5001581-51.2025.8.13.0680
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taiobeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5001581-51.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: ROSEMEIRE SILVA DE OLIVEIRA CPF: 040.961.656-70 RÉU: MIKAELY CRISTINA DOS SANTOS ALVES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. A decisão de ID 10683113832 manteve a redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), determinou a efetivação, pela Secretaria, da nomeação de perito médico especialista e fixou prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes indicassem assistentes técnicos e formulassem quesitos. O Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a redistribuição do ônus da prova (ID 10691437584/10691437585) teve o pedido de efeito suspensivo indeferido pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10700388065), não havendo notícia de retratação, pelo que a decisão agravada permanece hígida. No prazo assinalado, indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos a corré MIKAELY CRISTINA DOS SANTOS ALVES (ID 10695407684) e a autora ROSEMEIRE SILVA DE OLIVEIRA (ID 10699074454/10699092536). O Estado de Minas Gerais, todavia, não se manifestou no prazo assinalado. Verifica-se, ainda, que a nomeação do perito médico especialista, determinada pela Secretaria desde o despacho de ID 10650544023 (04/04/2026) e reiterada na decisão de ID 10683113832 (25/05/2026), até o momento não foi efetivada nos autos, o que já compromete a razoável duração do processo (art. 4º, CPC), tratando-se de causa que envolve pedido de urgência em matéria de saúde. Decido. HOMOLOGO a indicação de assistente técnico e RECEBO os quesitos apresentados pela corré Mikaely Cristina dos Santos Alves (Dr. Rodrigo Leite Bernardes, CRM/MG 47.165 — ID 10695407684) e pela autora Rosemeire Silva de Oliveira (Dr. Francisco Alexandre Lima Dias, CRM 42224 — ID's 10699074454 e 10699092536). Determino que a Secretaria proceda à nomeação do perito médico por meio do Sistema AJG/TJMG, conforme já decidido no ID 10683113832 e ID 10625149547. Com o aceite do expert no AJG, deverá a Secretaria proceder à imediata habilitação do perito nos autos, intimando-o para que dê início aos trabalhos. Considerando a inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID 10683113832, que atribuiu ao Estado de Minas Gerais e à corré Mikaely Cristina dos Santos Alves o encargo de demonstrar a regularidade e a adequação técnica do procedimento médico realizado, e considerando que a autora, requerente originária da prova pericial, é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, CPC), FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem aplicação de fator multiplicador, tendo em vista o grau de complexidade do caso. O adiantamento e o pagamento integral dos honorários periciais ficarão a cargo do ESTADO DE MINAS GERAIS, ressalvado o direito de reembolso ao final, conforme o resultado do julgamento (art. 82, § 2º, CPC), bem como o direito de regresso em relação à corré Mikaely Cristina dos Santos Alves. O perito nomeado deverá informar às partes e aos seus respectivos assistentes técnicos a data, a hora e o local do início dos trabalhos, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias para essa comunicação, comprovando-a nos autos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Deverá, outrossim, o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O perito nomeado deverá observar rigorosamente os requisitos do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Realizada a perícia e juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Requeridos esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestá-los e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as explicações fornecidas no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo recusa pelo perito inicialmente nomeado, determina-se, desde logo e independentemente de nova conclusão, a nomeação de substituto, com a renovação dos atos necessários para viabilizar a produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu MIKAELY CRISTINA DOS SANTOS ALVES
Autor ROSEMEIRE SILVA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLI COSTA DURAES
OAB: 218805/MG
AMANDA MARTINS DE CASTRO BERNARDES
OAB: 136656/MG
JOSE MESSIAS PEREIRA MOTA
OAB: 136161/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5001581-51.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: ROSEMEIRE SILVA DE OLIVEIRA CPF: 040.961.656-70 RÉU: MIKAELY CRISTINA DOS SANTOS ALVES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. A decisão de ID 10683113832 manteve a redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC), determinou a efetivação, pela Secretaria, da nomeação de perito médico especialista e fixou prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes indicassem assistentes técnicos e formulassem quesitos. O Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a redistribuição do ônus da prova (ID 10691437584/10691437585) teve o pedido de efeito suspensivo indeferido pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10700388065), não havendo notícia de retratação, pelo que a decisão agravada permanece hígida. No prazo assinalado, indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos a corré MIKAELY CRISTINA DOS SANTOS ALVES (ID 10695407684) e a autora ROSEMEIRE SILVA DE OLIVEIRA (ID 10699074454/10699092536). O Estado de Minas Gerais, todavia, não se manifestou no prazo assinalado. Verifica-se, ainda, que a nomeação do perito médico especialista, determinada pela Secretaria desde o despacho de ID 10650544023 (04/04/2026) e reiterada na decisão de ID 10683113832 (25/05/2026), até o momento não foi efetivada nos autos, o que já compromete a razoável duração do processo (art. 4º, CPC), tratando-se de causa que envolve pedido de urgência em matéria de saúde. Decido. HOMOLOGO a indicação de assistente técnico e RECEBO os quesitos apresentados pela corré Mikaely Cristina dos Santos Alves (Dr. Rodrigo Leite Bernardes, CRM/MG 47.165 — ID 10695407684) e pela autora Rosemeire Silva de Oliveira (Dr. Francisco Alexandre Lima Dias, CRM 42224 — ID's 10699074454 e 10699092536). Determino que a Secretaria proceda à nomeação do perito médico por meio do Sistema AJG/TJMG, conforme já decidido no ID 10683113832 e ID 10625149547. Com o aceite do expert no AJG, deverá a Secretaria proceder à imediata habilitação do perito nos autos, intimando-o para que dê início aos trabalhos. Considerando a inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID 10683113832, que atribuiu ao Estado de Minas Gerais e à corré Mikaely Cristina dos Santos Alves o encargo de demonstrar a regularidade e a adequação técnica do procedimento médico realizado, e considerando que a autora, requerente originária da prova pericial, é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, CPC), FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sem aplicação de fator multiplicador, tendo em vista o grau de complexidade do caso. O adiantamento e o pagamento integral dos honorários periciais ficarão a cargo do ESTADO DE MINAS GERAIS, ressalvado o direito de reembolso ao final, conforme o resultado do julgamento (art. 82, § 2º, CPC), bem como o direito de regresso em relação à corré Mikaely Cristina dos Santos Alves. O perito nomeado deverá informar às partes e aos seus respectivos assistentes técnicos a data, a hora e o local do início dos trabalhos, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias para essa comunicação, comprovando-a nos autos, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. Deverá, outrossim, o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. O perito nomeado deverá observar rigorosamente os requisitos do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. Realizada a perícia e juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o trabalho pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). Requeridos esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestá-los e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as explicações fornecidas no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo recusa pelo perito inicialmente nomeado, determina-se, desde logo e independentemente de nova conclusão, a nomeação de substituto, com a renovação dos atos necessários para viabilizar a produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras