Detalhe do processo

5001574-30.2025.8.13.0043

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001574-30.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ENILDA RODRIGUES DE MORAIS CPF: 035.510.366-40 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ENILDA RODRIGUES DE MORAIS em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora afirma que não contratou o empréstimo consignado nº 1526045739, cujas parcelas, no valor de R$ 34,14, foram descontadas de seu benefício previdenciário. Sustenta que não recebeu o valor da operação. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial de ID 10498174378 veio acompanhada de documentos. Através da decisão de ID 10520948718, foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Indeferiu-se, contudo, a tutela de urgência e determinou-se, outrossim, a citação da requerida. Citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 10527689335. Suscitou questões processuais e alegou possível litigância predatória. No mérito, sustentou que o contrato impugnado corresponde ao refinanciamento da operação anterior nº 1514871880, tendo sido firmado eletronicamente por biometria facial. Afirmou que a operação quitou o saldo devedor anterior e gerou crédito remanescente de R$ 154,37 em favor da autora. Subsidiariamente, requereu a restauração do contrato primitivo, a compensação dos valores disponibilizados e o afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10540357757, reiterando a inexistência da contratação e impugnando a autenticidade do aceite eletrônico. Na decisão saneadora de ID 10601119414, foram rejeitadas as questões processuais suscitadas pela requerida, mantida a gratuidade da justiça, afastada a conexão e atribuída à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade da contratação. Foi deferida a realização de perícia técnica sobre a assinatura eletrônica, a biometria facial e os registros da contratação digital. O laudo pericial foi juntado no ID 10699883236. O perito concluiu que a assinatura eletrônica atribuída à autora não poderia ser considerada autêntica, apontando, entre outros aspectos, a ausência de certificado ICP-Brasil em nome da consumidora, a inexistência de prova de vida, a retirada dos metadados originais das imagens, a repetição da mesma fotografia no dossiê, a ausência dos arquivos brutos de logs e a impossibilidade de vinculação dos endereços IP à parte periciada. A autora concordou com o laudo e reiterou os pedidos iniciais no ID 10705421503. A requerida impugnou as conclusões periciais no ID 10705623740, alegando que o perito extrapolou os limites da análise técnica e extraiu conclusão de fraude a partir de circunstâncias que não demonstrariam adulteração do documento ou falsidade da contratação. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. De chofre, pontua-se inexistirem, in casu, provas pendentes de realização. A controvérsia é predominantemente documental e técnica, encontrando-se o processo suficientemente instruído para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. As questões processuais suscitadas na contestação foram examinadas na decisão saneadora de ID 10601119414. Não houve fato superveniente que justifique sua reapreciação. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar se a autora participou da contratação eletrônica do refinanciamento nº 1526045739. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, mediante perícia ou outros meios de prova lícitos e suficientes. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, devendo indicar os motivos que o levam a considerá-las ou afastá-las, conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, parte das constatações técnicas do laudo de ID 10699883236 é pertinente, especialmente quanto à ausência dos arquivos brutos de auditoria e à impossibilidade de vincular, de maneira isolada, os endereços IP à autora. Essas limitações, contudo, não conduzem necessariamente à conclusão categórica de que o aceite eletrônico não foi realizado pela demandante. A inexistência de certificado ICP-Brasil em nome da autora não invalida, por si só, a contratação. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falta de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante não são suficientes para invalidar empréstimo digital quando o conjunto probatório demonstra a participação do consumidor na contratação (REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/03/2026, Informativo nº 880). A repetição da mesma imagem em mais de uma parte do dossiê tampouco demonstra, isoladamente, adulteração ou falsidade. O próprio perito registrou não ter identificado edição direta da face ou manipulação dos elementos visuais da fotografia. A duplicação da imagem no documento final pode decorrer de sua reutilização na composição do dossiê, não se confundindo com a fabricação da fotografia. Da mesma forma, a retirada dos metadados originais da imagem, embora impeça a identificação independente do equipamento utilizado, não comprova que a fotografia tenha sido obtida fraudulentamente. A conclusão de que o aceite não proveio da autora exigiria demonstração positiva de incompatibilidade biométrica ou de utilização da imagem por terceiro, o que não foi produzido. Os demais elementos dos autos apontam em sentido contrário à conclusão pericial. O dossiê de ID 10527711955 registra contratação iniciada em 21/03/2025, às 11h38, e concluída às 12h13, mediante aceite por WhatsApp e biometria facial. O número telefônico utilizado, 035999190256, corresponde ao telefone informado pela própria autora na procuração de ID 10498194796. A geolocalização registrada no momento da operação corresponde à região de Areado/MG, local de residência da demandante. A fotografia inserida no dossiê é visualmente compatível com a imagem constante do documento de identificação de ID 10498194349, não tendo a perícia identificado substituição facial, montagem da imagem ou fotografia pertencente a pessoa diversa. O contrato também contém os dados pessoais da autora, o número do benefício previdenciário, as condições financeiras da operação, a identificação do contrato anterior supostamente refinanciado, o valor da parcela, a quantidade de prestações e o valor liberado. Além disso, o extrato bancário de ID 10527699575 demonstra que, em 21/03/2025, foi creditado o valor de R$ 154,37 na conta nº 135287695, de titularidade da autora, com a identificação “LIBERAÇÃO CONSIGNADO DIGITAL – Refin – ******5739”. Em 24/03/2025, houve transferência via Pix da integralidade desse valor em favor de ENILDA RODRIGUES DE MORAIS. A operação também está individualizada no comprovante de ID 10527706413. A autora não apresentou elemento concreto que afastasse a titularidade da conta, o recebimento da quantia ou a subsequente transferência para outra conta de sua titularidade. A alegação inicial de que não houve liberação de qualquer valor é contrariada pela movimentação bancária apresentada pela requerida. O conjunto formado pela coincidência do número telefônico, pela biometria facial, pelo documento de identificação, pela geolocalização, pelos dados pessoais, pelo crédito em conta de titularidade da consumidora e pela transferência do numerário em seu próprio nome constitui prova suficiente da participação da autora na contratação. O laudo pericial demonstra limitações na preservação dos registros técnicos, mas não apresenta elemento positivo de falsidade. A ausência de determinados mecanismos de segurança não equivale à prova de que a operação foi realizada por terceiro. Por isso, acolho parcialmente as constatações técnicas do laudo, mas afasto sua conclusão quanto à inexistência de autoria. À luz dessas considerações, a impugnação ao laudo pericial apresentada pela requerida no ID 10705623740 merece parcial acolhimento. Embora relevantes, as limitações técnicas apontadas pelo perito não autorizam conclusões jurídicas sobre nulidade, fraude ou ausência de consentimento, matérias reservadas ao Juízo, nem constituem, isoladamente, prova de adulteração do documento ou de contratação por terceiro. Preservo, portanto, as constatações técnicas objetivas do laudo, mas afasto sua conclusão quanto à inexistência de autoria, valorando a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos encontram fundamento no contrato nº 1526045739. Não há cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. Ficam prejudicados os pedidos subsidiários de compensação e restauração do contrato anterior. Também não há prova suficiente de alteração consciente da verdade dos fatos ou de utilização abusiva do processo. A improcedência da pretensão, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Rejeito, portanto, o respectivo pedido formulado pela requerida. Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos neste processado que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, calcado nos preceitos do livre convencimento motivado e da fundamentação das decisões judiciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ENILDA RODRIGUES DE MORAIS em face de BANCO AGIBANK S.A. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, observado o artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Havendo interposição de recurso de apelação e/ou de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo concedido, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens de estilo, ante o que preconiza o § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I.C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor ENILDA RODRIGUES DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

CAMILA COSTA DUARTE

OAB: 92737/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001574-30.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ENILDA RODRIGUES DE MORAIS CPF: 035.510.366-40 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ENILDA RODRIGUES DE MORAIS em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora afirma que não contratou o empréstimo consignado nº 1526045739, cujas parcelas, no valor de R$ 34,14, foram descontadas de seu benefício previdenciário. Sustenta que não recebeu o valor da operação. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial de ID 10498174378 veio acompanhada de documentos. Através da decisão de ID 10520948718, foram deferidas a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Indeferiu-se, contudo, a tutela de urgência e determinou-se, outrossim, a citação da requerida. Citada, a instituição financeira apresentou contestação no ID 10527689335. Suscitou questões processuais e alegou possível litigância predatória. No mérito, sustentou que o contrato impugnado corresponde ao refinanciamento da operação anterior nº 1514871880, tendo sido firmado eletronicamente por biometria facial. Afirmou que a operação quitou o saldo devedor anterior e gerou crédito remanescente de R$ 154,37 em favor da autora. Subsidiariamente, requereu a restauração do contrato primitivo, a compensação dos valores disponibilizados e o afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10540357757, reiterando a inexistência da contratação e impugnando a autenticidade do aceite eletrônico. Na decisão saneadora de ID 10601119414, foram rejeitadas as questões processuais suscitadas pela requerida, mantida a gratuidade da justiça, afastada a conexão e atribuída à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade da contratação. Foi deferida a realização de perícia técnica sobre a assinatura eletrônica, a biometria facial e os registros da contratação digital. O laudo pericial foi juntado no ID 10699883236. O perito concluiu que a assinatura eletrônica atribuída à autora não poderia ser considerada autêntica, apontando, entre outros aspectos, a ausência de certificado ICP-Brasil em nome da consumidora, a inexistência de prova de vida, a retirada dos metadados originais das imagens, a repetição da mesma fotografia no dossiê, a ausência dos arquivos brutos de logs e a impossibilidade de vinculação dos endereços IP à parte periciada. A autora concordou com o laudo e reiterou os pedidos iniciais no ID 10705421503. A requerida impugnou as conclusões periciais no ID 10705623740, alegando que o perito extrapolou os limites da análise técnica e extraiu conclusão de fraude a partir de circunstâncias que não demonstrariam adulteração do documento ou falsidade da contratação. Após, os autos vieram-me conclusos. Decido. De chofre, pontua-se inexistirem, in casu, provas pendentes de realização. A controvérsia é predominantemente documental e técnica, encontrando-se o processo suficientemente instruído para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. As questões processuais suscitadas na contestação foram examinadas na decisão saneadora de ID 10601119414. Não houve fato superveniente que justifique sua reapreciação. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia consiste em verificar se a autora participou da contratação eletrônica do refinanciamento nº 1526045739. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, mediante perícia ou outros meios de prova lícitos e suficientes. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, devendo indicar os motivos que o levam a considerá-las ou afastá-las, conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso, parte das constatações técnicas do laudo de ID 10699883236 é pertinente, especialmente quanto à ausência dos arquivos brutos de auditoria e à impossibilidade de vincular, de maneira isolada, os endereços IP à autora. Essas limitações, contudo, não conduzem necessariamente à conclusão categórica de que o aceite eletrônico não foi realizado pela demandante. A inexistência de certificado ICP-Brasil em nome da autora não invalida, por si só, a contratação. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a falta de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante não são suficientes para invalidar empréstimo digital quando o conjunto probatório demonstra a participação do consumidor na contratação (REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/03/2026, Informativo nº 880). A repetição da mesma imagem em mais de uma parte do dossiê tampouco demonstra, isoladamente, adulteração ou falsidade. O próprio perito registrou não ter identificado edição direta da face ou manipulação dos elementos visuais da fotografia. A duplicação da imagem no documento final pode decorrer de sua reutilização na composição do dossiê, não se confundindo com a fabricação da fotografia. Da mesma forma, a retirada dos metadados originais da imagem, embora impeça a identificação independente do equipamento utilizado, não comprova que a fotografia tenha sido obtida fraudulentamente. A conclusão de que o aceite não proveio da autora exigiria demonstração positiva de incompatibilidade biométrica ou de utilização da imagem por terceiro, o que não foi produzido. Os demais elementos dos autos apontam em sentido contrário à conclusão pericial. O dossiê de ID 10527711955 registra contratação iniciada em 21/03/2025, às 11h38, e concluída às 12h13, mediante aceite por WhatsApp e biometria facial. O número telefônico utilizado, 035999190256, corresponde ao telefone informado pela própria autora na procuração de ID 10498194796. A geolocalização registrada no momento da operação corresponde à região de Areado/MG, local de residência da demandante. A fotografia inserida no dossiê é visualmente compatível com a imagem constante do documento de identificação de ID 10498194349, não tendo a perícia identificado substituição facial, montagem da imagem ou fotografia pertencente a pessoa diversa. O contrato também contém os dados pessoais da autora, o número do benefício previdenciário, as condições financeiras da operação, a identificação do contrato anterior supostamente refinanciado, o valor da parcela, a quantidade de prestações e o valor liberado. Além disso, o extrato bancário de ID 10527699575 demonstra que, em 21/03/2025, foi creditado o valor de R$ 154,37 na conta nº 135287695, de titularidade da autora, com a identificação “LIBERAÇÃO CONSIGNADO DIGITAL – Refin – ******5739”. Em 24/03/2025, houve transferência via Pix da integralidade desse valor em favor de ENILDA RODRIGUES DE MORAIS. A operação também está individualizada no comprovante de ID 10527706413. A autora não apresentou elemento concreto que afastasse a titularidade da conta, o recebimento da quantia ou a subsequente transferência para outra conta de sua titularidade. A alegação inicial de que não houve liberação de qualquer valor é contrariada pela movimentação bancária apresentada pela requerida. O conjunto formado pela coincidência do número telefônico, pela biometria facial, pelo documento de identificação, pela geolocalização, pelos dados pessoais, pelo crédito em conta de titularidade da consumidora e pela transferência do numerário em seu próprio nome constitui prova suficiente da participação da autora na contratação. O laudo pericial demonstra limitações na preservação dos registros técnicos, mas não apresenta elemento positivo de falsidade. A ausência de determinados mecanismos de segurança não equivale à prova de que a operação foi realizada por terceiro. Por isso, acolho parcialmente as constatações técnicas do laudo, mas afasto sua conclusão quanto à inexistência de autoria. À luz dessas considerações, a impugnação ao laudo pericial apresentada pela requerida no ID 10705623740 merece parcial acolhimento. Embora relevantes, as limitações técnicas apontadas pelo perito não autorizam conclusões jurídicas sobre nulidade, fraude ou ausência de consentimento, matérias reservadas ao Juízo, nem constituem, isoladamente, prova de adulteração do documento ou de contratação por terceiro. Preservo, portanto, as constatações técnicas objetivas do laudo, mas afasto sua conclusão quanto à inexistência de autoria, valorando a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos encontram fundamento no contrato nº 1526045739. Não há cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais. Ficam prejudicados os pedidos subsidiários de compensação e restauração do contrato anterior. Também não há prova suficiente de alteração consciente da verdade dos fatos ou de utilização abusiva do processo. A improcedência da pretensão, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. Rejeito, portanto, o respectivo pedido formulado pela requerida. Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos neste processado que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, calcado nos preceitos do livre convencimento motivado e da fundamentação das decisões judiciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ENILDA RODRIGUES DE MORAIS em face de BANCO AGIBANK S.A. Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, observado o artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Havendo interposição de recurso de apelação e/ou de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo concedido, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens de estilo, ante o que preconiza o § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.R.I.C. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado