5001570-77.2026.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001570-77.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE ORATORIOS CPF: 01.616.836/0001-88 RÉU: ASSOCIACAO COMUNITARIA ORATORIENSE CPF: 17.435.926/0001-02 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse proposta pelo Município de Oratórios contra a Associação Comunitária Oratoriense, qualificados. A parte autora alegou que, por meio do Decreto Municipal n. 2.851/2025, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis matriculados sob os n. 9.528 e 9.527 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova/MG, com destinação à instalação da Secretaria Municipal de Assistência Social e ao funcionamento do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Sustentou que os imóveis, de propriedade da parte ré, foram cedidos gratuitamente ao Município desde 1998 para o funcionamento de creche municipal e que, após a inauguração de nova unidade em 2025, a antiga edificação foi desativada e retornou à posse da parte ré. Informou que a avaliação administrativa fixou o valor de R$ 20.150,00 para o imóvel de matrícula n. 9.528, referente ao terreno e à edificação, e de R$ 10.150,00 para o imóvel de matrícula n. 9.527, no total de R$ 30.300,00, valor que seria depositado em juízo. Em razão desses fatos, requereu o processamento da ação, a imissão provisória na posse dos imóveis mediante o depósito do valor ofertado, a citação da parte ré, a produção de prova pericial em caso de impugnação ao valor indenizatório e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da desapropriação e a transferência da propriedade ao Município de Oratórios. Valor depositado no ID 10632950498. A decisão de ID 10637603895 deferiu a imissão na posse. A parte ré apresentou contestação e sustentou a ausência de justa indenização, sob o argumento de que o valor ofertado é irrisório e corresponde a menos de 40% do montante atribuído aos imóveis em avaliação realizada em 2004, no valor de R$ 82.000,00. Alegou que a avaliação administrativa se baseou no valor venal dos imóveis, critério que não corresponde ao valor de mercado exigido para a justa indenização, e que a edificação de 333,30 m² existente nos imóveis foi subavaliada, no valor de apenas R$ 11.350,00. Requereu a designação de perícia judicial para apuração do valor de mercado dos imóveis e das benfeitorias, a manutenção do Município na posse condicionada à eventual complementação do depósito, a procedência parcial do pedido, apenas para declarar a desapropriação, com fixação da indenização em valor a ser apurado em perícia, acrescido de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, além da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor final da condenação (ID 10677879329). Ausência de interesse do Ministério Público no ID 10680161548. Certidão do Cartório de Registro no imóvel informando sobre a necessidade do pagamento de custas dos emolumentos (ID 10694257635). Quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, na hipótese de impugnação ao valor ofertado, além da produção das demais provas em direito admitidas. A parte ré requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar a questão pendente e o requerimento de prova. Ante o teor do ofício de ID 10694257635, competirá ao expropriante, com cópia da decisão de ID 10637603895 e do mandado de imissão, requerer, perante a serventia registral, a averbação da desapropriação objeto dos presentes autos no registro imobiliário Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) apurar o valor de mercado atual dos imóveis matriculados sob os n. 9.528 e 9.527 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova/MG, considerados o terreno e as benfeitorias neles existentes; 2) verificar o estado de conservação, a extensão e o valor das benfeitorias existentes nos imóveis, notadamente a edificação institucional de 333,30 m² referida na inicial; 3) definir se o valor ofertado administrativamente pela parte autora, no importe de R$ 30.300,00, corresponde à justa indenização. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes ao ponto controvertido. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA E DEPOIMENTO PESSOAL-DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO- CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 182 DO CC - DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA.1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda, ou não é capaz de alterar o julgamento do mérito.3- Para que o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto tenha validade jurídica é necessária a representação deste por procurador constituído por instrumento público, ou assinado a rogo na presença de duas testemunhas, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato quando celebrado sem observar as formalidades exigidas.4- Com a anulação do contrato de abertura de conta corrente e dos contratos derivados (empréstimos consignados, seguros), torna-se necessária a devolução simples dos valores descontados, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC).5- O desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido configura situação hábil a provocar abalos morais, tendo em vista a natureza alimentar da referida verba, cabendo ao requerente arcar com o pagamento de indenização por danos morais.6- O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levado em conta as peculiaridades de cada caso e principalment e o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.154091-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. Defere-se a prova pericial requerida por ambas as partes. A secretaria deverá nomear engenheiro agrônomo pelo sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC); 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora, na condição de expropriante, depositar o valor dos honorários periciais em juízo. 4. somente após realização do depósito dos honorários, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes a manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes a manifestar quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias. 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO COMUNITARIA ORATORIENSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALVARO HENRIQUE CAMPOS
OAB: 239208/MG
PATRICIA DOS SANTOS SILVA
OAB: 204880/MG
ANDERSON ANTONIO BATISTA DE CARVALHO
OAB: 183763/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001570-77.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE ORATORIOS CPF: 01.616.836/0001-88 RÉU: ASSOCIACAO COMUNITARIA ORATORIENSE CPF: 17.435.926/0001-02 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse proposta pelo Município de Oratórios contra a Associação Comunitária Oratoriense, qualificados. A parte autora alegou que, por meio do Decreto Municipal n. 2.851/2025, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis matriculados sob os n. 9.528 e 9.527 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova/MG, com destinação à instalação da Secretaria Municipal de Assistência Social e ao funcionamento do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Sustentou que os imóveis, de propriedade da parte ré, foram cedidos gratuitamente ao Município desde 1998 para o funcionamento de creche municipal e que, após a inauguração de nova unidade em 2025, a antiga edificação foi desativada e retornou à posse da parte ré. Informou que a avaliação administrativa fixou o valor de R$ 20.150,00 para o imóvel de matrícula n. 9.528, referente ao terreno e à edificação, e de R$ 10.150,00 para o imóvel de matrícula n. 9.527, no total de R$ 30.300,00, valor que seria depositado em juízo. Em razão desses fatos, requereu o processamento da ação, a imissão provisória na posse dos imóveis mediante o depósito do valor ofertado, a citação da parte ré, a produção de prova pericial em caso de impugnação ao valor indenizatório e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da desapropriação e a transferência da propriedade ao Município de Oratórios. Valor depositado no ID 10632950498. A decisão de ID 10637603895 deferiu a imissão na posse. A parte ré apresentou contestação e sustentou a ausência de justa indenização, sob o argumento de que o valor ofertado é irrisório e corresponde a menos de 40% do montante atribuído aos imóveis em avaliação realizada em 2004, no valor de R$ 82.000,00. Alegou que a avaliação administrativa se baseou no valor venal dos imóveis, critério que não corresponde ao valor de mercado exigido para a justa indenização, e que a edificação de 333,30 m² existente nos imóveis foi subavaliada, no valor de apenas R$ 11.350,00. Requereu a designação de perícia judicial para apuração do valor de mercado dos imóveis e das benfeitorias, a manutenção do Município na posse condicionada à eventual complementação do depósito, a procedência parcial do pedido, apenas para declarar a desapropriação, com fixação da indenização em valor a ser apurado em perícia, acrescido de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, além da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor final da condenação (ID 10677879329). Ausência de interesse do Ministério Público no ID 10680161548. Certidão do Cartório de Registro no imóvel informando sobre a necessidade do pagamento de custas dos emolumentos (ID 10694257635). Quanto às provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, na hipótese de impugnação ao valor ofertado, além da produção das demais provas em direito admitidas. A parte ré requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal. É o relatório. Finda a fase postulatória, constata-se a regularidade do feito, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Falta analisar a questão pendente e o requerimento de prova. Ante o teor do ofício de ID 10694257635, competirá ao expropriante, com cópia da decisão de ID 10637603895 e do mandado de imissão, requerer, perante a serventia registral, a averbação da desapropriação objeto dos presentes autos no registro imobiliário Com base no art. 357 do CPC, passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos. Os pontos controvertidos são: 1) apurar o valor de mercado atual dos imóveis matriculados sob os n. 9.528 e 9.527 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Nova/MG, considerados o terreno e as benfeitorias neles existentes; 2) verificar o estado de conservação, a extensão e o valor das benfeitorias existentes nos imóveis, notadamente a edificação institucional de 333,30 m² referida na inicial; 3) definir se o valor ofertado administrativamente pela parte autora, no importe de R$ 30.300,00, corresponde à justa indenização. Em relação aos meios de prova, o art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e o parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, na forma do art. 371 do CPC, o magistrado é o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à obtenção de seu convencimento. A produção de prova documental está preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Em relação à oitiva de testemunhas, o art. 443 do CPC dispõe: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre: Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quando inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do art. 330 (Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª ed., 2003, p. 419). No caso, a prova oral requerida é desnecessária e protelatória, pois as testemunhas não podem apontar detalhes fáticos relevantes ao ponto controvertido. Ressalte-se que o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa, conforme já decidido pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO EM IMÓVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO VÁLIDO - QUOTA PARTE - DISCUSSÃO - INVIABILIDADE. O indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é adequada para a finalidade pretendida e não é capaz de alterar o julgamento do mérito. A ação de dissolução de condomínio de imóvel se funda na existência de propriedade comum e indivisibilidade do bem. Estando o formal de partilha homologado por sentença proferida no juízo sucessório regularmente prenotado na matrícula do bem no Cartório de Registro de Imóveis, afigura-se inviável a discussão sobre a quota parte de cada proprietário no bojo da ação de dissolução de condomínio, mormente se o questionamento se refere a atos anteriores ao inventário, os quais foram objeto de sentenças já transitadas em julgado, cuja validade não foi desconstituída. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.441945-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE OITIVA E DEPOIMENTO PESSOAL-DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - NULIDADE AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO- CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 182 DO CC - DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALORAÇÃO DO DANO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA.1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda, ou não é capaz de alterar o julgamento do mérito.3- Para que o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto tenha validade jurídica é necessária a representação deste por procurador constituído por instrumento público, ou assinado a rogo na presença de duas testemunhas, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato quando celebrado sem observar as formalidades exigidas.4- Com a anulação do contrato de abertura de conta corrente e dos contratos derivados (empréstimos consignados, seguros), torna-se necessária a devolução simples dos valores descontados, retornando à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC).5- O desconto indevido realizado no benefício previdenciário do recorrido configura situação hábil a provocar abalos morais, tendo em vista a natureza alimentar da referida verba, cabendo ao requerente arcar com o pagamento de indenização por danos morais.6- O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levado em conta as peculiaridades de cada caso e principalment e o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão assim como também deve procurar penalizar o responsável, buscando a sua conscientização, a fim de evitar novas práticas lesivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.154091-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 28/08/2023) Desse modo, indefere-se a prova testemunhal. Defere-se a prova pericial requerida por ambas as partes. A secretaria deverá nomear engenheiro agrônomo pelo sistema AJ/TJMG. Com relação à perícia: 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, §2º, I, do CPC); 3. intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465 do CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora, na condição de expropriante, depositar o valor dos honorários periciais em juízo. 4. somente após realização do depósito dos honorários, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC; 5. informados nos autos o dia e a hora de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá intimar as partes, nos termos do art. 474 do CPC; 6. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 dias, contados da realização da perícia; 7. juntado o laudo pericial, intimem-se as partes a manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 8. caso requerido esclarecimentos, intime-se o perito a prestá-los em 15 dias; 9. após, intimem-se as partes a manifestar quanto aos esclarecimentos prestados, em 5 dias. 10. não havendo requerimentos, fica autorizada a expedição de alvará dos valores depositados em juízo em favor do perito. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova