5001578-10.2026.8.13.0180
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5001578-10.2026.8.13.0180 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO LIMA COSTA DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante encaminhada pela Autoridade Policial em face de Marcos Antônio Lima Costa de Oliveira, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06. A defesa do autuado requereu a concessão de liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas (ID 10716996247). O Ministério Público pediu a homologação da prisão em flagrante e a conversão em preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a regular tramitação do inquérito e futura ação penal (ID 10717306132). Ademais, pugnou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (ID 10717285720). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Consoante histórico processual narrado nos autos, a Polícia Militar e a Polícia Civil, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo nos autos nº 5001165-94.2026.8.13.0180, deslocaram-se para a residência de Marcos Antônio Lima Costa de Oliveira, situada na Rua Maria José dos Santos, nº 111, Bairro Eldorado, em Congonhas/MG. Durante o deslocamento, as equipes localizaram o autuado em via pública nas proximidades de sua residência, onde foi abordado, identificado e cientificado da diligência. Ao chegarem ao imóvel, os policiais fizeram contato com a genitora do investigado, Andrea Priscila Lima da Costa, e com a testemunha Helton Pereira Inácio, que acompanhou as buscas. Durante as diligências, foram localizadas, na área de serviço da residência, oculta no interior de orifícios existentes em tijolos da alvenaria, 01 (uma) bucha de maconha e 01 (uma) munição percutida e não deflagrada calibre .38. Sobre uma prateleira, no interior de uma mochila, foram encontrados 15 (quinze) frascos grandes e 03 (três) frascos pequenos de lança-perfume (vazios), 01 (uma) balança de precisão, 02 (duas) tesouras contendo resíduos compatíveis com o fracionamento de drogas, diversos sacos plásticos e 84 (oitenta e quatro) pinos plásticos vazios destinados ao acondicionamento de cocaína, além de 04 (quatro) aparelhos celulares (ID 10716937852, ID 10716937854). Saliente-se que, não obstante o Ministério Público tenha constado em seus pareceres os delitos do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (ID 10717306132, ID 10717285720), a Autoridade Policial ratificou a prisão em flagrante exclusivamente pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (ID 10716937857). Registre-se, ademais, que o Laudo Pericial de Eficiência (ID 10716937866) constatou que a munição calibre .38 apreendida revelou-se ineficiente e incapaz de deflagrar projétil. Dessa forma, registro que este auto de prisão em flagrante delito será apreciado tão somente quanto ao crime de drogas. Constata-se, assim, que foram observadas as formalidades legais previstas no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Ocorreu a oitiva da condutora e de duas testemunhas (ID 10716937852). O autuado foi interrogado, reservando-se no direito de permanecer em silêncio, recebeu a nota de ciência de seus direitos e a nota de culpa no prazo de 24 horas. Também houve a comunicação ao Ministério Público (ID 10716937863), à Defensoria Pública (ID 10716937862), e às pessoas indicadas pelo autuado (ID 10716937852). Preenchidos os requisitos legais e sem qualquer vício processual ou constitucional no procedimento, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante para que produza os seus efeitos legais. Em atenção às determinações contidas no artigo 310 do Código de Processo Penal, decido. A prisão preventiva é uma medida cautelar extrema que restringe a liberdade do investigado. Ela pode ser decretada, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que exista prova do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Verificam-se, ainda, as mudanças trazidas pela Lei nº 15.272/2025, que implementaram circunstâncias adicionais que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, tais como: haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. No presente caso, há prova da materialidade e indícios de autoria, demonstrados pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 10716937853), pelo Auto de Apreensão (ID 10716937854) e pelo Laudo Pericial Preliminar (ID 10716937865), que confirmou que a substância vegetal apreendida (massa bruta de 6,10g) se comporta como Cannabis sativa L. (maconha), droga de uso proibido no país. A dinâmica dos fatos evidencia a prática do tráfico de drogas. Destacam-se o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do autuado, expedido nos autos do processo nº 5001165-94.2026.8.13.0180 (ID 10716937867), decorrente de investigação prévia desenvolvida pela Polícia Civil nas Diligências Preliminares nº 18838125 (ID 10716937869), a qual apurou publicações em rede social ("marcola._7") em que o investigado ostentava armas de fogo e divulgava a comercialização de entorpecentes ("lança-perfume" e "bala de abacaxi"). Ademais, na busca domiciliar foram apreendidos petrechos típicos da mercancia ilícita, consistentes em 01 (uma) balança de precisão, 02 (duas) tesouras com resíduos de fracionamento, 84 (oitenta e quatro) pinos plásticos para cocaína, 18 (dezoito) frascos de lança-perfume e diversos sacos plásticos, além de 04 (quatro) aparelhos celulares (ID 10716937852, ID 10716937854). Existe, também, grave ameaça à ordem pública caso o autuado permaneça em liberdade. Não obstante as alegações da defesa quanto à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita como pedreiro e residência fixa (ID 10716996247), os fatos demonstram um cenário de risco à sociedade (periculum libertatis). O contexto da prisão e os elementos colhidos na investigação prévia revelam a guarda e a disponibilidade de aparato completo destinado ao preparo, acondicionamento e comercialização de drogas de forma reiterada, o que indica maior reprovabilidade da conduta e perigo concreto de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de obstar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, o modus operandi do agente, evidenciado pelo armazenamento de petrechos variados e pela prévia divulgação de entorpecentes em redes sociais, demonstra a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, insuficientes para conter a reiteração criminosa. Afasto, portanto, os argumentos defensivos. Assim, ainda que não formada a culpa do acusado no delito aduzido, é possível afirmar que todo o contexto narrado forma um arcabouço de elementos aptos a demonstrar a periculosidade concreta do agente e a necessidade de decretação de sua custódia preventiva para garantia da ordem pública (artigo 282, inciso II, e artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal). E, diante dos fatos apurados, percebe-se que o comparecimento periódico em juízo, a proibição de se ausentar da Comarca, o recolhimento domiciliar ou a monitoração eletrônica, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e a proibição de manter contato com pessoa determinada (incisos I, II, III, IV, V e IX do art. 319 do CPP) não são suficientes para impedir a perpetuação criminosa do acusado em delito dessa natureza. A medida prevista no inciso VIII não se adapta ao caso em análise, já que foi atribuída ao autuado a prática de crime (art. 33 da Lei nº 11.343/06) que integra o rol de equiparados a hediondos e inafiançáveis (art. 5º, XLIII, da CRFB/88). A medida prevista no inciso VI do artigo 319 do Código de Processo Penal também não se enquadra no caso vertente, visto que não há informações de que o investigado exerça função pública e a atividade declarada (pedreiro) não importa em justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Ainda, considerando que não há indícios contundentes quanto à possível insanidade mental do acusado, afasto a medida prevista no inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante dessa gravidade, percebe-se que as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) são insuficientes para conter o investigado. O crime de tráfico de drogas, além de equiparado a hediondo, atinge a saúde pública e fomenta a criminalidade violenta, de modo que apenas a segregação cautelar se mostra adequada para resguardar com eficácia a ordem pública. A jurisprudência consolidada estabelece que o fato de o investigado ter residência fixa ou ocupação lícita não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO. 56 VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO. 56 VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE DO RÉU. SUSPENSÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL QUE NÃO IMPEDE A REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM NÃO CONHECIDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA [...] 15. Por fim, a circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 16. Ordem denegada, ficando revogada a decisão concessiva da liminar e restaurados os efeitos do decreto prisional em questão. (HC 102098, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-151 DIVULG 05-08-2011 PUBLIC 08-08-EMENT VOL- 02561- 01 PP-00098) – Grifos Apostos. Também não existe violação ao princípio da presunção de inocência. A prisão cautelar é compatível com esse princípio quando justificada pela proteção social e pela necessidade processual, conforme o Supremo Tribunal Federal: Inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, estando caracterizada, portanto, sua necessidade (HC 70.486, Rel. Min. Moreira Alves; HC 80.830, Rel. Min. Maurício Correa; HC 84.639, Rel. Min. Joaquim Barbosa). (STF - HC 88362 - SE - 2ª T. - Rel. Min. Joaquim Barbosa - DJU 24.11.2006 - p. 89) JCPP.580 JCPP.499. Dessa forma, diante da situação de excepcionalidade, a proteção da sociedade e a garantia da lei devem prevalecer, o que afasta eventual tese de constrangimento ilegal. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido de liberdade provisória (ID 10716996247) e CONVERTO a prisão em flagrante de MARCOS ANTONIO LIMA COSTA DE OLIVEIRA em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 282, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Em atenção às determinações contidas no artigo 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pelas Leis nº 12.403/2011 e nº 13.964/2019, designo audiência de custódia para o dia 22/07/2026 às 13h25. Consigno que a audiência será realizada por videoconferência, na Plataforma Cisco Webex, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Segue o link para acesso à audiência: https://tjmg.webex.com/meet/PrimeiraVaraCvCrVEC- Congonhas-MG. Dito isso, DETERMINO: 1- A expedição do mandado de prisão em desfavor de Marcos Antônio Lima Costa de Oliveira, com validade até 20/07/2046. 2- Intime-se o autuado da data agendada para realização da audiência de custódia, cientificando-o de que o ato será realizado por videoconferência. 3- Oficie-se ao presídio em que o autuado se encontra recolhido para que providencie espaço e equipamentos adequados, a fim de possibilitar sua participação na audiência e o contato reservado com a Defesa. 3.1- A Unidade Prisional deverá informar a este juízo o e-mail para o envio do link de acesso à videoconferência. 4- Intime-se o representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dando-lhe ciência desta decisão, da data e horário da audiência designada. 5- Intime-se o advogado constituído pelo autuado ou Dativo (caso não seja constituído), informando-o desta decisão e da data e horário da audiência designada. 6- Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, transcorridos 90 (noventa) dias da decretação da prisão preventiva, independentemente da fase processual , a Secretaria deverá abrir vista dos autos para o Ministério Público e a Defesa se manifestarem acerca da manutenção ou revogação da prisão cautelar. 6.1- Com a manifestação das partes, tornem-se os autos conclusos para decisão acerca da necessidade ou atualidade da prisão cautelar. 7- Com a vinda do inquérito policial, baixe-se este auto de prisão em flagrante delito no sistema, apensando-o aos autos principais. 7.1- Oportunamente, remeta-o ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito em substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS ANTONIO LIMA COSTA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CASSIO FERNANDES ALMEIDA
OAB: 206607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5001578-10.2026.8.13.0180 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO LIMA COSTA DE OLIVEIRA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante encaminhada pela Autoridade Policial em face de Marcos Antônio Lima Costa de Oliveira, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06. A defesa do autuado requereu a concessão de liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas (ID 10716996247). O Ministério Público pediu a homologação da prisão em flagrante e a conversão em preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a regular tramitação do inquérito e futura ação penal (ID 10717306132). Ademais, pugnou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (ID 10717285720). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Consoante histórico processual narrado nos autos, a Polícia Militar e a Polícia Civil, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo nos autos nº 5001165-94.2026.8.13.0180, deslocaram-se para a residência de Marcos Antônio Lima Costa de Oliveira, situada na Rua Maria José dos Santos, nº 111, Bairro Eldorado, em Congonhas/MG. Durante o deslocamento, as equipes localizaram o autuado em via pública nas proximidades de sua residência, onde foi abordado, identificado e cientificado da diligência. Ao chegarem ao imóvel, os policiais fizeram contato com a genitora do investigado, Andrea Priscila Lima da Costa, e com a testemunha Helton Pereira Inácio, que acompanhou as buscas. Durante as diligências, foram localizadas, na área de serviço da residência, oculta no interior de orifícios existentes em tijolos da alvenaria, 01 (uma) bucha de maconha e 01 (uma) munição percutida e não deflagrada calibre .38. Sobre uma prateleira, no interior de uma mochila, foram encontrados 15 (quinze) frascos grandes e 03 (três) frascos pequenos de lança-perfume (vazios), 01 (uma) balança de precisão, 02 (duas) tesouras contendo resíduos compatíveis com o fracionamento de drogas, diversos sacos plásticos e 84 (oitenta e quatro) pinos plásticos vazios destinados ao acondicionamento de cocaína, além de 04 (quatro) aparelhos celulares (ID 10716937852, ID 10716937854). Saliente-se que, não obstante o Ministério Público tenha constado em seus pareceres os delitos do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (ID 10717306132, ID 10717285720), a Autoridade Policial ratificou a prisão em flagrante exclusivamente pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (ID 10716937857). Registre-se, ademais, que o Laudo Pericial de Eficiência (ID 10716937866) constatou que a munição calibre .38 apreendida revelou-se ineficiente e incapaz de deflagrar projétil. Dessa forma, registro que este auto de prisão em flagrante delito será apreciado tão somente quanto ao crime de drogas. Constata-se, assim, que foram observadas as formalidades legais previstas no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Ocorreu a oitiva da condutora e de duas testemunhas (ID 10716937852). O autuado foi interrogado, reservando-se no direito de permanecer em silêncio, recebeu a nota de ciência de seus direitos e a nota de culpa no prazo de 24 horas. Também houve a comunicação ao Ministério Público (ID 10716937863), à Defensoria Pública (ID 10716937862), e às pessoas indicadas pelo autuado (ID 10716937852). Preenchidos os requisitos legais e sem qualquer vício processual ou constitucional no procedimento, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante para que produza os seus efeitos legais. Em atenção às determinações contidas no artigo 310 do Código de Processo Penal, decido. A prisão preventiva é uma medida cautelar extrema que restringe a liberdade do investigado. Ela pode ser decretada, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que exista prova do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Verificam-se, ainda, as mudanças trazidas pela Lei nº 15.272/2025, que implementaram circunstâncias adicionais que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, tais como: haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. No presente caso, há prova da materialidade e indícios de autoria, demonstrados pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 10716937853), pelo Auto de Apreensão (ID 10716937854) e pelo Laudo Pericial Preliminar (ID 10716937865), que confirmou que a substância vegetal apreendida (massa bruta de 6,10g) se comporta como Cannabis sativa L. (maconha), droga de uso proibido no país. A dinâmica dos fatos evidencia a prática do tráfico de drogas. Destacam-se o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do autuado, expedido nos autos do processo nº 5001165-94.2026.8.13.0180 (ID 10716937867), decorrente de investigação prévia desenvolvida pela Polícia Civil nas Diligências Preliminares nº 18838125 (ID 10716937869), a qual apurou publicações em rede social ("marcola._7") em que o investigado ostentava armas de fogo e divulgava a comercialização de entorpecentes ("lança-perfume" e "bala de abacaxi"). Ademais, na busca domiciliar foram apreendidos petrechos típicos da mercancia ilícita, consistentes em 01 (uma) balança de precisão, 02 (duas) tesouras com resíduos de fracionamento, 84 (oitenta e quatro) pinos plásticos para cocaína, 18 (dezoito) frascos de lança-perfume e diversos sacos plásticos, além de 04 (quatro) aparelhos celulares (ID 10716937852, ID 10716937854). Existe, também, grave ameaça à ordem pública caso o autuado permaneça em liberdade. Não obstante as alegações da defesa quanto à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita como pedreiro e residência fixa (ID 10716996247), os fatos demonstram um cenário de risco à sociedade (periculum libertatis). O contexto da prisão e os elementos colhidos na investigação prévia revelam a guarda e a disponibilidade de aparato completo destinado ao preparo, acondicionamento e comercialização de drogas de forma reiterada, o que indica maior reprovabilidade da conduta e perigo concreto de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de obstar a segregação cautelar quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Além disso, o modus operandi do agente, evidenciado pelo armazenamento de petrechos variados e pela prévia divulgação de entorpecentes em redes sociais, demonstra a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, insuficientes para conter a reiteração criminosa. Afasto, portanto, os argumentos defensivos. Assim, ainda que não formada a culpa do acusado no delito aduzido, é possível afirmar que todo o contexto narrado forma um arcabouço de elementos aptos a demonstrar a periculosidade concreta do agente e a necessidade de decretação de sua custódia preventiva para garantia da ordem pública (artigo 282, inciso II, e artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal). E, diante dos fatos apurados, percebe-se que o comparecimento periódico em juízo, a proibição de se ausentar da Comarca, o recolhimento domiciliar ou a monitoração eletrônica, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e a proibição de manter contato com pessoa determinada (incisos I, II, III, IV, V e IX do art. 319 do CPP) não são suficientes para impedir a perpetuação criminosa do acusado em delito dessa natureza. A medida prevista no inciso VIII não se adapta ao caso em análise, já que foi atribuída ao autuado a prática de crime (art. 33 da Lei nº 11.343/06) que integra o rol de equiparados a hediondos e inafiançáveis (art. 5º, XLIII, da CRFB/88). A medida prevista no inciso VI do artigo 319 do Código de Processo Penal também não se enquadra no caso vertente, visto que não há informações de que o investigado exerça função pública e a atividade declarada (pedreiro) não importa em justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Ainda, considerando que não há indícios contundentes quanto à possível insanidade mental do acusado, afasto a medida prevista no inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante dessa gravidade, percebe-se que as medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal) são insuficientes para conter o investigado. O crime de tráfico de drogas, além de equiparado a hediondo, atinge a saúde pública e fomenta a criminalidade violenta, de modo que apenas a segregação cautelar se mostra adequada para resguardar com eficácia a ordem pública. A jurisprudência consolidada estabelece que o fato de o investigado ter residência fixa ou ocupação lícita não impede a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Destaco o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO. 56 VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO. 56 VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE DO RÉU. SUSPENSÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL QUE NÃO IMPEDE A REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM NÃO CONHECIDA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA [...] 15. Por fim, a circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 16. Ordem denegada, ficando revogada a decisão concessiva da liminar e restaurados os efeitos do decreto prisional em questão. (HC 102098, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-151 DIVULG 05-08-2011 PUBLIC 08-08-EMENT VOL- 02561- 01 PP-00098) – Grifos Apostos. Também não existe violação ao princípio da presunção de inocência. A prisão cautelar é compatível com esse princípio quando justificada pela proteção social e pela necessidade processual, conforme o Supremo Tribunal Federal: Inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, podendo esta ser decretada quando presentes os requisitos autorizadores, estando caracterizada, portanto, sua necessidade (HC 70.486, Rel. Min. Moreira Alves; HC 80.830, Rel. Min. Maurício Correa; HC 84.639, Rel. Min. Joaquim Barbosa). (STF - HC 88362 - SE - 2ª T. - Rel. Min. Joaquim Barbosa - DJU 24.11.2006 - p. 89) JCPP.580 JCPP.499. Dessa forma, diante da situação de excepcionalidade, a proteção da sociedade e a garantia da lei devem prevalecer, o que afasta eventual tese de constrangimento ilegal. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido de liberdade provisória (ID 10716996247) e CONVERTO a prisão em flagrante de MARCOS ANTONIO LIMA COSTA DE OLIVEIRA em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 282, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Em atenção às determinações contidas no artigo 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pelas Leis nº 12.403/2011 e nº 13.964/2019, designo audiência de custódia para o dia 22/07/2026 às 13h25. Consigno que a audiência será realizada por videoconferência, na Plataforma Cisco Webex, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Segue o link para acesso à audiência: https://tjmg.webex.com/meet/PrimeiraVaraCvCrVEC- Congonhas-MG. Dito isso, DETERMINO: 1- A expedição do mandado de prisão em desfavor de Marcos Antônio Lima Costa de Oliveira, com validade até 20/07/2046. 2- Intime-se o autuado da data agendada para realização da audiência de custódia, cientificando-o de que o ato será realizado por videoconferência. 3- Oficie-se ao presídio em que o autuado se encontra recolhido para que providencie espaço e equipamentos adequados, a fim de possibilitar sua participação na audiência e o contato reservado com a Defesa. 3.1- A Unidade Prisional deverá informar a este juízo o e-mail para o envio do link de acesso à videoconferência. 4- Intime-se o representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, dando-lhe ciência desta decisão, da data e horário da audiência designada. 5- Intime-se o advogado constituído pelo autuado ou Dativo (caso não seja constituído), informando-o desta decisão e da data e horário da audiência designada. 6- Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, transcorridos 90 (noventa) dias da decretação da prisão preventiva, independentemente da fase processual , a Secretaria deverá abrir vista dos autos para o Ministério Público e a Defesa se manifestarem acerca da manutenção ou revogação da prisão cautelar. 6.1- Com a manifestação das partes, tornem-se os autos conclusos para decisão acerca da necessidade ou atualidade da prisão cautelar. 7- Com a vinda do inquérito policial, baixe-se este auto de prisão em flagrante delito no sistema, apensando-o aos autos principais. 7.1- Oportunamente, remeta-o ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito em substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas