a arrecadação total de 11 papelotes de cocaína, R$ 2.550,00 em moeda nacional, telefone celular Samsung A02S e motocicleta Honda XRE 300 (ID 10501766485); auto preliminar de constatação de substância (ID 10501766486); laudo pericial preliminar (ID 10528661865) e laudo toxicológico definitivo, que atestou a presença de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no país (ID 10528891126), bem como comprovante de depósito judicial das quantias apreendidas (ID 10557298470). Em relação à autoria delitiva, a despeito da negativa do réu em seu interrogatório judicial, os convergentes elementos extraídos do depoimento prestado em juízo pelas testemunhas são aptos a respaldar a descrição do fato delituoso, bem como pelo flagrante realizado. Em sede policial o réu Leonardo Silva de Oliveira assumiu a propriedade de dois papelotes de cocaína e da quantia em dinheiro de R$300,00 apreendidos durante a busca pessoal, alegando que a droga era destinada ao seu consumo próprio e aventando desconhecer a origem dos demais objetos apreendidos. Nada obstante, sob o crivo do contraditório, Leonardo Silva de Oliveira inicialmente sustentou que os 09 papelotes de cocaína e a quantia de R$ 2.250,00 apreendidos em sua casa teriam sido “plantados” pela Polícia Militar. Na sequência, ao ser indagado acerca da viabilidade de se forjar a apreensão de significativa quantia em dinheiro o acusado informou que pertencia à sua genitora para realização de consulta médica em Montes Claros. O acusado ainda negou ter assumido aos policiais que detinha entorpecentes guardados em sua residência, bem como ter indicado a localização do seu esconderijo. que eu vou fazer 37 anos de idade; que tem 19 anos que eu uso cocaína; que eu não tenho motivo nenhum de envolver com tráfico de drogas para eu conseguir as coisas que eu tenho; que na abordagem os policiais até mentiram; que eles falaram que eu tentei correr; que o Eder nem me revistou, que ele só pediu habilitação e documento da moto; que ele perguntou eu se tinha alguma coisa na minha carteira; que eu falei não vou mentir pro senhor não, que eu to com dois papelotes e meio, acabei de pegar; que dei ele ele viu; que tinha trezentos reais em dinheiro; que eu tinha acabado de ganhar duzentos reais no cassino, que eu jogo baralho; que ele falou com o outro policial, oh encontrei com ele aqui dois papelotes e meio e trezentos reais; que o outro policial falou pode algemar ele e colocar na viatura; que eu não falei com eles que lá em casa tinha droga e dinheiro; que jamais eu iria falar isso com eles; que não tinha droga na minha casa não; que eles me deixaram dentro da viatura; que quando me levaram para o quartel eles falaram que foi encontrado em casa 2250,00 reais; que eu falei que o dinheiro não era meu; que na abordagem eles só encontraram dois papelotes e meio de cocaína; que eu tinha cheirado a metade de um; que o restante da droga e do dinheiro eu acredito que foi a polícia que plantou; que na hora que eles me algemou na viatura na abordagem tinha uma caixinha vermelha em cima da viatura; que eu não sei se era deles ou do cara que eles tinham abordado na hora; que questionado disse que o dinheiro era da minha mãe, que ela ia fazer uma consulta em montes claros; que eu não sabia que o dinheiro era dela; que não tinha ninguém em casa para os policiais pedirem para entrar; que eu fiquei dentro da viatura; que mora eu meu irmao e meu dois filhos na casa; que meu irmao chama Leandro; que eu irmao bebe e dá trabalho na rua; que meu irmao nunca foi preso mas já foi abordado várias vezes; que tem tres quartos na minha casa; que minha mãe tambem mora na casa; que já fui autuado por uso de drogas com dois papelotes de cocaína; que meus filhos que estavam em casa, de treze e quatorze anos; que o portão de casa estava fechado; que os policiais abriram o portão e entraram; que o portão não tranca; que wallace estava na porta da casa dele e viu o momento que os policiais chegaram em casa. Sem escusar da negativa de autoria formulada pelo acusado, da análise de todos os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal, ficou evidenciada a prática do tráfico de entorpecentes. Nessa perspectiva, à vista do cenário inicial acima vislumbrado, necessário se faz ressaltar os pontos mais relevantes dos depoimentos colhidos em sede judicial dos policiais que atuaram nas diligências à data dos fatos, possibilitando, assim, que se possa formar a devida correlação da fundamentação com o acervo probatório. A testemunha Eder Correia dos Reis, policial militar, ao ser ouvido em Juízo, relatou que era o comandante da guarnição da abordagem e que sua equipe estava em patrulhamento ostensivo contra crimes de tráfico e homicídio na Avenida Raimundo Tolentino quando se deparou com o réu conduzindo a motocicleta Honda XRE, cor dourada. Esclareceu que já possuía informações precisas e denúncias recorrentes de que o réu havia retornado à traficância e estaria utilizando a referida motocicleta para entregas de drogas. Disse que ao avistar a viatura o réu cogitou evadir do local mas a largura estreita da rua impossibilitou a fuga. Relatou que procedeu à abordagem do acusado, tendo localizado dois papelotes de cocaína e dinheiro fracionado, bem como que ele assumiu expressamente a propriedade do entorpecente, confessou a traficância e informou voluntariamente que em sua residência havia mais droga e dinheiro, indicando inclusive qual era o seu quarto no imóvel. O militar afirmou que deslocaram até a residência, onde efetuou buscas e localizou, sobre o guarda-roupa no quarto do réu, uma caixa de papelão contendo dinheiro e mais 09 papelotes de cocaína identicamente acondicionados. Ressaltou, ainda, que o Cabo Leonardo Oliveira Gomes também adentrou no imóvel e acompanhou as buscas no local no momento em que a droga foi arrecadada. que participei da ocorrência; que no dia minha guarnição estava de serviço em patrulhamento ostensivo contra o crime de trafico de drogas e homicidios; que durante patrulhamento na rua raimundo tolentino; que nos deparamos com uma motocicleta xre dourada vindo em nossa direção; que eu estava no comando da guarnição; que eu já tinha informação de que o Leo irmao de beiço teria voltado a traficar drogas e estaria rodando numa xre dourada; que é uma moto atipica que chama bastante atenção; que no momento da abordagem ele pensou se corria ou não, mas a rua era estreita; que durante a busca pessoal eu localizei dois papelotes de cocaina e uma quantia em dinheiro; que terminei as buscas; que questionado ele assumiu a propriedade da droga e que estaria traficando; que questionado se na casa dele teria mais substancia entorpecente e dinheiro ele disse que sim; que nós deslocamos até a casa dele, ele indicou onde era o quarto dele; que durante as buscas eu localizei sobre o guarda roupa uma caixa de papelao mais dinheiro e mais cocaina identicas a que foram encontradas com o reu; que constantemente a gente tava recebendo denuncias de que ele estaria traficando; que a gente realizou varias campanas mas que ele alternava os horarios da traficancia e a gente não conseguiu encontra-lo; que na casa dele tinha o valor mais considerável em dinheiro; que as denuncias eram precisas em indicar o reu como traficante; que o réu indicou onde estava a droga na casa dele; que ele estava no xadrez; que a gente parou em frente a residencia; que ele passou a informação de onde a droga estava para mim; que fui responsavel por verbalizar com o preso; que não sei outros militares escutaram; que durante as buscas na residencia os demais militares acompanharam; que o cabo Leonardo estava na residencia quando eu localizei a droga; que o dinheiro e a droga foram localizados no mesmo quarto; que a gente direciona o patrulhamento para pontos que há indicativo de criminalidade; que eu sou militar na cidade e recebo informações de vários indivíduos que estão cometendo crimes na cidade, dentre eles o leonardo; que quando a gente chegou na casa do reu, a porta estava aberta; que salvo engano tinha uma criança na porta de entrada; que ele mora com os avós mas eles não estavam; que eu não sei dizer se outros militares pediram a criança para entrar na residencia; que só tinha essa criança na porta, perguntei se os pais estavam ela disse que não, eu disse que ia averiguar a casa; que a minha guarnição raramente mudava era eu e o sargento leonardo; que a gente monitorava o reu; A testemunha Leonardo Oliveira Gomes, policial militar, ratificou em Juízo que foi acionado pelo Sargento Éder para prestar auxílio na abordagem e na diligência domiciliar. Esclareceu que adentrou na residência do réu para participar das buscas no imóvel e que, quando o Sargento Éder localizou o material entorpecente e o dinheiro sobre o móvel no quarto, o chamou e mostrou a droga e as cédulas. O depoimento militar harmoniza-se perfeitamente com o relato do Sargento Éder, demonstrando a perfeita consonância da dinâmica fática narrada pelos policiais responsáveis pela apreensão dos entorpecentes, não havendo que se cogitar de qualquer contradição ou inconsistência entre suas falas, conforme quer fazer crer a defesa. que neste dia a viatura estava sob meu comando mas a guarnição que teve o primeiro contato com o Leonardo foi a viatura do sargento Eder; que eu estava na viatura de apoio; que eu fui acionado pelo sargento Eder responsável pela viatura principal para prestar apoio na abordagem do reu, onde tinha sido localizado o material entorpecente; que nossa viatura prestou auxilio nas diligencias na casa do reu onde foi localizado o dinheiro e a droga; que eu não estava no momento da abordagem inicial; que participei das buscas no imóvel; que na casa foi encontrada cocaína e dinheiro em especie; que apesar do pouco tempo lotado na cidade de Espinosa chegaram informações para mim do envolvimento do réu no trafico de drogas; que quando eu cheguei o reu já estava no compartimento de segurança da viatura; que quando eu cheguei os demais militares relataram que durante a abordagem o reu relatou que teria mais drogas na residencia dele; que em razao disso a gente foi na casa dele; que na abordagem inicial foi localizada droga com o reu; que quando o sargento eder encontrou a droga na residencia ele me chamou e mostrou; que eu visualizei o material; que eu tinha conhecimento que o réu tinha envolvimento com a criminalidade, homicídio e tráfico de drogas; que eu fui acionado pelo sargento e fui ate o local da abordagem na avenida raimundo tolentino; no local ele me explicou o que tinha acontecido; que o denunciado não acompanhou as buscas na casa dele; que o reu estava no compartimento de segurança da viatura; que no momento das buscas não tinha ninguém na casa do réu; que a droga encontrada na casa estava dentro de um móvel, numa caixinha, algo assim; que a droga e o dinheiro foram encontrados no mesmo quarto; que já tinha abordado o réu uma vez em uma blitz que nada de ilicito foi encontrado. A testemunha Leonnardo Alves Barbosa, policial militar, confirmou que participou da ocorrência, bem como que já se possuía diversas denúncias detalhadas noticiando que o réu praticava o tráfico de drogas utilizando a motocicleta XRE para entregas. Disse que abordaram o réu em via pública, encontrando dois papelotes de cocaína em sua carteira, e que, indagado, o acusado admitiu que havia mais drogas em sua casa. Relatou que deslocaram até o imóvel, permanecendo na contenção e segurança do preso do lado de fora enquanto os demais militares adentraram, tendo visualizado todo o material entorpecente e o numerário apreendidos. que participei da ocorrência; que no dia a gente estava realizando operação em combate ao trafico de drogas, inclusive na rua do reu que era o local de trafico de droga de uma outra pessoa; que o réu estava uma motocicleta e adentrou na rua; que ao avistar a viatura policial ele tentou retornar; que por ser uma rua muito estreita não tinha como; que nós fizemos a abordagem dele; que dentro da carteira dele tinha dois papelotes de cocaína; que a gente já tinha varias denuncias de que o reu estava traficando e utilizava da motocicleta XRE para fazer a entrega das drogas; que em conversa com o reu durante a abordagem a gente perguntou se só tinha esses dois papelotes ou tinha mais droga e ele disse que na casa dele tinha mas era pouca; que deslocamos ate a casa dele onde foi encontrado mais entorpecentes; que eu fiquei na parte de segurança do preso; que eu desloquei até a casa do reu mas fiquei do lado de fora na contenção do preso; que eu vi o que foi apreendido na casa do reu; que foi apreendida droga e bastante dinheiro no interior da residencia; que as denuncias anteriores relatavam as características do réu, o local onde morava, como que ele fazia o trafico, qual moto ele utilizava; que o réu é bem conhecido pela polícia militar por homicidio e trafico de drogas; que a guarnição era composta por mim e pelo sargento eder; a viatura principal era minha e do eder; que a de apoio cabo leonardo e o sd oliveira; que o reu estava dentro da viatura no momento das buscas na casa dele; que no momento das buscas tinha uma criança na casa do reu; que eu não entrei na casa, então não sei se tinha adulto no interior da casa; que essa criança estava na porta; que a casa já estava aberta; que os militares pediram autorização para entrarem na casa do denunciado; que perguntou se tinha mais gente na casa, ai não sei se é avo ou mae disse que tinha acabado de sair e que pudesse entrar; que eu não lembro quem fez o pedido de autorização para entrar; que eu não presenciei encontrando a droga na casa; que eu já abordei o reu outras vezes mas não localizei nada de ilicito; que militares mais antigos já relataram o envolvimento dele com o trafico; que a rua raimundo tolentino é conhecida pelo tráfico; que não me recordo de ter jogado futebol com o reu. A testemunha Jhonatas Fernandes de Oliveira, policial militar, esclareceu que foi o responsável pelo apoio na contenção externa do local e repeliu qualquer insinuação de inimizade em relação ao acusado. que a viatura que eu estava era de cobertura; que era a viatura que estava dando apoio; que a gente foi solicitado via radio para apoiar na diligência; que a gente deu apoio para fazer a segurança do local; que a abordagem foi realizada em zona quente de criminalidade (ZQC) e então era necessário esse apoio; que sobre essa questão de inimizade desconheço, nunca discuti e é leviana essa afirmação; que o cabo Leonardo estava comigo na viatura; que eu não cheguei entrar na residencia; que eu não me recordo de ter abordado o reu anteriormente; que eu trabalho mais no serviço interno por isso não conheço o reu dos meios policiais; que eu não tenho muito contato com as pessoas da cidade; que eu fui acionado via radio; não sei qual militar acionou no radio; que fui acionado para ir ate o local da residencia; que não sei o que foi localizado na residencia; que eu fiquei do lado de fora; que eu não sei se pediram autorização para entrar na casa do denunciado; que desci da viatura; que não presenciei a entrada dos militares na residencia. Os policiais foram claros e uniformes em narrar que foram apreendidos entorpecentes na posse do réu, bem como em sua residência e que ele assumiu a propriedade da droga. No caso, como se observa, não há nenhum indício, tampouco prova, de que algum dos policiais estivesse faltando com a verdade, bem como não foi demonstrado terem eles interesse na causa. Pelo contrário, os depoimentos colhidos em juízo, prestados sob o crivo do contraditório e compromissados, foram esclarecedores, nos quais cada policial detalhou, sob sua perspectiva e de forma coerente, como acharam as drogas. Não se olvida que “Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para fundamentar a sua condenação” (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.14.006021-7/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2020, publicação da súmula em 27/01/2020). Por sua vez, a testemunha Érica Tatiane Evangelista Rodrigues, ao ser ouvida em Juízo, relatou que esteve com o réu no dia dos fatos. Todavia, sua versão deve ser valorada com extrema cautela por este Juízo, porquanto a mídia de gravação da audiência de instrução e julgamento revelou que o acusado instruiu a testemunha durante a prestação de seu depoimento, utilizando-se de sinais com os dedos, lábios e cabeça para direcionar e influenciar suas respostas. Quando a testemunha foi questionada sobre o que o réu trazia ao sair do ginásio, o acusado fez o sinal do número “3” com os dedos em direção à testemunha, de modo a induzir a afirmação de que teriam sido adquiridos três papelotes de cocaína para consumo próprio (minuto 58:45 da gravação). Na sequência, o acusado fez sinal indicativo positivo com a cabeça para que a testemunha afirmasse ter presenciado o consumo de um papelote de cocaína por ele (minuto 59:00 da gravação). Ao ser indagada se sabia que o réu era usuário de entorpecentes, o acusado fez gestos com os dedos indicando a expressão “há muito tempo” (minuto 59:59 da gravação). Quando questionada sobre a ocupação profissional do réu, o acusado articulou visivelmente com os lábios a palavra “chapa” (minuto 1:00:29 da gravação). Ao ser perguntada sobre a quantidade de filhos do réu, o acusado indicou o número 5 com as mãos em direção à testemunha (minuto 1:00:35 da gravação). No minuto 1:00:52 da gravação, ao ser indagada se tinha conhecimento do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas após o ano de 2016, o réu realizou sinal indicativo negativo com a cabeça. Por fim, no minuto 1:02:10 da gravação, quando questionada sobre a presença do policial militar Jhonatas Fernandes de Oliveira na quadra de esportes, o acusado fez sinais indicativos afirmativos com a cabeça e com os dedos. O livre convencimento motivado confere ao julgador o dever de valorar a prova oral em sua essência e contexto. A constatação de que o réu direcionou as respostas da testemunha Érica durante a instrução compromete de forma irremediável a espontaneidade e a isenção do depoimento. Por essa razão, a versão testemunhal defensiva não possui força probatória suficiente para infirmar o firme e coerente conjunto de provas produzidos nos autos. A conduta imputada ao réu está tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Por outro lado, eventual declaração do denunciado e a tese defensiva no sentido de que o entorpecente destinava-se ao consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) não encontra amparo no conjunto probatório. Nesse tocante, a prisão do réu não se deu apenas pela droga apreendida, uma vez que, da análise do caderno probatório, restou comprovado o intuito de tráfico, nos moldes do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/06, que elenca como critérios para diferenciação i) a natureza e quantidade da droga, ii) o local e condições em que se desenvolveu a ação, iii) as circunstâncias sociais e pessoais, iv) e a conduta e antecedentes do agente. Cabe frisar, ainda, ser firme o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de o réu ser usuário, conforme por ele declarado, e, ao mesmo tempo, traficante de droga, de forma que uma situação não exclui necessariamente a outra. Ilustrativamente, colaciona-se o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS E CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU FEITA AOS MILITARES. CREDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. VIABILIDADE. SÚMULA 630 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de desclassificação para a o delito previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - A "confissão informal" realizada perante os policiais pode e deve ser utilizada como elemento de prova se corroborada em juízo e pelas demais provas produzidas no feito, sendo este exatamente o caso dos autos. - O simples fato de o agente se declarar usuário não autoriza a conclusão de que não estivesse ele envolvido na traficância ilícita, pois é muito comum a figura do traficante-usuário que comercializa a droga para sustentar seu próprio vício. Se as circunstâncias concretas que envolveram a ação indicam que o entorpecente apreendido tinha como destino a mercancia, não há que se falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio. Tendo o réu confessado a propriedade das substâncias entorpecentes, mas não a sua destinação mercantil, deve ser reconhecida a confissão parcial. Nova redação da Súmula 630 do STJ. - O artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, estabelece que poderá ser decretado o perdimento, como efeito da sentença condenatória, de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Não tendo o recorrente comprovado a origem lícita do aparelho celular, bem como estar evidente que vem ele se beneficiando financeiramente com a traficância, não deve o objeto ser a ele restituído. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.018924-6/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026) Desta forma, diante da quantidade e natureza da droga apreendida e à vista das circunstâncias dos fatos narrados nos autos, afasta-se a tese da posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06). Ademais, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, ou seja, a prática de qualquer um dos verbos descritos já consuma o delito, tendo em vista que é crime de perigo abstrato, não dependendo de qualquer resultado para a consumação. Ao tratar do princípio da alternatividade, assinala Rogério Greco: Tal princípio terá aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, crimes plurinucleares, nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos.1 O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente” (AgRg no AREsp 303213/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). Assim, extrai-se claramente das provas dos autos que o acusado praticava o delito de tráfico de entorpecentes, por meio da conduta “guardar”, para fins de tráfico, 11 (onze) papelotes de cocaína, com massa bruta total de 9,75g (nove gramas e setenta e cinco centigramas), subsumindo-se referida conduta na descrição típica do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Com relação à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, seu objetivo é abrandar a pena daquele traficante “marinheiro de primeira viagem”, distinguindo sua reprimenda daquela imposta ao traficante habitual, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). O réu Leonardo Silva de Oliveira é reincidente, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais de id 10691676042, o que, por si só, impede o reconhecimento da minorante. Não obstante, os policiais foram categóricos em afirmar que o réu possui intensa participação no tráfico local e faz comércio ilícito um meio de vida, estando, inclusive, em cumprimento de pena nos autos nº 0030782-56.2016.8.13.0433 quando foi preso em flagrante delito. A reiteração delitiva contemporânea e o cometimento de novos crimes graves no curso de execução penal constituem elementos concretos e idôneos para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, obstaculizando a concessão do tráfico privilegiado. A benesse legal destina-se apenas ao traficante ocasional, o que não reflete a realidade comportamental do acusado, de modo a demonstrar sua dedicação ao tráfico de drogas. Assim, demonstrada sua dedicação à atividade criminosa, o réu não faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06. O réu possui quatro condenações definitivas anteriores aos fatos em apuração nestes autos, a saber, i) autos nº 0018243-85.2012.8.13.0243, data do fato 20/05/2012 e trânsito em julgado em 18/04/2017; ii) autos nº 0017013-08.2012.8.13.0243 ou 0135458-55.2016.8.13.0433, data do fato 11/09/2012 e trânsito em julgado em 20/08/2013; iii) autos nº 0018581-59.2012.8.13.0243 ou 0135433-42.2016.8.13.0433, data do fato nº 04/10/2012 e trânsito em julgado em 06/03/2013; iv) autos nº 0021023-95.2012.8.13.0243 ou 0135474-09.2016.8.13.0433, data do fato 26/07/2012 e trânsito em julgado 24/04/2015, bem como encontrava-se em cumprimento de pena nos autos nº 0030782-56.2016.8.13.0433, cuja extinção da punibilidade ocorreu em 04/05/2026, razão pela qual deverá ser reconhecida a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inc. I, do Código Penal. Lado outro, verifica-se que o réu assumiu parcialmente a propriedade da droga apreendida, ao argumento de que dois papelotes de cocaína destinava-se ao seu consumo pessoal. A esse respeito, a Súmula 630 do STJ estabelece que no crime de tráfico de drogas, se o réu admitir apenas a posse ou propriedade para uso próprio (negando o tráfico), a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “a”, do CP) incidirá, mas em proporção menor que na confissão plena. Dessa forma, comprovada a materialidade e autoria do delito, observa-se que o réu era, à época dos fatos, imputável, possuía potencial consciência do caráter ilícito de seus atos e poderia ter agido de maneira diversa, estando presente a culpabilidade. Além disso, não estando presentes causas extintivas da punibilidade do réu, é corolário lógico a sua condenação. 3 – CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para condenar o réu LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 09/11/1989, filho de Iraci Maria de Oliveira e José Raimundo Silva dos Reis, inscrito no CPF sob o nº 399.025.728-55, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 204, bairro JK, em Espinosa/MG, atualmente recolhido no estabelecimento prisional de Salinas/MG, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 c/c artigo 61, inciso I, e artigo 65, inciso III, “d”, ambos do Código Penal. 4 – DOSIMETRIA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: em relação à quantidade e natureza da droga, não há que se falar em valoração negativa; no tocante à conduta social, devem-se analisar os diversos papéis que desempenha no bojo de sua comunidade, a partir de dados que atestam as condições de sua vida social pregressa. A instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à conduta negativa do acusado, sendo incabível sopesá-la desfavoravelmente; quanto à personalidade do agente, é entendida como o conjunto de atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, à míngua de subsídios para sua aferição, deixo de valorá-la; quanto à culpabilidade, aqui caracterizada pela reprovabilidade da conduta que extrapola a prevista pelo legislador no tipo penal, a conduta do acusado é reprovável, porém normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; quanto aos antecedentes, sua avaliação negativa decorre de condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em apreço, que não possam ser utilizadas para a caracterização da reincidência. Neste ponto, conforme CAC de id 10691676042, o réu possui quatro condenações definitivas anteriores aos fatos em apuração nestes autos, a saber, i) autos nº 0018581-59.2012.8.13.0243 ou 0135433-42.2016.8.13.0433, data do fato nº 04/10/2012 e trânsito em julgado em 06/03/2013; ii) autos nº 0017013-08.2012.8.13.0243 ou 0135458-55.2016.8.13.0433, data do fato 11/09/2012 e trânsito em julgado em 20/08/2013; iii) autos nº 0021023-95.2012.8.13.0243 ou 0135474-09.2016.8.13.0433, data do fato 26/07/2012 e trânsito em julgado 24/04/2015; iv) autos nº 0018243-85.2012.8.13.0243, data do fato 20/05/2012 e trânsito em julgado em 18/04/2017; bem como encontrava-se em cumprimento de pena nos autos nº 0030782-56.2016.8.13.0433, cuja extinção da punibilidade ocorreu em 04/05/2026. Assim, a primeira condenação será utilizada como maus antecedentes e as demais condenações em cumprimento de pena configura reincidência; o motivo do crime é a obtenção de lucro fácil e rápido, inerentes ao próprio delito; quanto às circunstâncias do crime, que são as condições objetivas de tempo, modo e local, também não podem ser valoradas negativamente, uma vez que não evidenciada nenhuma forma peculiar ou particular de perpetrar o delito; em relação às consequências do crime, são as comuns ao tipo; por fim, tratando-se de crime praticado contra a coletividade (crime vago), não há que se cogitar em comportamento da vítima. Desta forma, tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas de forma individualizada, considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP). Também está presente a atenuante da confissão qualificada (artigo 65, inciso III, “d”, do CP). Nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão qualificada incide em proporção inferior à confissão plena. Promovendo a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão qualificada, com exacerbação residual da pena na fração de 1/12 (um doze avos), fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa. Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa. O réu permaneceu preso provisoriamente desde 23/07/2025 e o tempo de prisão cautelar deverá ser detraído da pena, mas não influencia no regime inicial. O regime inicial de cumprimento da pena é o FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, inciso “a”, do Código Penal. No interrogatório, o acusado informou trabalhar como “chapa” e possuir renda média mensal de dois mil reais, razão pela qual fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 43 da Lei 11.343/06), que deverá ser atualizado monetariamente por ocasião de sua execução. Em razão da pena privativa de liberdade aplicada ser superior a 04 anos, deixo de proceder à substituição por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) e à suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). O requerimento de condenação do acusado em indenização por danos morais coletivos não merece acolhida, pois inexistem provas concretas acerca dos prejuízos suportados pela coletividade. Com efeito, o art. 387, inciso IV, do CPP dispõe sobre a possibilidade de arbitramento em sentença penal condenatória de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, não vislumbro a viabilidade de aferição do prejuízo causado à coletividade em sede de ação penal, porquanto a hipótese demanda dilação probatória para esse fim. Neste sentido: “Embora a dicção do art. 387, IV, do CPP não disponha expressamente qual o tipo de dano e qual o prejuízo devem ser valorados pelo magistrado quando da fixação da sentença penal, a expressão "prejuízos sofridos" deve ser interpretada restritivamente. 6. A seara criminal não é local para se discutir sobre possíveis danos morais advindos da prática delitiva, especialmente porque necessita de alongada dilação probatória”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0338.13.001661-5/001, Relator(a): Des. (a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015). Destarte, tenho que o dever de indenizar, nesta via, se limita aos prejuízos sofridos por vítima certa e definida, isso, quando este dano puder ser mensurado, o que não é o caso dos autos. Mantenho a prisão preventiva do acusado porque persistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia é estritamente necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. O réu possui condenações definitivas por crimes graves, como tráfico de drogas (Processos nº 0018581-59.2012.8.13.0243 e 0017013-08.2012.8.13.0243), associação para o tráfico (Processo nº 0021023-95.2012.8.13.0243) e homicídio (Processo nº 0018243-85.2012.8.13.0243) e praticou novo delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena (Execução Penal nº 0030782-56.2016.8.13.0433). Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, sua periculosidade e a forte propensão à prática de novos crimes, tornando a sua liberdade um risco concreto e iminente à sociedade. A quebra de confiança e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciam que as medidas cautelares alternativas são absolutamente insuficientes para resguardar a ordem social. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram a sua segregação cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública, ante o concreto risco de reiteração delitiva. Providências finais a) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. b) Intime-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. Intime-se, também, a advogada constituída. c) Determino a incineração da droga e seus apetrechos, procedimento que ficará a cargo da Autoridade Policial, devendo ser lavrado o respectivo auto (arts. 58 c/c art. 32, §1º da Lei n. 11.343/06), na presença do MP, caso queira, preservando-se fração necessária para eventual contraprova, até o trânsito em julgado desta ação. A autoridade policial, no prazo de 05 (cinco) dias após o ato da incineração, deverá encaminhar a este juízo o termo circunstanciado correspondente. d) Em relação ao dinheiro, ao aparelho celular e à motocicleta apreendidos (id 10501766485), decreto a perda e destinação na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012 – CGJ/TJMG c/c art. 91, II, ‘a’, do CP e art. 63 caput, da Lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado: 1 – Expeça-se guia de execução da pena definitiva. 2 – Oficie-se o TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3 – Preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Réu, o Ministério Público e o advogado de defesa. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito das Garantias 1 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, 6.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2006, p. 36
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAISE GABRIELA ALVES FERNANDES
OAB: 141213/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5001582-86.2025.8.13.0243 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS denunciou LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 09/11/1989, filho de Iraci Maria de Oliveira e José Raimundo Silva dos Reis, inscrito no CPF sob o nº 399.025.728-55, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 204, bairro JK, em Espinosa/MG, atualmente recolhido no estabelecimento prisional de Salinas/MG, como incurso na prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A denúncia relata que: Consta do incluso inquérito policial que, 23 de julho de 2025, por volta das 16h19min, na Avenida Raimundo Tolentino, nº 323, Bairro Alto São João, nesta cidade e comarca de Espinosa/MG, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de mercancia, 11 (onze) papelotes de cocaína, com massa bruta total de 9,75g (nove gramas e setenta e cinco centigramas), substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, na data e local supracitados, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo quando avistou o denunciado conduzindo a motocicleta Honda/XRE 300, placa EHM-4J89. Leonardo, já conhecido no meio policial por seu extenso histórico criminal, incluindo condenações por tráfico de drogas, ao perceber a presença da viatura, demonstrou nervosismo exacerbado, realizou uma frenagem abrupta e adotou conduta evasiva, o que motivou a abordagem policial. Durante a busca pessoal, os militares encontraram na posse do denunciado 02 (dois) papelotes de cocaína e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em notas fracionadas, numerário característico da atividade de traficância. Ato contínuo, o denunciado informou aos policiais que possuía mais entorpecentes e dinheiro proveniente do tráfico em sua residência, localizada na Rua Belo Horizonte, nº 204, Bairro JK, e autorizou voluntariamente o ingresso da guarnição no imóvel. No interior da residência, em diligências no quarto do denunciado, os policiais localizaram, sobre um guarda-roupa, uma caixa de papelão contendo mais 09 (nove) papelotes de cocaína, idênticos aos encontrados anteriormente, além da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) em espécie. O denunciado foi preso em flagrante delito. A natureza entorpecente da substância foi confirmada pelo Auto Preliminar de Constatação (ID 10501766486) e, posteriormente, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10528891126), que atestou tratar-se de cocaína, substância listada na Portaria SVS/MS nº 344/98. A destinação mercantil da droga resta evidenciada não apenas pela quantidade e forma de acondicionamento (papelotes individuais prontos para a venda), mas também pela apreensão de significativa quantia em dinheiro, pela conduta evasiva do denunciado e por seu vasto histórico de crimes da mesma natureza. A prisão em flagrante delito do acusado ocorreu em 23 de julho de 2025 (ID 10501766483). O Auto de Apreensão foi acostado aos autos registrando a arrecadação dos 11 papelotes de substância análoga a cocaína, R$ 2.550,00 em moeda nacional, um aparelho celular Samsung A02S e a motocicleta Honda XRE 300 (ID 10501766485). O Auto Preliminar de Constatação de Substância atestou preliminarmente a natureza entorpecente do material (ID 10501766486). Uniu-se aos autos o Relatório de Registros Policiais/Judiciais (ID 10501766494) e a Certidão de Antecedentes Criminais do réu (ID 10501975772). Em manifestação inicial, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante, sua conversão em prisão preventiva e pela decretação do afastamento do sigilo dos dados telefônicos do celular apreendido (ID 10502157234). A Audiência de Custódia foi realizada em 24 de julho de 2025 (ID 10502471683). Na mesma data, foi proferida decisão homologando o auto de prisão em flagrante, convertendo a prisão em preventiva para garantia da ordem pública e deferindo a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular arrecadado (ID 10502229764 e ID 10502467324). Aportaram aos autos o Laudo Pericial de Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10528661865) e o Laudo Pericial Definitivo de Engenharia/Química Legal, confirmando que o material apreendido comportou-se como cocaína (ID 10528891126). O comprovante do depósito judicial do valor de R$ 2.550,00 apreendido em poder do réu foi devidamente acostado (ID 10557298470). O Ministério Público ofereceu a denúncia em 09 de outubro de 2025 (ID 10557501069), acompanhada de cota fundamentando a impossibilidade de oferta de acordo de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo (ID 10557501069). Em 14 de outubro de 2025, o Juiz de Direito Dr. Mateus Oliveira Santos declarou seu impedimento para o processamento da ação penal, por haver proferido atos decisórios no curso da investigação (conversão do flagrante em preventiva e quebra de sigilo), submetendo os autos ao substituto legal da Comarca de Monte Azul, em cumprimento ao Aviso Conjunto nº 161/PR/2025 (ID 10559067824). Recebido os autos por este Juízo, foi determinada a notificação do denunciado para a apresentação de defesa prévia por escrito (ID 10564747883). Expedida Carta Precatória (ID 10565610211), a notificação restou frustrada na Comarca de Monte Azul em razão da transferência do réu (ID 10571034072). Foi expedida nova precatória para a Comarca de Salinas, onde o réu foi devidamente notificado (ID 10590118934). A defensora constituída, Dra. Laíse Gabriela Alves Fernandes (OAB/MG 141.213), apresentou Defesa Preliminar (ID 10598840620) acompanhada da procuração (ID 10598869988), ocasião em que protestou pela provação da inocência e arrolou testemunhas de defesa. A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2026, designando-se a Audiência de Instrução e Julgamento (ID 10609283129). Na mesma data, procedeu-se à reavaliação periódica da prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantendo-se a segregação cautelar por subsistirem os fundamentos da ordem pública e da reiteração delitiva (ID 10609732702). O acusado foi pessoalmente (ID 10621741483). Foram noticiadas nos autos duas impetrações de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em favor do réu (ID 10521325375 e ID 10638449832). Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 26 de maio de 2026 (ID 10686717111). Na assentada, foram inquiridas as testemunhas de acusação Eder Correia dos Reis, Leonnardo Alves Barbosa, Leonardo Oliveira Gomes e Jhonatans Fernandes de Oliveira, bem como a testemunha defensiva Erica Tatiane Evangelista. O Ministério Público desistiu da oitiva do policial Jhonatas Fernandes de Oliveira, contudo a defesa insistiu na oitiva e formulou contradita fundada em inimizade, a qual foi indeferida pelo juízo por falta de comprovação. A defesa homologou a desistência da testemunha Jorge Rodrigues Souza. Em seguida, realizou-se o interrogatório do réu Leonardo Silva de Oliveira. Ao final do ato instrutório, a defesa requereu oralmente a oitiva de testemunha referida no interrogatório e a revogação da prisão preventiva do réu. A Magistrada indeferiu o pedido de oitiva da testemunha referida ante a preclusão temporal e indeferiu o pleito de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do acusado (ID 10686717111). A instrução processual foi declarada encerrada, concedendo-se prazo sucessivo para alegações finais por memoriais. O Ministério Público apresentou Alegações Finais por Memoriais (ID 10690447022). Preliminarmente, rebateu a tese defensiva de nulidade do ingresso no domicílio do réu, sustentando a existência de fundadas razões objetivas amparadas no Tema 280 do STF e na permanência do crime de tráfico de drogas. No mérito, alegou estar comprovada a materialidade e a autoria delitivas, destacando a coesão dos depoimentos prestados pelos policiais militares. Apontou que a versada alegação do réu de que a droga foi "plantada" não foi comprovada pela defesa, nos termos do artigo 156 do CPP. Ressaltou que o acusado ostenta antecedentes criminais e reincidência, o que inviabiliza a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Requereu a PROCEDÊNCIA integral da denúncia para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos em montante não inferior a cinco salários mínimos (artigo 387, IV, do CPP) e o perdimento dos bens e valores apreendidos (artigo 63 da Lei nº 11.343/2006) (ID 10690447022). A Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada do acusado foi acostada ao feito (ID 10691676042). A defesa requereu a dilação do prazo (ID 10697684402), sendo deferida nova intimação (ID 10700305895 e ID 10707905874). A defesa de Leonardo Silva de Oliveira apresentou Alegações Finais por Memoriais (ID 10713417280). Preliminarmente, arguiu a ilicitude das provas colhidas no interior da residência do réu e de todas as provas derivadas, sustentando a ausência de autorização voluntária, válida e inequívoca do morador e a inexistência de fundadas razões prévias que justificassem a mitigação da inviolabilidade domiciliar (Tema 280 do STF e artigo 157 do CPP). No mérito, alegou a insuficiência do conjunto probatório e contradições nos depoimentos dos policiais inquiridos, destacando que o réu trazia consigo apenas dois papelotes de cocaína para uso pessoal e que o restante do material apreendido no imóvel não lhe pertencia. Pediu a ABSOLVIÇÃO do acusado com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, a defesa requereu: a) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), argumentando que as condenações anteriores do réu datam de mais de 10 anos e não devem afastar o benefício; b) a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da sanção; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do CP); d) o afastamento do caráter hediondo do delito diante do reconhecimento do tráfico privilegiado; e) a restituição da motocicleta Honda XRE 300 e do valor em dinheiro apreendido, ante a ausência de prova de sua origem ilícita ou de sua utilização para o narcotráfico (ID 10713417280). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DAS PRELIMINARES – NULIDADE DAS PROVAS 2.1.1 – DA INVASÃO DE DOMICÍLIO A defesa sustenta como preliminar a nulidade da prova de materialidade consistente nos entorpecentes apreendidos, pois supostamente obtidos ilicitamente mediante invasão de domicílio. Sem razão. Conforme detalhado, há algum tempo a Polícia Militar vinha recebendo denúncias e informações precisas de inteligência apontando que o réu havia retornado à atividade de narcotraficância na cidade de Espinosa/MG, utilizando-se de uma motocicleta Honda XRE, cor dourada, para realizar entregas de entorpecentes na modalidade “delivery”. Por tais razões, os militares intensificaram o patrulhamento ostensivo direcionado aos pontos de indicativo criminal, momento em que visualizaram o acusado conduzindo a referida motocicleta na Avenida Raimundo Tolentino. A abordagem inicial ocorreu em via pública, oportunidade em que o acusado, ao notar a presença da viatura, demonstrou nervosismo exacerbado e realizou manobra evasiva, conduta típica de fundada suspeita nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Durante a busca pessoal, ainda na via pública, foram localizados dentro da carteira 2 papelotes de cocaína e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) em notas fracionadas. Nesse momento, a situação de flagrante delito já estava plenamente caracterizada e materializada em espaço público, de livre acesso, não protegido pela garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar (artigo 302, I, do CPP). Em continuidade à abordagem, ao ser indagado a respeito da origem da droga, o próprio acusado admitiu espontaneamente que guardava mais substâncias entorpecentes e dinheiro do tráfico em sua residência, franqueando e autorizando expressamente a entrada da guarnição no imóvel. No local, foram apreendidos sobre o guarda-roupa do seu quarto mais 09 papelotes de cocaína e a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) em espécie. Os policiais ouvidos em Juízo foram categóricos em afirmar que eram constantes as denúncias de colaboradores noticiando a prática do tráfico de drogas pelo acusado. A esse respeito, é cediço que nos locais dominados pelo tráfico de drogas opera-se a “lei do silêncio” entre os moradores. Nesse sentido, “não há irregularidade em manter-se o anonimato dos denunciantes, sobretudo em região dominada pela mercancia de entorpecentes, onde os moradores temem serem vítimas de represálias caso dêem detalhes de algum crime cometido pelos membros do grupo que comanda o tráfico.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.10.325167-7/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/05/2017, publicação da súmula em 02/06/2017). De outro lado, mesmo que a atuação policial não tivesse ocorrido em razão de informações de inteligência e denúncias, os militares agiram amparados em fundadas razões objetivas previamente constatadas no caso concreto, confirmadas pela abordagem e apreensão inicial de cocaína com o réu em via pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA PRÉVIA. VISUALIZAÇÃO DO AGRAVANTE ESCONDENDO O ENTORPECENTE. TENTATIVA DE SE OCULTAR NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ABORDAGEM INICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADA RAZÃO PARA A ENTRADA NO IMÓVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a abordagem inicial do ora agravante se deu em via pública, em frente a sua residência, situação em que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela traficância, visualizaram o apenado escondendo entorpecentes na boca e tentar se ocultar no interior da residência. Tais circunstâncias motivaram a busca pessoal, o que resultou na apreensão de 5 "eppendorfs" de cocaína com o agravante e aproximadamente 22 porções da mesma droga no interior do imóvel. Deste modo, restou demonstrada a existência justa causa para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.778/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Os militares narraram com clareza de detalhes que o réu foi questionado acerca da propriedade da droga inicialmente apreendida, oportunidade em que não apenas assumiu a titularidade do material como confessou e indicou a existência de mais entorpecentes escondidos em seu quarto. Os agentes policiais são servidores públicos, responsáveis pelo policiamento ostensivo, preventivo e repressivo de práticas delituosas ocorrentes na região. Nesta condição, seus atos têm presunção de veracidade e legitimidade, não havendo, no presente feito, elementos capazes de evidenciar que teriam a intenção de relatar inverdades com o intuito de prejudicar o réu. No mais, é certo que o tráfico de drogas é crime permanente, enquadrando-se o flagrante na hipótese prevista no art. 302, I, do CPP, de modo que o estado de flagrância permanece enquanto durar a ação delitiva, como in casu – sendo dispensada a apresentação de mandado judicial ou de consentimento para a realização de diligência de busca e apreensão em domicílio (sem olvidar que a entrada dos militares só teria se dado após a permissão do réu). Assim entende o TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. NULIDADE DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO ORIGINADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS AUTÔNOMAS QUE CONFIRMARAM A SUSPEIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. VERSÕES HARMÔNICAS E CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. MERA COAUTORIA EPISÓDICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO DOS 1º, 2º E 3º APELANTES. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. CONDUTA PERSONALÍSSIMA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO 4º APELANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 4º APELANTE. ABSORÇÃO PELO TRÁFICO MAJORADO. NEXO FINALÍSTICO DEMONSTRADO. GUARDA ARMADA DO PONTO DE TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI Nº 11.343/06. TEMA 1.259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CABIMENTO. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FRAÇÃO DE 2/3 APLICADA. PENAS REDIMENSIONADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente em seu interior, na forma do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, hipótese verificada no presente caso. 2. A denúncia anônima não vicia a ação penal quando funciona como mero elemento deflagrador de diligências investigativas autônomas que confirmam, por meios lícitos e independentes, a suspeição inicial, afastando-se a tese de contaminação da prova. 3. A palavra dos policiais militares constitui prova idônea a embasar o decreto condenatório quando firme, coesa e harmônica com o restante do acervo probatório, especialmente nos crimes de tráfico de drogas, praticados em caráter clandestino. 4. A presença de duas espécies distintas de entorpecentes, fracionados em porções individualizadas e acompanhados de balança de precisão, pinos vazios e numerário expressivo sem origem lícita comprovada, é incompatível com a hipótese de consumo pessoal, evidenciando a destinação mercantil das substâncias apreendidas. 5. O crime de associação para o tráfico exige, para sua configuração, a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, não se confundindo com a mera coautoria em episódio isolado de tráfico. 6. Ausente prova concreta da estabilidade do liame subjetivo, a absolvição é medida que se impõe. 7. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de natureza personalíssima no que concerne à posse e ao controle físico sobre o artefato, não se estendendo sua autoria a corréus que não exerceram qualquer poder de fato sobre a arma. 8. Demonstrado o nexo finalístico entre o porte de arma de fogo e a atividade de tráfico exercendo o agente a guarda armada do ponto de mercancia, aplica-se a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, com a consequente absorção do delito de porte pelo tráfico majorado, na forma do Tema 1.259 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Presentes a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de prova de dedicação a atividades criminosas reforçada esta última pela absolvição no crime de associação para o tráfico, impõe-se o reconhecimento da causa de dimin (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.252459-0/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - PROVA MATERIAL OBTIDA POR MEIOS ILÍCITOS - INOCORRÊNCIA - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - FUNDADAS RAZÕES DO FLAGRANTE DELITO - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INVIABILIDADE - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLICIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - INADEQUABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Como o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o agente, segundo o teor do artigo 303 do Código de Processo Penal, continua em estado de flagrância enquanto mantida a guarda da substância ilícita, revelando-se desnecessária, portanto, a apresentação de mandado judicial para a incursão policial em domicílio. Se evidentes as fundadas razões do flagrante delito, não há que se falar em prova material obtida por meios ilícitos ou em nulidade do processo. No que tange ao delito de associação para o tráfico, para a emissão de juízo condenatório, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas. Se devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, bem como afastada a alegação de perseguição policial, a manutenção das condenações é medida que se impõe. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quantidade significativa de substância ilícita apreendida, bem como inquéritos policiais e ações penais em curso, ainda que relativos a fatos posteriores aos do delito questionado, indicam a dedicação a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0301.19.004528-8/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2020, publicação da súmula em 05/11/2020) [grifo nosso] Nesse rumo de ideias,“a Constituição da República não proíbe o ingresso da Polícia em residência alheia, ainda que à noite, se houver consentimento do morador ou em caso de flagrante delito, quando se poderá também efetuar busca e apreensão, sendo o que pode ocorrer, inclusive, nas hipóteses de crimes permanentes, em que a consumação se prolonga no tempo. (…)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0461.19.002247-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 28/08/2020). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao apreciar o Tema 280 da repercussão geral (HC 603.616), no sentido de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Além disso, para o caso em apreço, consoante se depreende dos elementos informativos e probatórios juntados aos autos, a diligência na residência foi desdobramento direto da apreensão efetuada em via pública e das denúncias que noticiavam a reiteração da traficância pelo acusado. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRELIMINARES: NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INEXISTÊNCIA - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS EVIDENCIADA - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - VIABILIDADE - AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. - Não há nulidade na busca pessoal se comprovada a justa causa, como presente nos autos em análise. - É correta a busca realizada no domicílio do investigado, no momento do flagrante, visando coletar instrumentos utilizados na prática de crimes ou destinados a fins delituosos e colher elementos de convicção, desde que em conformidade com o art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, art. 150, §3º, inciso II, do CP e art. 241 do CPP. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Evidenciada a destinação mercantil das drogas ilícitas apreendidas com o réu pela quantidade e fracionamento dos entorpecentes, não há que se falar em condenação por presunção de comercialização de drogas. - O critério de aumento na fração de 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial na primeira fase dosimétrica mostra-se mais adequado à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.433197-8/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ALEGADA NULIDADE DA PROVA OBTIDA - SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO VERIFICAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03 - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DAS PENAS-BASE - CABIMENTO - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPERATIVIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo justa causa para a realização de busca pessoal, não há que se falar em nulidade da prova produzida. 2. Tratando-se de crime permanente, é lícita a realização de busca e apreensão domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes do STF e do STJ. 3. Inexistindo comprovação de adulteração dos exames periciais das substâncias apreendidas, e estando coincidentes, neles e nos depoimentos colhidos, todas as informações fulcrais acerca da materialidade delitiva, não há razão para a absolvição com fundamento em quebra da cadeia de custódia. 4. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório - depoimentos dos policiais militares, que, in casu, não tem motivo para ser desprezados -, não há que se falar em absolvição, ou mesmo em desclassificação para o delito de porte de droga para uso próprio. 5. A circunstância de estarem as munições desacompanhadas de arma de fogo não exclui a tipicidade do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo, em todas as suas modalidades, por tratar-se de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, não sendo exigido, pois, qualquer resultado naturalístico. Precedentes do STJ. 6. Evidenciado o excesso de rigor na fixaç ão das penas-bases impostas ao réu, imperiosa a revisão da análise do art. 59 do CP, reduzindo-as. 7. Não havendo provas de que a situação financeira do réu a permita arcar com o pagamento de quantia acima do mínimo previsto no art. 45, §1º, do CP, deve ser reduzido o valor a ser pago para o piso legal, até mesmo para se guardar coerência com a unidade do dia-multa, que foi arbitrada, na origem, no menor patamar previsto. 8. Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.476602-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - NULIDADE DO FLAGRANTE PELA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA COM INVASÃO DE DOMICÍLIO - CRIME PERMANENTE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE PREJUÍZO À DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "J", DO CP E ABRANDAMENTO DO REGIME - POSSIBILIDADE - EXPURGO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, MAIOR FRAÇÃO REDUTORA POR FORÇA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, AMBOS DA LEI 11.343/06, E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Revelando-se, o tráfico de drogas, delito permanente e possuindo os policiais militares, após recebimento de denúncias anônimas, sérios indícios de que a residência era utilizada exclusivamente para a mercancia ilícita, legitimada está a ação policial, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas, sobretudo quando os indícios se confirmam com a apreensão de robusta quantidade de droga e petrechos da mercancia ilícita. 2. Confirmado pela prova dos autos que o réu trazia consigo e guardava relevante quantidade de entorpecentes com finalidade mercantil, descabido é o pleito absolutório. 3. Inexistindo demonstração nos autos de que o réu se aproveitou da situação pandêmica para a prática do tráfico de drogas ou mesmo que a pandemia tenha tido qualquer influência na empreitada delituosa, impossível a manutenção da agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP. 4. A narcotraficância praticada pelo apelante nas imediações de estabelecimentos esportivos ou recreativos demanda a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, cuja incidência é objetiva. 5. A teor do preconizado pelo artigo 42 da Lei de Tóxicos, a fração inerente à minorante do artigo 33, §4º, da mesma Lei deverá levar em con ta as circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual, diante da relevante quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas, o montante estabelecido em sentença mostrou-se justo e condizente. 6. Considerando o quantum de condenação (acima de quatro anos) e a primariedade do agente, malgrado a quantidade de drogas, autoriza-se o início do cumprimento das penas em regime semiaberto, conforme artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, porém não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do artigo 44, inciso I, do CP. 7. Recurso parcialmente provido. V.V. Não havendo provas contundentes acerca do liame entre a conduta especificada no art. 40, III, da Lei n.º 11.343/06 e a vontade do agente, imperativo o decote da aludida majorante, não se admitindo a hipótese de responsabilidade objetiva. Considerando-se as circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, atinente à natureza e quantidade da substância, tenho que se mostra razoável a redução da pena em dois quintos. Em razão do quantum da pena fixada, bem como das circunstâncias judiciais analisadas, mostra-se possível a modificação do regime prisional para o aberto, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.045370-2/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/02/2022, publicação da súmula em 04/03/2022) Por tudo exposto, AFASTO a preliminar arguida. 2.2 – DO MÉRITO Não há irregularidades que devam ser sanadas de ofício. Também não constato qualquer causa extintiva da punibilidade relativa ao réu. Assim, passo à análise do mérito. A materialidade do delito está cabalmente comprovada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante delito (ID 10501766483); boletim de ocorrência (ID 10501766484); auto de apreensão registrando a arrecadação total de 11 papelotes de cocaína, R$ 2.550,00 em moeda nacional, telefone celular Samsung A02S e motocicleta Honda XRE 300 (ID 10501766485); auto preliminar de constatação de substância (ID 10501766486); laudo pericial preliminar (ID 10528661865) e laudo toxicológico definitivo, que atestou a presença de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no país (ID 10528891126), bem como comprovante de depósito judicial das quantias apreendidas (ID 10557298470). Em relação à autoria delitiva, a despeito da negativa do réu em seu interrogatório judicial, os convergentes elementos extraídos do depoimento prestado em juízo pelas testemunhas são aptos a respaldar a descrição do fato delituoso, bem como pelo flagrante realizado. Em sede policial o réu Leonardo Silva de Oliveira assumiu a propriedade de dois papelotes de cocaína e da quantia em dinheiro de R$300,00 apreendidos durante a busca pessoal, alegando que a droga era destinada ao seu consumo próprio e aventando desconhecer a origem dos demais objetos apreendidos. Nada obstante, sob o crivo do contraditório, Leonardo Silva de Oliveira inicialmente sustentou que os 09 papelotes de cocaína e a quantia de R$ 2.250,00 apreendidos em sua casa teriam sido “plantados” pela Polícia Militar. Na sequência, ao ser indagado acerca da viabilidade de se forjar a apreensão de significativa quantia em dinheiro o acusado informou que pertencia à sua genitora para realização de consulta médica em Montes Claros. O acusado ainda negou ter assumido aos policiais que detinha entorpecentes guardados em sua residência, bem como ter indicado a localização do seu esconderijo. que eu vou fazer 37 anos de idade; que tem 19 anos que eu uso cocaína; que eu não tenho motivo nenhum de envolver com tráfico de drogas para eu conseguir as coisas que eu tenho; que na abordagem os policiais até mentiram; que eles falaram que eu tentei correr; que o Eder nem me revistou, que ele só pediu habilitação e documento da moto; que ele perguntou eu se tinha alguma coisa na minha carteira; que eu falei não vou mentir pro senhor não, que eu to com dois papelotes e meio, acabei de pegar; que dei ele ele viu; que tinha trezentos reais em dinheiro; que eu tinha acabado de ganhar duzentos reais no cassino, que eu jogo baralho; que ele falou com o outro policial, oh encontrei com ele aqui dois papelotes e meio e trezentos reais; que o outro policial falou pode algemar ele e colocar na viatura; que eu não falei com eles que lá em casa tinha droga e dinheiro; que jamais eu iria falar isso com eles; que não tinha droga na minha casa não; que eles me deixaram dentro da viatura; que quando me levaram para o quartel eles falaram que foi encontrado em casa 2250,00 reais; que eu falei que o dinheiro não era meu; que na abordagem eles só encontraram dois papelotes e meio de cocaína; que eu tinha cheirado a metade de um; que o restante da droga e do dinheiro eu acredito que foi a polícia que plantou; que na hora que eles me algemou na viatura na abordagem tinha uma caixinha vermelha em cima da viatura; que eu não sei se era deles ou do cara que eles tinham abordado na hora; que questionado disse que o dinheiro era da minha mãe, que ela ia fazer uma consulta em montes claros; que eu não sabia que o dinheiro era dela; que não tinha ninguém em casa para os policiais pedirem para entrar; que eu fiquei dentro da viatura; que mora eu meu irmao e meu dois filhos na casa; que meu irmao chama Leandro; que eu irmao bebe e dá trabalho na rua; que meu irmao nunca foi preso mas já foi abordado várias vezes; que tem tres quartos na minha casa; que minha mãe tambem mora na casa; que já fui autuado por uso de drogas com dois papelotes de cocaína; que meus filhos que estavam em casa, de treze e quatorze anos; que o portão de casa estava fechado; que os policiais abriram o portão e entraram; que o portão não tranca; que wallace estava na porta da casa dele e viu o momento que os policiais chegaram em casa. Sem escusar da negativa de autoria formulada pelo acusado, da análise de todos os elementos probatórios colhidos no decorrer da persecução penal, ficou evidenciada a prática do tráfico de entorpecentes. Nessa perspectiva, à vista do cenário inicial acima vislumbrado, necessário se faz ressaltar os pontos mais relevantes dos depoimentos colhidos em sede judicial dos policiais que atuaram nas diligências à data dos fatos, possibilitando, assim, que se possa formar a devida correlação da fundamentação com o acervo probatório. A testemunha Eder Correia dos Reis, policial militar, ao ser ouvido em Juízo, relatou que era o comandante da guarnição da abordagem e que sua equipe estava em patrulhamento ostensivo contra crimes de tráfico e homicídio na Avenida Raimundo Tolentino quando se deparou com o réu conduzindo a motocicleta Honda XRE, cor dourada. Esclareceu que já possuía informações precisas e denúncias recorrentes de que o réu havia retornado à traficância e estaria utilizando a referida motocicleta para entregas de drogas. Disse que ao avistar a viatura o réu cogitou evadir do local mas a largura estreita da rua impossibilitou a fuga. Relatou que procedeu à abordagem do acusado, tendo localizado dois papelotes de cocaína e dinheiro fracionado, bem como que ele assumiu expressamente a propriedade do entorpecente, confessou a traficância e informou voluntariamente que em sua residência havia mais droga e dinheiro, indicando inclusive qual era o seu quarto no imóvel. O militar afirmou que deslocaram até a residência, onde efetuou buscas e localizou, sobre o guarda-roupa no quarto do réu, uma caixa de papelão contendo dinheiro e mais 09 papelotes de cocaína identicamente acondicionados. Ressaltou, ainda, que o Cabo Leonardo Oliveira Gomes também adentrou no imóvel e acompanhou as buscas no local no momento em que a droga foi arrecadada. que participei da ocorrência; que no dia minha guarnição estava de serviço em patrulhamento ostensivo contra o crime de trafico de drogas e homicidios; que durante patrulhamento na rua raimundo tolentino; que nos deparamos com uma motocicleta xre dourada vindo em nossa direção; que eu estava no comando da guarnição; que eu já tinha informação de que o Leo irmao de beiço teria voltado a traficar drogas e estaria rodando numa xre dourada; que é uma moto atipica que chama bastante atenção; que no momento da abordagem ele pensou se corria ou não, mas a rua era estreita; que durante a busca pessoal eu localizei dois papelotes de cocaina e uma quantia em dinheiro; que terminei as buscas; que questionado ele assumiu a propriedade da droga e que estaria traficando; que questionado se na casa dele teria mais substancia entorpecente e dinheiro ele disse que sim; que nós deslocamos até a casa dele, ele indicou onde era o quarto dele; que durante as buscas eu localizei sobre o guarda roupa uma caixa de papelao mais dinheiro e mais cocaina identicas a que foram encontradas com o reu; que constantemente a gente tava recebendo denuncias de que ele estaria traficando; que a gente realizou varias campanas mas que ele alternava os horarios da traficancia e a gente não conseguiu encontra-lo; que na casa dele tinha o valor mais considerável em dinheiro; que as denuncias eram precisas em indicar o reu como traficante; que o réu indicou onde estava a droga na casa dele; que ele estava no xadrez; que a gente parou em frente a residencia; que ele passou a informação de onde a droga estava para mim; que fui responsavel por verbalizar com o preso; que não sei outros militares escutaram; que durante as buscas na residencia os demais militares acompanharam; que o cabo Leonardo estava na residencia quando eu localizei a droga; que o dinheiro e a droga foram localizados no mesmo quarto; que a gente direciona o patrulhamento para pontos que há indicativo de criminalidade; que eu sou militar na cidade e recebo informações de vários indivíduos que estão cometendo crimes na cidade, dentre eles o leonardo; que quando a gente chegou na casa do reu, a porta estava aberta; que salvo engano tinha uma criança na porta de entrada; que ele mora com os avós mas eles não estavam; que eu não sei dizer se outros militares pediram a criança para entrar na residencia; que só tinha essa criança na porta, perguntei se os pais estavam ela disse que não, eu disse que ia averiguar a casa; que a minha guarnição raramente mudava era eu e o sargento leonardo; que a gente monitorava o reu; A testemunha Leonardo Oliveira Gomes, policial militar, ratificou em Juízo que foi acionado pelo Sargento Éder para prestar auxílio na abordagem e na diligência domiciliar. Esclareceu que adentrou na residência do réu para participar das buscas no imóvel e que, quando o Sargento Éder localizou o material entorpecente e o dinheiro sobre o móvel no quarto, o chamou e mostrou a droga e as cédulas. O depoimento militar harmoniza-se perfeitamente com o relato do Sargento Éder, demonstrando a perfeita consonância da dinâmica fática narrada pelos policiais responsáveis pela apreensão dos entorpecentes, não havendo que se cogitar de qualquer contradição ou inconsistência entre suas falas, conforme quer fazer crer a defesa. que neste dia a viatura estava sob meu comando mas a guarnição que teve o primeiro contato com o Leonardo foi a viatura do sargento Eder; que eu estava na viatura de apoio; que eu fui acionado pelo sargento Eder responsável pela viatura principal para prestar apoio na abordagem do reu, onde tinha sido localizado o material entorpecente; que nossa viatura prestou auxilio nas diligencias na casa do reu onde foi localizado o dinheiro e a droga; que eu não estava no momento da abordagem inicial; que participei das buscas no imóvel; que na casa foi encontrada cocaína e dinheiro em especie; que apesar do pouco tempo lotado na cidade de Espinosa chegaram informações para mim do envolvimento do réu no trafico de drogas; que quando eu cheguei o reu já estava no compartimento de segurança da viatura; que quando eu cheguei os demais militares relataram que durante a abordagem o reu relatou que teria mais drogas na residencia dele; que em razao disso a gente foi na casa dele; que na abordagem inicial foi localizada droga com o reu; que quando o sargento eder encontrou a droga na residencia ele me chamou e mostrou; que eu visualizei o material; que eu tinha conhecimento que o réu tinha envolvimento com a criminalidade, homicídio e tráfico de drogas; que eu fui acionado pelo sargento e fui ate o local da abordagem na avenida raimundo tolentino; no local ele me explicou o que tinha acontecido; que o denunciado não acompanhou as buscas na casa dele; que o reu estava no compartimento de segurança da viatura; que no momento das buscas não tinha ninguém na casa do réu; que a droga encontrada na casa estava dentro de um móvel, numa caixinha, algo assim; que a droga e o dinheiro foram encontrados no mesmo quarto; que já tinha abordado o réu uma vez em uma blitz que nada de ilicito foi encontrado. A testemunha Leonnardo Alves Barbosa, policial militar, confirmou que participou da ocorrência, bem como que já se possuía diversas denúncias detalhadas noticiando que o réu praticava o tráfico de drogas utilizando a motocicleta XRE para entregas. Disse que abordaram o réu em via pública, encontrando dois papelotes de cocaína em sua carteira, e que, indagado, o acusado admitiu que havia mais drogas em sua casa. Relatou que deslocaram até o imóvel, permanecendo na contenção e segurança do preso do lado de fora enquanto os demais militares adentraram, tendo visualizado todo o material entorpecente e o numerário apreendidos. que participei da ocorrência; que no dia a gente estava realizando operação em combate ao trafico de drogas, inclusive na rua do reu que era o local de trafico de droga de uma outra pessoa; que o réu estava uma motocicleta e adentrou na rua; que ao avistar a viatura policial ele tentou retornar; que por ser uma rua muito estreita não tinha como; que nós fizemos a abordagem dele; que dentro da carteira dele tinha dois papelotes de cocaína; que a gente já tinha varias denuncias de que o reu estava traficando e utilizava da motocicleta XRE para fazer a entrega das drogas; que em conversa com o reu durante a abordagem a gente perguntou se só tinha esses dois papelotes ou tinha mais droga e ele disse que na casa dele tinha mas era pouca; que deslocamos ate a casa dele onde foi encontrado mais entorpecentes; que eu fiquei na parte de segurança do preso; que eu desloquei até a casa do reu mas fiquei do lado de fora na contenção do preso; que eu vi o que foi apreendido na casa do reu; que foi apreendida droga e bastante dinheiro no interior da residencia; que as denuncias anteriores relatavam as características do réu, o local onde morava, como que ele fazia o trafico, qual moto ele utilizava; que o réu é bem conhecido pela polícia militar por homicidio e trafico de drogas; que a guarnição era composta por mim e pelo sargento eder; a viatura principal era minha e do eder; que a de apoio cabo leonardo e o sd oliveira; que o reu estava dentro da viatura no momento das buscas na casa dele; que no momento das buscas tinha uma criança na casa do reu; que eu não entrei na casa, então não sei se tinha adulto no interior da casa; que essa criança estava na porta; que a casa já estava aberta; que os militares pediram autorização para entrarem na casa do denunciado; que perguntou se tinha mais gente na casa, ai não sei se é avo ou mae disse que tinha acabado de sair e que pudesse entrar; que eu não lembro quem fez o pedido de autorização para entrar; que eu não presenciei encontrando a droga na casa; que eu já abordei o reu outras vezes mas não localizei nada de ilicito; que militares mais antigos já relataram o envolvimento dele com o trafico; que a rua raimundo tolentino é conhecida pelo tráfico; que não me recordo de ter jogado futebol com o reu. A testemunha Jhonatas Fernandes de Oliveira, policial militar, esclareceu que foi o responsável pelo apoio na contenção externa do local e repeliu qualquer insinuação de inimizade em relação ao acusado. que a viatura que eu estava era de cobertura; que era a viatura que estava dando apoio; que a gente foi solicitado via radio para apoiar na diligência; que a gente deu apoio para fazer a segurança do local; que a abordagem foi realizada em zona quente de criminalidade (ZQC) e então era necessário esse apoio; que sobre essa questão de inimizade desconheço, nunca discuti e é leviana essa afirmação; que o cabo Leonardo estava comigo na viatura; que eu não cheguei entrar na residencia; que eu não me recordo de ter abordado o reu anteriormente; que eu trabalho mais no serviço interno por isso não conheço o reu dos meios policiais; que eu não tenho muito contato com as pessoas da cidade; que eu fui acionado via radio; não sei qual militar acionou no radio; que fui acionado para ir ate o local da residencia; que não sei o que foi localizado na residencia; que eu fiquei do lado de fora; que eu não sei se pediram autorização para entrar na casa do denunciado; que desci da viatura; que não presenciei a entrada dos militares na residencia. Os policiais foram claros e uniformes em narrar que foram apreendidos entorpecentes na posse do réu, bem como em sua residência e que ele assumiu a propriedade da droga. No caso, como se observa, não há nenhum indício, tampouco prova, de que algum dos policiais estivesse faltando com a verdade, bem como não foi demonstrado terem eles interesse na causa. Pelo contrário, os depoimentos colhidos em juízo, prestados sob o crivo do contraditório e compromissados, foram esclarecedores, nos quais cada policial detalhou, sob sua perspectiva e de forma coerente, como acharam as drogas. Não se olvida que “Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão do réu, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para fundamentar a sua condenação” (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.14.006021-7/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/01/2020, publicação da súmula em 27/01/2020). Por sua vez, a testemunha Érica Tatiane Evangelista Rodrigues, ao ser ouvida em Juízo, relatou que esteve com o réu no dia dos fatos. Todavia, sua versão deve ser valorada com extrema cautela por este Juízo, porquanto a mídia de gravação da audiência de instrução e julgamento revelou que o acusado instruiu a testemunha durante a prestação de seu depoimento, utilizando-se de sinais com os dedos, lábios e cabeça para direcionar e influenciar suas respostas. Quando a testemunha foi questionada sobre o que o réu trazia ao sair do ginásio, o acusado fez o sinal do número “3” com os dedos em direção à testemunha, de modo a induzir a afirmação de que teriam sido adquiridos três papelotes de cocaína para consumo próprio (minuto 58:45 da gravação). Na sequência, o acusado fez sinal indicativo positivo com a cabeça para que a testemunha afirmasse ter presenciado o consumo de um papelote de cocaína por ele (minuto 59:00 da gravação). Ao ser indagada se sabia que o réu era usuário de entorpecentes, o acusado fez gestos com os dedos indicando a expressão “há muito tempo” (minuto 59:59 da gravação). Quando questionada sobre a ocupação profissional do réu, o acusado articulou visivelmente com os lábios a palavra “chapa” (minuto 1:00:29 da gravação). Ao ser perguntada sobre a quantidade de filhos do réu, o acusado indicou o número 5 com as mãos em direção à testemunha (minuto 1:00:35 da gravação). No minuto 1:00:52 da gravação, ao ser indagada se tinha conhecimento do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas após o ano de 2016, o réu realizou sinal indicativo negativo com a cabeça. Por fim, no minuto 1:02:10 da gravação, quando questionada sobre a presença do policial militar Jhonatas Fernandes de Oliveira na quadra de esportes, o acusado fez sinais indicativos afirmativos com a cabeça e com os dedos. O livre convencimento motivado confere ao julgador o dever de valorar a prova oral em sua essência e contexto. A constatação de que o réu direcionou as respostas da testemunha Érica durante a instrução compromete de forma irremediável a espontaneidade e a isenção do depoimento. Por essa razão, a versão testemunhal defensiva não possui força probatória suficiente para infirmar o firme e coerente conjunto de provas produzidos nos autos. A conduta imputada ao réu está tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Por outro lado, eventual declaração do denunciado e a tese defensiva no sentido de que o entorpecente destinava-se ao consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) não encontra amparo no conjunto probatório. Nesse tocante, a prisão do réu não se deu apenas pela droga apreendida, uma vez que, da análise do caderno probatório, restou comprovado o intuito de tráfico, nos moldes do artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/06, que elenca como critérios para diferenciação i) a natureza e quantidade da droga, ii) o local e condições em que se desenvolveu a ação, iii) as circunstâncias sociais e pessoais, iv) e a conduta e antecedentes do agente. Cabe frisar, ainda, ser firme o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de o réu ser usuário, conforme por ele declarado, e, ao mesmo tempo, traficante de droga, de forma que uma situação não exclui necessariamente a outra. Ilustrativamente, colaciona-se o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS E CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU FEITA AOS MILITARES. CREDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. VIABILIDADE. SÚMULA 630 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. EFEITO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de desclassificação para a o delito previsto no artigo 28 da Lei de Tóxicos. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - A "confissão informal" realizada perante os policiais pode e deve ser utilizada como elemento de prova se corroborada em juízo e pelas demais provas produzidas no feito, sendo este exatamente o caso dos autos. - O simples fato de o agente se declarar usuário não autoriza a conclusão de que não estivesse ele envolvido na traficância ilícita, pois é muito comum a figura do traficante-usuário que comercializa a droga para sustentar seu próprio vício. Se as circunstâncias concretas que envolveram a ação indicam que o entorpecente apreendido tinha como destino a mercancia, não há que se falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio. Tendo o réu confessado a propriedade das substâncias entorpecentes, mas não a sua destinação mercantil, deve ser reconhecida a confissão parcial. Nova redação da Súmula 630 do STJ. - O artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, estabelece que poderá ser decretado o perdimento, como efeito da sentença condenatória, de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Não tendo o recorrente comprovado a origem lícita do aparelho celular, bem como estar evidente que vem ele se beneficiando financeiramente com a traficância, não deve o objeto ser a ele restituído. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.018924-6/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 22/05/2026) Desta forma, diante da quantidade e natureza da droga apreendida e à vista das circunstâncias dos fatos narrados nos autos, afasta-se a tese da posse de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06). Ademais, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, ou seja, a prática de qualquer um dos verbos descritos já consuma o delito, tendo em vista que é crime de perigo abstrato, não dependendo de qualquer resultado para a consumação. Ao tratar do princípio da alternatividade, assinala Rogério Greco: Tal princípio terá aplicação quando estivermos diante de crimes tidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, crimes plurinucleares, nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos.1 O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente” (AgRg no AREsp 303213/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). Assim, extrai-se claramente das provas dos autos que o acusado praticava o delito de tráfico de entorpecentes, por meio da conduta “guardar”, para fins de tráfico, 11 (onze) papelotes de cocaína, com massa bruta total de 9,75g (nove gramas e setenta e cinco centigramas), subsumindo-se referida conduta na descrição típica do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Com relação à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, seu objetivo é abrandar a pena daquele traficante “marinheiro de primeira viagem”, distinguindo sua reprimenda daquela imposta ao traficante habitual, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). O réu Leonardo Silva de Oliveira é reincidente, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais de id 10691676042, o que, por si só, impede o reconhecimento da minorante. Não obstante, os policiais foram categóricos em afirmar que o réu possui intensa participação no tráfico local e faz comércio ilícito um meio de vida, estando, inclusive, em cumprimento de pena nos autos nº 0030782-56.2016.8.13.0433 quando foi preso em flagrante delito. A reiteração delitiva contemporânea e o cometimento de novos crimes graves no curso de execução penal constituem elementos concretos e idôneos para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, obstaculizando a concessão do tráfico privilegiado. A benesse legal destina-se apenas ao traficante ocasional, o que não reflete a realidade comportamental do acusado, de modo a demonstrar sua dedicação ao tráfico de drogas. Assim, demonstrada sua dedicação à atividade criminosa, o réu não faz jus à causa de diminuição de pena do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06. O réu possui quatro condenações definitivas anteriores aos fatos em apuração nestes autos, a saber, i) autos nº 0018243-85.2012.8.13.0243, data do fato 20/05/2012 e trânsito em julgado em 18/04/2017; ii) autos nº 0017013-08.2012.8.13.0243 ou 0135458-55.2016.8.13.0433, data do fato 11/09/2012 e trânsito em julgado em 20/08/2013; iii) autos nº 0018581-59.2012.8.13.0243 ou 0135433-42.2016.8.13.0433, data do fato nº 04/10/2012 e trânsito em julgado em 06/03/2013; iv) autos nº 0021023-95.2012.8.13.0243 ou 0135474-09.2016.8.13.0433, data do fato 26/07/2012 e trânsito em julgado 24/04/2015, bem como encontrava-se em cumprimento de pena nos autos nº 0030782-56.2016.8.13.0433, cuja extinção da punibilidade ocorreu em 04/05/2026, razão pela qual deverá ser reconhecida a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inc. I, do Código Penal. Lado outro, verifica-se que o réu assumiu parcialmente a propriedade da droga apreendida, ao argumento de que dois papelotes de cocaína destinava-se ao seu consumo pessoal. A esse respeito, a Súmula 630 do STJ estabelece que no crime de tráfico de drogas, se o réu admitir apenas a posse ou propriedade para uso próprio (negando o tráfico), a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “a”, do CP) incidirá, mas em proporção menor que na confissão plena. Dessa forma, comprovada a materialidade e autoria do delito, observa-se que o réu era, à época dos fatos, imputável, possuía potencial consciência do caráter ilícito de seus atos e poderia ter agido de maneira diversa, estando presente a culpabilidade. Além disso, não estando presentes causas extintivas da punibilidade do réu, é corolário lógico a sua condenação. 3 – CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para condenar o réu LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 09/11/1989, filho de Iraci Maria de Oliveira e José Raimundo Silva dos Reis, inscrito no CPF sob o nº 399.025.728-55, residente e domiciliado na Rua Belo Horizonte, nº 204, bairro JK, em Espinosa/MG, atualmente recolhido no estabelecimento prisional de Salinas/MG, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06 c/c artigo 61, inciso I, e artigo 65, inciso III, “d”, ambos do Código Penal. 4 – DOSIMETRIA Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena. Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: em relação à quantidade e natureza da droga, não há que se falar em valoração negativa; no tocante à conduta social, devem-se analisar os diversos papéis que desempenha no bojo de sua comunidade, a partir de dados que atestam as condições de sua vida social pregressa. A instrução do feito não obteve subsídios concretos relacionados à conduta negativa do acusado, sendo incabível sopesá-la desfavoravelmente; quanto à personalidade do agente, é entendida como o conjunto de atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, à míngua de subsídios para sua aferição, deixo de valorá-la; quanto à culpabilidade, aqui caracterizada pela reprovabilidade da conduta que extrapola a prevista pelo legislador no tipo penal, a conduta do acusado é reprovável, porém normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; quanto aos antecedentes, sua avaliação negativa decorre de condenações transitadas em julgado anteriores ao fato em apreço, que não possam ser utilizadas para a caracterização da reincidência. Neste ponto, conforme CAC de id 10691676042, o réu possui quatro condenações definitivas anteriores aos fatos em apuração nestes autos, a saber, i) autos nº 0018581-59.2012.8.13.0243 ou 0135433-42.2016.8.13.0433, data do fato nº 04/10/2012 e trânsito em julgado em 06/03/2013; ii) autos nº 0017013-08.2012.8.13.0243 ou 0135458-55.2016.8.13.0433, data do fato 11/09/2012 e trânsito em julgado em 20/08/2013; iii) autos nº 0021023-95.2012.8.13.0243 ou 0135474-09.2016.8.13.0433, data do fato 26/07/2012 e trânsito em julgado 24/04/2015; iv) autos nº 0018243-85.2012.8.13.0243, data do fato 20/05/2012 e trânsito em julgado em 18/04/2017; bem como encontrava-se em cumprimento de pena nos autos nº 0030782-56.2016.8.13.0433, cuja extinção da punibilidade ocorreu em 04/05/2026. Assim, a primeira condenação será utilizada como maus antecedentes e as demais condenações em cumprimento de pena configura reincidência; o motivo do crime é a obtenção de lucro fácil e rápido, inerentes ao próprio delito; quanto às circunstâncias do crime, que são as condições objetivas de tempo, modo e local, também não podem ser valoradas negativamente, uma vez que não evidenciada nenhuma forma peculiar ou particular de perpetrar o delito; em relação às consequências do crime, são as comuns ao tipo; por fim, tratando-se de crime praticado contra a coletividade (crime vago), não há que se cogitar em comportamento da vítima. Desta forma, tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas de forma individualizada, considerando o quantum necessário à prevenção e reprovação do crime, bem como para a recuperação do agente, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP). Também está presente a atenuante da confissão qualificada (artigo 65, inciso III, “d”, do CP). Nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão qualificada incide em proporção inferior à confissão plena. Promovendo a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão qualificada, com exacerbação residual da pena na fração de 1/12 (um doze avos), fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa. Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa. O réu permaneceu preso provisoriamente desde 23/07/2025 e o tempo de prisão cautelar deverá ser detraído da pena, mas não influencia no regime inicial. O regime inicial de cumprimento da pena é o FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, inciso “a”, do Código Penal. No interrogatório, o acusado informou trabalhar como “chapa” e possuir renda média mensal de dois mil reais, razão pela qual fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato (art. 43 da Lei 11.343/06), que deverá ser atualizado monetariamente por ocasião de sua execução. Em razão da pena privativa de liberdade aplicada ser superior a 04 anos, deixo de proceder à substituição por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) e à suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). O requerimento de condenação do acusado em indenização por danos morais coletivos não merece acolhida, pois inexistem provas concretas acerca dos prejuízos suportados pela coletividade. Com efeito, o art. 387, inciso IV, do CPP dispõe sobre a possibilidade de arbitramento em sentença penal condenatória de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, não vislumbro a viabilidade de aferição do prejuízo causado à coletividade em sede de ação penal, porquanto a hipótese demanda dilação probatória para esse fim. Neste sentido: “Embora a dicção do art. 387, IV, do CPP não disponha expressamente qual o tipo de dano e qual o prejuízo devem ser valorados pelo magistrado quando da fixação da sentença penal, a expressão "prejuízos sofridos" deve ser interpretada restritivamente. 6. A seara criminal não é local para se discutir sobre possíveis danos morais advindos da prática delitiva, especialmente porque necessita de alongada dilação probatória”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0338.13.001661-5/001, Relator(a): Des. (a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015). Destarte, tenho que o dever de indenizar, nesta via, se limita aos prejuízos sofridos por vítima certa e definida, isso, quando este dano puder ser mensurado, o que não é o caso dos autos. Mantenho a prisão preventiva do acusado porque persistem os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A custódia é estritamente necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. O réu possui condenações definitivas por crimes graves, como tráfico de drogas (Processos nº 0018581-59.2012.8.13.0243 e 0017013-08.2012.8.13.0243), associação para o tráfico (Processo nº 0021023-95.2012.8.13.0243) e homicídio (Processo nº 0018243-85.2012.8.13.0243) e praticou novo delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena (Execução Penal nº 0030782-56.2016.8.13.0433). Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, sua periculosidade e a forte propensão à prática de novos crimes, tornando a sua liberdade um risco concreto e iminente à sociedade. A quebra de confiança e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciam que as medidas cautelares alternativas são absolutamente insuficientes para resguardar a ordem social. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram a sua segregação cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública, ante o concreto risco de reiteração delitiva. Providências finais a) Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. b) Intime-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. Intime-se, também, a advogada constituída. c) Determino a incineração da droga e seus apetrechos, procedimento que ficará a cargo da Autoridade Policial, devendo ser lavrado o respectivo auto (arts. 58 c/c art. 32, §1º da Lei n. 11.343/06), na presença do MP, caso queira, preservando-se fração necessária para eventual contraprova, até o trânsito em julgado desta ação. A autoridade policial, no prazo de 05 (cinco) dias após o ato da incineração, deverá encaminhar a este juízo o termo circunstanciado correspondente. d) Em relação ao dinheiro, ao aparelho celular e à motocicleta apreendidos (id 10501766485), decreto a perda e destinação na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012 – CGJ/TJMG c/c art. 91, II, ‘a’, do CP e art. 63 caput, da Lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado: 1 – Expeça-se guia de execução da pena definitiva. 2 – Oficie-se o TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3 – Preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Réu, o Ministério Público e o advogado de defesa. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os presentes. Monte Azul, data da assinatura eletrônica. TAINÁ FONSECA E SILVA SELL Juíza de Direito das Garantias 1 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, 6.ª ed., Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2006, p. 36