Detalhe do processo

5001573-25.2026.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001573-25.2026.4.03.6315 AUTOR: ANELITA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS - SP406834 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ANELITA ALVES DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ – TATUIPREV, objetivando o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A parte autora alega ser servidora municipal inativa (aposentada pelo TATUIPREV) e portadora de moléstia grave, o que lhe daria direito à benesse prevista no Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1991. Decisão determinando a exclusão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ – TATUIPREV do polo passivo da ação (ID 557562420). Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID. 575605946), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Federal. Sustenta que, por ser a autora aposentada por ente municipal, o Imposto de Renda retido na fonte pertence ao Município de Sorocaba, conforme o Art. 158, inciso I, da Constituição Federal, não havendo interesse do ente federal. No mérito, contestou a gravidade da doença. Houve réplica (ID. 577521435). Realizou-se perícia médica judicial (ID. 599545359). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Preliminarmente, reconsidero a decisão de ID 557562420. Com razão a União ao asseverar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 158, inciso I, estabelece claramente a repartição das receitas tributárias: "Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;" Portanto, nos termos da Constituição Federal, os valores retidos a título de imposto de renda sobre a aposentadoria paga pela autarquia municipal previdenciária (no caso, o TATUIPREV) aos seus servidores ativos ou inativos pertencem ao Município. A União não recebe o valor do imposto de renda na situação em referência e, por consequência, não tem o dever jurídico de devolvê-lo em caso de isenção, nem interesse em defender a legalidade da retenção. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1130 (RE 1.293.453), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a receita arrecadada a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já era consolidada no mesmo sentido através da Súmula 447: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos processos em que o valor da arrecadação do Imposto de Renda é destinado aos Municípios. Ainda, o STJ, no Tema 572 fixou a seguinte tese: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União. No caso dos autos, conforme a autora demonstra na inicial, a fonte pagadora da parte autora é o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ – TATUIPREV. Sendo assim, o Município de Tatuí é o único titular da receita e a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Consequentemente, não havendo interesse jurídico da União Federal na lide, falece competência a este Juízo Federal para processar e julgar o feito, nos termos do Art. 109, I, da Constituição Federal. A ação deve ser proposta perante a Justiça Estadual. O acolhimento desta preliminar impede que o Juiz analise o mérito da causa, pois a decisão deve ser proferida pelo juiz legalmente competente para o caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela União Federal e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, ante a ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do Art. 55 da Lei 9.099/1995. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANELITA ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS

OAB: 406834/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001573-25.2026.4.03.6315 AUTOR: ANELITA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JAQUELINE CRISTIANE DOS SANTOS - SP406834 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ANELITA ALVES DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ – TATUIPREV, objetivando o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A parte autora alega ser servidora municipal inativa (aposentada pelo TATUIPREV) e portadora de moléstia grave, o que lhe daria direito à benesse prevista no Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1991. Decisão determinando a exclusão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ – TATUIPREV do polo passivo da ação (ID 557562420). Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (ID. 575605946), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Federal. Sustenta que, por ser a autora aposentada por ente municipal, o Imposto de Renda retido na fonte pertence ao Município de Sorocaba, conforme o Art. 158, inciso I, da Constituição Federal, não havendo interesse do ente federal. No mérito, contestou a gravidade da doença. Houve réplica (ID. 577521435). Realizou-se perícia médica judicial (ID. 599545359). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Preliminarmente, reconsidero a decisão de ID 557562420. Com razão a União ao asseverar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 158, inciso I, estabelece claramente a repartição das receitas tributárias: "Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;" Portanto, nos termos da Constituição Federal, os valores retidos a título de imposto de renda sobre a aposentadoria paga pela autarquia municipal previdenciária (no caso, o TATUIPREV) aos seus servidores ativos ou inativos pertencem ao Município. A União não recebe o valor do imposto de renda na situação em referência e, por consequência, não tem o dever jurídico de devolvê-lo em caso de isenção, nem interesse em defender a legalidade da retenção. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1130 (RE 1.293.453), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a receita arrecadada a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já era consolidada no mesmo sentido através da Súmula 447: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos processos em que o valor da arrecadação do Imposto de Renda é destinado aos Municípios. Ainda, o STJ, no Tema 572 fixou a seguinte tese: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União. No caso dos autos, conforme a autora demonstra na inicial, a fonte pagadora da parte autora é o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ – TATUIPREV. Sendo assim, o Município de Tatuí é o único titular da receita e a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Consequentemente, não havendo interesse jurídico da União Federal na lide, falece competência a este Juízo Federal para processar e julgar o feito, nos termos do Art. 109, I, da Constituição Federal. A ação deve ser proposta perante a Justiça Estadual. O acolhimento desta preliminar impede que o Juiz analise o mérito da causa, pois a decisão deve ser proferida pelo juiz legalmente competente para o caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela União Federal e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, ante a ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do Art. 55 da Lei 9.099/1995. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.