Detalhe do processo

5001573-64.2024.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001573-64.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS DE MENDONCA COSTA CPF: 380.750.596-20 RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, movida por Rita de Cássia Santos de Mendonça Costa em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., alegando ser segurada da apólice de seguro de vida n.º 932202621, com cobertura para invalidez permanente por doença. Sustenta que, após tratamento psiquiátrico para transtorno afetivo bipolar, desenvolveu grave quadro neurológico decorrente de impregnação por neurolépticos, passando a apresentar limitações permanentes. Afirma que requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, o qual foi negado sob o fundamento de ausência de comprovação da perda da existência independente. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e de compensação por danos morais. Petição inicial e documentos em Id. 10150767617 e anexos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em Id. 10188460072. Alegou, em síntese, que a documentação apresentada pela autora não demonstrava o preenchimento dos requisitos da cobertura por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), especialmente a perda da existência independente. Sustentou que, durante o procedimento administrativo, foi realizada perícia médica, mas a autora e seu esposo recusaram-se a autorizar o encaminhamento do respectivo laudo à seguradora, impossibilitando a conclusão da regulação do sinistro. Defendeu a inexistência de ato ilícito, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação da eventual condenação ao capital segurado previsto na apólice. A autora apresentou impugnação à contestação, em Id. 10246733987, reiterando os fundamentos da inicial. Sustentou que a negativa administrativa foi indevida, afirmando que não autorizou o envio do laudo pericial porque lhe foi exigida assinatura de documento sem conhecimento do respectivo conteúdo. Defendeu que a documentação médica juntada aos autos comprova a invalidez funcional permanente total por doença e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova pericial médica, a qual foi deferida pelo Juízo. Laudo pericial em Id. 10668776925. Sobre o laudo, a autora manifestou-se requerendo a designação de audiência de conciliação, ao argumento de que a própria ré reconheceu as conclusões periciais quanto à incapacidade definitiva da segurada. (Id. 10679632843). Em alegações finais de Id. 10676731274, a ré informou não se opor às conclusões do laudo pericial quanto à caracterização da invalidez funcional permanente total por doença, requerendo sua homologação. Sustentou, contudo, que o pagamento administrativo somente não ocorreu em razão da recusa da autora em autorizar o envio do laudo da perícia administrativa, motivo pelo qual defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Requereu, ainda, que eventual condenação ao pagamento da indenização securitária observe o limite do capital segurado previsto na apólice, bem como os critérios legais de incidência de correção monetária e juros de mora. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Cobrança. O direito de ação dos Requerentes está resguardado pela Constituição da República em seu artigo 5º inciso XXXV. Averbe-se, desde logo, que a lide comporta julgamento antecipado, porque a questão de mérito versada é de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, incisos II, do Código de Processo Civil. MÉRITO Inicialmente saliente-se que prescreve expressamente o art. 373 do CPC/2015 que à parte autora compete à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido, incumbindo à parte ré, por sua vez, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Leia-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade ou não na negativa de pagamento do prêmio integral da apólice de seguro de vida, onde constam como beneficiários os Requerentes. Compulsando os autos com a devida cautela é possível verificar que a parte autora figura como beneficiária da apólice de seguro de vida para os eventos morte ou invalidez nº 932202621. Assim, é parte legítima para pleitear pelo benefício. Têm-se que, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese que cuida a espécie sub examine, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste ínterim é jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - MORTE NATURAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Via de regra, inexiste irregularidade ou abusividade na inclusão de cláusula restritivas no seguro de vida, consoante estabelece o art. 797, caput, do Código Civil. Contudo, o contrato de seguro está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. No caso concreto, a Ré não atendeu o dever de informação preconizado nos arts. 6º, III, e 54, § 4°, do CDC, uma vez que não se extrai dos autos comprovação de que o segurado possuía ciência quanto a cláusula limitativa referente ao risco contratado. Outrossim, não houve a apresentação da suposta via do proponente e nem mesmo qualquer indício de que as condições gerais foram submetidas a análise do segurado, assim, é devida a indenização securitária para o caso de morte natural. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.135541-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 03/12/2021) Observa-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. O perito nomeado pelo Juízo concluiu que a autora apresenta incapacidade permanente decorrente de seu quadro clínico, caracterizando hipótese de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), com perda da existência independente, enquadrando-se, portanto, na cobertura securitária contratada. Vejamos: “A autora necessita auxílio para atividades instrumentais e apresenta dificuldade relevante em atividades básicas em momentos de exacerbação (dor, sedação, instabilidade). Classificação: Grau 3 Pontuação: 20 pontos Nos termos da tabela SUSEP, pontuação igual ou superior a 60 pontos caracteriza invalidez funcional permanente total por doença.” Portanto, comprovada a relação securitária, a vigência da apólice e a invalidez, o pagamento do prêmio é medida que se impõe. É importante frisar que, segundo o entendimento das cortes superiores, os valores da apólice de seguro devem ser corrigidos monetariamente desde a data da celebração do contrato, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes. 2. Os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 406, após a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003). 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1320229/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015) No caso em comento, é devido o pagamento do prêmio, observadas as obrigações contratuais anexas, atinentes à cláusula geral de boa-fé objetiva, ao dever geral de lealdade e à confiança recíproca entre as partes. Nas alegações finais, a própria ré manifestou concordância com as conclusões da perícia judicial, limitando sua insurgência ao pedido de indenização por danos morais e ao limite do capital segurado. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos da cobertura contratual, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, observando-se o limite do capital segurado previsto na apólice para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Dos danos morais Embora tenha sido reconhecido judicialmente o direito da autora à cobertura securitária, não se verifica, no caso concreto, atuação abusiva da seguradora. Isso porque a negativa inicial decorreu da insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a perda da existência independente, requisito previsto para a cobertura de IFPD. Além disso, diante da discordância da segurada, a requerida providenciou a realização de perícia médica administrativa para reavaliar o quadro clínico. Todavia, a autora recusou-se a autorizar o encaminhamento do respectivo laudo à seguradora, circunstância por ela própria reconhecida em declaração manuscrita, na qual afirmou que não assinaria a autorização porque desconhecia o teor do documento elaborado pelo médico. Vejamos a solicitação formal e a negativa: Após a recusa, a seguradora ainda comunicou formalmente o encerramento do procedimento administrativo, esclarecendo que a análise não havia sido concluída e informando a possibilidade de reabertura do processo administrativo mediante manifestação da segurada. Nesse contexto, verifica-se que a conclusão da regulação administrativa restou inviabilizada em razão da ausência de autorização para compartilhamento do laudo pericial produzido na esfera extrajudicial. Embora a autora apresentasse justificativa para sua recusa, consistente na alegação de que pretendia conhecer previamente o conteúdo do laudo, tal circunstância afasta a conclusão de que a seguradora tenha recusado, de forma arbitrária ou abusiva, o pagamento da indenização. É a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança securitária visando o pagamento de diárias, por incapacidade temporária, em decorrência de acidente pessoal, além de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Em apelação, o autor alegou que sua recusa à perícia administrativa foi justificada pela ausência de transparência na assinatura de termo de consentimento e na impossibilidade de acompanhamento da diligência por médico de sua confiança. Sustentou, ainda, que a perícia judicial comprovou sua incapacidade temporária até agosto de 2022, reiterando o pedido de pagamento das diárias e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao pagamento das diárias de incapacidade temporária entre maio e agosto de 2022; (ii) determinar se a negativa da seguradora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos das disposições contidas nas condições gerais do seguro, a seguradora poderia exigir perícia médica administrativa para elucidação do sinistro, sendo a negativa do autor em realizá-la injustificada à luz do contrato. Todavia, ainda assim, conforme se verifica da perícia judicial, o autor esteve incapacitado total e temporariamente, de 22/12/2021 até agosto de 2022, fazendo jus às diárias relativas ao período de maio a agosto de 2022. Lado outro, após a constatação da invalidez permanente, o pagamento das diárias deve ser cessado, conforme estipulado contratualmente, sem prejuízo de eventual pleito autônomo de indenização por invalidez permanente. Ainda que indevida, a negativa de cobertura não configura, por si só, dano moral indenizável, pois não houve demonstração de violação a di reitos de personalidade ou abalo psíquico grave, tratando-se de mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O segurado faz jus ao pagamento das diárias, por incapacidade temporária, até o momento da constatação da invalidez permanente parcial, conforme apurado em perícia judicial. A negativa indevida de cobertura securitária não enseja, por si só, dano moral, salvo prova de violação concreta a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, 757; CPC, arts. 373, I, 85, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.046680-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) A posterior constatação judicial de que a autora efetivamente preenchia os requisitos da cobertura não torna ilícita, por si só, a conduta adotada na esfera administrativa, sobretudo porque a seguradora não chegou a ter acesso ao laudo produzido na perícia administrativa em razão da ausência de autorização para seu encaminhamento. Dessa forma, ausente demonstração de conduta ilícita apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para CONDENAR a Requerida ao pagamento da indenização securitária, cujos valores deverão ser apurados em sede de execução de sentença. A tal quantia deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA desde a data da contratação do seguro até a citação, ocasião em que passará a ser corrigida pela taxa SELIC, sem dedução do IPCA. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios e, atenta à complexidade da causa e ao disposto no art. 85, § 2º do CPC, fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Advirto as partes que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o demonstrativo do débito através de cálculo realizado pelo sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débito Judiciário), de forma a evitar controvérsias desnecessárias que poderão retardar o andamento do processo, com a remessa, também desnecessária, dos autos à Contadoria, atrasando, assim, o seu consequente encerramento. Por fim, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A

Autor RITA DE CASSIA SANTOS DE MENDONCA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO

OAB: 315543/SP

ALEXANDRE DA ROCHA SILVA

OAB: 47925/MG

SILVANA GRAMA NOGUEIRA SILVA

OAB: 172249/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5001573-64.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS DE MENDONCA COSTA CPF: 380.750.596-20 RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais, movida por Rita de Cássia Santos de Mendonça Costa em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A., alegando ser segurada da apólice de seguro de vida n.º 932202621, com cobertura para invalidez permanente por doença. Sustenta que, após tratamento psiquiátrico para transtorno afetivo bipolar, desenvolveu grave quadro neurológico decorrente de impregnação por neurolépticos, passando a apresentar limitações permanentes. Afirma que requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, o qual foi negado sob o fundamento de ausência de comprovação da perda da existência independente. Requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária e de compensação por danos morais. Petição inicial e documentos em Id. 10150767617 e anexos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em Id. 10188460072. Alegou, em síntese, que a documentação apresentada pela autora não demonstrava o preenchimento dos requisitos da cobertura por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), especialmente a perda da existência independente. Sustentou que, durante o procedimento administrativo, foi realizada perícia médica, mas a autora e seu esposo recusaram-se a autorizar o encaminhamento do respectivo laudo à seguradora, impossibilitando a conclusão da regulação do sinistro. Defendeu a inexistência de ato ilícito, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação da eventual condenação ao capital segurado previsto na apólice. A autora apresentou impugnação à contestação, em Id. 10246733987, reiterando os fundamentos da inicial. Sustentou que a negativa administrativa foi indevida, afirmando que não autorizou o envio do laudo pericial porque lhe foi exigida assinatura de documento sem conhecimento do respectivo conteúdo. Defendeu que a documentação médica juntada aos autos comprova a invalidez funcional permanente total por doença e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova pericial médica, a qual foi deferida pelo Juízo. Laudo pericial em Id. 10668776925. Sobre o laudo, a autora manifestou-se requerendo a designação de audiência de conciliação, ao argumento de que a própria ré reconheceu as conclusões periciais quanto à incapacidade definitiva da segurada. (Id. 10679632843). Em alegações finais de Id. 10676731274, a ré informou não se opor às conclusões do laudo pericial quanto à caracterização da invalidez funcional permanente total por doença, requerendo sua homologação. Sustentou, contudo, que o pagamento administrativo somente não ocorreu em razão da recusa da autora em autorizar o envio do laudo da perícia administrativa, motivo pelo qual defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Requereu, ainda, que eventual condenação ao pagamento da indenização securitária observe o limite do capital segurado previsto na apólice, bem como os critérios legais de incidência de correção monetária e juros de mora. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Trata-se de Ação de Cobrança. O direito de ação dos Requerentes está resguardado pela Constituição da República em seu artigo 5º inciso XXXV. Averbe-se, desde logo, que a lide comporta julgamento antecipado, porque a questão de mérito versada é de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, incisos II, do Código de Processo Civil. MÉRITO Inicialmente saliente-se que prescreve expressamente o art. 373 do CPC/2015 que à parte autora compete à comprovação dos fatos constitutivos do direito pretendido, incumbindo à parte ré, por sua vez, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Leia-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade ou não na negativa de pagamento do prêmio integral da apólice de seguro de vida, onde constam como beneficiários os Requerentes. Compulsando os autos com a devida cautela é possível verificar que a parte autora figura como beneficiária da apólice de seguro de vida para os eventos morte ou invalidez nº 932202621. Assim, é parte legítima para pleitear pelo benefício. Têm-se que, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art. 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese que cuida a espécie sub examine, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Neste ínterim é jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - MORTE NATURAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Via de regra, inexiste irregularidade ou abusividade na inclusão de cláusula restritivas no seguro de vida, consoante estabelece o art. 797, caput, do Código Civil. Contudo, o contrato de seguro está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. No caso concreto, a Ré não atendeu o dever de informação preconizado nos arts. 6º, III, e 54, § 4°, do CDC, uma vez que não se extrai dos autos comprovação de que o segurado possuía ciência quanto a cláusula limitativa referente ao risco contratado. Outrossim, não houve a apresentação da suposta via do proponente e nem mesmo qualquer indício de que as condições gerais foram submetidas a análise do segurado, assim, é devida a indenização securitária para o caso de morte natural. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.135541-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2021, publicação da súmula em 03/12/2021) Observa-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. O perito nomeado pelo Juízo concluiu que a autora apresenta incapacidade permanente decorrente de seu quadro clínico, caracterizando hipótese de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), com perda da existência independente, enquadrando-se, portanto, na cobertura securitária contratada. Vejamos: “A autora necessita auxílio para atividades instrumentais e apresenta dificuldade relevante em atividades básicas em momentos de exacerbação (dor, sedação, instabilidade). Classificação: Grau 3 Pontuação: 20 pontos Nos termos da tabela SUSEP, pontuação igual ou superior a 60 pontos caracteriza invalidez funcional permanente total por doença.” Portanto, comprovada a relação securitária, a vigência da apólice e a invalidez, o pagamento do prêmio é medida que se impõe. É importante frisar que, segundo o entendimento das cortes superiores, os valores da apólice de seguro devem ser corrigidos monetariamente desde a data da celebração do contrato, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA JÁ FORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. Precedentes. 2. Os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 406, após a entrada em vigor do novo Código Civil (11.1.2003). 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1320229/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015) No caso em comento, é devido o pagamento do prêmio, observadas as obrigações contratuais anexas, atinentes à cláusula geral de boa-fé objetiva, ao dever geral de lealdade e à confiança recíproca entre as partes. Nas alegações finais, a própria ré manifestou concordância com as conclusões da perícia judicial, limitando sua insurgência ao pedido de indenização por danos morais e ao limite do capital segurado. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos da cobertura contratual, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, observando-se o limite do capital segurado previsto na apólice para a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Dos danos morais Embora tenha sido reconhecido judicialmente o direito da autora à cobertura securitária, não se verifica, no caso concreto, atuação abusiva da seguradora. Isso porque a negativa inicial decorreu da insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a perda da existência independente, requisito previsto para a cobertura de IFPD. Além disso, diante da discordância da segurada, a requerida providenciou a realização de perícia médica administrativa para reavaliar o quadro clínico. Todavia, a autora recusou-se a autorizar o encaminhamento do respectivo laudo à seguradora, circunstância por ela própria reconhecida em declaração manuscrita, na qual afirmou que não assinaria a autorização porque desconhecia o teor do documento elaborado pelo médico. Vejamos a solicitação formal e a negativa: Após a recusa, a seguradora ainda comunicou formalmente o encerramento do procedimento administrativo, esclarecendo que a análise não havia sido concluída e informando a possibilidade de reabertura do processo administrativo mediante manifestação da segurada. Nesse contexto, verifica-se que a conclusão da regulação administrativa restou inviabilizada em razão da ausência de autorização para compartilhamento do laudo pericial produzido na esfera extrajudicial. Embora a autora apresentasse justificativa para sua recusa, consistente na alegação de que pretendia conhecer previamente o conteúdo do laudo, tal circunstância afasta a conclusão de que a seguradora tenha recusado, de forma arbitrária ou abusiva, o pagamento da indenização. É a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. DIÁRIAS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança securitária visando o pagamento de diárias, por incapacidade temporária, em decorrência de acidente pessoal, além de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Em apelação, o autor alegou que sua recusa à perícia administrativa foi justificada pela ausência de transparência na assinatura de termo de consentimento e na impossibilidade de acompanhamento da diligência por médico de sua confiança. Sustentou, ainda, que a perícia judicial comprovou sua incapacidade temporária até agosto de 2022, reiterando o pedido de pagamento das diárias e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao pagamento das diárias de incapacidade temporária entre maio e agosto de 2022; (ii) determinar se a negativa da seguradora configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos das disposições contidas nas condições gerais do seguro, a seguradora poderia exigir perícia médica administrativa para elucidação do sinistro, sendo a negativa do autor em realizá-la injustificada à luz do contrato. Todavia, ainda assim, conforme se verifica da perícia judicial, o autor esteve incapacitado total e temporariamente, de 22/12/2021 até agosto de 2022, fazendo jus às diárias relativas ao período de maio a agosto de 2022. Lado outro, após a constatação da invalidez permanente, o pagamento das diárias deve ser cessado, conforme estipulado contratualmente, sem prejuízo de eventual pleito autônomo de indenização por invalidez permanente. Ainda que indevida, a negativa de cobertura não configura, por si só, dano moral indenizável, pois não houve demonstração de violação a di reitos de personalidade ou abalo psíquico grave, tratando-se de mero inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O segurado faz jus ao pagamento das diárias, por incapacidade temporária, até o momento da constatação da invalidez permanente parcial, conforme apurado em perícia judicial. A negativa indevida de cobertura securitária não enseja, por si só, dano moral, salvo prova de violação concreta a direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, 757; CPC, arts. 373, I, 85, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.046680-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) A posterior constatação judicial de que a autora efetivamente preenchia os requisitos da cobertura não torna ilícita, por si só, a conduta adotada na esfera administrativa, sobretudo porque a seguradora não chegou a ter acesso ao laudo produzido na perícia administrativa em razão da ausência de autorização para seu encaminhamento. Dessa forma, ausente demonstração de conduta ilícita apta a caracterizar violação aos direitos da personalidade da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para CONDENAR a Requerida ao pagamento da indenização securitária, cujos valores deverão ser apurados em sede de execução de sentença. A tal quantia deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA desde a data da contratação do seguro até a citação, ocasião em que passará a ser corrigida pela taxa SELIC, sem dedução do IPCA. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios e, atenta à complexidade da causa e ao disposto no art. 85, § 2º do CPC, fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Advirto as partes que, na fase de cumprimento de sentença, deverá ser apresentado o demonstrativo do débito através de cálculo realizado pelo sistema CADEJ (Sistema de Cálculo de Débito Judiciário), de forma a evitar controvérsias desnecessárias que poderão retardar o andamento do processo, com a remessa, também desnecessária, dos autos à Contadoria, atrasando, assim, o seu consequente encerramento. Por fim, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, os documentos digitalizados e juntados aos autos eletrônicos serão descartados, na forma do art. 55, §1° da Portaria Conjunta n°411/PR/2015 do TJMG. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora