Detalhe do processo

5001571-33.2025.8.21.0082

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001571-33.2025.8.21.0082/RS AUTOR : THEREZINHA MARIA FREITAS MAIA ADVOGADO(A) : ANA LAURA CHANAN (OAB RS138091) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531) ADVOGADO(A) : EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro do indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por Therezinha Maria Freitas Maia em face do Banco Digio S.A. . A autora, aposentada por idade, narra que, em maio de 2025, ao acessar o portal Meu INSS, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 41/151.219.743-0) referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 817283531, no valor de R$ 1.970,09, com 84 parcelas de R$ 48,00, cujo desconto teve início em 07/2021. Afirma que jamais contratou o referido empréstimo e que, até então, desconhecia sua existência. Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito no valor de R$ 4.704,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, declarando ainda intenção de devolver, mediante compensação, o valor creditado em sua conta. Esclarece-se que o contrato originariamente firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. foi transferido ao Banco Digio S.A. por cisão parcial aprovada pelo Bacen e publicada no DOU em 30/08/2024. Citado o réu , apresentou contestação, arguindo: cisão parcial como preliminar de legitimidade; inépcia da inicial por ausência de extrato bancário; ausência de interesse de agir; prescrição trienal; regularidade da contratação com comprovação de assinatura e crédito em conta; inexistência de dano moral e inaplicabilidade da devolução em dobro. A autora apresentou réplica, rechaçando todas as preliminares, reiterando os fundamentos da inicial, apontando divergência de endereço no contrato como indício de fraude. As partes foram intimadas a especificar provas (Evento 34 - ATOORD). A autora requereu perícia grafotécnica sobre o contrato nº 817283531 (Evento 36 - PET). O réu requereu designação de audiência para depoimento pessoal da autora, perícia grafotécnica e expedição de ofício ao Banco Sicredi para obtenção dos extratos bancários da conta nº 000065503-1, agência 0136. Passo ao saneamento do feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu inépcia da inicial pela ausência de extrato bancário do período da contratação e ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia . Nenhuma das preliminares prospera. Quanto à inépcia, a autora afirma que o extrato bancário foi juntado , e o histórico de créditos do INSS que demonstra os descontos consta dos autos desde a propositura. Não há, portanto, ausência de documento essencial que impeça a compreensão do pedido e da causa de pedir, nem que cause prejuízo ao exercício do contraditório. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e delimita com clareza os fatos e o pedido, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 330 do mesmo diploma. Quanto ao interesse de agir, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso à justiça independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, das quais esta ação não faz parte. A existência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, identificados no Evento 1 (EXTR), é suficiente para configurar lesão ao direito e, portanto, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito ambas as preliminares. 2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL O réu sustentou a prescrição trienal da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com fundamento na teoria da actio nata , argumentando que o primeiro desconto em benefício ocorreu em 03/08/2021 e que a ação somente foi ajuizada em 09/07/2025, após transcorridos mais de três anos. Segundo a tese defensiva, a ciência inequívoca teria se dado com o início dos descontos. A autora, por sua vez, afirmou na petição inicial e na réplica que somente tomou conhecimento dos descontos em maio de 2025, ao consultar o portal Meu INSS, desconhecendo, até então, tanto a existência do contrato quanto a origem das deduções em seu benefício. A controvérsia sobre o termo inicial da prescrição está diretamente ligada ao mérito da causa. Pelo art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem início quando o titular do direito toma conhecimento da lesão. No caso de fraude em empréstimo consignado, a ciência inequívoca não pode ser presumida a partir do primeiro desconto, sobretudo para consumidora idosa que, segundo alega, não acompanhava os detalhes dos extratos previdenciários. A data em que efetivamente houve a ciência dos descontos e de sua origem é fato que depende de prova. Além disso, a natureza de trato sucessivo dos descontos mensais, que se renovam a cada competência, importa considerar que a prescrição pode alcançar apenas as parcelas anteriores ao prazo legalmente previsto, e não a pretensão declaratória de inexistência do débito em sua integralidade. A discussão sobre a imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico viciado (art. 169 do Código Civil) e seu reflexo sobre o prazo das pretensões condenatórias acessórias igualmente demanda análise conjunta com o mérito. Diante da complexidade que envolve a fixação do termo inicial da prescrição e de sua conexão direta com o mérito, prudente postergar a análise definitiva para a sentença, após a instrução probatória. Rejeito a preliminar de prescrição neste momento processual, reservando o exame aprofundado para a fase de julgamento do mérito. 3. DA RESOLUÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES O réu arguiu, em síntese, litigância de má-fé da autora, sob o argumento de que ela teria ajuizado diversas demandas semelhantes contra instituições financeiras com o objetivo de locupletar-se indevidamente. O mero ajuizamento de múltiplas ações não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação. A configuração das hipóteses do art. 80 do CPC exige prova de conduta processual dolosa ou temerária, o que não foi demonstrado neste estágio. A autora, pessoa idosa e aposentada com renda de um salário mínimo, sustenta ter sido vítima de fraude em empréstimo consignado e busca a tutela de direitos que alega terem sido violados, exercendo regularmente o direito constitucionalmente assegurado de acesso à justiça. Não há, nos autos, elementos concretos que evidenciem dolo ou fraude processual da parte autora. Rejeito a arguição de litigância de má-fé. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Após análise da petição inicial, da contestação e da réplica, fixo os pontos fáticos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: 4.1 Existência e regularidade da contratação. A autora nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 817283531 com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. (atualmente gerido pelo Banco Digio S.A.), alegando fraude e ausência de consentimento. O réu, por outro lado, defende a regularidade da operação, apresentando o contrato com assinatura que afirma ser da autora e comprovando o crédito de R$ 1.970,09 na conta bancária desta junto ao Banco Sicredi, agência 0136, conta nº 000065503-1 . A autora, em réplica, aponta divergência relevante: o endereço constante no contrato indica o município de Relvado/RS, quando seu endereço real é em Ilópolis/RS. A autenticidade da assinatura aposta no contrato e a efetiva manifestação de vontade da autora são, portanto, o núcleo fático central da controvérsia. 4.2 Ciência da autora sobre os descontos e sobre o crédito em conta. A autora alega que os descontos em seu benefício somente foram descobertos em maio de 2025, ao acessar o portal Meu INSS, e que não sabia da origem do crédito lançado em sua conta. O réu sustenta que não é verossímil desconhecer 48 parcelas descontadas ao longo de quase quatro anos. Essa questão é relevante tanto para a análise da prescrição quanto para as teses de boa-fé, enriquecimento sem causa e convalidação do negócio pelo recebimento dos valores. 4.3 Ocorrência e extensão do dano moral. A autora sustenta que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, somados à sua condição de idosa e hipossuficiente, configuram dano extrapatrimonial presumido. O réu nega a existência de dano moral, argumentando que os descontos foram contratuais e que não há abalo à esfera íntima da autora. A questão da configuração ou não do dano, e de eventual presunção ( in re ipsa ), será apreciada em sentença. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica subjacente é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora e parte hipossuficiente; o réu é fornecedor de serviços financeiros. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive no que tange à distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, a autora impugnou expressamente a assinatura aposta no contrato nº 817283531, apontou divergência de endereço entre o documento contratual e seus dados reais, e demonstrou, pelos extratos do INSS, a existência dos descontos. Esses elementos tornam verossímil a alegação de fraude. Por outro lado, o réu detém a integralidade dos meios de prova relativos à contratação: contrato original, eventuais registros de biometria, gravações, logs de sistema e demais mecanismos de verificação de identidade utilizados na formalização do empréstimo. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à instituição financeira, a verossimilhança das alegações e a maior aptidão do réu para a produção das provas relativas à contratação, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC. O ônus probatório recai sobre as partes da seguinte forma: À parte ré (Banco Digio S.A.) incumbe: a) comprovar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 817283531, incluindo a efetiva e livre manifestação de vontade da autora, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a correspondência entre os dados cadastrais utilizados na contratação e os dados reais da consumidora; b) comprovar a data em que a autora tomou ciência da contratação e dos descontos, caso pretenda afastar a pretensão com fundamento na prescrição; c) comprovar a ausência de má-fé em sua conduta, caso pretenda afastar a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. À parte autora ( Therezinha Maria Freitas Maia ) incumbe: a) fornecer os padrões grafotécnicos de comparação necessários à realização da perícia sobre o contrato. b) comprovar a ocorrência de danos morais que excedam o mero aborrecimento, caso a presunção do dano não seja reconhecida em sentença para a hipótese de fraude comprovada. 6. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO As questões jurídicas que serão apreciadas em sentença são as seguintes: 6.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre as partes é de consumo. Serão aplicados os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 6.2 Validade do contrato de empréstimo consignado nº 817283531. A análise observará os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no art. 104 do Código Civil, com foco na efetiva e livre manifestação de vontade da autora. A divergência de endereço apontada na réplica e o resultado da perícia grafotécnica são centrais para essa avaliação. 6.3 Consequências da eventual nulidade ou inexistência do contrato. Caso se comprove a ausência de consentimento ou a ocorrência de fraude, serão apreciados: (a) a declaração de inexistência do débito; (b) a repetição do indébito, em valor simples ou dobrado, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS; e (c) a configuração e o quantum do dano moral, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.4 Prescrição. Serão analisados, com base nas provas produzidas, o prazo aplicável (trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, ou quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem e o eventual afastamento da prescrição para a pretensão declaratória de nulidade, nos termos do art. 169 do Código Civil. 6.5 Convalidação pelo recebimento dos valores. A tese do réu de que o crédito de R$ 1.970,09 na conta da autora implicaria convalidação do contrato (art. 175 do Código Civil) será examinada em face da alegada ausência de consentimento. Caso comprovada a fraude, a boa-fé da autora e sua manifestação de intenção de devolver o valor serão consideradas para afastar eventual enriquecimento sem causa, admitindo-se a compensação ao final. 7. DAS PROVAS I. Da prova pericial grafotécnica Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, por se revelar pertinente e necessária para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 817283531, expressamente impugnada na réplica. A distribuição do ônus da prova, em casos de impugnação de autenticidade de assinatura, é regulada pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil, que atribui esse ônus à parte que produziu o documento. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais segue a mesma lógica do ônus da prova, conforme o art. 95 do CPC. Sendo da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, cabe a ela adiantar os custos da perícia grafotécnica. Nomeio como perito o Sr. Leandro Oliveira Mazzilli . Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor e, sendo o caso, efetuar o depósito judicial, conforme os arts. 95 e 465, § 3º, do CPC. Havendo impugnação ao valor proposto, voltem os autos conclusos para deliberação. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor no início dos trabalhos. O montante remanescente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários, independentemente de novo despacho. Comprovado o levantamento do valor inicial, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. II. Da prova documental Defiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo réu, por ser relevante para verificar o efetivo creditamento e a destinação dos valores mutuados. Expeça-se ofício ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste as seguintes informações: a) confirmação de titularidade da conta corrente nº 65503-1 em nome de Therezinha Maria Freitas Maia ; b) se o crédito de R$ 1.970,09, referente ao contrato nº 817283531, ingressou na referida conta e foi utilizado pela correntista; c) encaminhamento dos extratos bancários detalhados da conta corrente, abrangendo o período de 6 (seis) meses anteriores e 6 (seis) meses posteriores à data de 28/06/2021, caso ainda não integrados aos autos. III. Da prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e do representante legal da parte ré, bem como na oitiva de testemunhas eventualmente arroladas de forma tempestiva. Designo audiência de instrução e depoimento pessoal para o dia 19/05/2027, às 16h30min , a ser realizada de forma híbrida, com participação virtual ou presencial dos advogados, das partes e das testemunhas. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50015713320258210082&idMinuta=11783956974483213693337614797&hash=7a65aa1c7d4af3914aa16ef830ceff546387b6093297a65f800b468b6e8e4336 O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes até 10 (dez) dias antes da data designada, conforme o art. 357, § 4º, do CPC. Caberá ao advogado de cada parte intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, bem como adotar as providências necessárias para o depoimento pessoal, incluindo o recolhimento das despesas de intimação pessoal, sob pena de perda da prova. As testemunhas deverão portar documentos de identificação no momento do ato. Intimem-se e cumpra-se. Agendei a intimação das partes por meio do sistema eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S.A.

Autor THEREZINHA MARIA FREITAS MAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 105458A/RS

EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI

OAB: 89952/RS

ANA LAURA CHANAN

OAB: 138091/RS

MARCO AURELIO SCHUH

OAB: 81531/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001571-33.2025.8.21.0082/RS AUTOR : THEREZINHA MARIA FREITAS MAIA ADVOGADO(A) : ANA LAURA CHANAN (OAB RS138091) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO SCHUH (OAB RS081531) ADVOGADO(A) : EMANUEL LUIS CALVI RADAELLI (OAB RS089952) RÉU : BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição em dobro do indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por Therezinha Maria Freitas Maia em face do Banco Digio S.A. . A autora, aposentada por idade, narra que, em maio de 2025, ao acessar o portal Meu INSS, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 41/151.219.743-0) referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 817283531, no valor de R$ 1.970,09, com 84 parcelas de R$ 48,00, cujo desconto teve início em 07/2021. Afirma que jamais contratou o referido empréstimo e que, até então, desconhecia sua existência. Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito no valor de R$ 4.704,00 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, declarando ainda intenção de devolver, mediante compensação, o valor creditado em sua conta. Esclarece-se que o contrato originariamente firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. foi transferido ao Banco Digio S.A. por cisão parcial aprovada pelo Bacen e publicada no DOU em 30/08/2024. Citado o réu , apresentou contestação, arguindo: cisão parcial como preliminar de legitimidade; inépcia da inicial por ausência de extrato bancário; ausência de interesse de agir; prescrição trienal; regularidade da contratação com comprovação de assinatura e crédito em conta; inexistência de dano moral e inaplicabilidade da devolução em dobro. A autora apresentou réplica, rechaçando todas as preliminares, reiterando os fundamentos da inicial, apontando divergência de endereço no contrato como indício de fraude. As partes foram intimadas a especificar provas (Evento 34 - ATOORD). A autora requereu perícia grafotécnica sobre o contrato nº 817283531 (Evento 36 - PET). O réu requereu designação de audiência para depoimento pessoal da autora, perícia grafotécnica e expedição de ofício ao Banco Sicredi para obtenção dos extratos bancários da conta nº 000065503-1, agência 0136. Passo ao saneamento do feito, conforme determina o art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu arguiu inépcia da inicial pela ausência de extrato bancário do período da contratação e ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia . Nenhuma das preliminares prospera. Quanto à inépcia, a autora afirma que o extrato bancário foi juntado , e o histórico de créditos do INSS que demonstra os descontos consta dos autos desde a propositura. Não há, portanto, ausência de documento essencial que impeça a compreensão do pedido e da causa de pedir, nem que cause prejuízo ao exercício do contraditório. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e delimita com clareza os fatos e o pedido, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 330 do mesmo diploma. Quanto ao interesse de agir, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso à justiça independentemente do prévio esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, das quais esta ação não faz parte. A existência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, identificados no Evento 1 (EXTR), é suficiente para configurar lesão ao direito e, portanto, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito ambas as preliminares. 2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL O réu sustentou a prescrição trienal da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, com fundamento na teoria da actio nata , argumentando que o primeiro desconto em benefício ocorreu em 03/08/2021 e que a ação somente foi ajuizada em 09/07/2025, após transcorridos mais de três anos. Segundo a tese defensiva, a ciência inequívoca teria se dado com o início dos descontos. A autora, por sua vez, afirmou na petição inicial e na réplica que somente tomou conhecimento dos descontos em maio de 2025, ao consultar o portal Meu INSS, desconhecendo, até então, tanto a existência do contrato quanto a origem das deduções em seu benefício. A controvérsia sobre o termo inicial da prescrição está diretamente ligada ao mérito da causa. Pelo art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem início quando o titular do direito toma conhecimento da lesão. No caso de fraude em empréstimo consignado, a ciência inequívoca não pode ser presumida a partir do primeiro desconto, sobretudo para consumidora idosa que, segundo alega, não acompanhava os detalhes dos extratos previdenciários. A data em que efetivamente houve a ciência dos descontos e de sua origem é fato que depende de prova. Além disso, a natureza de trato sucessivo dos descontos mensais, que se renovam a cada competência, importa considerar que a prescrição pode alcançar apenas as parcelas anteriores ao prazo legalmente previsto, e não a pretensão declaratória de inexistência do débito em sua integralidade. A discussão sobre a imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico viciado (art. 169 do Código Civil) e seu reflexo sobre o prazo das pretensões condenatórias acessórias igualmente demanda análise conjunta com o mérito. Diante da complexidade que envolve a fixação do termo inicial da prescrição e de sua conexão direta com o mérito, prudente postergar a análise definitiva para a sentença, após a instrução probatória. Rejeito a preliminar de prescrição neste momento processual, reservando o exame aprofundado para a fase de julgamento do mérito. 3. DA RESOLUÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES O réu arguiu, em síntese, litigância de má-fé da autora, sob o argumento de que ela teria ajuizado diversas demandas semelhantes contra instituições financeiras com o objetivo de locupletar-se indevidamente. O mero ajuizamento de múltiplas ações não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação. A configuração das hipóteses do art. 80 do CPC exige prova de conduta processual dolosa ou temerária, o que não foi demonstrado neste estágio. A autora, pessoa idosa e aposentada com renda de um salário mínimo, sustenta ter sido vítima de fraude em empréstimo consignado e busca a tutela de direitos que alega terem sido violados, exercendo regularmente o direito constitucionalmente assegurado de acesso à justiça. Não há, nos autos, elementos concretos que evidenciem dolo ou fraude processual da parte autora. Rejeito a arguição de litigância de má-fé. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Após análise da petição inicial, da contestação e da réplica, fixo os pontos fáticos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: 4.1 Existência e regularidade da contratação. A autora nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 817283531 com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. (atualmente gerido pelo Banco Digio S.A.), alegando fraude e ausência de consentimento. O réu, por outro lado, defende a regularidade da operação, apresentando o contrato com assinatura que afirma ser da autora e comprovando o crédito de R$ 1.970,09 na conta bancária desta junto ao Banco Sicredi, agência 0136, conta nº 000065503-1 . A autora, em réplica, aponta divergência relevante: o endereço constante no contrato indica o município de Relvado/RS, quando seu endereço real é em Ilópolis/RS. A autenticidade da assinatura aposta no contrato e a efetiva manifestação de vontade da autora são, portanto, o núcleo fático central da controvérsia. 4.2 Ciência da autora sobre os descontos e sobre o crédito em conta. A autora alega que os descontos em seu benefício somente foram descobertos em maio de 2025, ao acessar o portal Meu INSS, e que não sabia da origem do crédito lançado em sua conta. O réu sustenta que não é verossímil desconhecer 48 parcelas descontadas ao longo de quase quatro anos. Essa questão é relevante tanto para a análise da prescrição quanto para as teses de boa-fé, enriquecimento sem causa e convalidação do negócio pelo recebimento dos valores. 4.3 Ocorrência e extensão do dano moral. A autora sustenta que os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, somados à sua condição de idosa e hipossuficiente, configuram dano extrapatrimonial presumido. O réu nega a existência de dano moral, argumentando que os descontos foram contratuais e que não há abalo à esfera íntima da autora. A questão da configuração ou não do dano, e de eventual presunção ( in re ipsa ), será apreciada em sentença. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica subjacente é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora e parte hipossuficiente; o réu é fornecedor de serviços financeiros. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive no que tange à distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, a autora impugnou expressamente a assinatura aposta no contrato nº 817283531, apontou divergência de endereço entre o documento contratual e seus dados reais, e demonstrou, pelos extratos do INSS, a existência dos descontos. Esses elementos tornam verossímil a alegação de fraude. Por outro lado, o réu detém a integralidade dos meios de prova relativos à contratação: contrato original, eventuais registros de biometria, gravações, logs de sistema e demais mecanismos de verificação de identidade utilizados na formalização do empréstimo. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente à instituição financeira, a verossimilhança das alegações e a maior aptidão do réu para a produção das provas relativas à contratação, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora , nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC. O ônus probatório recai sobre as partes da seguinte forma: À parte ré (Banco Digio S.A.) incumbe: a) comprovar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 817283531, incluindo a efetiva e livre manifestação de vontade da autora, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e a correspondência entre os dados cadastrais utilizados na contratação e os dados reais da consumidora; b) comprovar a data em que a autora tomou ciência da contratação e dos descontos, caso pretenda afastar a pretensão com fundamento na prescrição; c) comprovar a ausência de má-fé em sua conduta, caso pretenda afastar a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. À parte autora ( Therezinha Maria Freitas Maia ) incumbe: a) fornecer os padrões grafotécnicos de comparação necessários à realização da perícia sobre o contrato. b) comprovar a ocorrência de danos morais que excedam o mero aborrecimento, caso a presunção do dano não seja reconhecida em sentença para a hipótese de fraude comprovada. 6. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO As questões jurídicas que serão apreciadas em sentença são as seguintes: 6.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre as partes é de consumo. Serão aplicados os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 6.2 Validade do contrato de empréstimo consignado nº 817283531. A análise observará os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no art. 104 do Código Civil, com foco na efetiva e livre manifestação de vontade da autora. A divergência de endereço apontada na réplica e o resultado da perícia grafotécnica são centrais para essa avaliação. 6.3 Consequências da eventual nulidade ou inexistência do contrato. Caso se comprove a ausência de consentimento ou a ocorrência de fraude, serão apreciados: (a) a declaração de inexistência do débito; (b) a repetição do indébito, em valor simples ou dobrado, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS; e (c) a configuração e o quantum do dano moral, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.4 Prescrição. Serão analisados, com base nas provas produzidas, o prazo aplicável (trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC, ou quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem e o eventual afastamento da prescrição para a pretensão declaratória de nulidade, nos termos do art. 169 do Código Civil. 6.5 Convalidação pelo recebimento dos valores. A tese do réu de que o crédito de R$ 1.970,09 na conta da autora implicaria convalidação do contrato (art. 175 do Código Civil) será examinada em face da alegada ausência de consentimento. Caso comprovada a fraude, a boa-fé da autora e sua manifestação de intenção de devolver o valor serão consideradas para afastar eventual enriquecimento sem causa, admitindo-se a compensação ao final. 7. DAS PROVAS I. Da prova pericial grafotécnica Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, por se revelar pertinente e necessária para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 817283531, expressamente impugnada na réplica. A distribuição do ônus da prova, em casos de impugnação de autenticidade de assinatura, é regulada pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil, que atribui esse ônus à parte que produziu o documento. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, com a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais segue a mesma lógica do ônus da prova, conforme o art. 95 do CPC. Sendo da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, cabe a ela adiantar os custos da perícia grafotécnica. Nomeio como perito o Sr. Leandro Oliveira Mazzilli . Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor e, sendo o caso, efetuar o depósito judicial, conforme os arts. 95 e 465, § 3º, do CPC. Havendo impugnação ao valor proposto, voltem os autos conclusos para deliberação. Realizado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor no início dos trabalhos. O montante remanescente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários, independentemente de novo despacho. Comprovado o levantamento do valor inicial, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. II. Da prova documental Defiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo réu, por ser relevante para verificar o efetivo creditamento e a destinação dos valores mutuados. Expeça-se ofício ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste as seguintes informações: a) confirmação de titularidade da conta corrente nº 65503-1 em nome de Therezinha Maria Freitas Maia ; b) se o crédito de R$ 1.970,09, referente ao contrato nº 817283531, ingressou na referida conta e foi utilizado pela correntista; c) encaminhamento dos extratos bancários detalhados da conta corrente, abrangendo o período de 6 (seis) meses anteriores e 6 (seis) meses posteriores à data de 28/06/2021, caso ainda não integrados aos autos. III. Da prova oral Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e do representante legal da parte ré, bem como na oitiva de testemunhas eventualmente arroladas de forma tempestiva. Designo audiência de instrução e depoimento pessoal para o dia 19/05/2027, às 16h30min , a ser realizada de forma híbrida, com participação virtual ou presencial dos advogados, das partes e das testemunhas. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50015713320258210082&idMinuta=11783956974483213693337614797&hash=7a65aa1c7d4af3914aa16ef830ceff546387b6093297a65f800b468b6e8e4336 O rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes até 10 (dez) dias antes da data designada, conforme o art. 357, § 4º, do CPC. Caberá ao advogado de cada parte intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC, bem como adotar as providências necessárias para o depoimento pessoal, incluindo o recolhimento das despesas de intimação pessoal, sob pena de perda da prova. As testemunhas deverão portar documentos de identificação no momento do ato. Intimem-se e cumpra-se. Agendei a intimação das partes por meio do sistema eletrônico.