Detalhe do processo

5001580-63.2020.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001580-63.2020.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA LUIZA DA CRUZ CPF: 960.828.446-53 RÉU: OROTIDES MENDES DA CRUZ CPF: 625.087.686-34 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela proposta por MARIA LUIZA DA CRUZ em desfavor de sua genitora, OROTIDES MENDES DA CRUZ, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 108255896). Narra a requerente, em síntese, que a requerida é pessoa idosa e foi acometida por patologia neurológica degenerativa, apresentando quadro de declínio cognitivo acentuado que a impede de gerir os atos ordinários da vida civil, necessitando de representação contínua para a administração de sua pessoa, rendimentos e eventuais bens. Postulou, assim, a concessão da curatela provisória e, ao final, a decretação da curatela definitiva da interditanda (ID 108255906). Com a inicial, foram carreados documentos pessoais, certidão de nascimento/parentesco e relatórios médicos preliminares (ID 108255906). Por meio da decisão de ID 115197924, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, deferida a curatela provisória em favor da autora, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, e determinada a citação da requerida para comparecimento à audiência de entrevista, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil (ID 115197924). A curadora provisória prestou o respectivo compromisso legal (ID 9678992741 e ID 9715542663). O mandado citatório e intimatório retornou com certidão lavrada pela Oficiala de Justiça Avaliadora informando que a ré, idosa e com acentuada dificuldade de locomoção, não apresentava higidez psíquica para compreender o caráter do ato nem condições de comparecer em juízo para a entrevista pessoal (ID 956824898). Diante do quadro fático e da inviabilidade da entrevista presencial, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica perante o Instituto Raul Soares (ID 9828866948 e ID 10355722444). O laudo pericial psiquiátrico oficial foi acostado aos autos pela equipe médica do Instituto Raul Soares (ID 10583705095). Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte requerente reiterou os termos da petição inicial (ID 10585854007). Em seguida, diante da ausência de impugnação autônoma pela ré, foi nomeada como curadora especial a Dra. Bruna Romaskevis Felipe, OAB/MG nº 194.794 (ID 10586642782). A causídica aceitou o encargo e apresentou contestação por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a concessão da justiça gratuita (ID 10594638931). A requerente impugnou a contestação (ID 10615380917). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer final de mérito, opinando pela procedência do pedido inicial, com a decretação da curatela definitiva da interditanda em favor da requerente, adstrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, consoante os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (ID 10733401099). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, passa-se diretamente ao exame do mérito da pretensão deduzida. 2.1. Da Capacidade Civil no Regime da Lei nº 13.146/2015 e da Procedência da Curatela A apreciação do pedido de curatela deve observar as diretrizes introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual promoveu substancial alteração no regime das incapacidades civis do ordenamento jurídico brasileiro. Com a vigência do Estatuto, a pessoa com deficiência deixou de ser qualificada como absolutamente incapaz, consagrando-se a incapacidade absoluta como situação jurídica restrita aos menores de dezesseis anos, a teor do art. 3º do Código Civil. Por sua vez, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade enquadram-se na condição de relativamente incapazes, a teor do art. 4º, inciso III, e do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Sob essa ótica protetiva, a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, devendo atingir tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a esfera existencial e a dignidade da pessoa curatelada, em consonância com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso dos autos, a prova pericial produzida pelo Instituto Raul Soares revelou-se categórica e conclusiva (ID 10583705095). Conforme atestado pela perícia psiquiátrica forense e registrado no parecer ministerial (ID 10733401099), a requerida apresenta quadro de demência mista, decorrente de doença de Alzheimer (CID-10 F00) associada a demência vascular (CID-10 F01), com comprometimento severo e irreversível das funções cognitivas, mnêmicas e comportamentais. Resta evidenciada a incapacidade permanente da curatelanda para gerir seus próprios recursos financeiros, administrar bens, movimentar contas bancárias e praticar negócios jurídicos, inexistindo viabilidade de reversão do quadro neurodegenerativo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida a necessidade da curatela limitada aos atos patrimoniais e negociais em hipóteses análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INCAPACIDADE RELATIVA - ATOS DA VIDA NEGOCIAL - GESTÃO PATRIMONIAL - REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA - INVIABILIDADE - MELHOR INTERESSE DA CURATELADA - ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - LIMITAÇÃO. - O Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao prever a possibilidade de assistência para os atos da vida civil não impede a nomeação de representante para a prática de determinados atos negociais, em observância ao interesse do Curatelando. - Ainda que relativa a incapacidade civil, por não englobar a inaptidão para a prática de todos os atos negociais, é viável a representação civil para os atos patrimoniais cuja incapacidade total foi reconhecida. - Não se confundem a incapacidade relativa para todos os atos da vida civil com a incapacidade absoluta relativamente a determinados atos negociais e patrimoniais. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081544-1/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023) Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento acerca da incapacidade relativa e da limitação da curatela à esfera patrimonial e negocial no julgamento do Recurso Especial nº 1.884.638/SP. Portanto, demonstrada de forma cabal a inaptidão da interditanda para a prática de atos da vida negocial e patrimonial, a procedência da curatela definitiva é medida de rigor. 2.2. Da Nomeação da Curadora No tocante à escolha do curador, o art. 1.775, § 1º, do Código Civil estabelece que, na falta de cônjuge ou companheiro, a curatela compete aos pais ou, na sua ausência, ao descendente que demonstrar melhor aptidão. O art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil reforça que o encargo deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Na espécie, a requerente MARIA LUIZA DA CRUZ é filha da interditanda, consoante comprovado nos autos (ID 108255906 e ID 115197924), já exercia satisfatoriamente a função na condição de curadora provisória e demonstrou idoneidade moral e afetiva para o pleno desempenho do múnus protetivo. Assim, impõe-se a sua nomeação como curadora definitiva de sua genitora. 2.3. Dos Honorários da Curadora Especial Nomeada A advogada Dra. Bruna Romaskevis Felipe, OAB/MG nº 194.794, foi regularmente nomeada para atuar nos autos na qualidade de curadora especial da interditanda (ID 10586642782), apresentando tempestivamente a peça de defesa por negativa geral (ID 10594638931). Nos moldes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, o advogado indicado para patrocinar causa de necessitado ou atuar como defensor dativo/curador especial, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública para ambas as partes colidentes, tem direito à remuneração arbitrada pelo juiz, a ser custeada pelo Estado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais pacificou o dever do Estado de arcar com os honorários de curador especial nomeado em juízo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. CURADOR ESPECIAL DE RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de Nova Lima, extinta em razão do pagamento integral do débito, sendo posteriormente arbitrados honorários advocatícios em favor de advogada dativa nomeada como curadora especial, com imposição do pagamento ao Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em favor de advogada dativa, nomeada como curadora especial de réu revel citado por edital, recai sobre o Município exequente ou sobre o Estado de Minas Gerais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advogado dativo nomeado para atuar como curador especial de réu revel citado por edital faz jus à percepção de honorários fixados judicialmente. 4. A curatela especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser exercida pela Defensoria Pública, cabendo a nomeação de advogado dativo apenas diante de sua impossibilidade de atuação. 5. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado dativo o direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela da OAB, com pagamento a cargo do Estado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários do defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, ente responsável pela prestação da assistência jurídica aos necessitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios fixados em favor de advogado dativo nomeado como curador especial de réu revel citado por edital devem ser suportados pelo Estado, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, e do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, parágrafo único, 924, II, e 1.022, II; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.350.442/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 01.02.2013; STJ, AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 14.06.2013; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.163848-2/001, Rel. Des.ª Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0084.05.930952-0/001, Rel. Des. Duarte de Paula, 8ª Câmara Cível, j. 15.09.2005. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.001169-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Dessa forma, considerando o trabalho desempenhado, o zelo profissional e a complexidade da causa, arbitram-se os honorários advocatícios em favor da patrona dativa no importe de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), cujo ônus recai sobre o Estado de Minas Gerais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, inciso III, 1.767, inciso I, e 1.775, § 1º, do Código Civil, nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a CURATELA DEFINITIVA de OROTIDES MENDES DA CRUZ, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza estritamente patrimonial e negocial, em razão do quadro de demência mista irreversível; b) nomear como sua curadora definitiva a requerente MARIA LUIZA DA CRUZ, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente deferida (ID 115197924); c) fixar os limites da curatela, que abrangerá tão somente os atos de gestão patrimonial e negocial, compreendendo a administração de rendimentos e benefícios previdenciários, a movimentação de contas bancárias, a realização de despesas de sustento e saúde, a contratação de serviços e a celebração de negócios jurídicos indispensáveis à preservação do patrimônio e da subsistência da curatelada, ressalvada a necessidade de prévia autorização judicial para atos de alienação ou oneração de bens imóveis, nos termos dos arts. 1.748, inciso IV, e 1.774 do Código Civil; d) declarar expressamente resguardados à curatelada os direitos existenciais inerentes à sua personalidade, tais como o direito ao próprio corpo, à privacidade, à saúde, ao matrimônio, à convivência familiar e ao voto, nos moldes do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; e) determinar que a curadora preste, anualmente, contas de sua administração perante este Juízo, acompanhadas do respectivo balanço, conforme preceitua o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; f) arbitrar os honorários em favor da curadora especial nomeada, Dra. Bruna Romaskevis Felipe (OAB/MG nº 194.794), no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. Custas e despesas processuais isentas, na forma da Lei Estadual nº 14.939/2003 e do art. 98 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente; Publique-se o edital no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por 6 (seis) meses, bem como na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes da curatelada e da curadora, a causa da medida e os limites fixados; Intime-se a curadora para prestar compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha formalizado de modo pleno, expedindo-se em seguida a certidão definitiva de curatela. Ciência ao Ministério Público. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu OROTIDES MENDES DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA ROMASKEVIS FELIPE

OAB: 194794/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001580-63.2020.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA LUIZA DA CRUZ CPF: 960.828.446-53 RÉU: OROTIDES MENDES DA CRUZ CPF: 625.087.686-34 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela proposta por MARIA LUIZA DA CRUZ em desfavor de sua genitora, OROTIDES MENDES DA CRUZ, ambas devidamente qualificadas nos autos (ID 108255896). Narra a requerente, em síntese, que a requerida é pessoa idosa e foi acometida por patologia neurológica degenerativa, apresentando quadro de declínio cognitivo acentuado que a impede de gerir os atos ordinários da vida civil, necessitando de representação contínua para a administração de sua pessoa, rendimentos e eventuais bens. Postulou, assim, a concessão da curatela provisória e, ao final, a decretação da curatela definitiva da interditanda (ID 108255906). Com a inicial, foram carreados documentos pessoais, certidão de nascimento/parentesco e relatórios médicos preliminares (ID 108255906). Por meio da decisão de ID 115197924, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, deferida a curatela provisória em favor da autora, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, e determinada a citação da requerida para comparecimento à audiência de entrevista, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil (ID 115197924). A curadora provisória prestou o respectivo compromisso legal (ID 9678992741 e ID 9715542663). O mandado citatório e intimatório retornou com certidão lavrada pela Oficiala de Justiça Avaliadora informando que a ré, idosa e com acentuada dificuldade de locomoção, não apresentava higidez psíquica para compreender o caráter do ato nem condições de comparecer em juízo para a entrevista pessoal (ID 956824898). Diante do quadro fático e da inviabilidade da entrevista presencial, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica perante o Instituto Raul Soares (ID 9828866948 e ID 10355722444). O laudo pericial psiquiátrico oficial foi acostado aos autos pela equipe médica do Instituto Raul Soares (ID 10583705095). Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte requerente reiterou os termos da petição inicial (ID 10585854007). Em seguida, diante da ausência de impugnação autônoma pela ré, foi nomeada como curadora especial a Dra. Bruna Romaskevis Felipe, OAB/MG nº 194.794 (ID 10586642782). A causídica aceitou o encargo e apresentou contestação por negativa geral, na forma do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a concessão da justiça gratuita (ID 10594638931). A requerente impugnou a contestação (ID 10615380917). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer final de mérito, opinando pela procedência do pedido inicial, com a decretação da curatela definitiva da interditanda em favor da requerente, adstrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, consoante os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (ID 10733401099). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, passa-se diretamente ao exame do mérito da pretensão deduzida. 2.1. Da Capacidade Civil no Regime da Lei nº 13.146/2015 e da Procedência da Curatela A apreciação do pedido de curatela deve observar as diretrizes introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual promoveu substancial alteração no regime das incapacidades civis do ordenamento jurídico brasileiro. Com a vigência do Estatuto, a pessoa com deficiência deixou de ser qualificada como absolutamente incapaz, consagrando-se a incapacidade absoluta como situação jurídica restrita aos menores de dezesseis anos, a teor do art. 3º do Código Civil. Por sua vez, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade enquadram-se na condição de relativamente incapazes, a teor do art. 4º, inciso III, e do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Sob essa ótica protetiva, a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, devendo atingir tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a esfera existencial e a dignidade da pessoa curatelada, em consonância com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. No caso dos autos, a prova pericial produzida pelo Instituto Raul Soares revelou-se categórica e conclusiva (ID 10583705095). Conforme atestado pela perícia psiquiátrica forense e registrado no parecer ministerial (ID 10733401099), a requerida apresenta quadro de demência mista, decorrente de doença de Alzheimer (CID-10 F00) associada a demência vascular (CID-10 F01), com comprometimento severo e irreversível das funções cognitivas, mnêmicas e comportamentais. Resta evidenciada a incapacidade permanente da curatelanda para gerir seus próprios recursos financeiros, administrar bens, movimentar contas bancárias e praticar negócios jurídicos, inexistindo viabilidade de reversão do quadro neurodegenerativo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida a necessidade da curatela limitada aos atos patrimoniais e negociais em hipóteses análogas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INCAPACIDADE RELATIVA - ATOS DA VIDA NEGOCIAL - GESTÃO PATRIMONIAL - REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA - INVIABILIDADE - MELHOR INTERESSE DA CURATELADA - ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - LIMITAÇÃO. - O Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao prever a possibilidade de assistência para os atos da vida civil não impede a nomeação de representante para a prática de determinados atos negociais, em observância ao interesse do Curatelando. - Ainda que relativa a incapacidade civil, por não englobar a inaptidão para a prática de todos os atos negociais, é viável a representação civil para os atos patrimoniais cuja incapacidade total foi reconhecida. - Não se confundem a incapacidade relativa para todos os atos da vida civil com a incapacidade absoluta relativamente a determinados atos negociais e patrimoniais. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081544-1/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023) Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento acerca da incapacidade relativa e da limitação da curatela à esfera patrimonial e negocial no julgamento do Recurso Especial nº 1.884.638/SP. Portanto, demonstrada de forma cabal a inaptidão da interditanda para a prática de atos da vida negocial e patrimonial, a procedência da curatela definitiva é medida de rigor. 2.2. Da Nomeação da Curadora No tocante à escolha do curador, o art. 1.775, § 1º, do Código Civil estabelece que, na falta de cônjuge ou companheiro, a curatela compete aos pais ou, na sua ausência, ao descendente que demonstrar melhor aptidão. O art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil reforça que o encargo deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Na espécie, a requerente MARIA LUIZA DA CRUZ é filha da interditanda, consoante comprovado nos autos (ID 108255906 e ID 115197924), já exercia satisfatoriamente a função na condição de curadora provisória e demonstrou idoneidade moral e afetiva para o pleno desempenho do múnus protetivo. Assim, impõe-se a sua nomeação como curadora definitiva de sua genitora. 2.3. Dos Honorários da Curadora Especial Nomeada A advogada Dra. Bruna Romaskevis Felipe, OAB/MG nº 194.794, foi regularmente nomeada para atuar nos autos na qualidade de curadora especial da interditanda (ID 10586642782), apresentando tempestivamente a peça de defesa por negativa geral (ID 10594638931). Nos moldes do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994, o advogado indicado para patrocinar causa de necessitado ou atuar como defensor dativo/curador especial, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública para ambas as partes colidentes, tem direito à remuneração arbitrada pelo juiz, a ser custeada pelo Estado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais pacificou o dever do Estado de arcar com os honorários de curador especial nomeado em juízo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. CURADOR ESPECIAL DE RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de Nova Lima, extinta em razão do pagamento integral do débito, sendo posteriormente arbitrados honorários advocatícios em favor de advogada dativa nomeada como curadora especial, com imposição do pagamento ao Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em favor de advogada dativa, nomeada como curadora especial de réu revel citado por edital, recai sobre o Município exequente ou sobre o Estado de Minas Gerais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advogado dativo nomeado para atuar como curador especial de réu revel citado por edital faz jus à percepção de honorários fixados judicialmente. 4. A curatela especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser exercida pela Defensoria Pública, cabendo a nomeação de advogado dativo apenas diante de sua impossibilidade de atuação. 5. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado dativo o direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela da OAB, com pagamento a cargo do Estado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários do defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, ente responsável pela prestação da assistência jurídica aos necessitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios fixados em favor de advogado dativo nomeado como curador especial de réu revel citado por edital devem ser suportados pelo Estado, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, e do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, parágrafo único, 924, II, e 1.022, II; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.350.442/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., j. 01.02.2013; STJ, AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 14.06.2013; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.163848-2/001, Rel. Des.ª Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0084.05.930952-0/001, Rel. Des. Duarte de Paula, 8ª Câmara Cível, j. 15.09.2005. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.001169-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Dessa forma, considerando o trabalho desempenhado, o zelo profissional e a complexidade da causa, arbitram-se os honorários advocatícios em favor da patrona dativa no importe de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), cujo ônus recai sobre o Estado de Minas Gerais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, inciso III, 1.767, inciso I, e 1.775, § 1º, do Código Civil, nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a CURATELA DEFINITIVA de OROTIDES MENDES DA CRUZ, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza estritamente patrimonial e negocial, em razão do quadro de demência mista irreversível; b) nomear como sua curadora definitiva a requerente MARIA LUIZA DA CRUZ, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente deferida (ID 115197924); c) fixar os limites da curatela, que abrangerá tão somente os atos de gestão patrimonial e negocial, compreendendo a administração de rendimentos e benefícios previdenciários, a movimentação de contas bancárias, a realização de despesas de sustento e saúde, a contratação de serviços e a celebração de negócios jurídicos indispensáveis à preservação do patrimônio e da subsistência da curatelada, ressalvada a necessidade de prévia autorização judicial para atos de alienação ou oneração de bens imóveis, nos termos dos arts. 1.748, inciso IV, e 1.774 do Código Civil; d) declarar expressamente resguardados à curatelada os direitos existenciais inerentes à sua personalidade, tais como o direito ao próprio corpo, à privacidade, à saúde, ao matrimônio, à convivência familiar e ao voto, nos moldes do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; e) determinar que a curadora preste, anualmente, contas de sua administração perante este Juízo, acompanhadas do respectivo balanço, conforme preceitua o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015; f) arbitrar os honorários em favor da curadora especial nomeada, Dra. Bruna Romaskevis Felipe (OAB/MG nº 194.794), no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. Custas e despesas processuais isentas, na forma da Lei Estadual nº 14.939/2003 e do art. 98 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente; Publique-se o edital no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por 6 (seis) meses, bem como na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes da curatelada e da curadora, a causa da medida e os limites fixados; Intime-se a curadora para prestar compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha formalizado de modo pleno, expedindo-se em seguida a certidão definitiva de curatela. Ciência ao Ministério Público. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima