Detalhe do processo

5001574-65.2026.4.03.6329

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001574-65.2026.4.03.6329 AUTOR: S. A. F. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650 ADVOGADO do(a) AUTOR: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Analisando os feitos apontados no termo de prevenção, constatei não haver litispendência ou coisa julgada em relação a este, porquanto se trata de ação com nova causa de pedir (novo requerimento administrativo amparado por nova documentação médica). Assim, afasto a situação de prevenção apontada. Defiro o pedido de dispensa da perícia médica, considerando que a avaliação médica prévia da autarquia federal (Id 578474380; fls. 93), conluiu pelo reconhecimento da deficiência. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de benefício previdenciário. Requer a tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante. Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis à sua concessão. O pleito da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, sendo a decisão deste, em sua essência, um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito material. Considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que a decisão administrativa foi desarrazoada. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Por fim, assevero que a decisão liminar, por meio da qual são antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em juízo de cognição sumária sobre argumentos e documentos oferecidos por uma só das partes, razão pela qual deve ser adotada em caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos em que o exercício do contraditório, pela parte contrária, puder causar ineficácia da decisão final, o que não vislumbro no caso concreto. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. A parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) Juntar aos autos a procuração ad judicia datado de no máximo um ano, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. b) Juntar aos autos declaração de hipossuficiência datado de no máximo um ano, sob pena de indeferimento de benefício de justiça gratuita. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, providencie-se, oportunamente, o agendamento da perícia social, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos. A fim de viabilizar a visita domiciliar do(a) assistente social, caso a parte autora resida em zona rural ou local em de difícil acesso, deverá apresentar croqui (mapa) da localização de sua residência, indicando pontos de referência, nomes de ruas próximas ou qualquer outra informação que julgue necessária. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S. A. F. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PIERRE LUIZ DE SOUSA

OAB: 201389/MG

EDUARDO COSTA OLIVEIRA

OAB: 150650/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001574-65.2026.4.03.6329 AUTOR: S. A. F. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650 ADVOGADO do(a) AUTOR: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Analisando os feitos apontados no termo de prevenção, constatei não haver litispendência ou coisa julgada em relação a este, porquanto se trata de ação com nova causa de pedir (novo requerimento administrativo amparado por nova documentação médica). Assim, afasto a situação de prevenção apontada. Defiro o pedido de dispensa da perícia médica, considerando que a avaliação médica prévia da autarquia federal (Id 578474380; fls. 93), conluiu pelo reconhecimento da deficiência. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de benefício previdenciário. Requer a tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência é destinada às hipóteses estabelecidas no artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por súmula vinculante. Para que se conceda a antecipação da tutela, é necessário que haja elementos mínimos que apontem para o preenchimento de todos os requisitos imprescindíveis à sua concessão. O pleito da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, sendo a decisão deste, em sua essência, um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presunção de legalidade, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito material. Considerando-se apenas os termos da petição inicial, bem como os documentos que a instruíram, não se pode afirmar, em uma análise superficial, que a decisão administrativa foi desarrazoada. Observo que o caráter alimentar é inerente a todos os benefícios previdenciários, não cabendo presumir a urgência tão-somente em razão desse fato, pelo que se faz necessário o exercício do contraditório e a fase instrutória do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado por ocasião da prolação da sentença. Por fim, assevero que a decisão liminar, por meio da qual são antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em juízo de cognição sumária sobre argumentos e documentos oferecidos por uma só das partes, razão pela qual deve ser adotada em caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos em que o exercício do contraditório, pela parte contrária, puder causar ineficácia da decisão final, o que não vislumbro no caso concreto. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. A parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) Juntar aos autos a procuração ad judicia datado de no máximo um ano, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. b) Juntar aos autos declaração de hipossuficiência datado de no máximo um ano, sob pena de indeferimento de benefício de justiça gratuita. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, providencie-se, oportunamente, o agendamento da perícia social, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos. A fim de viabilizar a visita domiciliar do(a) assistente social, caso a parte autora resida em zona rural ou local em de difícil acesso, deverá apresentar croqui (mapa) da localização de sua residência, indicando pontos de referência, nomes de ruas próximas ou qualquer outra informação que julgue necessária. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL AGNOL Juiz Federal Substituto