Detalhe do processo

5001579-24.2022.8.21.0079

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001579-24.2022.8.21.0079/RS AUTOR : PEDRO ANDRETTA NETO ADVOGADO(A) : MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB MG152000) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor requereu a produção de prova pericial. O demandado requereu o depoimento especial da parte autora. Com relação à prova pericial, note-se que o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante no documento/contrato juntado pelo requerido, de forma a incidir o disposto no artigo 429, inciso II, do NCPC. Logo, a prova da autenticidade da assinatura constante no aludido documento recai sobre o demandado. Nesse sentido, leia-se in verbis : APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃ0. RECONVEÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INSCRICAO NEGATIVA. ORIGEM DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOIS NA ESPECIE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Não ocorrência. 1. Por força do princípio da persuasão racional, cabe ao juiz apreciar livremente as provas produzidas no processo, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Nesse contexto, a produção da prova oral – como quaisquer outras medidas reputadas oportunas ou necessárias ao deslinde da controvérsia – são faculdades que decorrem dos poderes de instrução do magistrado. Assim, não está o julgador obrigado a admiti-las quando tais providências não lhe pareçam necessárias ao desate da lide, notoriamente se o que se pretende comprovar já está demonstrado nos autos por meio de documentos. Assinatura não reconhecida. Quando a ré traz aos autos contrato cuja assinatura é contestada pela parte adversa, é sua a incumbência de demonstrar a autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Hipótese em que são distintas as assinaturas do contrato apresentado e as constantes nos documentos que acompanharam a inicial, não logrando a ré demonstrar a autenticidade e legitimidade da contratação. Declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito que se impõe. Caso concreto. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação restrita aos casos de ausência de notificação prévia da abertura de cadastro restritivo de crédito. Foi o que definiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2016, ao julgar o REsp 1.386.424, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC, firmando a seguinte tese: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385.” Obrigação de indenizar não configurada na espécie, na medida em que a autora contava com outra inscrição negativa ativa em seu nome à época da disponibilização da impugnada na lide. Indenização afastada. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079555504, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-03-2019) (grifo meu) Portanto, em razão do ônus da prova, o pagamento dos honorários periciais compete ao requerido. Assim, nomeio como perita, sob compromisso, a perito Grafocopista Sr. PETTER DE MORAES VARGAS , PERRS002563 , para se manifestar acerca do interesse ou não para com a realização de perícia no presente feito, bem como apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos pelo requerido, tudo no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistente técnico, no prazo de 10 dias. O perito deverá informar a data e horário designados para a realização da perícia. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão. O artigo 469 do CPC estabelece: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, leia-se in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. PROVA TÉCNICA CONCLUÍDA. Os quesitos complementares devem ser apresentados antes da conclusão da prova técnica. Sendo indicados após o decorrer da perícia, resta preclusa a matéria . RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70051883106,Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/12/2012) (grifo meu) Ademais, destaca-se que após a entrega do laudo pericial, decorrido o prazo para apresentação de quesitos complementares, eventuais esclarecimentos somente poderão ser realizados por meio de audiência, devendo a parte interessada apresentar pedido de esclarecimento sob forma de quesitos, do qual será intimado o perito para ter conhecimento dos questionamentos, em momento anterior à audiência. Oportunamente será designada audiência. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor PEDRO ANDRETTA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES

OAB: 152000/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001579-24.2022.8.21.0079/RS AUTOR : PEDRO ANDRETTA NETO ADVOGADO(A) : MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB MG152000) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor requereu a produção de prova pericial. O demandado requereu o depoimento especial da parte autora. Com relação à prova pericial, note-se que o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante no documento/contrato juntado pelo requerido, de forma a incidir o disposto no artigo 429, inciso II, do NCPC. Logo, a prova da autenticidade da assinatura constante no aludido documento recai sobre o demandado. Nesse sentido, leia-se in verbis : APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃ0. RECONVEÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INSCRICAO NEGATIVA. ORIGEM DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANOS MORAIS NAO CONFIGURADOIS NA ESPECIE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Não ocorrência. 1. Por força do princípio da persuasão racional, cabe ao juiz apreciar livremente as provas produzidas no processo, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento. 2. Nesse contexto, a produção da prova oral – como quaisquer outras medidas reputadas oportunas ou necessárias ao deslinde da controvérsia – são faculdades que decorrem dos poderes de instrução do magistrado. Assim, não está o julgador obrigado a admiti-las quando tais providências não lhe pareçam necessárias ao desate da lide, notoriamente se o que se pretende comprovar já está demonstrado nos autos por meio de documentos. Assinatura não reconhecida. Quando a ré traz aos autos contrato cuja assinatura é contestada pela parte adversa, é sua a incumbência de demonstrar a autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Hipótese em que são distintas as assinaturas do contrato apresentado e as constantes nos documentos que acompanharam a inicial, não logrando a ré demonstrar a autenticidade e legitimidade da contratação. Declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito que se impõe. Caso concreto. A Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça não tem aplicação restrita aos casos de ausência de notificação prévia da abertura de cadastro restritivo de crédito. Foi o que definiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2016, ao julgar o REsp 1.386.424, para os efeitos do artigo 1.036 do CPC, firmando a seguinte tese: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385.” Obrigação de indenizar não configurada na espécie, na medida em que a autora contava com outra inscrição negativa ativa em seu nome à época da disponibilização da impugnada na lide. Indenização afastada. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079555504, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-03-2019) (grifo meu) Portanto, em razão do ônus da prova, o pagamento dos honorários periciais compete ao requerido. Assim, nomeio como perita, sob compromisso, a perito Grafocopista Sr. PETTER DE MORAES VARGAS , PERRS002563 , para se manifestar acerca do interesse ou não para com a realização de perícia no presente feito, bem como apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos pelo requerido, tudo no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistente técnico, no prazo de 10 dias. O perito deverá informar a data e horário designados para a realização da perícia. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão. O artigo 469 do CPC estabelece: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, leia-se in verbis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES. PROVA TÉCNICA CONCLUÍDA. Os quesitos complementares devem ser apresentados antes da conclusão da prova técnica. Sendo indicados após o decorrer da perícia, resta preclusa a matéria . RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70051883106,Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 27/12/2012) (grifo meu) Ademais, destaca-se que após a entrega do laudo pericial, decorrido o prazo para apresentação de quesitos complementares, eventuais esclarecimentos somente poderão ser realizados por meio de audiência, devendo a parte interessada apresentar pedido de esclarecimento sob forma de quesitos, do qual será intimado o perito para ter conhecimento dos questionamentos, em momento anterior à audiência. Oportunamente será designada audiência. Dil. Legais.