5001577-53.2019.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5001577-53.2019.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MINAS VERDE MAQUINAS LTDA. CPF: 02.541.934/0008-32 RÉU: JOSE FELICIO MOREIRA CPF: 329.266.506-04 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a medida liminar requerida em ID.65653909 (03/04/2019). Não concedida a gratuidade de justiça ao Requerido em ID.3746758068 (26/05/2021). Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pelo Réu em ID.9664003961 (25/11/2022). Deferido o pedido de Exibição de Documentos formulado pelo Réu em ID. 10178175613 (18/03/2024). Não concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10384963185 (26/05/2025). Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: a efetiva ocorrência e extensão da mora do devedor fiduciante, a validade e suficiência do pagamento parcial de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) alegado pelo Réu para fins de elisão da busca e apreensão, e a apuração do saldo devedor remanescente após a venda extrajudicial dos bens alienados. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Requerente, em ID.114810203 (11/05/2020), manifestou seu desinteresse na produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. O Requerido, em ID.109503375 (20/03/2020), requereu a produção de prova testemunhal. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Com fulcro no art. 370 do CPC, determino, de ofício, a realização de perícia contábil, cuja pertinência reside na imperiosa necessidade de sanar a controvérsia técnica acerca da evolução do débito fiduciário, apurando-se matematicamente o impacto do pagamento parcial de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e o exato abatimento do produto obtido com a venda extrajudicial dos bens apreendidos. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a apuração do real montante inadimplido da obrigação garantida por alienação fiduciária e a verificação da exatidão dos depósitos de amortização efetuados pelo devedor, bem como a comprovação do valor obtido pela credora sub-rogada com a alienação extrajudicial dos bens apreendidos. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito cirurgião dentista especializado em perícia contábil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Isto posto, a distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício, vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOSE FELICIO MOREIRA
Autor MINAS VERDE MAQUINAS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PHILLIPE FRANCO DIEGO OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA
OAB: 109386/MG
BRUNO BOUERI TICLE
OAB: 63581/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5001577-53.2019.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MINAS VERDE MAQUINAS LTDA. CPF: 02.541.934/0008-32 RÉU: JOSE FELICIO MOREIRA CPF: 329.266.506-04 DECISÃO Vistos em saneamento, etc… Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a medida liminar requerida em ID.65653909 (03/04/2019). Não concedida a gratuidade de justiça ao Requerido em ID.3746758068 (26/05/2021). Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pelo Réu em ID.9664003961 (25/11/2022). Deferido o pedido de Exibição de Documentos formulado pelo Réu em ID. 10178175613 (18/03/2024). Não concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10384963185 (26/05/2025). Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda notadamente: a efetiva ocorrência e extensão da mora do devedor fiduciante, a validade e suficiência do pagamento parcial de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) alegado pelo Réu para fins de elisão da busca e apreensão, e a apuração do saldo devedor remanescente após a venda extrajudicial dos bens alienados. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Devidamente oportunizado às partes o direcionamento da fase de produção de provas, assim se manifestaram: O Requerente, em ID.114810203 (11/05/2020), manifestou seu desinteresse na produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. O Requerido, em ID.109503375 (20/03/2020), requereu a produção de prova testemunhal. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Com fulcro no art. 370 do CPC, determino, de ofício, a realização de perícia contábil, cuja pertinência reside na imperiosa necessidade de sanar a controvérsia técnica acerca da evolução do débito fiduciário, apurando-se matematicamente o impacto do pagamento parcial de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e o exato abatimento do produto obtido com a venda extrajudicial dos bens apreendidos. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a apuração do real montante inadimplido da obrigação garantida por alienação fiduciária e a verificação da exatidão dos depósitos de amortização efetuados pelo devedor, bem como a comprovação do valor obtido pela credora sub-rogada com a alienação extrajudicial dos bens apreendidos. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito cirurgião dentista especializado em perícia contábil, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Isto posto, a distribuição das despesas dos atos processuais encontra-se expressamente disciplinada pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou rateada quando determinada de ofício, vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC, apresentando proposta de honorários. Devendo o perito informar a data com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena