Detalhe do processo

5001574-52.2020.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001574-52.2020.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ZENILDO FLORENCIO DE AZEVEDO CPF: 179.295.198-13 RÉU: EQUATORIAL ENERGIA S/A CPF: 03.220.438/0001-73 DECISÃO Vistos etc. Ratifico os atos anteriores praticados pelo juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude desta comarca. Determino o apensamento deste autos aos de n°0039825-98.2018.8.13.0351, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente pugna por indenização por perdas e danos e lucros cessantes, em razão da instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel que alega ser possuidor. A ação de constituição de servidão administrativa e imissão na posse é discutida nos autos em apenso de n°0039825-98.2018.8.13.0351, em que figura no polo passivo os vendedores do imóvel em questão, conforme se observa também do contrato juntado no ID 121893979. Devidamente intimados, o requerente pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e documental, ao passo que o requerido requereu a extinção do feito e o indeferimento do pedido de provas pelo requerente. Brevemente relatado. Passo a sanear o feito nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Das preliminares Impugnação ao pedido de justiça gratuita Em contestação, o requerido alega que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não demonstrou situação de hipossuficiência. No que concerne à gratuidade de justiça, preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Verifica-se dos autos, que não foram trazidos pelo requerido quaisquer elementos de prova acerca da capacidade financeira do autor, aptos a ensejar a revogação da gratuidade outrora concedida. Ao contrário, os documentos apresentados pelo autor, notadamente o comprovante de recebimento de auxílio emergencial no 1359054821, corroboram a presunção de hipossuficiência. Por essa razão, deve ser rejeitada a preliminar arguida, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente. Litispendência A requerida alega existência de litispendência em razão da ação de constituição de servidão administrativa nº0039825-98.2018.8.13.0351. Contudo, para a configuração da litispendência, o art.337, § 2º, do CPC exige a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Assim, no presente caso, não há identidade de partes, visto que naquela ação figuram como requeridos os proprietários registrais do imóvel (Espólio de Osvaldo Ferreira dos Santos), ao passo que nesta demanda figura como autor terceiro que alega ser possuidor de parte da área. Ademais, os pedidos e a causa de pedir são diversos, visto que nesta ação se pleiteia indenização por benfeitorias realizadas no imóvel objeto da servidão. Dito isto, rejeito a preliminar arguida. Ausência de pretensão resistida e da falta de interesse de agir A requerida sustenta que não houve pretensão resistida, uma vez que a indenização já está sendo discutida na ação de servidão, motivo pelo qual o requerente não possui interesse processual. Tais preliminares se confundem com o próprio mérito da causa e não merecem prosperar. O interesse de agir do requerente, na qualidade de possuidor, surge da necessidade de obter reconhecimento de seu direito à indenização pelas benfeitorias e pela perda da posse. A ausência de uma negociação direta e de uma oferta de indenização ao possuidor, por si só, já caracteriza a pretensão resistida. Portanto, rejeito as preliminares. Ilegitimidade passiva A requerida sustenta ser parte ilegítima, afirmando que a responsável pelo empreendimento é a empresa Equatorial Transmissora 5 SPE S.A. Contudo, ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico e apresentaram defesa de forma conjunta nos autos, exercendo plenamente o contraditório. Aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, segundo a qual se reputam válidos os atos praticados por quem aparenta ser o titular do direito, de modo a preservar a boa-fé de terceiros e a segurança das relações jurídicas. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Das provas Defiro a produção de provas pericial, documental e testemunhal, por entender necessárias ao deslinde da controvérsia. Embora tenha sido deferida prova pericial na ação em apenso de constituição de servidão administrativa, seu objeto não abrange a situação específica discutida nestes autos. Nesta ação, o requerente alega exercer posse sobre fração do imóvel adquirido por contrato particular de compra e venda, sem desmembramento ou registro, sustentando que a faixa de servidão incide sobre a área por ele ocupada. Assim, mostra-se necessária a realização de perícia para verificar se a área objeto da posse alegada foi efetivamente atingida pela servidão administrativa, bem como a existência e a extensão dos eventuais prejuízos decorrentes da implantação da rede de transmissão de energia elétrica. Proceda a Secretaria à nomeação de perito(a) engenheiro(a) civil, cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, para realizar a perícia requerida aos autos, informando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local da perícia e encaminhar o número do processo, informando o agendamento da perícia, para o e-mail: jua2secretaria@tjmg.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §1º do CPC. Após, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, requisite a Secretaria o pagamento dos honorários ao(à) perito(a). Sem prejuízo, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/08/27, às 14h:00min. Não havendo nos autos rol de testemunhas, intimem-se as partes para que o apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte informar/intimar à testemunha por ele arrolada, a data, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cientificando-as de que serão ouvidas presencialmente. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EQUATORIAL ENERGIA S/A

Autor ZENILDO FLORENCIO DE AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA

OAB: 110856/MG

LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA

OAB: 187103/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001574-52.2020.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: ZENILDO FLORENCIO DE AZEVEDO CPF: 179.295.198-13 RÉU: EQUATORIAL ENERGIA S/A CPF: 03.220.438/0001-73 DECISÃO Vistos etc. Ratifico os atos anteriores praticados pelo juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude desta comarca. Determino o apensamento deste autos aos de n°0039825-98.2018.8.13.0351, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente pugna por indenização por perdas e danos e lucros cessantes, em razão da instituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica em imóvel que alega ser possuidor. A ação de constituição de servidão administrativa e imissão na posse é discutida nos autos em apenso de n°0039825-98.2018.8.13.0351, em que figura no polo passivo os vendedores do imóvel em questão, conforme se observa também do contrato juntado no ID 121893979. Devidamente intimados, o requerente pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e documental, ao passo que o requerido requereu a extinção do feito e o indeferimento do pedido de provas pelo requerente. Brevemente relatado. Passo a sanear o feito nos termos do artigo 357 e seguintes do Código de Processo Civil. Das preliminares Impugnação ao pedido de justiça gratuita Em contestação, o requerido alega que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não demonstrou situação de hipossuficiência. No que concerne à gratuidade de justiça, preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Verifica-se dos autos, que não foram trazidos pelo requerido quaisquer elementos de prova acerca da capacidade financeira do autor, aptos a ensejar a revogação da gratuidade outrora concedida. Ao contrário, os documentos apresentados pelo autor, notadamente o comprovante de recebimento de auxílio emergencial no 1359054821, corroboram a presunção de hipossuficiência. Por essa razão, deve ser rejeitada a preliminar arguida, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente. Litispendência A requerida alega existência de litispendência em razão da ação de constituição de servidão administrativa nº0039825-98.2018.8.13.0351. Contudo, para a configuração da litispendência, o art.337, § 2º, do CPC exige a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Assim, no presente caso, não há identidade de partes, visto que naquela ação figuram como requeridos os proprietários registrais do imóvel (Espólio de Osvaldo Ferreira dos Santos), ao passo que nesta demanda figura como autor terceiro que alega ser possuidor de parte da área. Ademais, os pedidos e a causa de pedir são diversos, visto que nesta ação se pleiteia indenização por benfeitorias realizadas no imóvel objeto da servidão. Dito isto, rejeito a preliminar arguida. Ausência de pretensão resistida e da falta de interesse de agir A requerida sustenta que não houve pretensão resistida, uma vez que a indenização já está sendo discutida na ação de servidão, motivo pelo qual o requerente não possui interesse processual. Tais preliminares se confundem com o próprio mérito da causa e não merecem prosperar. O interesse de agir do requerente, na qualidade de possuidor, surge da necessidade de obter reconhecimento de seu direito à indenização pelas benfeitorias e pela perda da posse. A ausência de uma negociação direta e de uma oferta de indenização ao possuidor, por si só, já caracteriza a pretensão resistida. Portanto, rejeito as preliminares. Ilegitimidade passiva A requerida sustenta ser parte ilegítima, afirmando que a responsável pelo empreendimento é a empresa Equatorial Transmissora 5 SPE S.A. Contudo, ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico e apresentaram defesa de forma conjunta nos autos, exercendo plenamente o contraditório. Aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, segundo a qual se reputam válidos os atos praticados por quem aparenta ser o titular do direito, de modo a preservar a boa-fé de terceiros e a segurança das relações jurídicas. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Das provas Defiro a produção de provas pericial, documental e testemunhal, por entender necessárias ao deslinde da controvérsia. Embora tenha sido deferida prova pericial na ação em apenso de constituição de servidão administrativa, seu objeto não abrange a situação específica discutida nestes autos. Nesta ação, o requerente alega exercer posse sobre fração do imóvel adquirido por contrato particular de compra e venda, sem desmembramento ou registro, sustentando que a faixa de servidão incide sobre a área por ele ocupada. Assim, mostra-se necessária a realização de perícia para verificar se a área objeto da posse alegada foi efetivamente atingida pela servidão administrativa, bem como a existência e a extensão dos eventuais prejuízos decorrentes da implantação da rede de transmissão de energia elétrica. Proceda a Secretaria à nomeação de perito(a) engenheiro(a) civil, cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, para realizar a perícia requerida aos autos, informando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local da perícia e encaminhar o número do processo, informando o agendamento da perícia, para o e-mail: jua2secretaria@tjmg.jus.br, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §1º do CPC. Após, não havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, requisite a Secretaria o pagamento dos honorários ao(à) perito(a). Sem prejuízo, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/08/27, às 14h:00min. Não havendo nos autos rol de testemunhas, intimem-se as partes para que o apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte informar/intimar à testemunha por ele arrolada, a data, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cientificando-as de que serão ouvidas presencialmente. Intime-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba