Detalhe do processo

5001580-32.2026.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5001580-32.2026.8.13.0680 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA CEZARIO CPF: 703.752.256-25 e outros DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA CEZÁRIO (ID 10720558141), por meio da qual noticia supostas agressões físicas praticadas por policial penal identificado como “COSME” após o encerramento da audiência de custódia, além de ameaças de registro de faltas disciplinares e intimidações por parte de outros custodiados, requerendo, em síntese: (i) transferência urgente para unidade prisional em Salinas/MG; (ii) medidas protetivas diversas; (iii) preservação de provas; (iv) apuração dos fatos; e (v) providências relacionadas a suposta carta denominada “pipa” produzida mediante coação. O Ministério Público manifestou-se nos autos em ID 10732431001. Decido. I – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Preliminarmente, registro que os pedidos formulados na petição em análise não implicam, em nenhuma hipótese, a revisão dos fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva de Gabriel Henrique de Oliveira Cezário. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente poderá ser revogada quando verificada a ausência de motivo para que subsista. No caso concreto, não sobreveio qualquer modificação relevante do quadro fático-processual apta a afastar os fundamentos que justificaram a imposição da medida extrema. Permanecem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, extraídos do monitoramento policial prévio, das circunstâncias da abordagem, da expressiva apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas em diversas porções, de dinheiro e de aparelhos celulares. Quanto ao custodiado Gabriel, sobressaem ainda elementos concretos indicativos do periculum libertatis, notadamente a tentativa de se desfazer do material ilícito no momento da atuação policial, o emprego de identidade diversa da verdadeira e a constatação da existência de mandado de prisão expedido por outro Juízo — circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata do delito e evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal e à regularidade da persecução criminal. Não se verifica, portanto, fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar, tampouco se mostram suficientes, neste momento, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II – DAS ALEGAÇÕES DE AGRESSÕES, AMEAÇAS E COAÇÕES NO AMBIENTE PRISIONAL As notícias apresentadas pela defesa acerca de supostas agressões físicas, ameaças e coações no ambiente prisional constituem matéria distinta dos pressupostos da prisão preventiva e não conduzem automaticamente à sua revogação. Conforme informado pelo Ministério Público, foi instaurada no âmbito da Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 02.16.0680.0419595.2026-09, na área de Controle Externo da Atividade Policial, especificamente destinada a apurar as supostas agressões físicas, ameaças, coações e eventuais retaliações disciplinares praticadas por agentes penais e outros custodiados em desfavor de Gabriel Henrique de Oliveira Cezário. Ademais, o exame de corpo de delito realizado em 20/07/2026 (ID 10719666982), por determinação judicial exarada em audiência de custódia, não forneceu confirmação objetiva das agressões físicas narradas. Segundo consta do laudo pericial, o custodiado se encontrava em bom estado geral, consciente, orientado, verbalizando e deambulando sem auxílio, não sendo constatadas lesões cutâneas ou outros vestígios periciais compatíveis com a história apresentada ou com outras formas de agressão física. O resultado pericial, portanto, não corrobora objetivamente a narrativa de agressão física, sem que isso importe conclusão definitiva sobre a ocorrência ou não dos fatos, cuja apuração deverá prosseguir no procedimento específico já instaurado. Diante disso, INDEFIRO os pedidos de providências protetivas, preservação de provas e apuração dos fatos formulados na petição da defesa, na medida em que tais questões já se encontram submetidas à apuração própria no âmbito do Ministério Público, sendo desnecessária, neste momento, a duplicidade de providências judiciais sobre o mesmo objeto. III – DA SUPOSTA CARTA DENOMINADA "PIPA" Quanto ao questionamento da defesa acerca de eventual carta denominada “pipa” que teria sido produzida pelo custodiado mediante coação, verifica-se que o referido documento sequer se encontra juntado aos presentes autos. Conforme destacado pelo Ministério Público, o procedimento investigativo relacionado aos fatos que deram origem ao presente flagrante ainda não foi concluído. Caso o documento venha futuramente a integrar o conjunto probatório, será assegurado à defesa, no curso regular da persecução penal e da eventual instrução processual, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. INDEFIRO, portanto, os pedidos relacionados à carta denominada “pipa”, por ausência de objeto concreto nos presentes autos. IV – DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL EM SALINAS/MG Quanto ao pedido de transferência para unidade prisional localizada em Salinas/MG, acolho o entendimento ministerial no sentido de que a providência deve ser inicialmente examinada no âmbito administrativo, competindo à Administração Penitenciária avaliar a pertinência e a viabilidade da medida, considerados os critérios técnicos e a disponibilidade de vagas. Diante disso, DETERMINO que seja expedido ofício à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais – SEJUSP/MG, para que avalie a viabilidade da transferência de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA CEZÁRIO para unidade prisional situada em Salinas/MG ou, caso inviável, para outro estabelecimento que considere adequado e seguro, informando ao Juízo acerca das providências adotadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de medidas protetivas, preservação de provas e apuração dos fatos no âmbito deste Juízo, por já se encontrarem submetidos à apuração própria instaurada pelo Ministério Público (Notícia de Fato nº 02.16.0680.0419595.2026-09); INDEFIRO os pedidos relacionados à suposta carta denominada “pipa”, por ausência de objeto concreto nos presentes autos; DETERMINO a expedição de ofício à SEJUSP/MG para avaliação administrativa da viabilidade de transferência do custodiado para unidade prisional em Salinas/MG ou estabelecimento adequado, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias; MANTENHO a prisão preventiva de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA CEZÁRIO, por subsistirem integralmente os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Decisão com força de ofício. Intime-se o Ministério Público. Dê-se ciência à defesa. Cumpra-se. Por fim, arquivem-se os autos. São João do Paraíso/MG, data da assinatura eletrônica. ANDRE AUGUSTO BORGES BELLUCCI Juiz das garantias Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA CEZARIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA FERNANDA GONCALVES DIAS

OAB: 215431/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALADIANNE ELEURA MENDES FREIRE

OAB: 186484/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GABRIEL HENRIQUE SILVEIRA DIAS

OAB: 212594/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5001580-32.2026.8.13.0680 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA CEZARIO CPF: 703.752.256-25 e outros DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA CEZÁRIO (ID 10720558141), por meio da qual noticia supostas agressões físicas praticadas por policial penal identificado como “COSME” após o encerramento da audiência de custódia, além de ameaças de registro de faltas disciplinares e intimidações por parte de outros custodiados, requerendo, em síntese: (i) transferência urgente para unidade prisional em Salinas/MG; (ii) medidas protetivas diversas; (iii) preservação de provas; (iv) apuração dos fatos; e (v) providências relacionadas a suposta carta denominada “pipa” produzida mediante coação. O Ministério Público manifestou-se nos autos em ID 10732431001. Decido. I – DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Preliminarmente, registro que os pedidos formulados na petição em análise não implicam, em nenhuma hipótese, a revisão dos fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva de Gabriel Henrique de Oliveira Cezário. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente poderá ser revogada quando verificada a ausência de motivo para que subsista. No caso concreto, não sobreveio qualquer modificação relevante do quadro fático-processual apta a afastar os fundamentos que justificaram a imposição da medida extrema. Permanecem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, extraídos do monitoramento policial prévio, das circunstâncias da abordagem, da expressiva apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas em diversas porções, de dinheiro e de aparelhos celulares. Quanto ao custodiado Gabriel, sobressaem ainda elementos concretos indicativos do periculum libertatis, notadamente a tentativa de se desfazer do material ilícito no momento da atuação policial, o emprego de identidade diversa da verdadeira e a constatação da existência de mandado de prisão expedido por outro Juízo — circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata do delito e evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal e à regularidade da persecução criminal. Não se verifica, portanto, fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar, tampouco se mostram suficientes, neste momento, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. II – DAS ALEGAÇÕES DE AGRESSÕES, AMEAÇAS E COAÇÕES NO AMBIENTE PRISIONAL As notícias apresentadas pela defesa acerca de supostas agressões físicas, ameaças e coações no ambiente prisional constituem matéria distinta dos pressupostos da prisão preventiva e não conduzem automaticamente à sua revogação. Conforme informado pelo Ministério Público, foi instaurada no âmbito da Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 02.16.0680.0419595.2026-09, na área de Controle Externo da Atividade Policial, especificamente destinada a apurar as supostas agressões físicas, ameaças, coações e eventuais retaliações disciplinares praticadas por agentes penais e outros custodiados em desfavor de Gabriel Henrique de Oliveira Cezário. Ademais, o exame de corpo de delito realizado em 20/07/2026 (ID 10719666982), por determinação judicial exarada em audiência de custódia, não forneceu confirmação objetiva das agressões físicas narradas. Segundo consta do laudo pericial, o custodiado se encontrava em bom estado geral, consciente, orientado, verbalizando e deambulando sem auxílio, não sendo constatadas lesões cutâneas ou outros vestígios periciais compatíveis com a história apresentada ou com outras formas de agressão física. O resultado pericial, portanto, não corrobora objetivamente a narrativa de agressão física, sem que isso importe conclusão definitiva sobre a ocorrência ou não dos fatos, cuja apuração deverá prosseguir no procedimento específico já instaurado. Diante disso, INDEFIRO os pedidos de providências protetivas, preservação de provas e apuração dos fatos formulados na petição da defesa, na medida em que tais questões já se encontram submetidas à apuração própria no âmbito do Ministério Público, sendo desnecessária, neste momento, a duplicidade de providências judiciais sobre o mesmo objeto. III – DA SUPOSTA CARTA DENOMINADA "PIPA" Quanto ao questionamento da defesa acerca de eventual carta denominada “pipa” que teria sido produzida pelo custodiado mediante coação, verifica-se que o referido documento sequer se encontra juntado aos presentes autos. Conforme destacado pelo Ministério Público, o procedimento investigativo relacionado aos fatos que deram origem ao presente flagrante ainda não foi concluído. Caso o documento venha futuramente a integrar o conjunto probatório, será assegurado à defesa, no curso regular da persecução penal e da eventual instrução processual, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. INDEFIRO, portanto, os pedidos relacionados à carta denominada “pipa”, por ausência de objeto concreto nos presentes autos. IV – DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE PRISIONAL EM SALINAS/MG Quanto ao pedido de transferência para unidade prisional localizada em Salinas/MG, acolho o entendimento ministerial no sentido de que a providência deve ser inicialmente examinada no âmbito administrativo, competindo à Administração Penitenciária avaliar a pertinência e a viabilidade da medida, considerados os critérios técnicos e a disponibilidade de vagas. Diante disso, DETERMINO que seja expedido ofício à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais – SEJUSP/MG, para que avalie a viabilidade da transferência de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA CEZÁRIO para unidade prisional situada em Salinas/MG ou, caso inviável, para outro estabelecimento que considere adequado e seguro, informando ao Juízo acerca das providências adotadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de medidas protetivas, preservação de provas e apuração dos fatos no âmbito deste Juízo, por já se encontrarem submetidos à apuração própria instaurada pelo Ministério Público (Notícia de Fato nº 02.16.0680.0419595.2026-09); INDEFIRO os pedidos relacionados à suposta carta denominada “pipa”, por ausência de objeto concreto nos presentes autos; DETERMINO a expedição de ofício à SEJUSP/MG para avaliação administrativa da viabilidade de transferência do custodiado para unidade prisional em Salinas/MG ou estabelecimento adequado, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias; MANTENHO a prisão preventiva de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA CEZÁRIO, por subsistirem integralmente os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Decisão com força de ofício. Intime-se o Ministério Público. Dê-se ciência à defesa. Cumpra-se. Por fim, arquivem-se os autos. São João do Paraíso/MG, data da assinatura eletrônica. ANDRE AUGUSTO BORGES BELLUCCI Juiz das garantias Vara Única da Comarca de Taiobeiras