Detalhe do processo

5001582-28.2020.8.13.0707

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5001582-28.2020.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SEBASTIAO LOURENCAO MENDES CPF: 668.911.916-53 RÉU: HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS CPF: 25.863.390/0001-54 e outros b SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos, etc. SEBASTIÃO LOURENÇÃO MENDES, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda que nominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO”, em face de VISMARIO CAMARGOS DE FREITAS, MARCIO TULIO AIEX TAIER e do HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS, requerendo, em síntese, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 600.000,00, a título de danos morais e de R$ 286.910,00, a título de lucros cessantes, em razão da morte de sua mãe, decorrente de suposto erro médico. Alega, o autor, que, em 15/7/2019, sua mãe, Maria Neusa Lourenção, deu entrada no Hospital Nossa Senhora da Piedade, em Elói Mendes, com fortes dores no membro inferior direito. Assevera que, em 16/7/2019, sua mãe foi consultada pelo requerido Vismário, que solicitou sua internação no Hospital Regional do Sul de Minas com urgência. Afirma que, em 24/7/2019, Maria Neusa finalmente foi internada no hospital requerido, com solicitação de cirurgia vascular na perna direita. Informa que a cirurgia de sua mãe foi agendada para 31/7/2019, a pedido e aos cuidados do requerido Vismário. Expõe, entretanto, que quem realizou a cirurgia foi o requerido Márcio Túlio, sem ter qualquer conhecimento específico sobre o caso de sua genitora. Argumenta que o requerido Márcio Túlio realizou cirurgia vascular na perna esquerda de Maria Neusa, tendo cometido erro médico ao operar a perna errada. Declara que, dois dias depois, foi realizado o procedimento na perna correta, sendo que uma senhora de 70 anos foi submetida a duas cirurgias em um curto intervalo de tempo. Comunica que, após as cirurgias, sua mãe passou a ter complicações de saúde, tais como insuficiência respiratória e veio a falecer em 14/9/2019. O despacho inicial (ID 108414144) deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação dos réus para oferecerem contestação. Os requeridos Vismário e Márcio Túlio ofereceram contestação no ID 2952171417, impugnando o valor da causa. No mérito, pleitearam pela improcedência dos pedidos. O Hospital Regional do Sul de Minas apresentou contestação no ID 2852121398, alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa do autor. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnações às contestações ID 3540901560 e 3540901570. Ata de audiência de conciliação realizada aos 30/5/2022, que restou infrutífera (ID 9477077009). Os réus Vismário e Márcio Túlio opuseram embargos de declaração no ID 9483531809, que foram rejeitados pela decisão de ID 9668301284. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir no ID 9762456036, tanto o requerente quanto os requeridos Vismário e Márcio Túlio pleitearam pela produção de prova documental e oral. O requerido Hospital Regional de Sul de Minas, por sua vez, pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 10115531433, oportunidade em que foi deferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerido Hospital Regional do Sul de Minas, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital e a impugnação do valor da causa, indeferidos os pedidos de inversão do ônus da prova e de condenação do autor por litigância de má-fé e deferidas a juntada de novos documentos e a realização de prova pericial. A apreciação das preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa do autor foram postergadas para após a instrução probatória. Laudo pericial no ID 10426306269 e esclarecimentos do perito no ID 10492070771. Intimadas novamente as partes para informarem se desejariam produzir mais provas (ID 10557680099), os réus informaram não haver mais provas a produzir, enquanto o autor pugnou pela produção de provas orais, consistentes em depoimentos pessoais dos réus e oitiva de testemunhas, o que foi deferido. Audiência de instrução e julgamento realizada aos 23/2/2026, na qual restou infrutífera a conciliação e foram colhidos o depoimento pessoal dos dois primeiros réus e da preposta do Hospital requerido, sendo dispensadas as testemunhas (ID 10632309605). Razões finais do requerente no ID 10646104859 e dos réus, respectivamente, nos ID’s 10662416731 e 10659953464. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, passo às preliminares que ficaram pendentes de apreciação quando da decisão de saneamento. II.1 – Da preliminar da inépcia da inicial por carência da causa de pedir arguida pelo réu Hospital Regional do Sul de Minas O requerido Hospital Regional do Sul de Minas arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, ao argumento de que não há fundamentação jurídica apta a justificar o pleito de indenização por lucros cessantes, restando ausente a causa de pedir deste pleito, o que leva à inépcia da inicial. Contudo, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pela lei. Assim, rejeito a preliminar. II.2 – Da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu Hospital Regional do Sul de Minas O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa de Sebastião Lourenção Mendes, por ausência de comprovação da dependência financeira entre ele e sua genitora a justificar o pleito de indenização por lucros cessantes. Alega, ainda, como o autor alegou que a sua genitora era quem arcava com as despesas de suas filhas, eram estas que deviam pleitear a indenização. Entendo que razão não lhe assiste. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor é filho de Maria Neusa Lourenção, sendo parte legítima para pleitear indenização por sua morte. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - CONDUTOR QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA NO TRÂNSITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28, 29, 34 E 192 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRIMEIRA REQUERIDA - PROPRIETÁRIA E LOCADORA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 492 DO STF - CHAMAMENTO AO PROCESSO DO DER/MG - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COBERTURA NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA - CONTRATAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E CORPORAIS - DANOS MORAIS - NÃO ABRANGÊNCIA - SÚMULA 402 STJ - CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em relação aos danos morais, os pais, filhos, cônjuge e irmãos formam entidade familiar indissolúvel, razão pela qual possuem legitimidade para pleitear indenização em razão da morte de algum deles. - A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, suas autarquias, fundações, assim como as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado ou a conduta omissiva e o dano dele advindo, pelo que desnecessária a comprovação da culpa. - Ausente prova de que a derrapagem do veículo teria sido ocasionada pela existência de vegetação rasteira às margens da rodovia e falta de manutenção pelo DER/MG, não há razão jurídica que alicerce a pretensão de responsabilizar o referido órgão. - Em relação à responsabilidade civil, a obrigação de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: prática de conduta ilícita comissiva ou omissiva; existência de um dano material ou moral; nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano sofrido. - Configurada a conduta negligente do condutor do veículo, e também a existência de dano aos autores e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, fica caracterizada a responsabilidade civil, de forma que inequívoco o dever de indenizar. - A Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". Constando expressamente no contrato de locação do veículo a informação de este seria conduzido pelo segundo requerido, pessoa diversa de quem celebrou o contrato, devida a responsabilização solidária da locadora pelos danos causados a terceiros pelo condutor no uso do carro locado. - Nos termos da Súmula 402, restou firmado que "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão", de modo que, constando da apólice a exclusão dos danos morais, não se há que falar em condenação da seguradora ao pagamento de tais danos. - O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente a confortar a parte pelo abalo sofrido, amenizando-lhe a dor, e, ao mesmo tempo, punir o causador do evento pelo ilícito praticado, porquanto não se pode descurar do caráter educativo da condenação. - Em observância à Súmula nº 54 do STJ, os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.272225-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) Dessa forma, Sebastião Lourenção Mendes é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, pelo que rejeito a preliminar. II. 3. Do mérito Não há nenhuma nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando o feito apto ao exame do mérito. Procedo à análise do mérito. Observa-se que a controvérsia dos autos está em saber se o autor tem direito às indenizações por danos morais e por lucros cessantes, pela morte de sua mãe, decorrente de alegado erro médico. Com efeito, acerca do dever de indenizar, que se aplica tanto para o ente público quanto para o profissional, o art. 186 do Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Inicialmente, acerca da responsabilidade do Hospital Regional do Sul de Minas, cumpre esclarecer que o ente público responde, objetivamente, pelos atos (comissivos ou omissivos) de seus agentes, cabendo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a matéria há de ser examinada de acordo com as regras de direito, no caso, segundo a teoria da responsabilidade civil constante do art. 186 do Código Civil, a saber, que o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. Destarte, diante da ausência de qualquer dos requisitos, não haveria que se falar em responsabilidade civil. Nada obstante, estamos diante da responsabilidade civil de ente público, no caso, o Hospital Regional do Sul de Minas, por apontado erro médico praticado nas dependências do Hospital. Nesse trilhar, quando o Estado, concebido aqui no sentido amplo, no desempenho de suas funções, ultima por proporcionar a ocorrência de situações de risco, com potencial de causar danos ao particular, súditos pelos quais deve, nesses limites, responsabilizar-se, aplica-se a teoria objetiva ou, na melhor concepção, do risco administrativo. Nesse diapasão, para a teoria do risco administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da CRFB/88, o dever de indenizar tem por fundamento o risco, em outras palavras, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade e decorre da natureza da atividade prestada pelo agente. Nesse mesmo deambular, preleciona o art. 43 do Código Civil de 2002: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Consoante o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a responsabilidade objetiva do Estado depende da ocorrência dos seguintes pressupostos: "1. que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; 2. que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; 3. que haja um dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público; 4. que o dano causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço; 5. que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade; (...)" (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.517-518.) Outrossim, nesse sentido de compreensão, eis mais um posicionamento da doutrina: Importante lembrar que a doutrina objetiva não consagra uma responsabilidade sem culpa, mas uma responsabilidade independente da existência da culpa. A culpa, no caso concreto, poderá existir, e muitas vezes lá está. Ela apenas não é elemento necessário do suporte fático da norma. Isto é, haverá dever de indenizar havendo ou não a culpa. (...). Convém esclarecer que tanto na teoria subjetiva como na objetiva o nexo causal assume função fundamental. É filtro de contenção de pretensões reparatórias. Na objetiva talvez o nexo causal seja, pelo menos em princípio, ainda mais importante, já que não se discute culpa (a doutrina objetiva desloca o centro da discussão: da culpabilidade para a causalidade). Com a teoria do risco, o sistema jurídico procura um responsável pela reparação, e não mais um mero culpado pelo dano. Se antes o ordenamento buscava censurar o ofensor pela prática de um ato culpável, busca agora descobrir quem será responsável pelo dano. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD; Nelson; NETTO, Felipe Braga. Manual de Direito Civil - Volume Único. Salvador: Jupodivm, 2017, p. 1226). Sabe-se que a indenização por danos morais tem, como finalidade, a compensação da vítima pela prática de ato ilícito que atinge bens de natureza extrapatrimonial, tal como os direitos da personalidade. Contudo, não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado por agente público, nessa qualidade, que gera o direito ao ressarcimento. Cumpre à parte, que se entende lesada, demonstrar a ocorrência do ato, o dano sofrido e o nexo causal entre o fato e o dano daí advindo. Ou seja, desde que, efetivamente, verificados tais elementos, a reparação é devida. Quanto ao médico, é indispensável a ocorrência de dolo ou culpa em sua ação. Dessa forma, a responsabilidade do Poder Público de indenizar, necessariamente passará pela análise da conduta médica. Estabelecidas tais premissas, é de se adentrar as particularidades da controvérsia para verificar a ocorrência ou não de ilícito administrativo a ensejar o dano vivenciado pelo autor (dano, conduta e nexo causal). Inicialmente, importante transcrever algumas informações do laudo pericial (ID 10426306269): “6) Houve indicação de algum procedimento cirúrgico pelo Dr. Vismário Camargo de Freitas? Se sim, qual? Foi indicado procedimento em algum membro específico? Vide ID 106636621 – Laudo de solicitação de internação hospitalar datado de 16/07/2019, assinado pelo Dr. Vismário Camargo de Freitas,CRMMG 20.292 relatando paciente com esquemia de membro inferior direito. 7) O médico que solicitou o procedimento cirúrgico foi quem efetuou o mesmo? Se negativo, qual o médico que o realizou? Não. Vide ID 106638383 - Relatório médico descrição de cirúrgia datado de 31/07/2019 as 10h56, assinado pelo Dr. Marco Tulio Aiex Tajer, CRMMG 18633, relatando realização de procedimento cirurgico de embolectomia no membro inferior esquerdo. (…) 9) Após o primeiro procedimento cirúrgico, houve realização de outra cirurgia? Se afirmativo, qual a data e procedimento realizado? Vide ID 106636637 – Laudo de solicitação de autorização para procedimento cirurgico em membro inferior direito datado de 02/08/2019, assinado pelo Dr. Vismário Camargo de Freitas,CRM MG 20.292, ID 106636638 – Boletim de anestesia cirurgia realizada em 02/08/2019 em membro inferior direito, ID106636639 – Relatório de Check Lista cirurgia de tromboendarectomia MID datado de 02/08/2019 às 07h46. 5.2) Quesitos parte requerida Hospital Regional do Sul de Minas acostados em ID 9789281634 dos autos: (…) 6) A paciente em questão possuía quadro de obstrução arterial? Sim. 8) Sob o ID nº 106636606 (página 67 do pdf), havia reporte de que se tratava de um caso de isquemia em ambos os membros inferiores? Sim. 11) De acordo com os documentos carreados aos autos, mormente a evolução acostada sob o ID nº 106639465 (página 18, do pdf), quando da realização do exame de doppler, fora constatada a necessidade de realização da cirurgia no membro inferior esquerdo? Conforme ID106639488 (pré cirúrgico)- relatório de evolução médica, datado de 25/07/2019, foi constatada isquemia severa em membro inferior direito. Conforme ID 252331445 (pré cirurgico) – relatório de atendimento no consultório do requerido Dr. Vismário, datado de 16/07/2019, foi constatada isquemia severa em membro inferior direito. Ausência de fluxo ao doppler. Conforme ID 106639465 (pós cirúrgico) – MIE >presença de fluxo trifásico em doppler; MID > presença de fluxo bifásico em área de projeção da artéria tibial posterior e monofásico em área de projeção da artéria pediosa. (…) 17) As intervenções cirúrgicas realizadas lograram êxito na solução dos problemas inicialmente relatados, quais sejam, isquemias severas em ambos os membros inferiores? Conforme relatório médico acostado em ID 2952331445 em 14/08/2019, ao exame foi constatado pernas com linfedema moderado, incisões cirurgicas com hiperemia discreta, pulsos tibiais ausentes, mas com presença de fluxo ao doppler. 18) Qual era o estado de saúde da paciente quando recebeu alta (ID nº106638357, pdf 140)? ID 106638357 – Relatório de alta datado de 07/08/2019 08h52 assinado pelo Dr. Vismário Camargo de Freitas,CRM MG 20.292, constando paciente com doença crônica pré existente hipertensão arterial e cardiopatia. 19) A paciente possuía histórico de doenças cardiovasculares (página 962, do pdf, por exemplo)? Sim. 20) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, o histórico médico da paciente, incluindo outras doenças além das cardiovasculares, poderia favorecer a ocorrência de parada cardiorrespiratória? Sim. 21) Qual foi a causa mortis da paciente? ID 106630851 – Insuficiêcia cardiorespiratória. 22) Em quanto tempo após a alta a paciente veio a falecer? Data da alta medica 07/08/2019 - Data do óbito 14/09/2019. 23) Há como se afirmar, de forma inequívoca, que a causa principal e exclusiva que levou a paciente a ter uma parada cardiorrespiratória após 40 (quarenta) dias de sua alta hospitalar foi a realização de 2 (dois) procedimentos em seus membros inferiores? Não. 5.3 Quesitos das partes requeridas Dr. Vismário Camargo de Freitas e Dr Marcio Túlio Aiex Taier acostados em ID 10163763634 dos autos. (…) 3) Considerando as respostas dos itens 1 e 2, pode-se afirmar que a paciente possuía um quadro de insuficiência respiratória, agrava por doença respiratória como bronquite ou asma? Sim. 4) Sendo positiva a resposta do item 3, em decorrência da insuficiência respiratória aliada aos problemas respiratórios como bronquite ou asma, pode-se concluir que a existência dessas comorbidades ensejariam no resultado morte? Sim. (…) 6) Caso positiva a resposta do item 5, o problema circulatório somado ao quadro de fibrilação atrial e cardiopatia contribuiu para o resultado morte do paciente? Sim. 7) Sendo positivas as respostas dos itens 4 e 6, pode-se concluir que a insuficiência cardiorrespiratória, que culminou na morte da paciente, teve como “gatilho” a reunião dos fatores cardíacos (fibrilação atrial e cardiopatia) com a insuficiência respiratória? Sim. 8) Observado que os procedimentos ocorreram nas datas de 31/07/2019 (perna esquerda) e 01/08/2019 (perna direita) e que o falecimento ocorreu em 14/09/2019, assim como o histórico médico relatado, pode-se afirmar que o resultado decorreu do procedimento cirúrgico? Não. Vide conclusão do laudo pericial. (…) 10) Pelo histórico médico apontado, quais seriam os riscos de realizar a cirurgia em ambos os membros, no mesmo ato? A conduta médica foi compatível com a prudência e observou os padrões de ética médica? Risco anestésico como problemas respiratórios, reações adversas aos medicamentos anestésicos e dificuldades na monitorização durante o procedimento. Carga cardiovascular significativa para o paciente, especialmente se houver condição cardíaca pré-existente, podendo ocorrer arritmias, insuficiência cardíaca ou infarto do miocárdio. Perda de sangue significativa levando a necessidade de transfusões intraoperatórias ou no pós operatório imediato, ocasionando os riscos associados às transfusões, como reações alérgicas ou complicações infecciosas. O tempo operatório prolongado pode aumentar o risco de complicações relacionadas à posição do paciente, como úlceras por pressão, além de aumentar a probabilidade de infecção cirúrgica e outros problemas associados à exposição prolongada ao ambiente cirúrgico. A recuperação após cirurgia bilateral pode ser mais difícil e prolongada, aumentando o risco de complicações pós-operatórias, como infecções de feridas, problemas de cicatrização e dificuldades na reabilitação funcional. A conduta médica foi correta. Conclusão (...) Diante dos fatos expostos conclui-se que a conduta dos profissionais envolvidos no manejo da paciente não carecteriza erro médico não incorrendo estes em negligência, imperícia ou imprudência. 4.1.2 A responsabilidade dos réus na sua ocorrência: Por todo o exposto conclui-se quanto a regularidade na conduta da médica, mormente ao atendimento prestado, prescrições feitas e procedimentos efetuados, que conduta dos profissionais envolvidos no manejo da paciente foi adequada e está em conformidade com a literatura médica vigente a época dos fatos. (…) A partir dos critérios de Simonin, Oliveira, Vieira e Corte-Real (2017), conclui-se que não há nexo causal entre o evento óbito da paciente e os procedimentos cirurgicos realizados.” Além disso, cumpre destacar os esclarecimentos do laudo pelo perito de ID 10492070771: “3-) Seria um procedimento normal o fato de a paciente ter ficado internada por sete dias antes da cirurgia agendada para a PERNA DIREITA, cujo exame feito durante a internação era expresso no sentido de que o membro a ser operado seria o direito e, no momento da cirurgia, quando a paciente já se encontrava anestesiada na sala de cirurgia, o médico cirurgião, desatendendo todo o procedimento preparatório, simplesmente “mudar de perna” e operar a esquerda? A mudança do lado cirúrgico no momento do ato operatório, com a paciente já anestesiada e após um período de internação com planejamento prévio para abordagem do membro direito, não configura conduta recomendada. Todavia, no caso em tela, foi relatado que o exame Doppler, realizado antes do início da cirurgia, demonstrou maior comprometimento isquêmico no membro esquerdo, motivando a decisão médica de alterar o lado da cirurgia. 6-) Pode o dr. Perito afirmar, sob a fé de seu grau, que o procedimento a que foi submetida a mãe do autor – cirurgia na perna errada e corrigida na outra em 48 horas – foi um procedimento normal e comum, e ainda, se tal procedimento não foi o “gatilho” disparado para a mãe do autor vir a óbito? Os registros de enfermagem sobre a evolução em pós operatório em ambos os procedimentos registram em geral que a paciente se apresentava calma, comunicativa, consciente, afebrile, eupneica, apresentando um quadro de vômito manejado com a administração de medicação prescrita. De acordo com tais registros de enfermagem constantes no prontuário, a evolução clínica da paciente no período pós-operatório, em ambos os procedimentos realizados, transcorreu de forma estável e sem intercorrências relevantes associadas ao sintoma. Tais anotações evidenciam uma evolução compatível com o esperado para o pós-operatório, sem evidência de agravamento sistêmico ou complicações imediatas graves durante o período registrado. A paciente era portadora de condições clínicas preexistentes, notadamente hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia, fatores de risco relevantes para desfechos cardiovasculares adversos. Conforme documentação médica disponível, os procedimentos cirúrgicos a que foi submetida transcorreram dentro da normalidade, sem intercorrências cirúrgicas ou anestésicas imediatas. A evolução pós-operatória, conforme registros de enfermagem e prontuário, foi estável, não havendo indícios de complicações diretas associadas aos procedimentos. O óbito ocorreu 39 dias após as intervenções, tendo como causa registrada insuficiência cardiorrespiratória, quadro compatível com a evolução natural de sua doença cardiovascular de base. Considerando o intervalo de tempo, a ausência de complicações operatórias relevantes e a existência de comorbidades significativas, não se evidencia nexo causal direto entre os procedimentos cirúrgicos realizados e o desfecho fatal. Assim, à luz dos elementos disponíveis, conclui-se que o óbito decorreu de causa clínica preexistente, sem relação direta de causalidade com os atos cirúrgicos realizados”. Em depoimentos pessoais durante a audiência de instrução, os réus, em suma, alegaram ausência de erro médico pelos procedimentos adotados conforme a urgência do caso, que os procedimentos foram os mais indicados para o caso. Sustentaram, principalmente o primeiro e segundo réus, que inicialmente a genitora do autor apresentava quadro de isquemia severa no membro inferior direito, mas que na sala de cirurgia foi constada a presença isquemia severa em membro inferior esquerdo, sendo que o momento da cirurgia, a da pena esquerda demonstrava-se mais urgente, razão pela qual foi realizada a primeira cirurgia somente na perna esquerda, tendo em vista o quadro de saúde da paciente. Entretanto, por ainda ser necessária, foi realizada a cirurgia na perna direita no dia . Alegam que a paciente teve boa evolução após cirurgias e que os sintomas que apresentavam eram normais para o pós operatório e para seu quadro de saúde, já que apresentava outras comorbidades preexistentes. Pois bem. Diante das provas presentes nos autos e corroboradas pelo laudo pericial, observa-se que: 1) A genitora do autor apresentava quadro compatível, a princípio, com esquemia de membro inferior direito, sendo que no dia da primeira cirurgia, aos 31/07/2019, foi constatada também no membro inferior esquerdo, sendo que por esta ter se apresentado mais grave que aquela, foi operada somente a perna esquerda e, posteriormente, aos 02/08/2019, foi operada a perna direita. A paciente teve alta aos 07/08/2019, após evoluir bem e não apresentar complicações decorrentes dos procedimentos. 2) Antes das cirurgias, a genitora do autor apresentava doenças crônicas preexistentes de hipertensão arterial e cardiopatia, bem como o quadro de insuficiência respiratória, agravada por doença respiratória como bronquite ou asma. 3) A reunião dos fatores cardíacos e insuficiência respiratória, preexistentes às cirurgias, resultaram na insuficiência cardiorrespiratória, que culminou na morte da mãe do autor aos 14/09/2019, não decorrendo dos procedimentos cirúrgicos realizados pelos réus. Depreende-se, de todas as conclusões tiradas da análise dos autos, que não restaram comprovadas negligência e imperícia por parte dos requeridos. Eis o entendimento da jurisprudência do e. TJMG, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e tem como pressupostos o ato ilícito, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa. Não restando comprovado ter o médico agido com culpa, isto é, com negligência, imperícia ou imprudência, não se há de falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.109959-0/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - NOVA PERÍCIA MÉDICA - PRESCINDIBILIDADE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. Somente é possível a realização de nova perícia quando a questão não parecer suficientemente clara ao magistrado. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e tem como pressupostos o ato ilícito, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa. Não restando comprovado ter o médico agido com culpa, isto é, com negligência, imperícia ou imprudência, não se há de falar em dever de indenizar. Tratando-se de indenização por erro médico, a responsabilização do hospital depende da comprovação da conduta culposa do médico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210520-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2023, publicação da súmula em 06/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO E DE DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, se comprovado que o autor não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2 - A responsabilidade civil do Hospital na prestação de serviços médicos é objetiva, segundo o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a responsabilidade do médico é subjetiva, nos termos do §4º do mesmo dispositivo e dos artigos 186 e 951 do Código Civil. 3 - Mantém-se a sentença por meio da qual os pedidos foram julgados improcedentes, se as provas produzidas revelaram que não houve erro médico, nem de diagnóstico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.226036-4/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) Não há, nos autos, nenhuma comprovação de que os médicos e o Hospital Regional tenham agido com imperícia, imprudência ou negligência. Pelo contrário, restou comprovado que o tratamento médico seguiu todo protocolo exigido para o caso. Diante disso, não restou configurada a conduta ilícita dos agentes públicos, de forma que, sem a prova da ilicitude da conduta médica, é incabível a pretensão de reparação. Lamentamos a dor da família da parte autora, visto que, quando tomados pelo luto, buscamos um culpado que, muitas vezes, nada tem de responsabilidade pelo ocorrido, tendo, na verdade, feito de tudo que a escola de medicina capacitou para salvar o paciente. Por todo o exposto, o caso é de improcedência do pedido, pois não houve a configuração de ato ilícito apto a ensejar a condenação pela ocorrência de dano moral. III – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme disposição do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% e custas processuais. Nada obstante, uma vez que a requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, fica suspenso o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, nos moldes do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS

Réu MARCIO TULIO AIEX TAIER

Autor SEBASTIAO LOURENCAO MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMERICO FREITAS DE JESUS

OAB: 44010/MG

EMMANUELLE NASSER DIAS E SILVA

OAB: 192616/MG

GUSTAVO FRANCO DOMINGUETI

OAB: 189407/MG

ADRIANO ALVARENGA GONTIJO SOUZA

OAB: 141858/MG

DANIEL CALAZANS DE FREITAS

OAB: 200906/MG

THIAGO CORCETTI DE PAIVA

OAB: 184901/MG

LUIS FELIPE BRAGA RESENDE

OAB: 219819/MG

CAROLINE DIAS FREITAS

OAB: 179181/MG

FABIANO FERREIRA CAMPOS

OAB: 151231/MG

MANOELA DE OLIVEIRA CASTRO

OAB: 224568/MG

GEOVANA PEDERIVA COSTA

OAB: 247099/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5001582-28.2020.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SEBASTIAO LOURENCAO MENDES CPF: 668.911.916-53 RÉU: HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS CPF: 25.863.390/0001-54 e outros b SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos, etc. SEBASTIÃO LOURENÇÃO MENDES, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda que nominou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO”, em face de VISMARIO CAMARGOS DE FREITAS, MARCIO TULIO AIEX TAIER e do HOSPITAL REGIONAL DO SUL DE MINAS, requerendo, em síntese, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 600.000,00, a título de danos morais e de R$ 286.910,00, a título de lucros cessantes, em razão da morte de sua mãe, decorrente de suposto erro médico. Alega, o autor, que, em 15/7/2019, sua mãe, Maria Neusa Lourenção, deu entrada no Hospital Nossa Senhora da Piedade, em Elói Mendes, com fortes dores no membro inferior direito. Assevera que, em 16/7/2019, sua mãe foi consultada pelo requerido Vismário, que solicitou sua internação no Hospital Regional do Sul de Minas com urgência. Afirma que, em 24/7/2019, Maria Neusa finalmente foi internada no hospital requerido, com solicitação de cirurgia vascular na perna direita. Informa que a cirurgia de sua mãe foi agendada para 31/7/2019, a pedido e aos cuidados do requerido Vismário. Expõe, entretanto, que quem realizou a cirurgia foi o requerido Márcio Túlio, sem ter qualquer conhecimento específico sobre o caso de sua genitora. Argumenta que o requerido Márcio Túlio realizou cirurgia vascular na perna esquerda de Maria Neusa, tendo cometido erro médico ao operar a perna errada. Declara que, dois dias depois, foi realizado o procedimento na perna correta, sendo que uma senhora de 70 anos foi submetida a duas cirurgias em um curto intervalo de tempo. Comunica que, após as cirurgias, sua mãe passou a ter complicações de saúde, tais como insuficiência respiratória e veio a falecer em 14/9/2019. O despacho inicial (ID 108414144) deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação dos réus para oferecerem contestação. Os requeridos Vismário e Márcio Túlio ofereceram contestação no ID 2952171417, impugnando o valor da causa. No mérito, pleitearam pela improcedência dos pedidos. O Hospital Regional do Sul de Minas apresentou contestação no ID 2852121398, alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa do autor. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnações às contestações ID 3540901560 e 3540901570. Ata de audiência de conciliação realizada aos 30/5/2022, que restou infrutífera (ID 9477077009). Os réus Vismário e Márcio Túlio opuseram embargos de declaração no ID 9483531809, que foram rejeitados pela decisão de ID 9668301284. Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir no ID 9762456036, tanto o requerente quanto os requeridos Vismário e Márcio Túlio pleitearam pela produção de prova documental e oral. O requerido Hospital Regional de Sul de Minas, por sua vez, pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 10115531433, oportunidade em que foi deferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerido Hospital Regional do Sul de Minas, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital e a impugnação do valor da causa, indeferidos os pedidos de inversão do ônus da prova e de condenação do autor por litigância de má-fé e deferidas a juntada de novos documentos e a realização de prova pericial. A apreciação das preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa do autor foram postergadas para após a instrução probatória. Laudo pericial no ID 10426306269 e esclarecimentos do perito no ID 10492070771. Intimadas novamente as partes para informarem se desejariam produzir mais provas (ID 10557680099), os réus informaram não haver mais provas a produzir, enquanto o autor pugnou pela produção de provas orais, consistentes em depoimentos pessoais dos réus e oitiva de testemunhas, o que foi deferido. Audiência de instrução e julgamento realizada aos 23/2/2026, na qual restou infrutífera a conciliação e foram colhidos o depoimento pessoal dos dois primeiros réus e da preposta do Hospital requerido, sendo dispensadas as testemunhas (ID 10632309605). Razões finais do requerente no ID 10646104859 e dos réus, respectivamente, nos ID’s 10662416731 e 10659953464. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, passo às preliminares que ficaram pendentes de apreciação quando da decisão de saneamento. II.1 – Da preliminar da inépcia da inicial por carência da causa de pedir arguida pelo réu Hospital Regional do Sul de Minas O requerido Hospital Regional do Sul de Minas arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, ao argumento de que não há fundamentação jurídica apta a justificar o pleito de indenização por lucros cessantes, restando ausente a causa de pedir deste pleito, o que leva à inépcia da inicial. Contudo, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pela lei. Assim, rejeito a preliminar. II.2 – Da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu Hospital Regional do Sul de Minas O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa de Sebastião Lourenção Mendes, por ausência de comprovação da dependência financeira entre ele e sua genitora a justificar o pleito de indenização por lucros cessantes. Alega, ainda, como o autor alegou que a sua genitora era quem arcava com as despesas de suas filhas, eram estas que deviam pleitear a indenização. Entendo que razão não lhe assiste. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor é filho de Maria Neusa Lourenção, sendo parte legítima para pleitear indenização por sua morte. Nesse sentido é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - CONDUTOR QUE NÃO OBSERVOU AS NORMAS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA NO TRÂNSITO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28, 29, 34 E 192 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRIMEIRA REQUERIDA - PROPRIETÁRIA E LOCADORA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 492 DO STF - CHAMAMENTO AO PROCESSO DO DER/MG - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - COBERTURA NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA - CONTRATAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E CORPORAIS - DANOS MORAIS - NÃO ABRANGÊNCIA - SÚMULA 402 STJ - CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em relação aos danos morais, os pais, filhos, cônjuge e irmãos formam entidade familiar indissolúvel, razão pela qual possuem legitimidade para pleitear indenização em razão da morte de algum deles. - A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, suas autarquias, fundações, assim como as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado ou a conduta omissiva e o dano dele advindo, pelo que desnecessária a comprovação da culpa. - Ausente prova de que a derrapagem do veículo teria sido ocasionada pela existência de vegetação rasteira às margens da rodovia e falta de manutenção pelo DER/MG, não há razão jurídica que alicerce a pretensão de responsabilizar o referido órgão. - Em relação à responsabilidade civil, a obrigação de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: prática de conduta ilícita comissiva ou omissiva; existência de um dano material ou moral; nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano sofrido. - Configurada a conduta negligente do condutor do veículo, e também a existência de dano aos autores e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, fica caracterizada a responsabilidade civil, de forma que inequívoco o dever de indenizar. - A Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". Constando expressamente no contrato de locação do veículo a informação de este seria conduzido pelo segundo requerido, pessoa diversa de quem celebrou o contrato, devida a responsabilização solidária da locadora pelos danos causados a terceiros pelo condutor no uso do carro locado. - Nos termos da Súmula 402, restou firmado que "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão", de modo que, constando da apólice a exclusão dos danos morais, não se há que falar em condenação da seguradora ao pagamento de tais danos. - O valor da indenização por dano moral deve ser suficiente a confortar a parte pelo abalo sofrido, amenizando-lhe a dor, e, ao mesmo tempo, punir o causador do evento pelo ilícito praticado, porquanto não se pode descurar do caráter educativo da condenação. - Em observância à Súmula nº 54 do STJ, os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.272225-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) Dessa forma, Sebastião Lourenção Mendes é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, pelo que rejeito a preliminar. II. 3. Do mérito Não há nenhuma nulidade ou irregularidade a ser sanada, estando o feito apto ao exame do mérito. Procedo à análise do mérito. Observa-se que a controvérsia dos autos está em saber se o autor tem direito às indenizações por danos morais e por lucros cessantes, pela morte de sua mãe, decorrente de alegado erro médico. Com efeito, acerca do dever de indenizar, que se aplica tanto para o ente público quanto para o profissional, o art. 186 do Código Civil dispõe que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Inicialmente, acerca da responsabilidade do Hospital Regional do Sul de Minas, cumpre esclarecer que o ente público responde, objetivamente, pelos atos (comissivos ou omissivos) de seus agentes, cabendo-lhe o dever de indenizar os danos deles decorrentes, independentemente da demonstração de culpa. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a matéria há de ser examinada de acordo com as regras de direito, no caso, segundo a teoria da responsabilidade civil constante do art. 186 do Código Civil, a saber, que o dever de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do ato e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado. Destarte, diante da ausência de qualquer dos requisitos, não haveria que se falar em responsabilidade civil. Nada obstante, estamos diante da responsabilidade civil de ente público, no caso, o Hospital Regional do Sul de Minas, por apontado erro médico praticado nas dependências do Hospital. Nesse trilhar, quando o Estado, concebido aqui no sentido amplo, no desempenho de suas funções, ultima por proporcionar a ocorrência de situações de risco, com potencial de causar danos ao particular, súditos pelos quais deve, nesses limites, responsabilizar-se, aplica-se a teoria objetiva ou, na melhor concepção, do risco administrativo. Nesse diapasão, para a teoria do risco administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da CRFB/88, o dever de indenizar tem por fundamento o risco, em outras palavras, a responsabilidade deixa de resultar da culpabilidade e decorre da natureza da atividade prestada pelo agente. Nesse mesmo deambular, preleciona o art. 43 do Código Civil de 2002: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Consoante o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a responsabilidade objetiva do Estado depende da ocorrência dos seguintes pressupostos: "1. que se trate de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos; 2. que essas entidades prestem serviços públicos, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; 3. que haja um dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público; 4. que o dano causado por agente das aludidas pessoas jurídicas, o que abrange todas as categorias, de agentes políticos, administrativos ou particulares em colaboração com a Administração, sem interessar o título sob o qual prestam o serviço; 5. que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade; (...)" (in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p.517-518.) Outrossim, nesse sentido de compreensão, eis mais um posicionamento da doutrina: Importante lembrar que a doutrina objetiva não consagra uma responsabilidade sem culpa, mas uma responsabilidade independente da existência da culpa. A culpa, no caso concreto, poderá existir, e muitas vezes lá está. Ela apenas não é elemento necessário do suporte fático da norma. Isto é, haverá dever de indenizar havendo ou não a culpa. (...). Convém esclarecer que tanto na teoria subjetiva como na objetiva o nexo causal assume função fundamental. É filtro de contenção de pretensões reparatórias. Na objetiva talvez o nexo causal seja, pelo menos em princípio, ainda mais importante, já que não se discute culpa (a doutrina objetiva desloca o centro da discussão: da culpabilidade para a causalidade). Com a teoria do risco, o sistema jurídico procura um responsável pela reparação, e não mais um mero culpado pelo dano. Se antes o ordenamento buscava censurar o ofensor pela prática de um ato culpável, busca agora descobrir quem será responsável pelo dano. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD; Nelson; NETTO, Felipe Braga. Manual de Direito Civil - Volume Único. Salvador: Jupodivm, 2017, p. 1226). Sabe-se que a indenização por danos morais tem, como finalidade, a compensação da vítima pela prática de ato ilícito que atinge bens de natureza extrapatrimonial, tal como os direitos da personalidade. Contudo, não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado por agente público, nessa qualidade, que gera o direito ao ressarcimento. Cumpre à parte, que se entende lesada, demonstrar a ocorrência do ato, o dano sofrido e o nexo causal entre o fato e o dano daí advindo. Ou seja, desde que, efetivamente, verificados tais elementos, a reparação é devida. Quanto ao médico, é indispensável a ocorrência de dolo ou culpa em sua ação. Dessa forma, a responsabilidade do Poder Público de indenizar, necessariamente passará pela análise da conduta médica. Estabelecidas tais premissas, é de se adentrar as particularidades da controvérsia para verificar a ocorrência ou não de ilícito administrativo a ensejar o dano vivenciado pelo autor (dano, conduta e nexo causal). Inicialmente, importante transcrever algumas informações do laudo pericial (ID 10426306269): “6) Houve indicação de algum procedimento cirúrgico pelo Dr. Vismário Camargo de Freitas? Se sim, qual? Foi indicado procedimento em algum membro específico? Vide ID 106636621 – Laudo de solicitação de internação hospitalar datado de 16/07/2019, assinado pelo Dr. Vismário Camargo de Freitas,CRMMG 20.292 relatando paciente com esquemia de membro inferior direito. 7) O médico que solicitou o procedimento cirúrgico foi quem efetuou o mesmo? Se negativo, qual o médico que o realizou? Não. Vide ID 106638383 - Relatório médico descrição de cirúrgia datado de 31/07/2019 as 10h56, assinado pelo Dr. Marco Tulio Aiex Tajer, CRMMG 18633, relatando realização de procedimento cirurgico de embolectomia no membro inferior esquerdo. (…) 9) Após o primeiro procedimento cirúrgico, houve realização de outra cirurgia? Se afirmativo, qual a data e procedimento realizado? Vide ID 106636637 – Laudo de solicitação de autorização para procedimento cirurgico em membro inferior direito datado de 02/08/2019, assinado pelo Dr. Vismário Camargo de Freitas,CRM MG 20.292, ID 106636638 – Boletim de anestesia cirurgia realizada em 02/08/2019 em membro inferior direito, ID106636639 – Relatório de Check Lista cirurgia de tromboendarectomia MID datado de 02/08/2019 às 07h46. 5.2) Quesitos parte requerida Hospital Regional do Sul de Minas acostados em ID 9789281634 dos autos: (…) 6) A paciente em questão possuía quadro de obstrução arterial? Sim. 8) Sob o ID nº 106636606 (página 67 do pdf), havia reporte de que se tratava de um caso de isquemia em ambos os membros inferiores? Sim. 11) De acordo com os documentos carreados aos autos, mormente a evolução acostada sob o ID nº 106639465 (página 18, do pdf), quando da realização do exame de doppler, fora constatada a necessidade de realização da cirurgia no membro inferior esquerdo? Conforme ID106639488 (pré cirúrgico)- relatório de evolução médica, datado de 25/07/2019, foi constatada isquemia severa em membro inferior direito. Conforme ID 252331445 (pré cirurgico) – relatório de atendimento no consultório do requerido Dr. Vismário, datado de 16/07/2019, foi constatada isquemia severa em membro inferior direito. Ausência de fluxo ao doppler. Conforme ID 106639465 (pós cirúrgico) – MIE >presença de fluxo trifásico em doppler; MID > presença de fluxo bifásico em área de projeção da artéria tibial posterior e monofásico em área de projeção da artéria pediosa. (…) 17) As intervenções cirúrgicas realizadas lograram êxito na solução dos problemas inicialmente relatados, quais sejam, isquemias severas em ambos os membros inferiores? Conforme relatório médico acostado em ID 2952331445 em 14/08/2019, ao exame foi constatado pernas com linfedema moderado, incisões cirurgicas com hiperemia discreta, pulsos tibiais ausentes, mas com presença de fluxo ao doppler. 18) Qual era o estado de saúde da paciente quando recebeu alta (ID nº106638357, pdf 140)? ID 106638357 – Relatório de alta datado de 07/08/2019 08h52 assinado pelo Dr. Vismário Camargo de Freitas,CRM MG 20.292, constando paciente com doença crônica pré existente hipertensão arterial e cardiopatia. 19) A paciente possuía histórico de doenças cardiovasculares (página 962, do pdf, por exemplo)? Sim. 20) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, o histórico médico da paciente, incluindo outras doenças além das cardiovasculares, poderia favorecer a ocorrência de parada cardiorrespiratória? Sim. 21) Qual foi a causa mortis da paciente? ID 106630851 – Insuficiêcia cardiorespiratória. 22) Em quanto tempo após a alta a paciente veio a falecer? Data da alta medica 07/08/2019 - Data do óbito 14/09/2019. 23) Há como se afirmar, de forma inequívoca, que a causa principal e exclusiva que levou a paciente a ter uma parada cardiorrespiratória após 40 (quarenta) dias de sua alta hospitalar foi a realização de 2 (dois) procedimentos em seus membros inferiores? Não. 5.3 Quesitos das partes requeridas Dr. Vismário Camargo de Freitas e Dr Marcio Túlio Aiex Taier acostados em ID 10163763634 dos autos. (…) 3) Considerando as respostas dos itens 1 e 2, pode-se afirmar que a paciente possuía um quadro de insuficiência respiratória, agrava por doença respiratória como bronquite ou asma? Sim. 4) Sendo positiva a resposta do item 3, em decorrência da insuficiência respiratória aliada aos problemas respiratórios como bronquite ou asma, pode-se concluir que a existência dessas comorbidades ensejariam no resultado morte? Sim. (…) 6) Caso positiva a resposta do item 5, o problema circulatório somado ao quadro de fibrilação atrial e cardiopatia contribuiu para o resultado morte do paciente? Sim. 7) Sendo positivas as respostas dos itens 4 e 6, pode-se concluir que a insuficiência cardiorrespiratória, que culminou na morte da paciente, teve como “gatilho” a reunião dos fatores cardíacos (fibrilação atrial e cardiopatia) com a insuficiência respiratória? Sim. 8) Observado que os procedimentos ocorreram nas datas de 31/07/2019 (perna esquerda) e 01/08/2019 (perna direita) e que o falecimento ocorreu em 14/09/2019, assim como o histórico médico relatado, pode-se afirmar que o resultado decorreu do procedimento cirúrgico? Não. Vide conclusão do laudo pericial. (…) 10) Pelo histórico médico apontado, quais seriam os riscos de realizar a cirurgia em ambos os membros, no mesmo ato? A conduta médica foi compatível com a prudência e observou os padrões de ética médica? Risco anestésico como problemas respiratórios, reações adversas aos medicamentos anestésicos e dificuldades na monitorização durante o procedimento. Carga cardiovascular significativa para o paciente, especialmente se houver condição cardíaca pré-existente, podendo ocorrer arritmias, insuficiência cardíaca ou infarto do miocárdio. Perda de sangue significativa levando a necessidade de transfusões intraoperatórias ou no pós operatório imediato, ocasionando os riscos associados às transfusões, como reações alérgicas ou complicações infecciosas. O tempo operatório prolongado pode aumentar o risco de complicações relacionadas à posição do paciente, como úlceras por pressão, além de aumentar a probabilidade de infecção cirúrgica e outros problemas associados à exposição prolongada ao ambiente cirúrgico. A recuperação após cirurgia bilateral pode ser mais difícil e prolongada, aumentando o risco de complicações pós-operatórias, como infecções de feridas, problemas de cicatrização e dificuldades na reabilitação funcional. A conduta médica foi correta. Conclusão (...) Diante dos fatos expostos conclui-se que a conduta dos profissionais envolvidos no manejo da paciente não carecteriza erro médico não incorrendo estes em negligência, imperícia ou imprudência. 4.1.2 A responsabilidade dos réus na sua ocorrência: Por todo o exposto conclui-se quanto a regularidade na conduta da médica, mormente ao atendimento prestado, prescrições feitas e procedimentos efetuados, que conduta dos profissionais envolvidos no manejo da paciente foi adequada e está em conformidade com a literatura médica vigente a época dos fatos. (…) A partir dos critérios de Simonin, Oliveira, Vieira e Corte-Real (2017), conclui-se que não há nexo causal entre o evento óbito da paciente e os procedimentos cirurgicos realizados.” Além disso, cumpre destacar os esclarecimentos do laudo pelo perito de ID 10492070771: “3-) Seria um procedimento normal o fato de a paciente ter ficado internada por sete dias antes da cirurgia agendada para a PERNA DIREITA, cujo exame feito durante a internação era expresso no sentido de que o membro a ser operado seria o direito e, no momento da cirurgia, quando a paciente já se encontrava anestesiada na sala de cirurgia, o médico cirurgião, desatendendo todo o procedimento preparatório, simplesmente “mudar de perna” e operar a esquerda? A mudança do lado cirúrgico no momento do ato operatório, com a paciente já anestesiada e após um período de internação com planejamento prévio para abordagem do membro direito, não configura conduta recomendada. Todavia, no caso em tela, foi relatado que o exame Doppler, realizado antes do início da cirurgia, demonstrou maior comprometimento isquêmico no membro esquerdo, motivando a decisão médica de alterar o lado da cirurgia. 6-) Pode o dr. Perito afirmar, sob a fé de seu grau, que o procedimento a que foi submetida a mãe do autor – cirurgia na perna errada e corrigida na outra em 48 horas – foi um procedimento normal e comum, e ainda, se tal procedimento não foi o “gatilho” disparado para a mãe do autor vir a óbito? Os registros de enfermagem sobre a evolução em pós operatório em ambos os procedimentos registram em geral que a paciente se apresentava calma, comunicativa, consciente, afebrile, eupneica, apresentando um quadro de vômito manejado com a administração de medicação prescrita. De acordo com tais registros de enfermagem constantes no prontuário, a evolução clínica da paciente no período pós-operatório, em ambos os procedimentos realizados, transcorreu de forma estável e sem intercorrências relevantes associadas ao sintoma. Tais anotações evidenciam uma evolução compatível com o esperado para o pós-operatório, sem evidência de agravamento sistêmico ou complicações imediatas graves durante o período registrado. A paciente era portadora de condições clínicas preexistentes, notadamente hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia, fatores de risco relevantes para desfechos cardiovasculares adversos. Conforme documentação médica disponível, os procedimentos cirúrgicos a que foi submetida transcorreram dentro da normalidade, sem intercorrências cirúrgicas ou anestésicas imediatas. A evolução pós-operatória, conforme registros de enfermagem e prontuário, foi estável, não havendo indícios de complicações diretas associadas aos procedimentos. O óbito ocorreu 39 dias após as intervenções, tendo como causa registrada insuficiência cardiorrespiratória, quadro compatível com a evolução natural de sua doença cardiovascular de base. Considerando o intervalo de tempo, a ausência de complicações operatórias relevantes e a existência de comorbidades significativas, não se evidencia nexo causal direto entre os procedimentos cirúrgicos realizados e o desfecho fatal. Assim, à luz dos elementos disponíveis, conclui-se que o óbito decorreu de causa clínica preexistente, sem relação direta de causalidade com os atos cirúrgicos realizados”. Em depoimentos pessoais durante a audiência de instrução, os réus, em suma, alegaram ausência de erro médico pelos procedimentos adotados conforme a urgência do caso, que os procedimentos foram os mais indicados para o caso. Sustentaram, principalmente o primeiro e segundo réus, que inicialmente a genitora do autor apresentava quadro de isquemia severa no membro inferior direito, mas que na sala de cirurgia foi constada a presença isquemia severa em membro inferior esquerdo, sendo que o momento da cirurgia, a da pena esquerda demonstrava-se mais urgente, razão pela qual foi realizada a primeira cirurgia somente na perna esquerda, tendo em vista o quadro de saúde da paciente. Entretanto, por ainda ser necessária, foi realizada a cirurgia na perna direita no dia . Alegam que a paciente teve boa evolução após cirurgias e que os sintomas que apresentavam eram normais para o pós operatório e para seu quadro de saúde, já que apresentava outras comorbidades preexistentes. Pois bem. Diante das provas presentes nos autos e corroboradas pelo laudo pericial, observa-se que: 1) A genitora do autor apresentava quadro compatível, a princípio, com esquemia de membro inferior direito, sendo que no dia da primeira cirurgia, aos 31/07/2019, foi constatada também no membro inferior esquerdo, sendo que por esta ter se apresentado mais grave que aquela, foi operada somente a perna esquerda e, posteriormente, aos 02/08/2019, foi operada a perna direita. A paciente teve alta aos 07/08/2019, após evoluir bem e não apresentar complicações decorrentes dos procedimentos. 2) Antes das cirurgias, a genitora do autor apresentava doenças crônicas preexistentes de hipertensão arterial e cardiopatia, bem como o quadro de insuficiência respiratória, agravada por doença respiratória como bronquite ou asma. 3) A reunião dos fatores cardíacos e insuficiência respiratória, preexistentes às cirurgias, resultaram na insuficiência cardiorrespiratória, que culminou na morte da mãe do autor aos 14/09/2019, não decorrendo dos procedimentos cirúrgicos realizados pelos réus. Depreende-se, de todas as conclusões tiradas da análise dos autos, que não restaram comprovadas negligência e imperícia por parte dos requeridos. Eis o entendimento da jurisprudência do e. TJMG, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e tem como pressupostos o ato ilícito, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa. Não restando comprovado ter o médico agido com culpa, isto é, com negligência, imperícia ou imprudência, não se há de falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.109959-0/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - NOVA PERÍCIA MÉDICA - PRESCINDIBILIDADE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - HOSPITAL - RESPONSABILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. Somente é possível a realização de nova perícia quando a questão não parecer suficientemente clara ao magistrado. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e tem como pressupostos o ato ilícito, a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa. Não restando comprovado ter o médico agido com culpa, isto é, com negligência, imperícia ou imprudência, não se há de falar em dever de indenizar. Tratando-se de indenização por erro médico, a responsabilização do hospital depende da comprovação da conduta culposa do médico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210520-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2023, publicação da súmula em 06/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO E DE DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, se comprovado que o autor não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2 - A responsabilidade civil do Hospital na prestação de serviços médicos é objetiva, segundo o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a responsabilidade do médico é subjetiva, nos termos do §4º do mesmo dispositivo e dos artigos 186 e 951 do Código Civil. 3 - Mantém-se a sentença por meio da qual os pedidos foram julgados improcedentes, se as provas produzidas revelaram que não houve erro médico, nem de diagnóstico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.226036-4/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) Não há, nos autos, nenhuma comprovação de que os médicos e o Hospital Regional tenham agido com imperícia, imprudência ou negligência. Pelo contrário, restou comprovado que o tratamento médico seguiu todo protocolo exigido para o caso. Diante disso, não restou configurada a conduta ilícita dos agentes públicos, de forma que, sem a prova da ilicitude da conduta médica, é incabível a pretensão de reparação. Lamentamos a dor da família da parte autora, visto que, quando tomados pelo luto, buscamos um culpado que, muitas vezes, nada tem de responsabilidade pelo ocorrido, tendo, na verdade, feito de tudo que a escola de medicina capacitou para salvar o paciente. Por todo o exposto, o caso é de improcedência do pedido, pois não houve a configuração de ato ilícito apto a ensejar a condenação pela ocorrência de dano moral. III – DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme disposição do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% e custas processuais. Nada obstante, uma vez que a requerente litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, fica suspenso o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, nos moldes do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publicar, registrar e intimar. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha