Detalhe do processo

5001575-92.2026.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001575-92.2026.4.03.6315 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO Pelos fundamentos expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMENTA Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Isenção. Paralisia irreversível e incapacitante. Recurso inominado da parte autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido. A autora percebe pensão por morte desde 11/07/2017 e alega ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) em grau avançado, com limitação severa e permanente de movimentação e necessidade de auxílio de terceiros. A isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos por portadores de moléstia grave está prevista na Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004. O rol é taxativo e a norma isentiva exige interpretação literal, vedada a extensão analógica, nos termos do Código Tributário Nacional, artigo 111, inciso II (interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário), conforme tese consolidada no recurso especial repetitivo (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.116.620/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Paralisia, em sentido técnico, é a perda da função motora voluntária de um segmento corporal decorrente de lesão nervosa, central ou periférica, e pressupõe falha do comando nervoso, não mera impossibilidade de deambulação por insuficiência respiratória. A dificuldade de locomoção decorrente de limitação pulmonar não configura paralisia irreversível no sentido exigido pela norma isentiva, conforme orientação adotada na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5000240-04.2026.4.03.9301 desta Turma Recursal. O laudo pericial produzido em 18/03/2026 pelo perito judicial concluiu que o conjunto clínico-documental, aliado ao exame físico pericial, não demonstra a presença de déficit motor, limitação funcional relevante ou perda de autonomia que caracterizem paralisia irreversível e incapacitante, e que a pericianda não se enquadra em situação médica prevista para a isenção de imposto de renda da pessoa física. O exame físico registrou bom estado geral, eupneia, saturação de 94% em ar ambiente, deambulação sem auxílio de órteses, marcha sem características patológicas, força muscular preservada bilateralmente e movimentos de membros superiores e inferiores preservados. A própria autora informou ao perito que realiza atividades básicas e instrumentais da vida diária sem necessidade de auxílio de terceiros, incluindo preparo de alimentos e atividades domésticas, e que é habilitada para conduzir veículos categoria B, com validade em 2027. A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de moléstia grave dispensa a apresentação de laudo médico oficial) não impede o juiz de determinar e valorar a prova pericial. O destinatário da prova é o juiz, e a ele cabe considerar suficiente ou não a documentação exibida. A dispensa do laudo médico oficial não vincula o magistrado a aceitar documentos particulares quando a perícia judicial já foi regularmente produzida e suas conclusões não foram afastadas por crítica técnica fundamentada ou fato novo. A questão está superada porque foi produzida em juízo a prova pericial. Os atestados e relatórios particulares invocados no recurso, inclusive o relatório da Dra. Daniela Correa de 12/02/2026, não superam as conclusões do laudo pericial judicial, que se baseou em anamnese, exame físico direto e análise documental. O fato de a doença ser crônica e progressiva não implica, por si só, configuração de paralisia irreversível e incapacitante no sentido técnico exigido pela norma. A invocação da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de moléstia grave não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas) é impertinente: a sentença não indeferiu o pedido por ausência de contemporaneidade, mas porque a perícia judicial afastou a caracterização da paralisia irreversível e incapacitante no exame clínico atual. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do tema 451/STF. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES DOS SANTOS BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PARENTE SANTOS

OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001575-92.2026.4.03.6315 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO Pelos fundamentos expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). EMENTA Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Isenção. Paralisia irreversível e incapacitante. Recurso inominado da parte autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido. A autora percebe pensão por morte desde 11/07/2017 e alega ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) em grau avançado, com limitação severa e permanente de movimentação e necessidade de auxílio de terceiros. A isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos por portadores de moléstia grave está prevista na Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004. O rol é taxativo e a norma isentiva exige interpretação literal, vedada a extensão analógica, nos termos do Código Tributário Nacional, artigo 111, inciso II (interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário), conforme tese consolidada no recurso especial repetitivo (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.116.620/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Paralisia, em sentido técnico, é a perda da função motora voluntária de um segmento corporal decorrente de lesão nervosa, central ou periférica, e pressupõe falha do comando nervoso, não mera impossibilidade de deambulação por insuficiência respiratória. A dificuldade de locomoção decorrente de limitação pulmonar não configura paralisia irreversível no sentido exigido pela norma isentiva, conforme orientação adotada na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5000240-04.2026.4.03.9301 desta Turma Recursal. O laudo pericial produzido em 18/03/2026 pelo perito judicial concluiu que o conjunto clínico-documental, aliado ao exame físico pericial, não demonstra a presença de déficit motor, limitação funcional relevante ou perda de autonomia que caracterizem paralisia irreversível e incapacitante, e que a pericianda não se enquadra em situação médica prevista para a isenção de imposto de renda da pessoa física. O exame físico registrou bom estado geral, eupneia, saturação de 94% em ar ambiente, deambulação sem auxílio de órteses, marcha sem características patológicas, força muscular preservada bilateralmente e movimentos de membros superiores e inferiores preservados. A própria autora informou ao perito que realiza atividades básicas e instrumentais da vida diária sem necessidade de auxílio de terceiros, incluindo preparo de alimentos e atividades domésticas, e que é habilitada para conduzir veículos categoria B, com validade em 2027. A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de moléstia grave dispensa a apresentação de laudo médico oficial) não impede o juiz de determinar e valorar a prova pericial. O destinatário da prova é o juiz, e a ele cabe considerar suficiente ou não a documentação exibida. A dispensa do laudo médico oficial não vincula o magistrado a aceitar documentos particulares quando a perícia judicial já foi regularmente produzida e suas conclusões não foram afastadas por crítica técnica fundamentada ou fato novo. A questão está superada porque foi produzida em juízo a prova pericial. Os atestados e relatórios particulares invocados no recurso, inclusive o relatório da Dra. Daniela Correa de 12/02/2026, não superam as conclusões do laudo pericial judicial, que se baseou em anamnese, exame físico direto e análise documental. O fato de a doença ser crônica e progressiva não implica, por si só, configuração de paralisia irreversível e incapacitante no sentido técnico exigido pela norma. A invocação da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça (o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de moléstia grave não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas) é impertinente: a sentença não indeferiu o pedido por ausência de contemporaneidade, mas porque a perícia judicial afastou a caracterização da paralisia irreversível e incapacitante no exame clínico atual. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do tema 451/STF. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão