5001577-92.2026.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5001577-92.2026.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HMM AGROPECUARIA LTDA - EPP CPF: 18.171.689/0001-82 RÉU: JOSE GERALDO TEIXEIRA CPF: 329.356.256-68 e outros DECISÃO Vistos, etc. HMM AGROPECUÁRIA LTDA - EPP propôs a presente ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar em face de JOSÉ GERALDO TEIXEIRA e VANILDA MARIA DE MELO TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser proprietária e possuidora da Fazenda Santo Antônio, matriculada sob o nº 42.033, imóvel rural destinado à exploração cafeeira. A autora alega ser legítima proprietária e possuidora da Fazenda Santo Antônio, a qual possui uma rede de carreadores internos para manejo agrícola. Afirma que os réus, vizinhos confrontantes, passaram a invadir o imóvel em 29/01/2026, utilizando um carreador interno como via de acesso após terem outras passagens bloqueadas por terceiros. Sustenta que a via é estritamente privada, carece de infraestrutura pública e que seu uso indevido causa compactação do solo e riscos fitossanitários às lavouras de café. Requereu liminar de reintegração de posse e a procedência final da ação. Requerem, assim, por meio da presente ação, a rescisão contratual, a reintegração de posse, aplicação de multa de 20% e indenização por perdas e danos (danos materiais e lucros cessantes pela fruição do imóvel). Indeferido o pedido liminar (id.10630548721). Os réus defendem que a via em litígio não é um carreador interno, mas uma estrada de servidão aparente utilizada por sua família e antecessores de forma mansa e pacífica há mais de 50 anos para escoamento de produção e acesso ao imóvel. Alegam que se trata do único acesso viável à sua propriedade. Negam a prática de esbulho, afirmando que a autora é quem agiu com violência ao obstruir a estrada com maquinário. Invocam a exceção de usucapião de servidão de passagem e requerem a improcedência dos pedidos (id.10675098011). Impugnação à contestação (id.10690607755). Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, os réus requereram a produção de prova documental, pericial, oral e expedição de ofício ao Município de Patrocínio, ao passo que os réus pugnaram pela realização de perícia e inspeção judicial, além do depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e do engenheiro responsável pelo laudo técnico acostado aos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, ao verificar que a causa está em condições de julgamento, delimitar as questões de fato e de direitos relevantes para a decisão do mérito, bem como organizar o processo. O processo está em ordem, observadas as formalidades legais, com partes legítimas e representadas. Não há vícios aparentes que o maculem, salvo as questões preliminares arguidas pelos réus, que passo a analisar. I – Das Preliminares 1) Inadequação do Rito Os réus sustentam que a presente demanda não poderia observar o procedimento possessório, ao argumento de que a posse exercida sobre a via seria antiga ("posse velha"), em razão da utilização do acesso por eles e por seus antecessores há mais de cinquenta anos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A alegação de que os réus exercem posse antiga sobre a área litigiosa confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que pressupõe a definição acerca da natureza jurídica da via, da existência ou não de servidão de passagem e da efetiva ocorrência do alegado esbulho possessório. A autora afirma que o esbulho teve início em janeiro de 2026, enquanto os réus sustentam tratar-se de utilização histórica e contínua da passagem. Trata-se de matéria que demanda instrução probatória, não sendo possível seu exame em sede de preliminar. Assim, rejeito a preliminar de inadequação do procedimento, permanecendo a demanda submetida ao rito comum, sem prejuízo da apreciação, por ocasião do julgamento do mérito, dos pressupostos da tutela possessória pretendida. 2) Litisconsórcio Passivo Necessário Sustentam os réus a necessidade de inclusão de Agnaldo Fernandes de Melo no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que também faria uso da via objeto da controvérsia. Sem razão. Nas ações possessórias, a legitimidade passiva recai sobre aqueles a quem o autor atribui a prática dos atos de turbação ou esbulho narrados na petição inicial. A mera alegação de que terceiro também utiliza a passagem não o torna litisconsorte passivo necessário, sobretudo porque eventual interesse jurídico próprio poderá ser exercido pelos meios processuais adequados, inclusive mediante intervenção voluntária, caso entenda necessário. Não se verifica, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual rejeito a preliminar. 3) Defeito de Representação Aduzem os réus que o sócio Hélio Rabelo não possuiria poderes para constituir procuradores em nome da autora. Também não lhes assiste razão. Os documentos societários acostados aos autos demonstram que Hélio Rabelo detém poderes de administração da sociedade empresária autora, compreendendo a prática dos atos necessários à gestão de seus interesses, inclusive a constituição de advogados para sua representação em juízo. Ausente qualquer irregularidade na representação processual da autora, rejeito igualmente essa preliminar. II – Fixação dos pontos controvertidos 1 – A natureza física e funcional da via: se carreador interno de uso exclusivo ou estrada de servidão aparente; 2 - O tempo de utilização da via pelos réus e seus antecessores (configuração de posse nova ou velha); 3 - A existência de acessos alternativos viáveis para o imóvel dos réus; 4 - A ocorrência de atos de esbulho por parte dos réus ou de violência possessória pela autora; 5 - A configuração de atos de mera tolerância ou permissão da autora quanto ao trânsito; 6 - Os impactos operacionais e fitossanitários alegados pela autora; 7 - A existência de servidão de trânsito não titulada; 8 - O preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária da servidão; 9 - A distinção entre servidão de passagem e direito de vizinhança (passagem forçada); III – Das provas a serem produzidas Primeiramente, cumpre esclarecer que o momento oportuno para a produção de prova documental ocorre, para a parte autora, com a distribuição da petição inicial, e, para a parte ré, com a apresentação da contestação. Inexistindo fatos novos capazes de gerar controvérsia superveniente, resta preclusa a oportunidade para juntada posterior de documentos, nos termos da legislação processual vigente. Quanto aos demais requerimentos, entendo que se mostra desnecessária a produção da prova oral, mediante depoimento pessoal das partes, uma vez que as versões dos fatos encontram-se devidamente expostas nas manifestações escritas constantes dos autos, não havendo elementos que justifiquem o esclarecimento por meio de interrrogatório. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Município de Patrocínio para obtenção de informações acerca da realização de obras de conservação na estrada objeto da lide. A diligência requerida não demanda intervenção judicial, porquanto se trata de informação que pode ser solicitada diretamente pela própria parte perante a Administração Pública, não tendo sido demonstrada qualquer impossibilidade ou dificuldade concreta que justifique a atuação substitutiva do Juízo. A expedição de ofícios pelo Poder Judiciário constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que a parte comprova a inviabilidade de obtenção da prova pelos meios ordinários, circunstância não evidenciada nos autos. Caso a parte encontre recusa injustificada ou impossibilidade de acesso às informações, poderá renovar o requerimento, instruindo-o com elementos que demonstrem a necessidade da intervenção judicial. Indefiro, desde logo, o pedido de oitiva do engenheiro responsável pelo parecer técnico particular juntado aos autos, uma vez que referido documento já integra o acervo probatório e será apreciado conjuntamente com a prova pericial a ser produzida. Eventuais divergências entre o parecer técnico apresentado pela parte e o laudo pericial deverão ser apreciadas por este Juízo à luz do conjunto probatório, inexistindo, por ora, necessidade de inquirição do profissional que o elaborou. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial para caracterização técnica da via e análise de geoprocessamento histórico. Remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à nomeação de perito com especialidade adequada ao caso, por meio do Sistema AJ, de acordo com o Banco de Dados do TJMG. Na sequência, intime-se o perito nomeado, o qual deverá cumprir escrupulosamente o munus, independentemente de compromisso, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários nos moldes indicados abaixo (CPC, art. 465, §2º). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários e para depositarem o valor em juízo, na proporção de 50% para cada polo (CPC, art. 465,3º). Em seguida, dê-se vista ao perito para realizar a perícia promovendo as comunicações necessárias, respondendo aos quesitos das partes, e encaminhando o laudo, em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o expert assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias para manifestação. Quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal e de realização de inspeção judicial, postergo sua apreciação para momento posterior à conclusão da prova pericial. Isso porque a perícia técnica poderá esclarecer parcela significativa das questões controvertidas delimitadas nesta decisão, permitindo ao Juízo aferir, com maior precisão, a efetiva necessidade da produção de outras provas, em observância aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da busca da verdade possível. Concluída a perícia e após a manifestação das partes acerca do laudo, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção das demais provas requeridas e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HMM AGROPECUARIA LTDA - EPP
Réu JOSE GERALDO TEIXEIRA
Réu VANILDA MARIA DE MELO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO DOS REIS GUIMARAES
OAB: 71776/MG
HENRIQUE MARTINS MONTEIRO ALVES
OAB: 145939/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5001577-92.2026.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: HMM AGROPECUARIA LTDA - EPP CPF: 18.171.689/0001-82 RÉU: JOSE GERALDO TEIXEIRA CPF: 329.356.256-68 e outros DECISÃO Vistos, etc. HMM AGROPECUÁRIA LTDA - EPP propôs a presente ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar em face de JOSÉ GERALDO TEIXEIRA e VANILDA MARIA DE MELO TEIXEIRA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser proprietária e possuidora da Fazenda Santo Antônio, matriculada sob o nº 42.033, imóvel rural destinado à exploração cafeeira. A autora alega ser legítima proprietária e possuidora da Fazenda Santo Antônio, a qual possui uma rede de carreadores internos para manejo agrícola. Afirma que os réus, vizinhos confrontantes, passaram a invadir o imóvel em 29/01/2026, utilizando um carreador interno como via de acesso após terem outras passagens bloqueadas por terceiros. Sustenta que a via é estritamente privada, carece de infraestrutura pública e que seu uso indevido causa compactação do solo e riscos fitossanitários às lavouras de café. Requereu liminar de reintegração de posse e a procedência final da ação. Requerem, assim, por meio da presente ação, a rescisão contratual, a reintegração de posse, aplicação de multa de 20% e indenização por perdas e danos (danos materiais e lucros cessantes pela fruição do imóvel). Indeferido o pedido liminar (id.10630548721). Os réus defendem que a via em litígio não é um carreador interno, mas uma estrada de servidão aparente utilizada por sua família e antecessores de forma mansa e pacífica há mais de 50 anos para escoamento de produção e acesso ao imóvel. Alegam que se trata do único acesso viável à sua propriedade. Negam a prática de esbulho, afirmando que a autora é quem agiu com violência ao obstruir a estrada com maquinário. Invocam a exceção de usucapião de servidão de passagem e requerem a improcedência dos pedidos (id.10675098011). Impugnação à contestação (id.10690607755). Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, os réus requereram a produção de prova documental, pericial, oral e expedição de ofício ao Município de Patrocínio, ao passo que os réus pugnaram pela realização de perícia e inspeção judicial, além do depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas e do engenheiro responsável pelo laudo técnico acostado aos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, ao verificar que a causa está em condições de julgamento, delimitar as questões de fato e de direitos relevantes para a decisão do mérito, bem como organizar o processo. O processo está em ordem, observadas as formalidades legais, com partes legítimas e representadas. Não há vícios aparentes que o maculem, salvo as questões preliminares arguidas pelos réus, que passo a analisar. I – Das Preliminares 1) Inadequação do Rito Os réus sustentam que a presente demanda não poderia observar o procedimento possessório, ao argumento de que a posse exercida sobre a via seria antiga ("posse velha"), em razão da utilização do acesso por eles e por seus antecessores há mais de cinquenta anos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A alegação de que os réus exercem posse antiga sobre a área litigiosa confunde-se com o próprio mérito da demanda, na medida em que pressupõe a definição acerca da natureza jurídica da via, da existência ou não de servidão de passagem e da efetiva ocorrência do alegado esbulho possessório. A autora afirma que o esbulho teve início em janeiro de 2026, enquanto os réus sustentam tratar-se de utilização histórica e contínua da passagem. Trata-se de matéria que demanda instrução probatória, não sendo possível seu exame em sede de preliminar. Assim, rejeito a preliminar de inadequação do procedimento, permanecendo a demanda submetida ao rito comum, sem prejuízo da apreciação, por ocasião do julgamento do mérito, dos pressupostos da tutela possessória pretendida. 2) Litisconsórcio Passivo Necessário Sustentam os réus a necessidade de inclusão de Agnaldo Fernandes de Melo no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que também faria uso da via objeto da controvérsia. Sem razão. Nas ações possessórias, a legitimidade passiva recai sobre aqueles a quem o autor atribui a prática dos atos de turbação ou esbulho narrados na petição inicial. A mera alegação de que terceiro também utiliza a passagem não o torna litisconsorte passivo necessário, sobretudo porque eventual interesse jurídico próprio poderá ser exercido pelos meios processuais adequados, inclusive mediante intervenção voluntária, caso entenda necessário. Não se verifica, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual rejeito a preliminar. 3) Defeito de Representação Aduzem os réus que o sócio Hélio Rabelo não possuiria poderes para constituir procuradores em nome da autora. Também não lhes assiste razão. Os documentos societários acostados aos autos demonstram que Hélio Rabelo detém poderes de administração da sociedade empresária autora, compreendendo a prática dos atos necessários à gestão de seus interesses, inclusive a constituição de advogados para sua representação em juízo. Ausente qualquer irregularidade na representação processual da autora, rejeito igualmente essa preliminar. II – Fixação dos pontos controvertidos 1 – A natureza física e funcional da via: se carreador interno de uso exclusivo ou estrada de servidão aparente; 2 - O tempo de utilização da via pelos réus e seus antecessores (configuração de posse nova ou velha); 3 - A existência de acessos alternativos viáveis para o imóvel dos réus; 4 - A ocorrência de atos de esbulho por parte dos réus ou de violência possessória pela autora; 5 - A configuração de atos de mera tolerância ou permissão da autora quanto ao trânsito; 6 - Os impactos operacionais e fitossanitários alegados pela autora; 7 - A existência de servidão de trânsito não titulada; 8 - O preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária da servidão; 9 - A distinção entre servidão de passagem e direito de vizinhança (passagem forçada); III – Das provas a serem produzidas Primeiramente, cumpre esclarecer que o momento oportuno para a produção de prova documental ocorre, para a parte autora, com a distribuição da petição inicial, e, para a parte ré, com a apresentação da contestação. Inexistindo fatos novos capazes de gerar controvérsia superveniente, resta preclusa a oportunidade para juntada posterior de documentos, nos termos da legislação processual vigente. Quanto aos demais requerimentos, entendo que se mostra desnecessária a produção da prova oral, mediante depoimento pessoal das partes, uma vez que as versões dos fatos encontram-se devidamente expostas nas manifestações escritas constantes dos autos, não havendo elementos que justifiquem o esclarecimento por meio de interrrogatório. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Município de Patrocínio para obtenção de informações acerca da realização de obras de conservação na estrada objeto da lide. A diligência requerida não demanda intervenção judicial, porquanto se trata de informação que pode ser solicitada diretamente pela própria parte perante a Administração Pública, não tendo sido demonstrada qualquer impossibilidade ou dificuldade concreta que justifique a atuação substitutiva do Juízo. A expedição de ofícios pelo Poder Judiciário constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que a parte comprova a inviabilidade de obtenção da prova pelos meios ordinários, circunstância não evidenciada nos autos. Caso a parte encontre recusa injustificada ou impossibilidade de acesso às informações, poderá renovar o requerimento, instruindo-o com elementos que demonstrem a necessidade da intervenção judicial. Indefiro, desde logo, o pedido de oitiva do engenheiro responsável pelo parecer técnico particular juntado aos autos, uma vez que referido documento já integra o acervo probatório e será apreciado conjuntamente com a prova pericial a ser produzida. Eventuais divergências entre o parecer técnico apresentado pela parte e o laudo pericial deverão ser apreciadas por este Juízo à luz do conjunto probatório, inexistindo, por ora, necessidade de inquirição do profissional que o elaborou. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial para caracterização técnica da via e análise de geoprocessamento histórico. Remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à nomeação de perito com especialidade adequada ao caso, por meio do Sistema AJ, de acordo com o Banco de Dados do TJMG. Na sequência, intime-se o perito nomeado, o qual deverá cumprir escrupulosamente o munus, independentemente de compromisso, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários nos moldes indicados abaixo (CPC, art. 465, §2º). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários e para depositarem o valor em juízo, na proporção de 50% para cada polo (CPC, art. 465,3º). Em seguida, dê-se vista ao perito para realizar a perícia promovendo as comunicações necessárias, respondendo aos quesitos das partes, e encaminhando o laudo, em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o expert assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias para manifestação. Quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal e de realização de inspeção judicial, postergo sua apreciação para momento posterior à conclusão da prova pericial. Isso porque a perícia técnica poderá esclarecer parcela significativa das questões controvertidas delimitadas nesta decisão, permitindo ao Juízo aferir, com maior precisão, a efetiva necessidade da produção de outras provas, em observância aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da busca da verdade possível. Concluída a perícia e após a manifestação das partes acerca do laudo, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção das demais provas requeridas e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio