Detalhe do processo

5001575-65.2026.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
COMARCA DE CAMPO BELO, 2ª VARA CÍVEL
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2026 PROCESSO Nº: 5001575-65.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARISA DOS SANTOS CPF: 963.881.966-91 RÉU: WELISSON DOS SANTOS RESENDE CPF: 090.005.656-85 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por MARISA DOS SANTOS em favor de seu filho, WELISSON DOS SANTOS RESENDE, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que o requerido é portador de esquizofrenia e apresenta quadro severo de dependência química, conforme laudos médicos (ID 10639568636), o que o torna incapaz de praticar os atos ordinários da vida civil e administrar seus interesses. Informa que já exerce, na prática, os cuidados necessários, residindo com o curatelando, e que a regularização da curatela é necessária para a correta gestão dos rendimentos e do patrimônio do interditando. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e a nomeação como curadora provisória e, ao final, definitiva (ID 10639557048). A inicial veio instruída com os documentos de IDs 10639568133 a 10639570832. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência após a juntada de documentos de idoneidade (ID 10652203176). Em decisão de ID 10653100365, foi deferida a curatela provisória à requerente, designada audiência de entrevista com o interditando e determinada a realização de perícia médica e estudo social, sendo nomeado o Dr. Antuany Casarino Almohalha como perito judicial e o Dr. Raphael Costa Taveira como curador especial ao requerido (ID 10653100365). A decisão de ID 10653100365 serviu como termo de curatela provisória. A entrevista do interditando foi realizada por videoconferência (ID 10669121228), e a oitiva presencial da pretensa curadora ocorreu em audiência (ID 10683646494). O estudo social (ID 10681269697) concluiu que a requerente apresenta plenas condições para exercer o encargo, prestando os cuidados necessários ao filho em um ambiente familiar adequado e sem indícios de negligência (ID 10681269697). O laudo pericial médico foi juntado aos autos (ID 10689102304), atestando a incapacidade do curatelando. Em suas manifestações finais, o curador especial (ID 10692129930) e o Ministério Público (ID10710136989) pugnaram pela procedência do pedido, com a nomeação da requerente como curadora definitiva. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa, com a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e de curador especial nomeado ao requerido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil e à adequação da nomeação da requerente como sua curadora. A curatela é instituto de proteção destinado a maiores de idade que não possuem condições de reger a própria vida e administrar seus bens. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil passou a ser tratada como exceção, visando promover a inclusão e a autonomia. A curatela tornou-se medida extraordinária, aplicável somente quando comprovada a sua necessidade e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme o artigo 85 do referido estatuto. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas, flexibilizando os processos de interdição em andamento, bem como os termos de curatela já lavrados, para adequarem-se às normas impositivas da nova lei. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. No presente caso, a prova documental e pericial é robusta e convergente quanto à necessidade da medida protetiva. O laudo pericial (ID 10689102304) diagnosticou o Sr. Welisson dos Santos Resende com "Esquizofrenia" e "Transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, síndrome de dependência". O perito concluiu que ele apresenta "incapacidade civil importante, necessitando de curatela para proteção de sua pessoa e administração de seus interesses civis, bem como manutenção de acompanhamento psiquiátrico especializado e suporte psicossocial continuado". O laudo ainda destaca o comprometimento significativo da memória, da capacidade adaptativa, do planejamento, da autonomia funcional e do gerenciamento das atividades instrumentais da vida diária, necessitando de supervisão e apoio contínuos para administração financeira, manejo de medicações, organização da rotina, comparecimento a tratamentos e tomada de decisões complexas. O estudo social (ID 10681269697) corroborou a pertinência do pedido, ao constatar que a requerente, Sra. Marisa dos Santos, já exerce de fato os cuidados com o filho de maneira adequada, mantendo com ela vínculos afetivos sólidos e garantindo que suas necessidades básicas sejam supridas em um ambiente de zelo e carinho. O relatório confirmou que ela é a pessoa mais indicada para exercer o múnus, estando ciente das responsabilidades inerentes ao encargo. Diante do conjunto probatório, resta inequivocamente demonstrada a necessidade de se instituir a curatela para a proteção dos interesses de Welisson dos Santos Resende, sendo a requerente a pessoa apta para assumir tal responsabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, DECRETAR A INTERDIÇÃO de WELISSON DOS SANTOS RESENDE, declarando-o relativamente incapaz para os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, e NOMEIO como curadora definitiva da interditada a sua genitora, MARISA DOS SANTOS, que deverá representá-lo ou assisti-lo nos atos para os quais foi declarada incapaz, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, incumbindo-lhe zelar pelos interesses patrimoniais e negociais do curatelado, prestando contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Fixo os honorários do curador especial, Dr. Raphael Costa Taveira (OAB/MG 199.002), em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) (ID 10692129930), conforme tabela de honorários dativos vigente. Expeça-se a respectiva Certidão de Pagamento de Honorários Advocatícios (CPHA). Procedi à liberação dos honorários do perito judicial, Dr. Antuany Casarino Almohalha, no valor já autorizado de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), via sistema AJG/TJMG, conforme tela anexa. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748 do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Oficial(a) da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e na imprensa local, uma vez. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, as publicações se darão sem custo. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá a curadora imprimir esta sentença, ficando advertida e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1.740 a 1.752, c/c 1.774, Código Civil). Conforme ressaltado, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015). O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade da situação que afeta o curatelado (art. 84, §3°, Lei 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, cumprindo ainda o que determina o art. 755, § 3º, do CPC/2015. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro à requerente e ao curatelado. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARISA DOS SANTOS

Réu WELISSON DOS SANTOS RESENDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE APARECIDA DE AZARA

OAB: 241704/MG

RAPHAEL COSTA TAVEIRA

OAB: 199002/MG

SAMARA ALVES DOS SANTOS RIOS

OAB: 199308/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Edital · termo: "pericia medica"

COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2026 PROCESSO Nº: 5001575-65.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARISA DOS SANTOS CPF: 963.881.966-91 RÉU: WELISSON DOS SANTOS RESENDE CPF: 090.005.656-85 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por MARISA DOS SANTOS em favor de seu filho, WELISSON DOS SANTOS RESENDE, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que o requerido é portador de esquizofrenia e apresenta quadro severo de dependência química, conforme laudos médicos (ID 10639568636), o que o torna incapaz de praticar os atos ordinários da vida civil e administrar seus interesses. Informa que já exerce, na prática, os cuidados necessários, residindo com o curatelando, e que a regularização da curatela é necessária para a correta gestão dos rendimentos e do patrimônio do interditando. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça e a nomeação como curadora provisória e, ao final, definitiva (ID 10639557048). A inicial veio instruída com os documentos de IDs 10639568133 a 10639570832. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência após a juntada de documentos de idoneidade (ID 10652203176). Em decisão de ID 10653100365, foi deferida a curatela provisória à requerente, designada audiência de entrevista com o interditando e determinada a realização de perícia médica e estudo social, sendo nomeado o Dr. Antuany Casarino Almohalha como perito judicial e o Dr. Raphael Costa Taveira como curador especial ao requerido (ID 10653100365). A decisão de ID 10653100365 serviu como termo de curatela provisória. A entrevista do interditando foi realizada por videoconferência (ID 10669121228), e a oitiva presencial da pretensa curadora ocorreu em audiência (ID 10683646494). O estudo social (ID 10681269697) concluiu que a requerente apresenta plenas condições para exercer o encargo, prestando os cuidados necessários ao filho em um ambiente familiar adequado e sem indícios de negligência (ID 10681269697). O laudo pericial médico foi juntado aos autos (ID 10689102304), atestando a incapacidade do curatelando. Em suas manifestações finais, o curador especial (ID 10692129930) e o Ministério Público (ID10710136989) pugnaram pela procedência do pedido, com a nomeação da requerente como curadora definitiva. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, observados o contraditório e a ampla defesa, com a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica e de curador especial nomeado ao requerido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil e à adequação da nomeação da requerente como sua curadora. A curatela é instituto de proteção destinado a maiores de idade que não possuem condições de reger a própria vida e administrar seus bens. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil passou a ser tratada como exceção, visando promover a inclusão e a autonomia. A curatela tornou-se medida extraordinária, aplicável somente quando comprovada a sua necessidade e limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme o artigo 85 do referido estatuto. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas, flexibilizando os processos de interdição em andamento, bem como os termos de curatela já lavrados, para adequarem-se às normas impositivas da nova lei. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. No presente caso, a prova documental e pericial é robusta e convergente quanto à necessidade da medida protetiva. O laudo pericial (ID 10689102304) diagnosticou o Sr. Welisson dos Santos Resende com "Esquizofrenia" e "Transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, síndrome de dependência". O perito concluiu que ele apresenta "incapacidade civil importante, necessitando de curatela para proteção de sua pessoa e administração de seus interesses civis, bem como manutenção de acompanhamento psiquiátrico especializado e suporte psicossocial continuado". O laudo ainda destaca o comprometimento significativo da memória, da capacidade adaptativa, do planejamento, da autonomia funcional e do gerenciamento das atividades instrumentais da vida diária, necessitando de supervisão e apoio contínuos para administração financeira, manejo de medicações, organização da rotina, comparecimento a tratamentos e tomada de decisões complexas. O estudo social (ID 10681269697) corroborou a pertinência do pedido, ao constatar que a requerente, Sra. Marisa dos Santos, já exerce de fato os cuidados com o filho de maneira adequada, mantendo com ela vínculos afetivos sólidos e garantindo que suas necessidades básicas sejam supridas em um ambiente de zelo e carinho. O relatório confirmou que ela é a pessoa mais indicada para exercer o múnus, estando ciente das responsabilidades inerentes ao encargo. Diante do conjunto probatório, resta inequivocamente demonstrada a necessidade de se instituir a curatela para a proteção dos interesses de Welisson dos Santos Resende, sendo a requerente a pessoa apta para assumir tal responsabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, DECRETAR A INTERDIÇÃO de WELISSON DOS SANTOS RESENDE, declarando-o relativamente incapaz para os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, e NOMEIO como curadora definitiva da interditada a sua genitora, MARISA DOS SANTOS, que deverá representá-lo ou assisti-lo nos atos para os quais foi declarada incapaz, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, incumbindo-lhe zelar pelos interesses patrimoniais e negociais do curatelado, prestando contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Fixo os honorários do curador especial, Dr. Raphael Costa Taveira (OAB/MG 199.002), em R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) (ID 10692129930), conforme tabela de honorários dativos vigente. Expeça-se a respectiva Certidão de Pagamento de Honorários Advocatícios (CPHA). Procedi à liberação dos honorários do perito judicial, Dr. Antuany Casarino Almohalha, no valor já autorizado de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), via sistema AJG/TJMG, conforme tela anexa. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748 do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, a serem providenciadas pela parte e juntadas a esta sentença, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Oficial(a) da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e na imprensa local, uma vez. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, as publicações se darão sem custo. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para tanto, deverá a curadora imprimir esta sentença, ficando advertida e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1.740 a 1.752, c/c 1.774, Código Civil). Conforme ressaltado, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/2015). O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade da situação que afeta o curatelado (art. 84, §3°, Lei 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado a presente sentença, esta servirá como mandado para averbação no registro civil, cumprindo ainda o que determina o art. 755, § 3º, do CPC/2015. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro à requerente e ao curatelado. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo