5001573-88.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001573-88.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GEOVANA DE SEIXAS GUSMAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIOGO LENNEBERG - RJ120067 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BIANCA DE GUSMAO BARBOSA - RJ122315 IMPETRADO: CHEFE DA SEÇÃO DE ACOMPANHAMENTO FUNCIONAL DO COLÉGIO PEDRO II, COLÉGIO PEDRO II ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Geovana de Seixas Gusmão em face de ato coator atribuído ao Chefe da Seção de Acompanhamento Funcional do Colégio Pedro II, objetivando a concessão de pensão civil mensal em valor correspondente à remuneração da genitora falecida. Em sua petição inicial, requereu a concessão da segurança a fim de dispensar a Impetrante da realização de nova perícia médica, na medida em que perícia realizada anteriormente, pelo mesmo órgão, já atestou a existência da Doença de Parkinson, confirmando, assim, que a Impetrante é incapaz e que a doença preexistia à época do falecimento de sua genitora; ou, alternativamente, designar, no prazo de até 05 (cinco) dias, a realização de perícia domiciliar e, uma vez realizada a referida perícia, concluir o processo administrativo no prazo improrrogável de mais 5 (cinco) dias, fixando-se astrientes no caso de descumprimento da obrigação. Indeferida a liminar pela decisão de ID 535810864, a impetrante emendou a petição inicial no ID 556939833 informando que no curso do processo a impetrante realizou a perícia médica, requerendo a exclusão deste pedido da inicial, mas solicitando sejam incluídos os pedidos de pagamento da pensão à Impetrante, de forma provisória, durante o curso do Processo nº 23040.007501/2025-11 e determinação da sua conclusão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme previsão legal e no princípio da duração razoável do processo (ID 556939833). Posteriormente, apresentou a impetrante a petição de ID 559287890 informando que o processo administrativo já foi concluído, tendo sido indeferido o pedido de pensão, e requerendo ao Juízo que aprecie o pedido de cassação da decisão administrativa proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 23040.007501/2025-11 e determinando que a Impetrada estabeleça pensão em favor da Impetrante nos termos requeridos na inicial. Foram prestadas informações que indicaram que houve a conclusão da análise do pedido da parte impetrante. O MPF manifestou ausência de interesse no processo. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, verifico a ocorrência de carência, por ausência de interesse de agir superveniente, configurando verdadeira perda do objeto da demanda. Os pedidos iniciais, com suas emendas, perderam o objeto com a análise definitiva do Processo Administrativo. Tanto os pedidos iniciais de dispensa de nova perícia médica como os novos pedidos realizados em emenda da inicial requerendo o pagamento provisório de pensão até a finalização do processo administrativo e da insurgência quanto à mora na apreciação do pedido administrativo ficaram prejudicados em face da conclusão da apreciação, pela autoridade impetrada, do processo administrativo objeto dos autos, medidas estas informados pela própria impetrante. Outrossim, a insurgência da impetrante em relação ao mérito da decisão do processo administrativo, que indeferiu o pedido de pensão civil, não poderá ser objeto deste mandado de segurança já em curso, cujo pedido foi apresentado por mera petição nos autos. A decisão proferida no processo administrativo no curso deste mandado de segurança é considerada novo ato coator a desafiar nova ação judicial. Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GEOVANA DE SEIXAS GUSMAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO LENNEBERG
OAB: 120067/RJ
BIANCA DE GUSMAO BARBOSA
OAB: 122315/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001573-88.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GEOVANA DE SEIXAS GUSMAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIOGO LENNEBERG - RJ120067 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BIANCA DE GUSMAO BARBOSA - RJ122315 IMPETRADO: CHEFE DA SEÇÃO DE ACOMPANHAMENTO FUNCIONAL DO COLÉGIO PEDRO II, COLÉGIO PEDRO II ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Geovana de Seixas Gusmão em face de ato coator atribuído ao Chefe da Seção de Acompanhamento Funcional do Colégio Pedro II, objetivando a concessão de pensão civil mensal em valor correspondente à remuneração da genitora falecida. Em sua petição inicial, requereu a concessão da segurança a fim de dispensar a Impetrante da realização de nova perícia médica, na medida em que perícia realizada anteriormente, pelo mesmo órgão, já atestou a existência da Doença de Parkinson, confirmando, assim, que a Impetrante é incapaz e que a doença preexistia à época do falecimento de sua genitora; ou, alternativamente, designar, no prazo de até 05 (cinco) dias, a realização de perícia domiciliar e, uma vez realizada a referida perícia, concluir o processo administrativo no prazo improrrogável de mais 5 (cinco) dias, fixando-se astrientes no caso de descumprimento da obrigação. Indeferida a liminar pela decisão de ID 535810864, a impetrante emendou a petição inicial no ID 556939833 informando que no curso do processo a impetrante realizou a perícia médica, requerendo a exclusão deste pedido da inicial, mas solicitando sejam incluídos os pedidos de pagamento da pensão à Impetrante, de forma provisória, durante o curso do Processo nº 23040.007501/2025-11 e determinação da sua conclusão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme previsão legal e no princípio da duração razoável do processo (ID 556939833). Posteriormente, apresentou a impetrante a petição de ID 559287890 informando que o processo administrativo já foi concluído, tendo sido indeferido o pedido de pensão, e requerendo ao Juízo que aprecie o pedido de cassação da decisão administrativa proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 23040.007501/2025-11 e determinando que a Impetrada estabeleça pensão em favor da Impetrante nos termos requeridos na inicial. Foram prestadas informações que indicaram que houve a conclusão da análise do pedido da parte impetrante. O MPF manifestou ausência de interesse no processo. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, verifico a ocorrência de carência, por ausência de interesse de agir superveniente, configurando verdadeira perda do objeto da demanda. Os pedidos iniciais, com suas emendas, perderam o objeto com a análise definitiva do Processo Administrativo. Tanto os pedidos iniciais de dispensa de nova perícia médica como os novos pedidos realizados em emenda da inicial requerendo o pagamento provisório de pensão até a finalização do processo administrativo e da insurgência quanto à mora na apreciação do pedido administrativo ficaram prejudicados em face da conclusão da apreciação, pela autoridade impetrada, do processo administrativo objeto dos autos, medidas estas informados pela própria impetrante. Outrossim, a insurgência da impetrante em relação ao mérito da decisão do processo administrativo, que indeferiu o pedido de pensão civil, não poderá ser objeto deste mandado de segurança já em curso, cujo pedido foi apresentado por mera petição nos autos. A decisão proferida no processo administrativo no curso deste mandado de segurança é considerada novo ato coator a desafiar nova ação judicial. Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto