5001580-53.2024.8.13.0243
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Espinosa
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5001580-53.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARIA ZELANDIA DOS SANTOS ALMEIDA CPF: 004.442.166-42 RÉU: VERA LUCIA DOS SANTOS CPF: 053.171.336-96 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por MARIA ZELÂNDIA DOS SANTOS ALMEIDA em face de VERA LÚCIA DOS SANTOS, sua irmã, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora narra, em síntese, que a curatelanda apresenta sequelas severas e definitivas decorrentes de acidente vascular cerebral hemorrágico, além de ser portadora de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial (CID-10: I60.9, I64, E10.4 e I10), com evolução para afasia, tetraparesia e acamamento. Informa que as enfermidades a incapacitam totalmente para todos os atos da vida civil e para a autogestão, necessitando de acompanhamento médico contínuo e dependendo integralmente de terceiros para seus cuidados pessoais, saúde e higiene, sendo a requerente sua principal cuidadora e gestora de sua vida e de seus recursos. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo relatórios médicos e exames corroborando o quadro clínico, além dos documentos pessoais da parte autora e da requerida. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora (ID. 10302649259). A requerente acostou aos autos certidões negativas cíveis e criminais das esferas estadual e federal. O Ministério Público exarou parecer interlocutório manifestando-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (ID. 10329786919). Foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando-se a requerente como curadora provisória da requerida, tendo sido devidamente lavrado e assinado o respectivo termo de compromisso. A requerida foi devidamente citada (ID. 10429262007), decorrendo o prazo legal sem manifestação (ID. 10448581770). Diante da inércia, foi-lhe nomeado curador especial (ID. 10448579831), o qual apresentou contestação por negativa geral (ID. 10462671638). Houve a juntada do laudo pericial médico (ID. 10502310551), elaborado pelo perito judicial Dr. Lucas Souza Miranda, que confirmou o diagnóstico de sequelas definitivas de acidente vascular cerebral hemorrágico, tetraparesia e afasia mista (CID-10: I60.9, I64, E10.4 e I10), atestando tratar-se de condição crônica e permanente que torna a periciada totalmente incapacitada para a prática dos atos da vida civil e para a autogestão, dependendo de suporte de terceiros vinte e quatro horas por dia. Realizou-se estudo social (ID. 10667593922), o qual constatou que a curatelanda encontra-se em estado de total dependência funcional, acamada e amparada de forma zelosa em ambiente domiciliar adequado, evidenciando, ademais, que os proventos de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC) são revertidos integralmente em prol de seu tratamento e sustentento, concluindo favoravelmente ao deferimento da curatela em favor da irmã. O Ministério Público exarou seu parecer final, manifestando-se pela prescindibilidade da entrevista pessoal em observância à adequação do rito e à suficiência probatória, e opinou de forma favorável à procedência do pedido, pugnando pela decretação da curatela definitiva à autora para os atos de natureza patrimonial e negocial (ID. 10714947678). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes, entre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º do Código Civil). Estes indivíduos, de acordo com a redação do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela. Superando o paradigma anteriormente estabelecido, o Estatuto buscou garantir, na medida do possível, a autonomia da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando os limites para restrição de direitos do indivíduo, conforme o art. 85: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que a curatelanda VERA LÚCIA DOS SANTOS é portadora de enfermidade grave e permanente, notadamente sequelas definitivas de acidente vascular cerebral hemorrágico, manifestadas por tetraparesia e afasia mista (CID-10: I60.9, I64, E10.4 e I10), conforme atestado no laudo pericial (ID. 10502310551). O expert foi enfático ao afirmar que a patologia compromete de forma severa a cognição e a mobilidade física, possuindo caráter crônico e permanente, tornando a periciada totalmente incapaz e dependente de terceiros vinte e quatro horas por dia. Consoante devidamente assinalado no judicioso parecer do órgão ministerial (ID. 10714947678), sendo farta a prova documental e pericial produzida acerca do quadro neurológico severo e irreversível, mostra-se plenamente justificável a flexibilização da legalidade estrita e a consequente dispensa da entrevista pessoal da interditanda (art. 751 do CPC) na espécie, o que faço, com fulcro no parágrafo único do art. 723 do CPC. O estudo social constante do ID. 10667593922 corroborou a necessidade da medida protetiva. A profissional técnica atestou que a curatelanda encontra-se amparada de maneira adequada em seu ambiente domiciliar e concluiu que a senhora MARIA ZELÂNDIA DOS SANTOS ALMEIDA é a pessoa que reúne os requisitos e a disponibilidade indispensável para promover os melhores cuidados. Quanto à pessoa da curadora, a requerente provou sua legitimidade e parentesco direto, a inexistência de restrições legais mediante certidões negativas cível e criminal. Dessa forma, restou comprovado nos autos que a parte requerida se enquadra na hipótese prevista no art. 1.767, I, do Código Civil, em razão de possuir limitações que a impedem de exprimir sua vontade e gerir seus interesses patrimoniais, devendo ser submetida à curatela, sendo a autora pessoa apta para assumir o munus. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de VERA LÚCIA DOS SANTOS, nomeando como sua curadora definitiva a Sra. MARIA ZELÂNDIA DOS SANTOS ALMEIDA. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os de cuidados pessoais, conforme salientado pelo Ministério Público, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A curadora deverá prestar contas da administração dos bens da curatelada, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Eventuais valores existentes em estabelecimento bancário, em nome da curatelada, apenas poderão ser retirados com ordem deste Juízo, ressalvados os benefícios previdenciários mensais destinados à subsistência imediata. Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Lavre-se o termo definitivo de curatela, intimando-se a curadora para assinatura; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do CPC); c) Proceda-se à publicação desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde constarão os nomes da curatelada e da curadora, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro honorários ao curador especial nomeado, Dr. Vicente Amorim dos Reis, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a cargo do Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, observando-se o valor arbitrado anteriormente, caso ainda não tenha sido feito. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA ZELANDIA DOS SANTOS ALMEIDA
Réu VERA LUCIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA CAROLAYNE SANTOS BALIEIRO
OAB: 216356/MG
VICENTE AMORIM DOS REIS
OAB: 59248/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5001580-53.2024.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARIA ZELANDIA DOS SANTOS ALMEIDA CPF: 004.442.166-42 RÉU: VERA LUCIA DOS SANTOS CPF: 053.171.336-96 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por MARIA ZELÂNDIA DOS SANTOS ALMEIDA em face de VERA LÚCIA DOS SANTOS, sua irmã, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. A parte autora narra, em síntese, que a curatelanda apresenta sequelas severas e definitivas decorrentes de acidente vascular cerebral hemorrágico, além de ser portadora de Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial (CID-10: I60.9, I64, E10.4 e I10), com evolução para afasia, tetraparesia e acamamento. Informa que as enfermidades a incapacitam totalmente para todos os atos da vida civil e para a autogestão, necessitando de acompanhamento médico contínuo e dependendo integralmente de terceiros para seus cuidados pessoais, saúde e higiene, sendo a requerente sua principal cuidadora e gestora de sua vida e de seus recursos. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo relatórios médicos e exames corroborando o quadro clínico, além dos documentos pessoais da parte autora e da requerida. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora (ID. 10302649259). A requerente acostou aos autos certidões negativas cíveis e criminais das esferas estadual e federal. O Ministério Público exarou parecer interlocutório manifestando-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência (ID. 10329786919). Foi deferida a tutela provisória de urgência, nomeando-se a requerente como curadora provisória da requerida, tendo sido devidamente lavrado e assinado o respectivo termo de compromisso. A requerida foi devidamente citada (ID. 10429262007), decorrendo o prazo legal sem manifestação (ID. 10448581770). Diante da inércia, foi-lhe nomeado curador especial (ID. 10448579831), o qual apresentou contestação por negativa geral (ID. 10462671638). Houve a juntada do laudo pericial médico (ID. 10502310551), elaborado pelo perito judicial Dr. Lucas Souza Miranda, que confirmou o diagnóstico de sequelas definitivas de acidente vascular cerebral hemorrágico, tetraparesia e afasia mista (CID-10: I60.9, I64, E10.4 e I10), atestando tratar-se de condição crônica e permanente que torna a periciada totalmente incapacitada para a prática dos atos da vida civil e para a autogestão, dependendo de suporte de terceiros vinte e quatro horas por dia. Realizou-se estudo social (ID. 10667593922), o qual constatou que a curatelanda encontra-se em estado de total dependência funcional, acamada e amparada de forma zelosa em ambiente domiciliar adequado, evidenciando, ademais, que os proventos de seu Benefício de Prestação Continuada (BPC) são revertidos integralmente em prol de seu tratamento e sustentento, concluindo favoravelmente ao deferimento da curatela em favor da irmã. O Ministério Público exarou seu parecer final, manifestando-se pela prescindibilidade da entrevista pessoal em observância à adequação do rito e à suficiência probatória, e opinou de forma favorável à procedência do pedido, pugnando pela decretação da curatela definitiva à autora para os atos de natureza patrimonial e negocial (ID. 10714947678). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes, entre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (art. 4º do Código Civil). Estes indivíduos, de acordo com a redação do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela. Superando o paradigma anteriormente estabelecido, o Estatuto buscou garantir, na medida do possível, a autonomia da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando os limites para restrição de direitos do indivíduo, conforme o art. 85: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que a curatelanda VERA LÚCIA DOS SANTOS é portadora de enfermidade grave e permanente, notadamente sequelas definitivas de acidente vascular cerebral hemorrágico, manifestadas por tetraparesia e afasia mista (CID-10: I60.9, I64, E10.4 e I10), conforme atestado no laudo pericial (ID. 10502310551). O expert foi enfático ao afirmar que a patologia compromete de forma severa a cognição e a mobilidade física, possuindo caráter crônico e permanente, tornando a periciada totalmente incapaz e dependente de terceiros vinte e quatro horas por dia. Consoante devidamente assinalado no judicioso parecer do órgão ministerial (ID. 10714947678), sendo farta a prova documental e pericial produzida acerca do quadro neurológico severo e irreversível, mostra-se plenamente justificável a flexibilização da legalidade estrita e a consequente dispensa da entrevista pessoal da interditanda (art. 751 do CPC) na espécie, o que faço, com fulcro no parágrafo único do art. 723 do CPC. O estudo social constante do ID. 10667593922 corroborou a necessidade da medida protetiva. A profissional técnica atestou que a curatelanda encontra-se amparada de maneira adequada em seu ambiente domiciliar e concluiu que a senhora MARIA ZELÂNDIA DOS SANTOS ALMEIDA é a pessoa que reúne os requisitos e a disponibilidade indispensável para promover os melhores cuidados. Quanto à pessoa da curadora, a requerente provou sua legitimidade e parentesco direto, a inexistência de restrições legais mediante certidões negativas cível e criminal. Dessa forma, restou comprovado nos autos que a parte requerida se enquadra na hipótese prevista no art. 1.767, I, do Código Civil, em razão de possuir limitações que a impedem de exprimir sua vontade e gerir seus interesses patrimoniais, devendo ser submetida à curatela, sendo a autora pessoa apta para assumir o munus. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de VERA LÚCIA DOS SANTOS, nomeando como sua curadora definitiva a Sra. MARIA ZELÂNDIA DOS SANTOS ALMEIDA. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os de cuidados pessoais, conforme salientado pelo Ministério Público, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. A curadora deverá prestar contas da administração dos bens da curatelada, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Eventuais valores existentes em estabelecimento bancário, em nome da curatelada, apenas poderão ser retirados com ordem deste Juízo, ressalvados os benefícios previdenciários mensais destinados à subsistência imediata. Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Lavre-se o termo definitivo de curatela, intimando-se a curadora para assinatura; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do CPC); c) Proceda-se à publicação desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde constarão os nomes da curatelada e da curadora, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro honorários ao curador especial nomeado, Dr. Vicente Amorim dos Reis, no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a cargo do Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, observando-se o valor arbitrado anteriormente, caso ainda não tenha sido feito. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa, data da assinatura eletrônica. Mateus Oliveira Santos Juiz de Direito