5001575-68.2024.8.13.0554
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Novo
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001575-68.2024.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: CARLOS ELIAS DE CAMPOS CPF: 344.493.886-15 RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0003-26 e outros DESPACHO Vistos etc. Considerando a efetiva entrega do laudo pericial digital (ID 10676027654), faz jus o perito Tarcísio Laterza Pereira Lopes ao levantamento do valor restante de seus honorários, conforme requerido na petição de ID 10723710984. Dessa forma, para o regular prosseguimento do feito, resta aguardar a conclusão da prova técnica faltante. Ante o exposto, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito Tarcísio Laterza Pereira Lopes, CPF 319.851.648-09, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referente aos 50% restantes dos honorários homologados, utilizando-se para tanto os dados do formulário de ID 10723711033. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial grafotécnico pelo perito Silvano Barbosa Trindade, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado na decisão de ID 10722660358. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Réu BANCO BMG S.A
Réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor CARLOS ELIAS DE CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS
OAB: 101716/MG
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 192691/SP
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
FABIOLA APARECIDA CORREA NEVES
OAB: 219096/MG
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23.255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001575-68.2024.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: CARLOS ELIAS DE CAMPOS CPF: 344.493.886-15 RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0003-26 e outros DESPACHO Vistos etc. Considerando a efetiva entrega do laudo pericial digital (ID 10676027654), faz jus o perito Tarcísio Laterza Pereira Lopes ao levantamento do valor restante de seus honorários, conforme requerido na petição de ID 10723710984. Dessa forma, para o regular prosseguimento do feito, resta aguardar a conclusão da prova técnica faltante. Ante o exposto, AUTORIZO a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito Tarcísio Laterza Pereira Lopes, CPF 319.851.648-09, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), referente aos 50% restantes dos honorários homologados, utilizando-se para tanto os dados do formulário de ID 10723711033. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial grafotécnico pelo perito Silvano Barbosa Trindade, que deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, conforme já determinado na decisão de ID 10722660358. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5001575-68.2024.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: CARLOS ELIAS DE CAMPOS CPF: 344.493.886-15 RÉU: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0003-26 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum em fase de instrução processual, na qual se controverte acerca da validade de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado, bem como da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, Sr. CARLOS ELIAS DE CAMPOS, em face das instituições financeiras BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., BANCO BMG S.A., BANCO AGIBANK S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O feito foi saneado pela decisão de ID 10570293787, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, com inversão do ônus probatório em desfavor dos réus. Após percalços iniciais, foi nomeado o perito Tarcísio Laterza Pereira Lopes para a análise digital, cujos honorários foram depositados pelo Banco BMG S.A. (ID 10691433551), e o perito Silvano Barbosa Trindade para a análise grafotécnica, cujos honorários também foram custeados pelo mesmo réu. O laudo pericial digital foi juntado aos autos (ID 10676027654). Intimadas, as partes se manifestaram. A parte autora (ID 10707285249) anuiu com as conclusões periciais, ressaltando que o laudo corrobora sua tese ao apontar inconsistências e ausência de elementos essenciais de rastreabilidade e validação dos arquivos. O réu Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 10707461463) peticionou, asseverando que a perícia se ateve a documentos do Banco BMG, não podendo suas conclusões serem-lhe estendidas. Por sua vez, o réu Banco BMG S.A. (ID 10699524640) impugnou o laudo, arguindo sua nulidade por ser inconclusivo e por violar o art. 473, IV, do CPC, requerendo a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a intimação do perito para complementação. O processo encontra-se em ordem, pendente de deliberação acerca das manifestações sobre o laudo pericial digital e do prosseguimento da perícia grafotécnica. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia cinge-se, nesta fase, à validade e ao alcance da prova pericial digital produzida. A impugnação ao laudo, apresentada pelo réu Banco BMG S.A. sob o fundamento de que o parecer é "inconclusivo", não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 473, exige que o perito apresente sua análise técnica ou científica de forma fundamentada. A conclusão do laudo pericial de ID 10676027654 aponta, com clareza, que, em razão das limitações técnicas e da ausência de elementos essenciais nos materiais fornecidos pela própria parte ré (como trilha de auditoria, logs operacionais e dados biométricos estruturados), não foi possível "aferir tecnicamente, de forma inequívoca, a integridade, autenticidade e vinculação dos documentos e mídias examinados ao fluxo original da operação". Ora, a impossibilidade de afirmar categoricamente a autenticidade, por insuficiência do material probatório que deveria ser fornecido pela parte a quem o ônus foi invertido, é, em si, uma conclusão técnica relevante. O laudo não é nulo por ser inconclusivo quanto à ocorrência ou não de fraude, mas sim conclusivo quanto à fragilidade e à falta de rastreabilidade das evidências digitais apresentadas. A ausência de resposta categórica a um quesito, quando devidamente justificada pela carência de elementos técnicos, não invalida o trabalho pericial. A valoração de tal conclusão, e de suas consequências processuais, cabe a este Juízo, que apreciará a prova livremente, em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do artigo 479 do CPC. Indefiro, pois, o pedido de nulidade e de realização de nova perícia digital. Assiste razão, contudo, ao réu Banco Santander (Brasil) S.A. em sua manifestação de ID 10707461463. O objeto da perícia digital restringiu-se aos documentos e mídias eletrônicas fornecidos pelo Banco BMG S.A. Desse modo, as conclusões do laudo pericial de ID 10676027654 não se aplicam aos contratos e operações dos demais réus, cuja responsabilidade será aferida com base no acervo probatório a eles pertinente. Superadas estas questões, impõe-se o prosseguimento da instrução com a realização da perícia grafotécnica, cujos honorários já foram depositados (ID 10691433551). Ante o exposto: INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial digital apresentada pelo réu Banco BMG S.A. na petição de ID 10699524640, por entender que o trabalho do perito atendeu aos requisitos legais, sendo a sua conclusão, ainda que não categórica sobre a existência de fraude, tecnicamente fundamentada na insuficiência do material analisado. ACOLHO a ponderação do réu Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 10707461463), para consignar que as conclusões do laudo pericial de 10676027654 restringem-se aos documentos e operações questionados em face do Banco BMG S.A. AUTORIZO a expedição de alvará em favor do perito grafotécnico, Sr. Silvano Barbosa Trindade, CPF 861.870.156-49, no valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), correspondente a 50% dos honorários fixados na decisão de ID 10672659982, para o início dos trabalhos, conforme requerido em ID 10659708813. INTIME-SE o perito Silvano Barbosa Trindade para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial grafotécnico no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo