Detalhe do processo

5001579-75.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5001579-75.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: REVALINO PEREIRA FILHO CPF: 175.063.366-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por REVALINO PEREIRA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor, titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1986, sustenta a ocorrência de desfalques e de falha na guarda e na atualização dos valores depositados, apontando que, no saque realizado em 16 de fevereiro de 2018, recebeu quantia muito inferior ao saldo que reputa devido, conforme planilha de liquidação de ID 10220515298. Citado, o réu apresentou contestação em ID 10206132379, na qual, além das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum Estadual, impugnou os cálculos autorais e requereu a produção de prova pericial contábil. O autor, na especificação de provas de ID 10221542721, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio a sentença de ID 10469294626, que julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 10.756,39, adotando a planilha de ID 10220515298. Irresignado, o réu interpôs apelação (ID 10490236103). A Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.25.306220-2/001, conforme acórdão de ID 10699275740, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para desconstituir a sentença, nos termos da seguinte súmula de julgamento (ID 10699275740, Pág. 1): "REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA." Na conclusão do voto condutor consignou-se (ID 10699275740, Pág. 10): "Mediante essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ACOLHO A DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA desconstituir a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à origem, propiciando a ré/apelante a oportunidade de produzir prova pericial. Custas, ao final, pelo vencido." Fundou-se o acórdão no reconhecimento de que a controvérsia acerca da preservação do saldo da conta PASEP no período de transição monetária, aliada às alegações de aplicação inadequada dos índices de correção e de prejuízo material ao titular, exige análise técnica especializada, mostrando-se imprescindível a prova pericial contábil para a adequada instrução do feito. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, conforme acórdão de ID 10699275741. O recurso especial interposto pelo réu teve seguimento negado pela Terceira Vice-Presidência, na forma do art. 1.030, I, do CPC, consoante decisão de ID 10699275742. Certificado o trânsito em julgado em 16 de junho de 2026 (certidão de ID 10699275739), retornaram os autos a esta origem. É o relatório. Decido. A desconstituição determinada pelo Tribunal atinge exclusivamente a sentença de ID 10469294626, preservados os atos instrutórios que a antecederam, os quais permanecem hígidos e aptos a instruir a nova fase. Cumprindo o comando do acórdão de ID 10699275740, reabro a instrução e defiro a produção de prova pericial contábil. A perícia terá por objeto apurar o saldo efetivamente devido na conta individual do PASEP de titularidade do autor, tomando por base os extratos microfilmados, as microfichas e as respectivas transcrições de IDs 10334108948, 10334108305 e 10334117723, o extrato da conta PASEP de ID 10149591530 e os demais documentos de movimentação constantes dos autos, com a aplicação dos índices de correção e remuneração previstos na legislação de regência, notadamente a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996. Deverá o perito verificar a existência de saques ou de desfalques não revertidos em favor do titular, esclarecer se e em que medida os valores foram creditados ao autor por outros meios, inclusive por reversão via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta corrente, e, ao final, cotejar o resultado apurado com a planilha de ID 10220515298, indicando o valor correto do saldo e de eventual diferença. Nomeio como perito do juízo o profissional a ser indicado por sorteio no sistema AJ, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, na forma do art. 465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, dela deem-se vista às partes no prazo comum de cinco dias, nos moldes do art. 465, §3º, do CPC. Quanto ao custeio, a prova pericial foi requerida pelo réu na contestação de ID 10206132379 e a instrução foi reaberta, por força do acórdão, precisamente para lhe propiciar a oportunidade de produzi-la, tendo o autor, ao revés, pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Somando-se a isso o ônus que recai sobre o réu, na condição de gestor das contas do PASEP, de comprovar a regularidade dos lançamentos, na forma do art. 373, II, do CPC, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao réu, nos termos do art. 95 do CPC. A definição da responsabilidade final pelas despesas do processo observará a sucumbência, ao final, na forma já assentada pelo acórdão de ID 10699275740. Fixados os honorários periciais e comprovado o recolhimento do adiantamento, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos, bem como para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e, querendo, apresentarem impugnação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor REVALINO PEREIRA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME SALVADOR MENDES

OAB: 118477/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5001579-75.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: REVALINO PEREIRA FILHO CPF: 175.063.366-34 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos os autos, Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por REVALINO PEREIRA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor, titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1986, sustenta a ocorrência de desfalques e de falha na guarda e na atualização dos valores depositados, apontando que, no saque realizado em 16 de fevereiro de 2018, recebeu quantia muito inferior ao saldo que reputa devido, conforme planilha de liquidação de ID 10220515298. Citado, o réu apresentou contestação em ID 10206132379, na qual, além das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum Estadual, impugnou os cálculos autorais e requereu a produção de prova pericial contábil. O autor, na especificação de provas de ID 10221542721, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Sobreveio a sentença de ID 10469294626, que julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento de R$ 10.756,39, adotando a planilha de ID 10220515298. Irresignado, o réu interpôs apelação (ID 10490236103). A Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.25.306220-2/001, conforme acórdão de ID 10699275740, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa para desconstituir a sentença, nos termos da seguinte súmula de julgamento (ID 10699275740, Pág. 1): "REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA." Na conclusão do voto condutor consignou-se (ID 10699275740, Pág. 10): "Mediante essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPENTÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ACOLHO A DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA desconstituir a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos à origem, propiciando a ré/apelante a oportunidade de produzir prova pericial. Custas, ao final, pelo vencido." Fundou-se o acórdão no reconhecimento de que a controvérsia acerca da preservação do saldo da conta PASEP no período de transição monetária, aliada às alegações de aplicação inadequada dos índices de correção e de prejuízo material ao titular, exige análise técnica especializada, mostrando-se imprescindível a prova pericial contábil para a adequada instrução do feito. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, conforme acórdão de ID 10699275741. O recurso especial interposto pelo réu teve seguimento negado pela Terceira Vice-Presidência, na forma do art. 1.030, I, do CPC, consoante decisão de ID 10699275742. Certificado o trânsito em julgado em 16 de junho de 2026 (certidão de ID 10699275739), retornaram os autos a esta origem. É o relatório. Decido. A desconstituição determinada pelo Tribunal atinge exclusivamente a sentença de ID 10469294626, preservados os atos instrutórios que a antecederam, os quais permanecem hígidos e aptos a instruir a nova fase. Cumprindo o comando do acórdão de ID 10699275740, reabro a instrução e defiro a produção de prova pericial contábil. A perícia terá por objeto apurar o saldo efetivamente devido na conta individual do PASEP de titularidade do autor, tomando por base os extratos microfilmados, as microfichas e as respectivas transcrições de IDs 10334108948, 10334108305 e 10334117723, o extrato da conta PASEP de ID 10149591530 e os demais documentos de movimentação constantes dos autos, com a aplicação dos índices de correção e remuneração previstos na legislação de regência, notadamente a Lei Complementar nº 26/1975, o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei nº 9.365/1996. Deverá o perito verificar a existência de saques ou de desfalques não revertidos em favor do titular, esclarecer se e em que medida os valores foram creditados ao autor por outros meios, inclusive por reversão via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta corrente, e, ao final, cotejar o resultado apurado com a planilha de ID 10220515298, indicando o valor correto do saldo e de eventual diferença. Nomeio como perito do juízo o profissional a ser indicado por sorteio no sistema AJ, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, na forma do art. 465, §2º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, dela deem-se vista às partes no prazo comum de cinco dias, nos moldes do art. 465, §3º, do CPC. Quanto ao custeio, a prova pericial foi requerida pelo réu na contestação de ID 10206132379 e a instrução foi reaberta, por força do acórdão, precisamente para lhe propiciar a oportunidade de produzi-la, tendo o autor, ao revés, pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Somando-se a isso o ônus que recai sobre o réu, na condição de gestor das contas do PASEP, de comprovar a regularidade dos lançamentos, na forma do art. 373, II, do CPC, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao réu, nos termos do art. 95 do CPC. A definição da responsabilidade final pelas despesas do processo observará a sucumbência, ao final, na forma já assentada pelo acórdão de ID 10699275740. Fixados os honorários periciais e comprovado o recolhimento do adiantamento, intime-se o perito para designar data, hora e local para o início dos trabalhos, bem como para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, facultando-se às partes a apresentação de quesitos suplementares. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e, querendo, apresentarem impugnação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem