Detalhe do processo

5001570-02.2026.8.13.0352

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001570-02.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: PAULO HENRIQUE NUNES DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO HENRIQUE NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 61, I, do Código Penal. Segundo narra a denúncia: No dia 31 de janeiro de 2026, por volta das 19h15min, no posto de combustível Alvorada, situado na avenida Frutal, bairro São João, em Itacarambi/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Extrai-se dos autos que, na data e horário supracitados, durante operação da Polícia Militar nas vias da cidade de Itacarambi/MG, o denunciado foi avistado pelos policiais adentrando o posto de combustível Alvorada, quando, ao notar a presença da viatura, passou a tentar evadir-se do local. Diante disso, os policiais efetuaram sua abordagem e, após busca pessoal, localizaram, em sua posse, 30 (trinta) pedras de substância semelhante a crack, 6 (seis) pinos contendo substância semelhante a cocaína, 1 (um) aparelho celular Samsung A15 e a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Em razão dos fatos, foi efetuada sua prisão em flagrante delito. Os entorpecentes e demais bens, incluindo sua motocicleta Yamaha Fazer, cor vermelha, placa HIY-2C47, foram apreendidos (Ids 10636899553 e 10636899541, pág. 3). As substâncias foram submetidas a perícia, a qual constatou que o material se comportou como "cocaína", conforme exames preliminares constantes dos IDs 10636899560 e 10636899561. Registre-se que o denunciado é multirreincidente, em razão de condenações pretéritas nos autos 0028703-22.2017.8.13.0352 e 0050498-89.2014.8.13.0352, conforme documentação anexa. O Inquérito Policial veio acompanhado de APFD (ID 10636899540), BOPM (ID 10636899541), Auto de apreensão (ID 10636899553), Exames preliminares de drogas (ID 10636899560, 10636899561). Decisão proferida nos autos do APFD nº 5000769-86.2026.8.13.0352, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 10636947142). CAC do acusado no ID 10636926714. Exames definitivos de drogas anexados no ID 10647417537 e 10647415386. No ID 10648826606, foi determinada a notificação do acusado, em atenção ao rito previsto na Lei nº. 11.343/06. Notificado (ID 10654610410), o acusado apresentou defesa prévia no ID 10657143896, através de defesa constituída. Na oportunidade, apresentou negativa genérica dos fatos, e reservou-se no direito de apreciar o mérito ao final, na fase de alegações finais. Denúncia recebida em 07/04/2026, no ID 10657882183. Na oportunidade foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Em manifestação de ID 10680230806, a defesa apresentou requerimento de restituição de coisa apreendida. O Ministério Público apresentou parecer no ID 10688429015, contrariamente ao pedido. Realizada audiência de instrução e julgamento em 23/06/2026 (ID 10702165988), foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, na seguinte ordem: os policiais militares Gustavo Durães Silva, Leonardo Bezerra da Silva e Jair Lisboa Gondin. Em seguida, deu-se início às oitivas das testemunhas arroladas pela defesa, o Sr. Aguir Santos Sena e João Batista dos Santos Moreira. Ao final, foi colhido o interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas alegações finais (10709774757), requereu a condenação de Paulo Henrique Nunes da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Sustentou que a materialidade e a autoria foram comprovadas pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, que relataram ter encontrado pedras de crack e pinos de cocaína, embalados para venda, na posse do acusado durante abordagem em um posto de combustível. Argumentou que a versão do réu, de que a droga teria sido implantada pelos policiais, permaneceu isolada e que as testemunhas de defesa não foram capazes de infirmar a validade da prisão em flagrante. Pleiteou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da conduta social negativa (crime cometido durante execução de outra pena), dos maus antecedentes e da natureza das drogas (crack e cocaína). Requereu também o reconhecimento da reincidência, o perdimento da motocicleta e do dinheiro apreendido, a manutenção da prisão preventiva e a fixação de valor para reparação de danos morais coletivos. A Defesa, em memoriais (10713390537), pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Alegou a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, afirmando que os entorpecentes foram manuseados sem as devidas precauções, o que impossibilitaria a comprovação de sua propriedade. Sustentou que a condenação não pode se basear exclusivamente nos depoimentos dos policiais, especialmente quando há indícios de perseguição, citando o testemunho de que o réu sofria abordagens ilegais em sua residência antes dos fatos. Argumentou que não foram encontrados outros elementos que indicassem a traficância, como balança de precisão ou anotações, e que o dinheiro apreendido era troco de um abastecimento. Subsidiariamente, requereu a restituição da motocicleta apreendida, por pertencer a terceiro de boa-fé, e que, em caso de condenação, o réu possa recorrer em liberdade. Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO A defesa suscitou nulidade da prova por ausência de exame papiloscópico e quebra da cadeia de custódia, questões que serão examinadas em tópico próprio na fundamentação. Não há outras preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, passo à análise do mérito. A materialidade do crime restou devidamente comprovada por meio do APFD (ID 10636899540), BOPM (ID 10636899541), Auto de apreensão (ID 10636899553), Exames preliminares de drogas (ID 10636899560, 10636899561), exames definitivos de drogas anexados no ID 10647417537 e 10647415386. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado, conforme se extrai da robusta prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. Depoimento da testemunha Gustavo Durães Silva, Policial Militar: […] que participou da abordagem realizada ao acusado; que, no dia dos fatos, a guarnição realizava patrulhamento, deslocando-se da Avenida JK em direção à Avenida Frutal; que, nesse momento, os policiais notaram a presença de um indivíduo em uma motocicleta, em atitude que consideraram suspeita; que o indivíduo, ao perceber a presença da guarnição, tentou subir rapidamente na motocicleta e demonstrou nervosismo; que, por essa razão, os policiais realizaram uma manobra, retornaram e ingressaram no posto de combustíveis para efetuar a abordagem; que a motocicleta estava sendo abastecida naquele momento; que, quando foi dada ordem para que o indivíduo parasse e colocasse as mãos sobre a cabeça, ele levou as mãos à região da cintura por diversas vezes; que o movimento aparentava ser realizado com a finalidade de pegar ou dispensar alguma coisa; que a abordagem foi realizada pelo sargento Gondin; que o referido policial localizou no bolso do abordado certa quantidade de pedras de crack, alguns pinos contendo substância análoga à cocaína e uma quantia em dinheiro; que não se recordava e não sabia precisar a quantidade de cada um dos materiais encontrados; que, após a abordagem e a retirada do capacete, o indivíduo foi identificado como Paulo Henrique Nunes da Silva; que o acusado era conhecido na cidade de Itacarambi pela prática de diversos crimes, entre eles roubo, homicídio, furto, tráfico de drogas, lesão corporal e delitos relacionados à Lei Maria da Penha; que o acusado havia permanecido preso durante o ano de 2025 e saído no final daquele ano; que os policiais também possuíam a informação de que, aproximadamente uma semana antes dos fatos, o acusado estivera em um local conhecido pela prática de tráfico de drogas, denominado Bar do Germano, estabelecimento que funcionava até a madrugada na cidade de Itacarambi; que, segundo as informações recebidas, o acusado estaria portando uma arma de fogo naquele bar e a teria sacado para ameaçar outra pessoa; que mencionou tais fatos para contextualizar que o acusado era amplamente conhecido no meio policial pela prática de crimes na cidade de Itacarambi; que a informação sobre o porte de arma de fogo remontava à semana anterior à abordagem; que essa informação deixou os policiais ainda mais atentos quando o acusado, durante a abordagem, levou as mãos à região da cintura por diversas vezes; que, apesar disso, nenhuma arma de fogo foi localizada com o acusado no dia dos fatos; que não foi localizada arma de fogo durante a abordagem; que as drogas foram localizadas pelo sargento Gondin; que o acusado não quis conversar com os policiais no momento da abordagem; que o acusado permaneceu gritando para que as pessoas presentes no posto de combustíveis filmassem a atuação policial; que o acusado também solicitava às pessoas presentes que entrassem em contato com seus familiares; que imaginou, inclusive, que o acusado pretendesse que seus familiares dispensassem alguma coisa que estivesse em sua residência; que, inicialmente, foi realizada apenas a busca pessoal no posto de combustíveis; que, posteriormente, os policiais se deslocaram até a residência do acusado; que, no imóvel, fizeram contato com os familiares do réu; que os familiares permitiram a realização de buscas na residência; que já havia muitas pessoas no local quando a guarnição chegou; que nada de irregular foi localizado no imóvel; às perguntas da defesa: que nunca havia realizado abordagem anterior ao acusado; que o réu permanecera preso por muito tempo; que, após tomar conhecimento da informação de que o acusado estaria portando uma arma de fogo no Bar do Germano, realizou diligências nas proximidades da residência dele; que essas diligências tinham como finalidade localizar o acusado chegando ao imóvel ou saindo dele; que o acusado não foi localizado nos dias em que realizou essas diligências; que somente esteve na residência do acusado no dia dos fatos; que não chegou a contabilizar as drogas encontradas; que não se recordava da quantidade existente naquele dia; que também havia uma quantia em dinheiro; que não se recordava se a quantia em dinheiro correspondia a R$ 55,00; que não se recordava nem da quantidade de dinheiro nem da quantidade de drogas; que os materiais foram localizados com o acusado após o abastecimento da motocicleta; que os materiais foram encontrados com o acusado durante a abordagem; que o réu se encontrava no posto de combustíveis abastecendo a motocicleta. Depoimento da testemunha Leonardo Bezerra da Silva, Policial Militar: […] que participou da abordagem ao acusado; que, durante o patrulhamento, os policiais estranharam a presença de um indivíduo que ingressava no posto de combustíveis da região central da cidade; que o indivíduo utilizava casaco, calça e roupas escuras; que, diante dessas características, os policiais suspeitaram, inicialmente, que se tratasse de alguém que pretendesse praticar um roubo; que, em razão dessa suspeita, a guarnição realizou a abordagem; que, durante a busca pessoal, um de seus colegas localizou determinada quantidade de drogas nas vestes do abordado; que, após a identificação, constataram que se tratava de pessoa conhecida pela prática de crimes na cidade de Itacarambi; que o acusado foi preso pela prática de tráfico de drogas; que não se recordava da quantidade exata de substâncias entorpecentes encontradas; que se recordava, contudo, de que havia uma quantidade considerável de entorpecentes; que, até aquele momento, não conhecia pessoalmente o acusado; que nunca havia abordado o réu anteriormente; que possuía notícias de alguns fatos recentes envolvendo o acusado e de outras situações ocorridas na cidade; que, alguns dias ou aproximadamente uma semana antes, teria ocorrido uma situação de ameaça com o emprego de arma de fogo; que o fato teria ocorrido em um local específico da cidade no qual havia frequentes ocorrências de tráfico de drogas, lesões corporais e outros crimes correlatos; que os policiais receberam a informação de que, naquela ocasião, o acusado estava armado e havia ameaçado um desafeto; que não houve disparo de arma de fogo; que a vítima da suposta ameaça não quis registrar diretamente a ocorrência por medo de sofrer represálias; às perguntas da defesa respondeu: que foi encontrada com o acusado a quantia de R$ 55,00; que os policiais não verificaram com o frentista se o valor de R$ 55,00 correspondia ao troco do abastecimento; que não se recordava se algum dos policiais chegou a formular essa pergunta ao frentista; que não se recordava se havia sido o Sargento Gondin ou o policial Gustavo quem realizou a busca pessoal e encontrou as drogas; que se recordava de que o acusado utilizava roupas fechadas; que não se recordava do tipo específico de roupa e não soube esclarecer se se tratava de uma capa de chuva; que a abordagem foi motivada pelo fato de o posto de combustíveis ser frequentemente alvo de roubos; que, posteriormente à abordagem do acusado, ocorreu outro fato envolvendo indivíduos com características semelhantes; que esse fato posterior não possuía relação com o acusado; que a suspeita inicial era de que o indivíduo pudesse estar no local para praticar um roubo; que nenhuma arma de fogo foi encontrada com Paulo Henrique durante a abordagem; que, quanto à ameaça anteriormente mencionada, a Polícia Militar havia recebido ligações por meio do telefone 190; que a vítima, contudo, não quis formalizar diretamente a ocorrência por medo de represálias; que houve um registro circunstanciando a situação de ameaça; que esse registro não contou com a manifestação direta e detalhada da vítima dos fatos. Depoimento da testemunha Jair Lisboa Gondin, Policial Militar: […] que se recordava da abordagem realizada ao acusado; que estavam no interior da viatura; que ocupava o banco traseiro do veículo; que seus colegas avistaram a motocicleta e perceberam a atitude que consideraram suspeita por parte do acusado; que a guarnição se aproximou e posicionou a viatura em um ângulo aproximado de quarenta e cinco graus, lateralmente e à frente da motocicleta, para impedir eventual evasão; que, mesmo com o posicionamento da viatura, o acusado demonstrou que pretendia evadir-se; que o sargento Leonardo deu voz de parada ao acusado ainda do interior da viatura; que desembarcou e contornou a viatura; que, nesse momento, verificou que o acusado já havia descido da motocicleta; que, apesar disso, o acusado tocou a região da cintura, aparentando pretender dispensar alguma coisa que portava; que foi dada nova ordem para que ele permanecesse com as mãos sobre a cabeça; que realizou pessoalmente a busca no acusado; que encontrou um volume na linha da cintura do réu, no interior da cueca; que o volume continha as drogas; que foi ele quem encontrou as substâncias entorpecentes; que as drogas estavam embaladas em porções prontas para o comércio; que havia pedras de crack e pinos; que se recordava de aproximadamente trinta pedras de crack e, salvo engano, seis pinos; que também havia uma quantia que acreditava corresponder a R$ 55,00; que o acusado não apresentou qualquer explicação a respeito das drogas; que o acusado não se manifestou sobre a origem ou a propriedade das substâncias; que aquela foi a primeira vez em que realizou uma abordagem ao réu; que estava havia pouco tempo no Município de Itacarambi; que não conhecia anteriormente o acusado no meio policial ou na cidade; às perguntas da defesa respondeu: que havia outras pessoas presentes no local no momento da abordagem; que não se recordava do nome da pessoa a quem posteriormente foi entregue o capacete; que havia várias pessoas no posto de combustíveis; que uma das pessoas presentes foi escolhida como testemunha da abordagem; que todos viram o momento em que o volume foi retirado da região da cintura do acusado; que se recordava de que um dos rapazes presentes recebeu o capacete; que acreditava que os dados desse rapaz foram colhidos como testemunha; que não se recordava do nome dele; que, embora não se recordasse do nome, recordava-se do fato ocorrido; que se recordava de que o capacete foi entregue ao referido rapaz; que se recordava de ter mostrado à testemunha o material que havia sido encontrado; que não verificou com o frentista se o dinheiro encontrado era proveniente do delito ou se correspondia apenas ao troco do abastecimento; que o acusado já havia abastecido a motocicleta; que não sabia se o pagamento havia sido feito em dinheiro; que a iniciativa de realizar a abordagem partiu do sargento Leonardo, comandante da guarnição. Depoimento da testemunha de defesa Aguir Santos Sena: […] que, no dia dos fatos, aguardava a chegada de uma peça proveniente de Montes Claros; que o taxista responsável pelo transporte da peça foi somente até o Posto Alvorada; que se dirigiu ao posto de combustíveis para buscar a peça; que permaneceu no local conversando com outras pessoas; que, em determinado momento, viu a viatura policial encostar no posto; que pararam para observar a atuação policial; que percebeu que a guarnição estava com Paulo Henrique e já realizava a abordagem dele; que conhecia muito bem o pai do acusado; que Paulo Henrique o viu no local e lhe pediu que transmitisse um recado à sua mãe e ao seu pai, informando que havia sido detido; que um policial se aproximou trazendo o capacete pertencente à motocicleta apreendida; que o policial lhe entregou o capacete; que o policial também lhe pediu que avisasse à família do acusado que ele havia sido detido; que o policial mostrou determinado material e disse que o acusado havia sido encontrado com aquilo; que não possuía conhecimento sobre drogas; que o material mostrado consistia em aproximadamente seis ou sete pinos; que, após receber o capacete, saiu para avisar os familiares do acusado; que, quando foi pela primeira vez à residência da família para entregar o recado, não encontrou ninguém no imóvel; que lhe disseram que os familiares estavam no hospital; que se dirigiu ao hospital para procurá-los; que não encontrou os familiares no hospital; que, quando retornava, percebeu que a viatura já estava na residência com o acusado; que, nesse momento, o pai e a mãe de Paulo Henrique também já estavam no local; que não viu os policiais realizando a busca pessoal no acusado; que não possuía condições de confirmar como a revista foi realizada; que se encontrava atrás da bomba de combustíveis; que estava em um ponto cego que os fatos ocorreram durante a noite; que estava chovendo. Depoimento da testemunha de defesa João Batista dos Santos Moreira: […] que já havia presenciado policiais realizando buscas na residência de Paulo Henrique; que presenciou tais fatos de longe; que viu os policiais chegarem e entrarem na residência; que viu os policiais chegarem e entrarem no imóvel; que trabalhava com equipamentos de câmeras de segurança; que realizava a instalação de câmeras; que foram instaladas câmeras na residência de Paulo Henrique; que foi pessoalmente responsável pela configuração das câmeras; que deixou os equipamentos devidamente configurados e em funcionamento; que, depois da instalação das câmeras, os policiais não retornaram ao imóvel; que, após a instalação, os policiais não chegaram sequer a bater no portão; que, depois que as câmeras foram instaladas, os policiais não voltaram à residência; que o pai de Paulo Henrique solicitou a instalação das câmeras; que foi até a residência, configurou os equipamentos e os deixou funcionando corretamente; que não se recordava do dia exato em que realizou o serviço; que a instalação ocorreu aproximadamente uma semana ou quinze dias antes da abordagem de Paulo Henrique no posto de combustíveis; que nunca viu Paulo Henrique portando arma de fogo ou drogas; que, desde que conhecia o acusado, nunca o viu envolvido com essas coisas; que nunca tomou conhecimento de boatos de que Paulo Henrique estivesse ameaçando alguém; que não viu a viatura chegar à residência da família no dia em que o acusado foi preso. Em seu interrogatório, o acusado PAULO HENRIQUE NUNES DA SILVA, relatou: […] que, no dia em questão, foi abastecer uma motocicleta pertencente à sua mãe; que a motocicleta não era de sua propriedade; que sua mãe lhe havia dado R$ 100,00 para colocar combustível na motocicleta; que colocou R$ 45,00 de gasolina; que, após o abastecimento, restaram R$ 55,00 de troco; que o sargento Leonardo reconheceu que o valor era o troco do interrogando; que o policial colocou o dinheiro sobre uma mesa existente no local; que, no momento da abordagem, já chegaram trazendo as drogas; que o policial Gondin teria colocado as drogas na região de sua cintura; que o referido policial teria afirmado que os policiais fariam com ele o que quisessem; que pediu a Aguir que chamasse sua mãe; que pretendia avisar sua mãe para que procurasse um advogado; que alegava que os policiais estavam implantando drogas em suas vestes; que possuía uma ficha criminal muito malvista em razão de fatos praticados no passado; que os policiais já o vinham perseguindo; que, aproximadamente uma semana antes, os policiais estiveram na sua residência; que, naquela ocasião, mexeram no portão; que um policial teria dito que, se não conseguisse prendê-lo de algum modo, forjaria algo contra ele; que os policiais procuravam uma arma de fogo; que os policiais realizaram buscas em sua residência e não encontraram nenhuma arma; que não estava residindo na roça naquele período; que permanecia na casa de sua mãe quando estava na cidade; que a motocicleta utilizada naquele dia pertencia à sua mãe; que estava na cidade porque havia ido cortar o cabelo; que pegou a motocicleta porque sua mãe havia pedido que colocasse gasolina no veículo; que se dirigiu ao posto apenas para abastecer a motocicleta; que ainda estava abastecendo quando foi abordado; que se encontrava no posto de combustíveis aguardando o troco; que viu os policiais se aproximando; que, caso estivesse portando alguma substância ilícita na bermuda, teria tentado ligar a motocicleta e sair do local; que não tentou fugir porque não estava devendo nada; que estava pagando pelos crimes que havia praticado anteriormente; que vinha cumprindo corretamente suas obrigações; que entendia que quem não devia nada não precisava fugir; que acreditava que os policiais pretendiam prendê-lo de qualquer forma; que o policial que supostamente vinha perseguindo-o era o sargento Pedro; que o sargento Pedro costumava atuar juntamente com o primeiro policial ouvido na audiência; que esses policiais já o haviam abordado anteriormente à procura de um revólver; que não andava armado; que, em razão de ter praticado anteriormente um crime contra a vida, as pessoas acreditavam que ele andava armado; que estava trabalhando e cuidando de sua família; que estava iniciando um relacionamento afetivo; que pretendia mudar de vida; que não era usuário de drogas; que, antes de ser preso, havia utilizado maconha; que, depois que saiu da cadeia, não utilizou mais nenhuma droga; que pretendia melhorar sua vida; que estava em liberdade havia aproximadamente três meses quando ocorreu a abordagem; às perguntas da defesa respondeu: que utilizava uma capa de chuva no dia dos fatos; que estava chovendo naquele dia; que estava chovendo; que os R$ 55,00 correspondiam ao troco do abastecimento; que sua mãe lhe havia dado R$ 100,00; que colocou R$ 45,00 de gasolina e recebeu R$ 55,00 de troco; que pegou a motocicleta na casa de sua mãe; que sua mãe havia deixado a motocicleta e o dinheiro no imóvel; que sua mãe havia pedido que ele abastecesse a motocicleta; que utilizou a expressão de que teria pegado a motocicleta escondido; que sua mãe havia deixado o dinheiro no imóvel; que não pegou a motocicleta pela manhã, logo depois de sua mãe deixar o dinheiro; que, no final da tarde, retornou à residência e pegou a motocicleta; que sua mãe não estava presente naquele momento; que o dinheiro já estava sobre a mesa; que pegou a motocicleta e o dinheiro e se dirigiu ao posto para abastecê-la; que, anteriormente à abordagem no posto, os policiais já o haviam procurado em sua residência; que, em uma dessas ocasiões, os policiais quebraram o portão; que os policiais afirmavam que ele estava andando armado e envolvido com drogas; que nunca havia sido apreendido por envolvimento com tráfico de drogas; que seus antecedentes se referiam a outros crimes; que os policiais não apresentaram mandado quando ingressaram em sua residência; que os policiais não bateram no portão nem aguardaram que os moradores os recebessem; que os policiais mexeram no portão, subiram nele e ingressaram diretamente no imóvel; que acreditava que o policial Leonardo estava entre os agentes que anteriormente ingressaram na residência; que, no dia de sua prisão, o policial Leonardo perguntava onde estava a arma; que não portava qualquer arma de fogo; que seus pais solicitaram a instalação de câmeras na residência em razão da suposta perseguição policial; que, depois da instalação das câmeras, os policiais não retornaram ao imóvel; que as câmeras foram instaladas para permitir a comprovação; que o soldado Durães participou da anterior diligência realizada na residência; que o soldado Durães estava acompanhado do sargento Pedro; que não se encontrava em casa no momento dessa diligência; que estava trabalhando na Agropaz; que apenas recebeu a notícia de que os policiais estiveram na residência; que também recebeu a informação de que os policiais teriam afirmado que o procurariam de qualquer maneira para colocá-lo novamente na prisão; que não praticou o crime objeto do processo; que vinha sendo perseguido nas ruas; que permanecia trabalhando normalmente na Agropaz; que estava apenas trabalhando; que havia mudado de vida desde que saiu da prisão; que vinha cumprindo sua pena e todas as obrigações corretamente; que o passado de uma pessoa, por vezes, acabava por condená-la; que não praticou o crime de tráfico de drogas que lhe estava sendo imputado; que, se estivesse portando drogas, saberia que estava agindo de forma errada; que, se estivesse portando drogas, teria saído do local em vez de aguardar a aproximação dos policiais e a realização da abordagem. Pois bem. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06 tipifica: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O art. 33 da Lei de Drogas pune aquele que, independentemente de intuito econômico, produz, guarda, transporta, traz consigo, entrega ou fornece drogas, salvo autorização legal. Trata-se de tipo penal misto alternativo e de ação múltipla, de modo que a prática de qualquer uma das condutas nele previstas é suficiente para a consumação do delito, não se exigindo que o agente seja surpreendido no momento da efetiva venda ou entrega do entorpecente a terceiro. A análise de elementos como a natureza e a quantidade da droga, o fracionamento, a forma de acondicionamento, o local e as circunstâncias da apreensão, bem como a conduta e as condições pessoais do agente, mostra-se determinante para aferir a destinação do material apreendido. In casu, restou comprovada a existência de substância ilícita, o que reforça a tipicidade do delito de tráfico de drogas. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito – APFD (ID 10636899540), pelo Registro de Evento de Defesa Social – REDS (ID 10636899541), pelo Auto de Apreensão (ID 10636899553), pelas Fichas de Acompanhamento de Vestígios, pelos exames preliminares de constatação (IDs 10636899560 e 10636899561) e pelos laudos toxicológicos definitivos (IDs 10647417537 e 10647415386). Consta dos autos a apreensão de 30 (trinta) pedras de crack, acondicionadas individualmente, e de 06 (seis) pinos do tipo eppendorf contendo cocaína, totalizando 36 (trinta e seis) porções de substância entorpecente, além de um aparelho celular Samsung A15 e da quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). O exame preliminar realizado nas 30 (trinta) pedras registrou material sólido de coloração amarelada, acondicionado em igual número de invólucros, com massa de 2,96g (dois gramas e noventa e seis centigramas), que se comportou como cocaína. Posteriormente, o laudo definitivo examinou 2,90g (dois gramas e noventa centigramas) do material e detectou a presença de cocaína, substância relacionada na Lista F1 da Portaria SVS/MS n.º 344/1998, de uso proscrito no território nacional. Em relação aos 06 (seis) pinos do tipo eppendorf, o exame preliminar descreveu material sólido de coloração amarelada, acondicionado em seis invólucros, com massa de 0,94g (noventa e quatro centigramas), que também se comportou como cocaína. O laudo definitivo, por sua vez, examinou 0,85g (oitenta e cinco centigramas) do material e igualmente constatou a presença da mencionada substância proscrita. Tem-se, portanto, a apreensão de 36 (trinta e seis) porções individualizadas de cocaína, apresentadas sob duas formas distintas — 30 (trinta) pedras de crack e 06 (seis) porções acondicionadas em pinos —, com massa definitiva total de 3,75g (três gramas e setenta e cinco centigramas). A quantidade global, embora não seja expressiva sob o aspecto exclusivamente ponderal, não pode ser examinada de maneira isolada. O material estava fracionado em elevado número de unidades, individualmente acondicionado e distribuído em duas apresentações distintas, circunstâncias compatíveis com a venda de entorpecentes no varejo. As drogas estavam prontas para imediata circulação no mercado ilícito, não se tratando de uma porção única ou de acondicionamento que sugerisse consumo individual imediato. Além disso, o material foi encontrado ocultado junto ao corpo do acusado, na região da cintura e no interior de sua roupa íntima, o que revela a intenção de evitar sua visualização e apreensão durante eventual abordagem policial. A forma de acondicionamento, o expressivo número de porções em comparação com a massa total e o local de ocultação demonstram, de maneira segura, a destinação mercantil das substâncias. Prosseguindo, verifica-se que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, sob o crivo do contraditório, assumem papel central na configuração do delito e na elucidação dos fatos. A prova oral judicializada revelou-se coesa, convergente e em plena sintonia com os elementos materiais de convicção constantes dos autos, especialmente com a dinâmica narrada no Auto de Prisão em Flagrante, no REDS e no Auto de Apreensão, bem como com a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias submetidas aos exames periciais. O policial militar Gustavo Durães Silva narrou com segurança que, no dia dos fatos, a guarnição realizava patrulhamento, deslocando-se da Avenida JK em direção à Avenida Frutal, quando percebeu a presença de um indivíduo em uma motocicleta, em atitude que consideraram suspeita. Explicou que o acusado, ao notar a aproximação da viatura, tentou subir rapidamente no veículo e demonstrou nervosismo, circunstância que levou a equipe a retornar e ingressar no posto de combustíveis para realizar a abordagem. Acrescentou que a motocicleta estava sendo abastecida e que, quando foi dada ordem para que o abordado parasse e colocasse as mãos sobre a cabeça, ele levou reiteradamente as mãos à região da cintura, aparentando pretender apanhar ou dispensar algum objeto. Disse que a busca pessoal foi realizada pelo sargento Jair Lisboa Gondin, ocasião em que foram localizadas nas vestes do acusado pedras de crack, alguns pinos contendo substância semelhante à cocaína e uma quantia em dinheiro. Embora não se recordasse da quantidade exata dos materiais, Gustavo Durães Silva foi categórico ao afirmar que as drogas foram encontradas com o acusado durante a abordagem realizada no posto de combustíveis. Esclareceu, ainda, que, posteriormente, a equipe se deslocou até a residência dos familiares do réu, onde, após autorização, foram realizadas buscas, sem que qualquer outro objeto ilícito fosse localizado. Corroborando essa versão, o policial militar Leonardo Bezerra da Silva afirmou que, durante o patrulhamento, a equipe estranhou a presença de um indivíduo que ingressava no posto de combustíveis usando roupas fechadas e escuras. Explicou que, inicialmente, suspeitaram que pudesse se tratar de alguém que pretendesse praticar roubo, uma vez que o estabelecimento já havia sido alvo de delitos dessa natureza, razão pela qual decidiram realizar a abordagem. Disse que, durante a busca pessoal, um de seus colegas localizou determinada quantidade de drogas nas vestes do abordado, que, após ser identificado, verificou-se tratar de Paulo Henrique Nunes da Silva. Embora não se recordasse da quantidade exata das substâncias, afirmou que havia quantidade considerável de entorpecentes, confirmando, também, que foram apreendidos R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). O policial esclareceu que não conhecia pessoalmente o acusado antes daquela ocorrência e que a suspeita inicial não estava relacionada à identidade do abordado, mas ao comportamento por ele apresentado, às vestimentas utilizadas e às circunstâncias verificadas no posto de combustíveis. O policial militar Jair Lisboa Gondin, responsável direto pela busca pessoal, apresentou relato ainda mais detalhado. Informou que ocupava o banco traseiro da viatura quando seus colegas avistaram a motocicleta e perceberam a atitude considerada suspeita por parte do acusado. Disse que a equipe posicionou a viatura lateralmente e à frente da motocicleta para impedir eventual evasão e que, mesmo após a ordem de parada, o acusado levou a mão à região da cintura, aparentando pretender dispensar algum objeto. Esclareceu que desembarcou da viatura e realizou pessoalmente a revista, encontrando um volume na linha da cintura do acusado, no interior da cueca. Afirmou que o invólucro continha drogas já embaladas em porções prontas para o comércio, consistentes em aproximadamente 30 (trinta) pedras de crack e 06 (seis) pinos, além da quantia aproximada de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Jair Lisboa Gondin foi firme ao declarar que ele próprio encontrou as substâncias junto ao corpo do acusado. Acrescentou que aquela era a primeira vez em que realizava abordagem a Paulo Henrique, que estava havia pouco tempo no Município de Itacarambi e que não conhecia anteriormente o réu no meio policial ou na cidade. As narrativas dos três policiais convergem, portanto, nos pontos essenciais: o acusado demonstrou comportamento suspeito diante da aproximação da guarnição; levou reiteradamente as mãos à região da cintura; foi submetido à busca pessoal; e, junto ao seu corpo, foram encontradas 36 (trinta e seis) porções de cocaína, já fracionadas e prontas para circulação. As diferenças existentes nos relatos são meramente periféricas e não comprometem a credibilidade da prova. Gustavo Durães Silva referiu-se genericamente ao bolso ou às vestes do acusado, ao passo que Jair Lisboa Gondin, por ter realizado pessoalmente a revista, esclareceu com maior precisão que o volume estava na linha da cintura, no interior da roupa íntima. Não há contradição substancial, mas apenas diferença no grau de percepção de cada testemunha. Do mesmo modo, o fato de Gustavo Durães Silva e Leonardo Bezerra da Silva não se recordarem das quantidades exatas não enfraquece seus depoimentos. A apreensão ocorreu meses antes da audiência, sendo natural que as testemunhas não conservassem memória numérica precisa. As quantidades foram registradas contemporaneamente no REDS, no Auto de Apreensão, nas Fichas de Acompanhamento de Vestígios e nos laudos periciais, documentos que confirmam a existência de 30 (trinta) pedras e 06 (seis) pinos. A versão apresentada pelas testemunhas de defesa não desconstitui a narrativa acusatória. Aguir Santos Sena declarou que estava no posto de combustíveis no momento dos fatos, mas reconheceu expressamente que não presenciou a busca pessoal. Esclareceu que se encontrava atrás da bomba de combustível, em ponto cego, durante a noite e sob chuva, não possuindo condições de confirmar como a revista foi realizada. Afirmou que, após a abordagem, um policial lhe entregou o capacete e lhe pediu que avisasse os familiares do acusado acerca da prisão. Relatou que o policial também lhe mostrou determinado material, dizendo que havia sido encontrado com Paulo Henrique, tendo visualizado aproximadamente seis ou sete pinos. Todavia, esclareceu que não conhecia drogas e que deixou o local logo depois para procurar os familiares do réu. Seu depoimento, portanto, não contradiz a apreensão. Ao contrário, confirma que, imediatamente após a abordagem, os policiais exibiram material entorpecente e informaram que havia sido localizado com o acusado. A visualização parcial de seis ou sete pinos é plenamente compatível com a apreensão, já que efetivamente foram arrecadados seis recipientes do tipo eppendorf, além das pedras de crack, que poderiam não ter sido percebidas ou identificadas pela testemunha. João Batista dos Santos Moreira, por sua vez, limitou-se a relatar acontecimentos anteriores envolvendo supostas diligências policiais na residência dos familiares do acusado. Disse que já havia visto policiais entrarem no imóvel e que, após a instalação de câmeras de segurança, eles não retornaram ao local. A testemunha, entretanto, não presenciou a abordagem realizada no posto de combustíveis, não acompanhou a busca pessoal e não viu a apreensão das drogas. Sua declaração de que nunca havia visto Paulo Henrique portando armas ou entorpecentes também não constitui prova de que o acusado não praticou o delito em ocasião específica e fora de sua presença. A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial não se mostrou apta a gerar dúvida razoável sobre a imputação. Paulo Henrique Nunes da Silva afirmou que havia se dirigido ao posto de combustíveis apenas para abastecer a motocicleta, levando consigo R$ 100,00 (cem reais), dos quais teria utilizado R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), recebendo R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) de troco. Sustentou que os policiais já chegaram ao local portando as drogas e que Jair Lisboa Gondin teria colocado o invólucro em sua cintura. Disse, ainda, que vinha sendo perseguido por policiais militares em razão de fatos praticados no passado, que agentes já haviam ingressado anteriormente na residência de seus familiares à procura de uma arma e que um deles teria afirmado que encontraria alguma forma de prendê-lo. Negou ter tentado fugir e argumentou que, se estivesse portando drogas, teria saído do posto antes da aproximação da viatura. Contudo, tal narrativa permaneceu isolada. Nenhuma das testemunhas presentes no posto confirmou que os policiais tenham chegado ao local trazendo o material ou que tenham introduzido drogas nas vestes do acusado. Aguir Santos Sena reconheceu que não viu a busca pessoal, pois estava em ponto cego. João Batista dos Santos Moreira sequer estava no local. Além disso, o policial que realizou diretamente a busca, Jair Lisboa Gondin, afirmou que não conhecia anteriormente Paulo Henrique e que aquela era a primeira vez em que o abordava. Não se evidenciou, assim, motivo pessoal para que implantasse 36 (trinta e seis) porções de cocaína no acusado e lhe atribuísse falsamente a prática de crime grave. A alegação de que o réu não teria tentado fugir tampouco afasta a imputação. Ainda que se desconsiderasse eventual tentativa de evasão, os policiais foram convergentes ao afirmar que, após a ordem de parada, o acusado levou repetidamente as mãos à região da cintura, exatamente onde o invólucro foi encontrado. O fato de a busca ter sido realizada com rapidez também não indica irregularidade. O comportamento do próprio acusado direcionou a atenção dos policiais para sua cintura, tornando natural que o volume fosse localizado em curto espaço de tempo. Ademais, a explicação referente aos R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) não é suficiente para infirmar o restante do conjunto probatório. Os policiais admitiram que não consultaram o frentista para esclarecer se o numerário correspondia ao troco do abastecimento, razão pela qual a quantia, isoladamente, não deve ser tomada como elemento decisivo da traficância. Ainda que se acolha a versão de que os R$ 55,00 eram provenientes do abastecimento da motocicleta, permanecem íntegros os demais elementos: a apreensão direta de 36 (trinta e seis) porções junto ao corpo do acusado, a divisão em duas apresentações distintas, o acondicionamento individualizado, a ocultação no interior da roupa íntima e os movimentos reiterados em direção ao local em que o invólucro estava escondido. É notório, assim, que a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo diante da robustez dos elementos de prova. O conjunto probatório revela típico contexto de traficância de varejo: o acusado trazia consigo 30 (trinta) pedras de crack e 06 (seis) pinos contendo cocaína, todos individualizados e prontos para entrega a terceiros, ocultados junto ao corpo, em região de difícil visualização. Ao perceber a abordagem, levou reiteradamente as mãos justamente ao local em que o material estava escondido, indicando domínio consciente sobre as substâncias. Registro, ainda, que não veio aos autos motivo plausível para que os policiais militares imputassem falsamente ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas. Como cediço, o depoimento de agentes estatais, quando coerente, convergente e em consonância com o restante do acervo probatório, possui plena eficácia, não podendo ser desqualificado unicamente em razão da função por eles exercida. No caso concreto, os relatos policiais foram prestados em juízo, sob contraditório, revelaram-se lineares quanto ao núcleo essencial da imputação e encontraram ressonância no Auto de Apreensão, nas Fichas de Acompanhamento de Vestígios e nos laudos toxicológicos preliminares e definitivos. Não há indício concreto de má-fé, perseguição pessoal idônea ou interesse escuso na incriminação do acusado. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência entende que o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos, especialmente quando prestado em juízo, reveste-se de eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA CONDUTA USO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO – APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – POSSIBILIDADE – RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS – NÃO CABIMENTO. – Incabível a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio, tal como feito em primeira instância, se as circunstâncias apuradas nos autos estão a evidenciar que o réu praticou o tráfico de drogas. – O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. […] (TJMG – Apelação Criminal n.º 1.0000.24.392559-1/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 24/10/2024, publicação em 25/10/2024) – grifei. II.1 – DAS TESES DEFENSIVAS Não procede a alegação defensiva de nulidade decorrente da ausência de exame papiloscópico nos invólucros apreendidos. O crime de tráfico de drogas deixa vestígios, razão pela qual a natureza proscrita das substâncias deve ser demonstrada mediante exame pericial, providência que foi regularmente cumprida com a elaboração dos laudos preliminares e definitivos. Não existe, contudo, determinação legal de realização obrigatória de exame destinado a identificar impressões digitais nos recipientes. A autoria pode ser demonstrada por quaisquer meios de prova lícitos, inclusive pelos depoimentos das pessoas que presenciaram a apreensão. Ademais, o tipo penal não exige que o agente seja proprietário da droga. Para a incidência do verbo “trazer consigo”, basta que exerça posse consciente e disponibilidade sobre a substância. Ainda que fossem encontradas impressões digitais de terceiros nos invólucros, isso não afastaria o fato de que o material estava escondido junto ao corpo do acusado. A perícia indispensável era a toxicológica, efetivamente realizada, não havendo nulidade pela ausência de diligência complementar desnecessária à demonstração da materialidade ou da autoria. Também não procede a tese de quebra da cadeia de custódia. As Fichas de Acompanhamento de Vestígios individualizam separadamente as 30 (trinta) pedras de crack e os 06 (seis) pinos, registrando os responsáveis pelo recebimento, acondicionamento, transporte e realização dos exames preliminares e definitivos, com indicação das datas, dos horários e dos números dos lacres utilizados em cada etapa. As 30 (trinta) pedras foram cadastradas na FAV n.º 002016840, inicialmente acondicionadas no envelope de segurança n.º 8275128. Após a realização do exame preliminar, houve a substituição regular do lacre, seguindo-se o transporte do material para o Posto de Perícia Integrada de Montes Claros e a realização do exame definitivo, com posterior armazenamento da contraprova sob o lacre n.º 6356949. Os 06 (seis) pinos foram individualizados na FAV n.º 002016833 e inicialmente acondicionados no envelope de segurança n.º 8275130. Após o exame preliminar, o material foi acondicionado sob o lacre n.º 8072414 e, ao final do exame definitivo, a contraprova foi armazenada sob o lacre n.º 6357111. Os rompimentos e as substituições dos lacres decorreram da própria atividade pericial e foram devidamente documentados, não havendo notícia de abertura clandestina, troca, acréscimo, desaparecimento ou adulteração das substâncias. A pequena variação entre as massas registradas nos exames preliminares e definitivos decorre naturalmente do emprego de amostras nos procedimentos laboratoriais, não representando divergência apta a comprometer a identidade do vestígio. Em todas as etapas foram mantidas a quantidade de invólucros, a descrição dos materiais, a vinculação ao mesmo REDS e a identificação do acusado. Os precedentes relativos à integridade de dados extraídos de aparelhos eletrônicos, invocados pela defesa, não apresentam similitude com o caso. A prova digital possui características específicas de volatilidade e possibilidade de modificação invisível, demandando mecanismos próprios de auditabilidade. Nestes autos, trata-se de vestígios físicos, devidamente individualizados, lacrados, transportados e examinados por peritos oficiais. O eventual manuseio inicial dos recipientes sem luvas poderia, em tese, dificultar a realização de exame papiloscópico, mas não altera a composição química das substâncias nem demonstra quebra da cadeia de custódia. Ausente qualquer prejuízo concreto, incide, ainda, o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de efetivo gravame. Não merece acolhimento, igualmente, a alegação de que a ausência das imagens das câmeras do posto de combustíveis tornaria insuficiente a prova produzida. Não há demonstração de que o circuito cobria o ponto exato da abordagem, de que as imagens foram gravadas e preservadas ou de que tenham sido obtidas pela autoridade policial e deliberadamente omitidas. A própria testemunha Aguir Santos Sena afirmou que se encontrava atrás de uma bomba de combustível, em ponto cego, o que evidencia a existência de áreas sem visibilidade no estabelecimento. A acusação não está obrigada a produzir todos os meios de prova imagináveis, mas a apresentar conjunto probatório suficiente para demonstrar o fato. A inexistência de filmagem não equivale à inexistência da conduta, sobretudo quando há três testemunhos presenciais judicializados, Auto de Apreensão, Fichas de Acompanhamento de Vestígios e laudos toxicológicos definitivos. Também não houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. A conclusão condenatória não está amparada exclusivamente nos elementos produzidos durante o inquérito. Os policiais responsáveis pela diligência foram ouvidos em audiência e submetidos às perguntas da acusação e da defesa. O acusado foi interrogado e as testemunhas defensivas também foram inquiridas. Os autos de apreensão e os exames periciais, por sua vez, constituem provas documentais e técnicas regularmente juntadas e submetidas ao contraditório. Não se cuida, portanto, de condenação baseada unicamente em elementos informativos inquisitoriais. As alegações de perseguição policial e de implantação das drogas tampouco encontram suporte probatório. João Batista dos Santos Moreira relatou supostos ingressos anteriores de policiais na residência da família, mas afirmou que observou os fatos de longe, não indicou com precisão as datas, o contexto das diligências ou a identidade de todos os agentes e, principalmente, não presenciou a abordagem objeto desta ação penal. Eventual irregularidade em diligência anterior e autônoma não demonstra que, semanas depois, os policiais tenham implantado drogas no acusado em local público. A busca realizada na residência após a prisão tampouco serve de fundamento para a condenação, pois nada ilícito foi encontrado no imóvel. Quanto à busca pessoal, havia fundada suspeita concreta, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Segundo os relatos convergentes, o acusado demonstrou nervosismo diante da aproximação da viatura, aparentou intenção de deixar rapidamente o local e, após receber ordem de parada, levou reiteradamente as mãos à região da cintura. Esses comportamentos objetivos justificavam a revista destinada a averiguar se portava arma ou objeto ilícito. Os antecedentes do réu não são utilizados para demonstrar a autoria do fato. A condenação está amparada nas circunstâncias concretas da abordagem, na apreensão direta das substâncias e nas provas periciais. A circunstância de os policiais terem tomado conhecimento da identidade do acusado e de sua vida pregressa somente depois da retirada do capacete não altera a legalidade da diligência. A ausência de balança de precisão, anotações ou outros apetrechos não afasta, por si só, a traficância, diante do fracionamento, do acondicionamento, da forma de ocultação e das demais provas produzidas. Tais objetos constituem possíveis indicadores de mercancia, mas não integram as elementares do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. O comércio varejista pode ser praticado sem balança quando as porções já se encontram previamente fracionadas, como ocorreu na espécie. A destinação comercial decorre do conjunto das circunstâncias: 36 (trinta e seis) porções individualizadas; duas apresentações distintas de cocaína; acondicionamento compatível com venda unitária; ocultação das drogas no interior da roupa íntima; e comportamento do acusado, que levou reiteradamente as mãos justamente ao local em que o invólucro se encontrava. Ressalta-se, ainda, que, para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes, não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidência de que o tóxico encontrado se destinava à mercancia, o que se mostra suficientemente demonstrado pela prova carreada aos autos. A pequena massa total, por si só, não descaracteriza o tráfico quando o entorpecente está dividido em elevado número de porções individualizadas e acondicionado de forma compatível com a venda a varejo. No caso, a droga estava pronta para circulação imediata, distribuída em 30 (trinta) pedras de crack e 06 (seis) pinos de cocaína, sendo encontrada junto ao corpo do acusado, em local oculto, após ele levar repetidamente as mãos à região da cintura. A invocação do princípio do in dubio pro reo igualmente não se sustenta. Esse postulado incide quando, após a valoração integral da prova, permanece dúvida razoável e insuperável quanto à existência do fato ou à autoria. Não se presta a transformar toda negativa do acusado ou divergência secundária entre testemunhos em obstáculo à condenação. Para acolher a hipótese defensiva, seria necessário admitir que três policiais formularam narrativa convergente; que Jair Lisboa Gondin, sem conhecer anteriormente o réu, levou previamente ao posto 36 (trinta e seis) porções de cocaína; que inseriu o material nas roupas do acusado em local público; que nenhuma das pessoas presentes presenciou a fraude; e que, posteriormente, foram produzidos documentos de apreensão, FAVs e laudos periciais para conferir aparência de legalidade à atuação. Não há qualquer elemento concreto que torne plausível essa sequência. Em contrapartida, a versão acusatória é simples, coerente e respaldada por elementos independentes: o acusado levou as mãos à cintura; a busca foi realizada nessa região; o volume foi encontrado no interior de sua roupa íntima; as drogas foram imediatamente apreendidas e documentadas; e os exames periciais confirmaram a presença de cocaína nas 36 (trinta e seis) porções arrecadadas. Diante de todos esses elementos, conclui-se que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas de forma plenamente caracterizada, incidindo no verbo “trazer consigo” previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A robustez das provas testemunhais, documentais, periciais e circunstanciais afasta qualquer hipótese razoável de absolvição por insuficiência probatória e aponta inequivocamente para a traficância. A condenação do acusado, portanto, é medida que se impõe, diante do preenchimento dos elementos típicos do art. 33 da Lei de Drogas, com materialidade, autoria e destinação mercantil devidamente comprovadas no acervo probatório. II.2 – DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC – ID 10636926714), o acusado ostenta histórico criminal relevante, apto a influenciar negativamente a dosimetria da pena. Verifica-se que o réu possui condenações definitivas nos autos nº 0050498-89.2014.8.13.0352 e 0028703-22.2017.8.13.0352, estando, inclusive, em cumprimento de pena nos autos de execução penal nº 0004603-66.2018.8.13.0352, circunstância que evidencia a reiteração delitiva e a ausência de efeito ressocializador das sanções anteriormente impostas. Nesse contexto, a condenação transitada em julgado nos autos nº 0050498-89.2014.8.13.0352 será valorada na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal, porquanto revela histórico desfavorável do agente, demonstrando maior reprovabilidade de sua conduta. Por sua vez, a condenação proferida nos autos nº 0028703-22.2017.8.13.0352 será considerada na segunda fase da dosimetria, a título de agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, evitando-se, assim, indevido bis in idem. A reincidência deverá ser reconhecida e valorada com o incremento da pena na fração de 1/6 (um sexto), patamar usualmente adotado pela jurisprudência pátria. Dessa forma, reconheço os maus antecedentes do acusado, bem como a sua reincidência, circunstâncias que deverão ser devidamente sopesadas na individualização da pena. III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do deduzida na denúncia para CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE NUNES DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal. IV – DOSIMETRIA Passo à aplicação das penas, conforme o necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção dos crimes, na medida da culpabilidade do acusado. 1ª Fase Atento aos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, bem como ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06. a) no que tange à culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, verifica-se que o comportamento do réu não excedeu os limites próprios do tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) na forma da fundamentação, o réu é portador de maus antecedentes criminais, conforme CAC acostada aos autos, na qual consta o registro de condenação transitada em julgado, que, embora não utilizada para fins de reincidência, será valorada como maus antecedentes; c) quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente. Consta do documento de ID 10636926714 que, à época dos fatos, o acusado ostentava execução penal ativa/em cumprimento nos autos 0004603-66.2018.8.13.0352. Assim, não se utiliza a condenação anterior, em si mesma, para agravar indevidamente a pena-base, mas a circunstância concreta de o réu ter praticado novo crime enquanto ainda submetido ao sistema de execução penal, o que evidencia comportamento social incompatível com o processo de ressocialização e maior desapreço às determinações do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente comete novo crime no curso da execução penal, por demonstrar desrespeito ao sistema criminal (STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2025), orientação igualmente acolhida pelo TJMG ao afirmar que “a prática de novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior é fundamento idôneo para justificar a aferição negativa da circunstância judicial da conduta social” (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.25.456561-7/001, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, 6ª Câmara Criminal, j. 12/05/2026). Por tais razões, reputo desfavorável a vetorial da conduta social; d) quanto à personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime é comum daqueles hodiernamente ocorridos, razão pela qual não lhe é desfavorável; f) quanto às circunstâncias do crime, não há nada a ser valorado negativamente; g) as consequências do fato criminoso foram as normais do tipo, razão pela qual são neutras; h) por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise. (i) a natureza da droga deverá ser valorada de forma negativa nesta fase, considerando a extrema nocividade das drogas apreendidas (crack e cocaína), cujo elevado potencial de dano social e poder de causar dependência impõem uma reprovabilidade marcante à conduta; por sua vez, a quantidade total apreendida não se mostra expressiva a ponto de, por si só, valorar negativamente a circunstância. Adotando, como critério orientador, o acréscimo de um nono do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada vetorial negativa, considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. 2ª Fase Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. No entanto, há circunstância agravante a ser considerada, notadamente a reincidência (art. 61, inciso I, do CP), na forma da fundamentação, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa. 3ª Fase Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 9 (NOVE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 972 (NOVECENTOS E SETENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Da pena de multa Levando-se em consideração a situação econômica do réu, à míngua de informações sobre suas condições econômicas e financeiras, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa será recolhida ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 50 do Código Penal. Do regime inicial Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e ainda a reincidência do réu. Da detração Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão preventiva não altera o regime inicial fixado, considerando, também, que o réu é reincidente. Para réus reincidentes só é admissível regime prisional mais brando, semiaberto, quando a pena é igual ou inferior a quatro anos de reclusão, em consonância com o enunciado da Súmula 269 do STJ. Da substituição da PPL por PRD e suspensão da pena O réu não preenche as condições da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco de suspensão condicional da pena, eis que a pena é superior a quatro anos de reclusão, o réu é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais não indicam a substituição, em confronto com o artigo 44, incisos I, II e III, e artigo 77, caput, e incisos I e II, ambos do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, incumbe ao Juízo, por ocasião da prolação da sentença condenatória, decidir fundamentadamente acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição da prisão preventiva, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso interposto. No caso concreto, não se verifica qualquer alteração fático-jurídica superveniente apta a afastar os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo o acusado permanecido cautelarmente segregado durante a instrução processual. Com a prolação desta sentença condenatória, o fumus commissi delicti mostra-se ainda mais robustecido, porquanto a materialidade e a autoria delitivas, anteriormente reconhecidas em juízo de cognição sumária, foram confirmadas após regular instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Também subsiste, de forma concreta e atual, o periculum libertatis, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva. O acusado ostenta condenações definitivas anteriores, inclusive por crime doloso contra a vida e por delito patrimonial, encontrando-se em cumprimento de pena na execução penal n.º 0004603-66.2018.8.13.0352. Mais relevante, o réu encontrava-se em gozo de livramento condicional desde 30 de outubro de 2025, tendo praticado o crime objeto destes autos em 31 de janeiro de 2026, poucos meses após a concessão do benefício. A reiteração criminosa durante o período de prova evidencia, concretamente, que a submissão às condições impostas na execução penal não se revelou suficiente para impedir novo envolvimento delitivo, demonstrando acentuado desprezo pelas determinações judiciais e elevada probabilidade de reincidência caso seja restituído à liberdade. A gravidade concreta da conduta igualmente reforça a necessidade da custódia. O acusado foi surpreendido trazendo consigo 36 (trinta e seis) porções individualizadas de cocaína, consistentes em 30 (trinta) pedras de crack e 06 (seis) pinos, já fracionadas e acondicionadas de forma compatível com a comercialização no varejo. Cuida-se, ademais, de substâncias de elevado potencial lesivo e acentuado poder de dependência, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade concreta da conduta e risco à saúde pública. Não se fundamenta a manutenção da prisão, portanto, na gravidade abstrata do delito de tráfico, mas nas circunstâncias específicas do fato, no histórico de condenações definitivas e, sobretudo, na prática de nova infração penal durante o cumprimento de pena e em curtíssimo período após a concessão do livramento condicional. Nesse cenário, a custódia permanece necessária para a garantia da ordem pública, mediante a interrupção da reiteração criminosa, encontrando-se preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes. Com efeito, o acusado já estava submetido a condições decorrentes da execução penal e do livramento condicional, providências menos gravosas que, ao menos em tese, não foram capazes de obstar a prática do novo delito. A imposição de novas medidas de semelhante natureza não se revela, assim, idônea para neutralizar o risco concreto de reiteração. Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência definida, vínculo laboral ou obrigações familiares, ainda que existentes, não prevalecem sobre os elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE CONDENADO EM REGIME FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. Presentes provas da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, sobretudo levando-se em conta a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, bem como a sua reincidência, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública. 2. A decisão impugnada demonstrou a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente, fundada na garantia da ordem pública, notadamente em face da gravidade concreta do delito reconhecido na sentença, com expressa remissão aos fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, admitindo fundamentação per relationem, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. 3. Não houve demonstração de superveniência de fatos novos aptos a justificar a revogação da prisão processual, permanecendo íntegros os pressupostos que ensejaram o decreto prisional, bem como em razão da imposição de regime inicial fechado, que afasta a alegada desproporcionalidade da medida. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.155809-2/000, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) – grifei. Diante desse contexto, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e mantenho sua prisão preventiva, por persistirem os pressupostos e fundamentos que determinaram a segregação cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de prevenção da reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312, 313, incisos I e II, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal. Da reparação de danos O Parquet requereu na denúncia a fixação de valor indenizatório mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Com efeito, analisando tudo que consta dos autos, vislumbro que não foram discutidos nos autos os danos e os seus limites, não sendo prudente, assim, a fixação de reparação de danos sem um embasamento concreto. Além disso, não se pode olvidar do princípio processual de vedação à surpresa e do contraditório, o que impossibilita a fixação do valor. Nesse sentido: [...] 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) (grifou-se) Não obstante tudo isso, no caso dos autos, tem-se que o crime praticado é de perigo abstrato e vitima a coletividade, ao aumentar a sensação de insegurança. Assim, a tutela pretendida pelo Ministério Público é de natureza coletiva, devendo ser proposta em ação coletiva específica, e não em uma ação penal, que tem caráter individual e visa à aplicação de uma pena justa a um determinado mérito e à reparação de uma vítima específica da infração penal. Nesse mesmo entendimento: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTE INSCULPIDA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO PERPETADO EM LOCAL EM QUE SE REALIZAVA ESPETÁCULO - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO - APLICABILIDADE REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PERDIMENTO DE BEM - UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA - EFEITO DA CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL: CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - DECOTE – DESCABIMENTO. 1- A materialidade e a autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, se comprovadas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06. 2- A ausência de provas quanto à destinação da droga para o consumo pessoal afasta a pretensão desclassificatória para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 3- Se o delito de tráfico houver sido perpetrado nas dependências ou imediações de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza é de rigor o reconhecimento da Majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. 4- A Minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser reconhecida se o agente for primário, não ostentar antecedentes criminais e não houver comprovação de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 5- A existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento não obstam o reconhecimento do "tráfico privilegiado". 6- A Causa de Diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve incidir na fração máxima de 2/3 (dois terços), se for pequena a quantidade de droga apreendida, embora considerada de alto poder lesivo e viciante. 7- Preenchidos os requisitos estatuídos nos art. 33, § 2º, "c", c/c §3º e art. 44, ambos do CP, deve o regime prisional ser abrandado para o aberto e a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. 8- Deve ser mantida a declaração de perdimento, em favor da União Federal (art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06), de objeto apreendido em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas. 9- A fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados à Vítima (art. 387, IV, CPP) exige instrução processual específica, para que se mensure o dano causado pela conduta do agente, o que se torna inviável no delito de tráfico de drogas, considerando se tratar de vítima indeterminada (coletividade). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.252508-7/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) – grifei. Posto isto, deixo de fixar valor de indenização. V - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA AO TERCEIRO DE BOA-FÉ Quanto à motocicleta Yamaha/Fazer YS250, ano/modelo 2008/2008, cor vermelha, placa NIY2C47, chassi n.º 9C6KG017080080549 e RENAVAM n.º 00126702039, o pedido de restituição formulado por Paulo Ribeiro da Silva merece acolhimento, não obstante a manifestação ministerial pelo perdimento do bem em favor da União. É certo que os arts. 62 e 63 da Lei n.º 11.343/06, assim como o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, autorizam a apreensão e o perdimento de bens de valor econômico utilizados na prática do tráfico de drogas. Todavia, tais disposições devem ser interpretadas conjuntamente com os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e com a proteção conferida ao direito do terceiro de boa-fé. A previsão de confisco dos instrumentos empregados na traficância não autoriza que os efeitos patrimoniais da condenação alcancem pessoa estranha à infração, que não tenha concorrido para o delito, não possua conhecimento da utilização ilícita do bem e tenha demonstrado sua legítima propriedade. A ressalva ao direito do terceiro de boa-fé aplica-se, portanto, também aos instrumentos utilizados para o crime de tráfico de drogas, obedecidas as particularidades estabelecidas pelos arts. 62 e 63 da Lei n.º 11.343/06, sem que isso implique a supressão do direito de propriedade daquele cujo patrimônio tenha sido indevidamente empregado por outrem na prática delitiva. No caso concreto, Paulo Ribeiro da Silva comprovou documentalmente ser o legítimo proprietário da motocicleta, mediante a apresentação do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, juntado no ID 10680237628. O documento individualiza o veículo por sua marca, modelo, ano, cor, placa, chassi e RENAVAM, inexistindo dúvida quanto ao direito do reclamante. Não há qualquer elemento indicativo de que Paulo Ribeiro da Silva tenha participado do tráfico de drogas, soubesse que o acusado portava substâncias entorpecentes ou tivesse disponibilizado a motocicleta para a prática criminosa. O terceiro não foi denunciado, não foi apontado pelas testemunhas como integrante ou colaborador de atividade ilícita e não há indício de que o veículo tenha sido adquirido com recursos provenientes do tráfico. As drogas, ademais, não estavam escondidas ou transportadas em compartimento da motocicleta. Foram encontradas junto ao corpo do acusado, no interior de suas vestes, de modo que o veículo não foi adaptado nem utilizado para ocultar o material. Também não há prova de que a motocicleta fosse utilizada de forma habitual ou rotineira em atividades de traficância. O que se demonstrou foi apenas que o acusado a conduzia no momento em que foi abordado no posto de combustíveis, circunstância insuficiente para afastar a boa-fé de seu legítimo proprietário. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da repercussão geral, no sentido de ser possível o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico independentemente da habitualidade, da reiteração do uso ou de adaptação destinada à ocultação das drogas, não afasta a proteção conferida ao terceiro de boa-fé. A tese permite o confisco do patrimônio vinculado ao agente ou à própria atividade delitiva, mas não autoriza a expropriação de bem comprovadamente pertencente a pessoa alheia ao crime, sob pena de violação ao direito de propriedade e ao princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA FÉ. O BEM APREENDIDO NÃO É INSTRUMENTO DO CRIME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 6. A restituição do bem a terceiro de boa-fé está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que ressalva o direito de terceiros de boa-fé. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (STJ, AREsp n. 2.223.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024) – grifei. No mesmo sentido, tem-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AFASTAMENTO DO DECRETO DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS - NECESSIDADE - TERCEIROS DE BOA FÉ - RESTITUIÇÃO DOS BENS MANTIDA. […] É imperiosa a manutenção da restituição de veiculo apreendido, bem como o afastamento do decreto de expropriação, quando não comprovada sua utilização habitual ou rotineira para a prática da traficância, nem demonstrada a sua aquisição como proveito do crime. Precedentes do STJ.-A previsão de perdimento, em favor da União, de bens utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas, estabelecida pelos arts. 62 e 63, da Lei 11.343/06, não afasta a ressalva ao direito de terceiros de boa-fé estabelecida pelo art. 119, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.372468-6/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 02/12/2025) – grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – VEÍCULO APREENDIDO – TERCEIRO DE BOA-FÉ – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AQUISIÇÃO DO BEM COM O PROVEITO DO CRIME – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 60, § 6º, 62 E 63 DA LEI 11.343/06 E DO ART. 119 DO CPP – RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. – É imperiosa a restituição de veículo apreendido quando não comprovada sua utilização habitual ou rotineira para a prática da traficância, nem demonstrada a sua aquisição como proveito do crime. – A previsão de perdimento, em favor da União, de bens utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas, estabelecida pelos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06, não afasta a ressalva ao direito de terceiros de boa-fé estabelecida pelo art. 119 do Código de Processo Penal. (TJMG – Apelação Criminal n.º 1.0000.25.095016-9/001, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª Câmara Criminal, julgamento em 03/12/2025, publicação em 04/12/2025) – grifei. Encerrada a instrução processual, o bem já se encontra suficientemente individualizado e não subsiste interesse probatório que justifique a continuidade de sua apreensão. A manutenção da motocicleta no pátio implicaria apenas deterioração e depreciação patrimonial, transferindo ao proprietário de boa-fé consequência decorrente de crime para o qual não concorreu. Desse modo, apesar do pedido ministerial de perdimento, encontram-se comprovadas a propriedade do veículo, sua origem lícita, a ausência de participação ou ciência do proprietário acerca do delito e a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão. Por fim, registro que embora a denúncia tenha consignado a placa HIY-2C47, o CRLV identifica o veículo pela placa NIY-2C47, dado que deverá prevalecer para fins de restituição. Impõe-se, portanto, o deferimento da restituição da motocicleta, ao seu legítimo proprietário, Paulo Ribeiro da Silva, na condição de terceiro de boa-fé. Mediante tais considerações, DEFIRO O PEDIDO para determinar a restituição da motocicleta Yamaha/Fazer YS250, ano/modelo 2008/2008, cor vermelha, placa NIY-2C47, chassi n.º 9C6KG017080080549 e RENAVAM n.º 00126702039, ao seu legítimo proprietário, Paulo Ribeiro da Silva, condicionada à inexistência de outros impedimentos administrativos. Fica o requerente isento do pagamento das despesas referentes à remoção e diárias de depósito e/ou estadia decorrentes da apreensão. Oficie-se à Autoridade Policial responsável para adoção das medidas necessárias à restituição do veículo. Intime-se a parte interessada para ciência. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Considerando a manutenção da prisão preventiva do sentenciado, desde já, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 3. Após o trânsito em julgado da decisão: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) preencha-se o Boletim Individual; c) oficie-se o TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e o Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; e d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculos das custas e/ou penas de multa, se necessário. 4. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS do réu, do ilustre causídico e do Ministério Público. 5. Passa-se à análise da destinação dos bens apreendidos, conforme constam do Auto de Apreensão (ID 10636899553): 5.1. Nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06, determino a destruição da droga por incineração, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo desnecessária a preservação de qualquer fração. Oficie-se a respeito. 5.2. Quanto à quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) apreendida em poder do acusado, embora a defesa sustente que o numerário corresponderia ao troco do abastecimento da motocicleta, tal alegação não foi corroborada por qualquer elemento objetivo de prova, inexistindo comprovante do pagamento, declaração do frentista ou outro dado capaz de demonstrar sua origem lícita. Ao contrário, o dinheiro foi arrecadado juntamente com as substâncias entorpecentes fracionadas e prontas para comercialização, em contexto que evidencia sua vinculação à atividade de traficância. Assim, determino o perdimento da referida quantia, acrescida dos rendimentos eventualmente auferidos, em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD. Adote a Secretaria as providências necessárias à destinação do numerário, comunicando-se à Autoridade Policial, caso indispensável ao cumprimento da medida. 5.3. Em relação ao aparelho telefônico apreendido (Samsung A15), não restou comprovada nos autos sua origem ilícita. Assim, determino sua restituição à(o) proprietário(a) – a ser compreendido como aquele(a)(s) que comprovar(em) tal condição nos autos ou perante a autoridade policial – após o trânsito em julgado para a acusação. Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Caso o indivíduo não seja localizado ou na hipótese de decorrer o prazo de 30 (trinta) dias da intimação sem que compareça à Delegacia (ou em Juízo) para retirada do bem, fica, desde já, determinada sua perda em favor da União, e ordeno que o bem, caso esteja em condições favoráveis de uso, seja vendido em leilão público, nos termos do artigo 123 do CPP. Do contrário, determino a destruição do bem, nos termos do Provimento-Conjunto 24/2012. 5.4. Existindo outros bens e, não havendo comprovação de propriedade, procedam-se nos termos do Provimento Conjunto nº 53/2016 TJMG. 6. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 7. P.I.C. 8. Oportunamente, arquive-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO HENRIQUE NUNES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA MARIA NOBRE MARTINS

OAB: 230728/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001570-02.2026.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: PAULO HENRIQUE NUNES DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO HENRIQUE NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 61, I, do Código Penal. Segundo narra a denúncia: No dia 31 de janeiro de 2026, por volta das 19h15min, no posto de combustível Alvorada, situado na avenida Frutal, bairro São João, em Itacarambi/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Extrai-se dos autos que, na data e horário supracitados, durante operação da Polícia Militar nas vias da cidade de Itacarambi/MG, o denunciado foi avistado pelos policiais adentrando o posto de combustível Alvorada, quando, ao notar a presença da viatura, passou a tentar evadir-se do local. Diante disso, os policiais efetuaram sua abordagem e, após busca pessoal, localizaram, em sua posse, 30 (trinta) pedras de substância semelhante a crack, 6 (seis) pinos contendo substância semelhante a cocaína, 1 (um) aparelho celular Samsung A15 e a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Em razão dos fatos, foi efetuada sua prisão em flagrante delito. Os entorpecentes e demais bens, incluindo sua motocicleta Yamaha Fazer, cor vermelha, placa HIY-2C47, foram apreendidos (Ids 10636899553 e 10636899541, pág. 3). As substâncias foram submetidas a perícia, a qual constatou que o material se comportou como "cocaína", conforme exames preliminares constantes dos IDs 10636899560 e 10636899561. Registre-se que o denunciado é multirreincidente, em razão de condenações pretéritas nos autos 0028703-22.2017.8.13.0352 e 0050498-89.2014.8.13.0352, conforme documentação anexa. O Inquérito Policial veio acompanhado de APFD (ID 10636899540), BOPM (ID 10636899541), Auto de apreensão (ID 10636899553), Exames preliminares de drogas (ID 10636899560, 10636899561). Decisão proferida nos autos do APFD nº 5000769-86.2026.8.13.0352, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 10636947142). CAC do acusado no ID 10636926714. Exames definitivos de drogas anexados no ID 10647417537 e 10647415386. No ID 10648826606, foi determinada a notificação do acusado, em atenção ao rito previsto na Lei nº. 11.343/06. Notificado (ID 10654610410), o acusado apresentou defesa prévia no ID 10657143896, através de defesa constituída. Na oportunidade, apresentou negativa genérica dos fatos, e reservou-se no direito de apreciar o mérito ao final, na fase de alegações finais. Denúncia recebida em 07/04/2026, no ID 10657882183. Na oportunidade foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. Em manifestação de ID 10680230806, a defesa apresentou requerimento de restituição de coisa apreendida. O Ministério Público apresentou parecer no ID 10688429015, contrariamente ao pedido. Realizada audiência de instrução e julgamento em 23/06/2026 (ID 10702165988), foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, na seguinte ordem: os policiais militares Gustavo Durães Silva, Leonardo Bezerra da Silva e Jair Lisboa Gondin. Em seguida, deu-se início às oitivas das testemunhas arroladas pela defesa, o Sr. Aguir Santos Sena e João Batista dos Santos Moreira. Ao final, foi colhido o interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas alegações finais (10709774757), requereu a condenação de Paulo Henrique Nunes da Silva pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06), com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Sustentou que a materialidade e a autoria foram comprovadas pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, que relataram ter encontrado pedras de crack e pinos de cocaína, embalados para venda, na posse do acusado durante abordagem em um posto de combustível. Argumentou que a versão do réu, de que a droga teria sido implantada pelos policiais, permaneceu isolada e que as testemunhas de defesa não foram capazes de infirmar a validade da prisão em flagrante. Pleiteou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da conduta social negativa (crime cometido durante execução de outra pena), dos maus antecedentes e da natureza das drogas (crack e cocaína). Requereu também o reconhecimento da reincidência, o perdimento da motocicleta e do dinheiro apreendido, a manutenção da prisão preventiva e a fixação de valor para reparação de danos morais coletivos. A Defesa, em memoriais (10713390537), pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. Alegou a nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, afirmando que os entorpecentes foram manuseados sem as devidas precauções, o que impossibilitaria a comprovação de sua propriedade. Sustentou que a condenação não pode se basear exclusivamente nos depoimentos dos policiais, especialmente quando há indícios de perseguição, citando o testemunho de que o réu sofria abordagens ilegais em sua residência antes dos fatos. Argumentou que não foram encontrados outros elementos que indicassem a traficância, como balança de precisão ou anotações, e que o dinheiro apreendido era troco de um abastecimento. Subsidiariamente, requereu a restituição da motocicleta apreendida, por pertencer a terceiro de boa-fé, e que, em caso de condenação, o réu possa recorrer em liberdade. Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO A defesa suscitou nulidade da prova por ausência de exame papiloscópico e quebra da cadeia de custódia, questões que serão examinadas em tópico próprio na fundamentação. Não há outras preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, passo à análise do mérito. A materialidade do crime restou devidamente comprovada por meio do APFD (ID 10636899540), BOPM (ID 10636899541), Auto de apreensão (ID 10636899553), Exames preliminares de drogas (ID 10636899560, 10636899561), exames definitivos de drogas anexados no ID 10647417537 e 10647415386. A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre o acusado, conforme se extrai da robusta prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. Depoimento da testemunha Gustavo Durães Silva, Policial Militar: […] que participou da abordagem realizada ao acusado; que, no dia dos fatos, a guarnição realizava patrulhamento, deslocando-se da Avenida JK em direção à Avenida Frutal; que, nesse momento, os policiais notaram a presença de um indivíduo em uma motocicleta, em atitude que consideraram suspeita; que o indivíduo, ao perceber a presença da guarnição, tentou subir rapidamente na motocicleta e demonstrou nervosismo; que, por essa razão, os policiais realizaram uma manobra, retornaram e ingressaram no posto de combustíveis para efetuar a abordagem; que a motocicleta estava sendo abastecida naquele momento; que, quando foi dada ordem para que o indivíduo parasse e colocasse as mãos sobre a cabeça, ele levou as mãos à região da cintura por diversas vezes; que o movimento aparentava ser realizado com a finalidade de pegar ou dispensar alguma coisa; que a abordagem foi realizada pelo sargento Gondin; que o referido policial localizou no bolso do abordado certa quantidade de pedras de crack, alguns pinos contendo substância análoga à cocaína e uma quantia em dinheiro; que não se recordava e não sabia precisar a quantidade de cada um dos materiais encontrados; que, após a abordagem e a retirada do capacete, o indivíduo foi identificado como Paulo Henrique Nunes da Silva; que o acusado era conhecido na cidade de Itacarambi pela prática de diversos crimes, entre eles roubo, homicídio, furto, tráfico de drogas, lesão corporal e delitos relacionados à Lei Maria da Penha; que o acusado havia permanecido preso durante o ano de 2025 e saído no final daquele ano; que os policiais também possuíam a informação de que, aproximadamente uma semana antes dos fatos, o acusado estivera em um local conhecido pela prática de tráfico de drogas, denominado Bar do Germano, estabelecimento que funcionava até a madrugada na cidade de Itacarambi; que, segundo as informações recebidas, o acusado estaria portando uma arma de fogo naquele bar e a teria sacado para ameaçar outra pessoa; que mencionou tais fatos para contextualizar que o acusado era amplamente conhecido no meio policial pela prática de crimes na cidade de Itacarambi; que a informação sobre o porte de arma de fogo remontava à semana anterior à abordagem; que essa informação deixou os policiais ainda mais atentos quando o acusado, durante a abordagem, levou as mãos à região da cintura por diversas vezes; que, apesar disso, nenhuma arma de fogo foi localizada com o acusado no dia dos fatos; que não foi localizada arma de fogo durante a abordagem; que as drogas foram localizadas pelo sargento Gondin; que o acusado não quis conversar com os policiais no momento da abordagem; que o acusado permaneceu gritando para que as pessoas presentes no posto de combustíveis filmassem a atuação policial; que o acusado também solicitava às pessoas presentes que entrassem em contato com seus familiares; que imaginou, inclusive, que o acusado pretendesse que seus familiares dispensassem alguma coisa que estivesse em sua residência; que, inicialmente, foi realizada apenas a busca pessoal no posto de combustíveis; que, posteriormente, os policiais se deslocaram até a residência do acusado; que, no imóvel, fizeram contato com os familiares do réu; que os familiares permitiram a realização de buscas na residência; que já havia muitas pessoas no local quando a guarnição chegou; que nada de irregular foi localizado no imóvel; às perguntas da defesa: que nunca havia realizado abordagem anterior ao acusado; que o réu permanecera preso por muito tempo; que, após tomar conhecimento da informação de que o acusado estaria portando uma arma de fogo no Bar do Germano, realizou diligências nas proximidades da residência dele; que essas diligências tinham como finalidade localizar o acusado chegando ao imóvel ou saindo dele; que o acusado não foi localizado nos dias em que realizou essas diligências; que somente esteve na residência do acusado no dia dos fatos; que não chegou a contabilizar as drogas encontradas; que não se recordava da quantidade existente naquele dia; que também havia uma quantia em dinheiro; que não se recordava se a quantia em dinheiro correspondia a R$ 55,00; que não se recordava nem da quantidade de dinheiro nem da quantidade de drogas; que os materiais foram localizados com o acusado após o abastecimento da motocicleta; que os materiais foram encontrados com o acusado durante a abordagem; que o réu se encontrava no posto de combustíveis abastecendo a motocicleta. Depoimento da testemunha Leonardo Bezerra da Silva, Policial Militar: […] que participou da abordagem ao acusado; que, durante o patrulhamento, os policiais estranharam a presença de um indivíduo que ingressava no posto de combustíveis da região central da cidade; que o indivíduo utilizava casaco, calça e roupas escuras; que, diante dessas características, os policiais suspeitaram, inicialmente, que se tratasse de alguém que pretendesse praticar um roubo; que, em razão dessa suspeita, a guarnição realizou a abordagem; que, durante a busca pessoal, um de seus colegas localizou determinada quantidade de drogas nas vestes do abordado; que, após a identificação, constataram que se tratava de pessoa conhecida pela prática de crimes na cidade de Itacarambi; que o acusado foi preso pela prática de tráfico de drogas; que não se recordava da quantidade exata de substâncias entorpecentes encontradas; que se recordava, contudo, de que havia uma quantidade considerável de entorpecentes; que, até aquele momento, não conhecia pessoalmente o acusado; que nunca havia abordado o réu anteriormente; que possuía notícias de alguns fatos recentes envolvendo o acusado e de outras situações ocorridas na cidade; que, alguns dias ou aproximadamente uma semana antes, teria ocorrido uma situação de ameaça com o emprego de arma de fogo; que o fato teria ocorrido em um local específico da cidade no qual havia frequentes ocorrências de tráfico de drogas, lesões corporais e outros crimes correlatos; que os policiais receberam a informação de que, naquela ocasião, o acusado estava armado e havia ameaçado um desafeto; que não houve disparo de arma de fogo; que a vítima da suposta ameaça não quis registrar diretamente a ocorrência por medo de sofrer represálias; às perguntas da defesa respondeu: que foi encontrada com o acusado a quantia de R$ 55,00; que os policiais não verificaram com o frentista se o valor de R$ 55,00 correspondia ao troco do abastecimento; que não se recordava se algum dos policiais chegou a formular essa pergunta ao frentista; que não se recordava se havia sido o Sargento Gondin ou o policial Gustavo quem realizou a busca pessoal e encontrou as drogas; que se recordava de que o acusado utilizava roupas fechadas; que não se recordava do tipo específico de roupa e não soube esclarecer se se tratava de uma capa de chuva; que a abordagem foi motivada pelo fato de o posto de combustíveis ser frequentemente alvo de roubos; que, posteriormente à abordagem do acusado, ocorreu outro fato envolvendo indivíduos com características semelhantes; que esse fato posterior não possuía relação com o acusado; que a suspeita inicial era de que o indivíduo pudesse estar no local para praticar um roubo; que nenhuma arma de fogo foi encontrada com Paulo Henrique durante a abordagem; que, quanto à ameaça anteriormente mencionada, a Polícia Militar havia recebido ligações por meio do telefone 190; que a vítima, contudo, não quis formalizar diretamente a ocorrência por medo de represálias; que houve um registro circunstanciando a situação de ameaça; que esse registro não contou com a manifestação direta e detalhada da vítima dos fatos. Depoimento da testemunha Jair Lisboa Gondin, Policial Militar: […] que se recordava da abordagem realizada ao acusado; que estavam no interior da viatura; que ocupava o banco traseiro do veículo; que seus colegas avistaram a motocicleta e perceberam a atitude que consideraram suspeita por parte do acusado; que a guarnição se aproximou e posicionou a viatura em um ângulo aproximado de quarenta e cinco graus, lateralmente e à frente da motocicleta, para impedir eventual evasão; que, mesmo com o posicionamento da viatura, o acusado demonstrou que pretendia evadir-se; que o sargento Leonardo deu voz de parada ao acusado ainda do interior da viatura; que desembarcou e contornou a viatura; que, nesse momento, verificou que o acusado já havia descido da motocicleta; que, apesar disso, o acusado tocou a região da cintura, aparentando pretender dispensar alguma coisa que portava; que foi dada nova ordem para que ele permanecesse com as mãos sobre a cabeça; que realizou pessoalmente a busca no acusado; que encontrou um volume na linha da cintura do réu, no interior da cueca; que o volume continha as drogas; que foi ele quem encontrou as substâncias entorpecentes; que as drogas estavam embaladas em porções prontas para o comércio; que havia pedras de crack e pinos; que se recordava de aproximadamente trinta pedras de crack e, salvo engano, seis pinos; que também havia uma quantia que acreditava corresponder a R$ 55,00; que o acusado não apresentou qualquer explicação a respeito das drogas; que o acusado não se manifestou sobre a origem ou a propriedade das substâncias; que aquela foi a primeira vez em que realizou uma abordagem ao réu; que estava havia pouco tempo no Município de Itacarambi; que não conhecia anteriormente o acusado no meio policial ou na cidade; às perguntas da defesa respondeu: que havia outras pessoas presentes no local no momento da abordagem; que não se recordava do nome da pessoa a quem posteriormente foi entregue o capacete; que havia várias pessoas no posto de combustíveis; que uma das pessoas presentes foi escolhida como testemunha da abordagem; que todos viram o momento em que o volume foi retirado da região da cintura do acusado; que se recordava de que um dos rapazes presentes recebeu o capacete; que acreditava que os dados desse rapaz foram colhidos como testemunha; que não se recordava do nome dele; que, embora não se recordasse do nome, recordava-se do fato ocorrido; que se recordava de que o capacete foi entregue ao referido rapaz; que se recordava de ter mostrado à testemunha o material que havia sido encontrado; que não verificou com o frentista se o dinheiro encontrado era proveniente do delito ou se correspondia apenas ao troco do abastecimento; que o acusado já havia abastecido a motocicleta; que não sabia se o pagamento havia sido feito em dinheiro; que a iniciativa de realizar a abordagem partiu do sargento Leonardo, comandante da guarnição. Depoimento da testemunha de defesa Aguir Santos Sena: […] que, no dia dos fatos, aguardava a chegada de uma peça proveniente de Montes Claros; que o taxista responsável pelo transporte da peça foi somente até o Posto Alvorada; que se dirigiu ao posto de combustíveis para buscar a peça; que permaneceu no local conversando com outras pessoas; que, em determinado momento, viu a viatura policial encostar no posto; que pararam para observar a atuação policial; que percebeu que a guarnição estava com Paulo Henrique e já realizava a abordagem dele; que conhecia muito bem o pai do acusado; que Paulo Henrique o viu no local e lhe pediu que transmitisse um recado à sua mãe e ao seu pai, informando que havia sido detido; que um policial se aproximou trazendo o capacete pertencente à motocicleta apreendida; que o policial lhe entregou o capacete; que o policial também lhe pediu que avisasse à família do acusado que ele havia sido detido; que o policial mostrou determinado material e disse que o acusado havia sido encontrado com aquilo; que não possuía conhecimento sobre drogas; que o material mostrado consistia em aproximadamente seis ou sete pinos; que, após receber o capacete, saiu para avisar os familiares do acusado; que, quando foi pela primeira vez à residência da família para entregar o recado, não encontrou ninguém no imóvel; que lhe disseram que os familiares estavam no hospital; que se dirigiu ao hospital para procurá-los; que não encontrou os familiares no hospital; que, quando retornava, percebeu que a viatura já estava na residência com o acusado; que, nesse momento, o pai e a mãe de Paulo Henrique também já estavam no local; que não viu os policiais realizando a busca pessoal no acusado; que não possuía condições de confirmar como a revista foi realizada; que se encontrava atrás da bomba de combustíveis; que estava em um ponto cego que os fatos ocorreram durante a noite; que estava chovendo. Depoimento da testemunha de defesa João Batista dos Santos Moreira: […] que já havia presenciado policiais realizando buscas na residência de Paulo Henrique; que presenciou tais fatos de longe; que viu os policiais chegarem e entrarem na residência; que viu os policiais chegarem e entrarem no imóvel; que trabalhava com equipamentos de câmeras de segurança; que realizava a instalação de câmeras; que foram instaladas câmeras na residência de Paulo Henrique; que foi pessoalmente responsável pela configuração das câmeras; que deixou os equipamentos devidamente configurados e em funcionamento; que, depois da instalação das câmeras, os policiais não retornaram ao imóvel; que, após a instalação, os policiais não chegaram sequer a bater no portão; que, depois que as câmeras foram instaladas, os policiais não voltaram à residência; que o pai de Paulo Henrique solicitou a instalação das câmeras; que foi até a residência, configurou os equipamentos e os deixou funcionando corretamente; que não se recordava do dia exato em que realizou o serviço; que a instalação ocorreu aproximadamente uma semana ou quinze dias antes da abordagem de Paulo Henrique no posto de combustíveis; que nunca viu Paulo Henrique portando arma de fogo ou drogas; que, desde que conhecia o acusado, nunca o viu envolvido com essas coisas; que nunca tomou conhecimento de boatos de que Paulo Henrique estivesse ameaçando alguém; que não viu a viatura chegar à residência da família no dia em que o acusado foi preso. Em seu interrogatório, o acusado PAULO HENRIQUE NUNES DA SILVA, relatou: […] que, no dia em questão, foi abastecer uma motocicleta pertencente à sua mãe; que a motocicleta não era de sua propriedade; que sua mãe lhe havia dado R$ 100,00 para colocar combustível na motocicleta; que colocou R$ 45,00 de gasolina; que, após o abastecimento, restaram R$ 55,00 de troco; que o sargento Leonardo reconheceu que o valor era o troco do interrogando; que o policial colocou o dinheiro sobre uma mesa existente no local; que, no momento da abordagem, já chegaram trazendo as drogas; que o policial Gondin teria colocado as drogas na região de sua cintura; que o referido policial teria afirmado que os policiais fariam com ele o que quisessem; que pediu a Aguir que chamasse sua mãe; que pretendia avisar sua mãe para que procurasse um advogado; que alegava que os policiais estavam implantando drogas em suas vestes; que possuía uma ficha criminal muito malvista em razão de fatos praticados no passado; que os policiais já o vinham perseguindo; que, aproximadamente uma semana antes, os policiais estiveram na sua residência; que, naquela ocasião, mexeram no portão; que um policial teria dito que, se não conseguisse prendê-lo de algum modo, forjaria algo contra ele; que os policiais procuravam uma arma de fogo; que os policiais realizaram buscas em sua residência e não encontraram nenhuma arma; que não estava residindo na roça naquele período; que permanecia na casa de sua mãe quando estava na cidade; que a motocicleta utilizada naquele dia pertencia à sua mãe; que estava na cidade porque havia ido cortar o cabelo; que pegou a motocicleta porque sua mãe havia pedido que colocasse gasolina no veículo; que se dirigiu ao posto apenas para abastecer a motocicleta; que ainda estava abastecendo quando foi abordado; que se encontrava no posto de combustíveis aguardando o troco; que viu os policiais se aproximando; que, caso estivesse portando alguma substância ilícita na bermuda, teria tentado ligar a motocicleta e sair do local; que não tentou fugir porque não estava devendo nada; que estava pagando pelos crimes que havia praticado anteriormente; que vinha cumprindo corretamente suas obrigações; que entendia que quem não devia nada não precisava fugir; que acreditava que os policiais pretendiam prendê-lo de qualquer forma; que o policial que supostamente vinha perseguindo-o era o sargento Pedro; que o sargento Pedro costumava atuar juntamente com o primeiro policial ouvido na audiência; que esses policiais já o haviam abordado anteriormente à procura de um revólver; que não andava armado; que, em razão de ter praticado anteriormente um crime contra a vida, as pessoas acreditavam que ele andava armado; que estava trabalhando e cuidando de sua família; que estava iniciando um relacionamento afetivo; que pretendia mudar de vida; que não era usuário de drogas; que, antes de ser preso, havia utilizado maconha; que, depois que saiu da cadeia, não utilizou mais nenhuma droga; que pretendia melhorar sua vida; que estava em liberdade havia aproximadamente três meses quando ocorreu a abordagem; às perguntas da defesa respondeu: que utilizava uma capa de chuva no dia dos fatos; que estava chovendo naquele dia; que estava chovendo; que os R$ 55,00 correspondiam ao troco do abastecimento; que sua mãe lhe havia dado R$ 100,00; que colocou R$ 45,00 de gasolina e recebeu R$ 55,00 de troco; que pegou a motocicleta na casa de sua mãe; que sua mãe havia deixado a motocicleta e o dinheiro no imóvel; que sua mãe havia pedido que ele abastecesse a motocicleta; que utilizou a expressão de que teria pegado a motocicleta escondido; que sua mãe havia deixado o dinheiro no imóvel; que não pegou a motocicleta pela manhã, logo depois de sua mãe deixar o dinheiro; que, no final da tarde, retornou à residência e pegou a motocicleta; que sua mãe não estava presente naquele momento; que o dinheiro já estava sobre a mesa; que pegou a motocicleta e o dinheiro e se dirigiu ao posto para abastecê-la; que, anteriormente à abordagem no posto, os policiais já o haviam procurado em sua residência; que, em uma dessas ocasiões, os policiais quebraram o portão; que os policiais afirmavam que ele estava andando armado e envolvido com drogas; que nunca havia sido apreendido por envolvimento com tráfico de drogas; que seus antecedentes se referiam a outros crimes; que os policiais não apresentaram mandado quando ingressaram em sua residência; que os policiais não bateram no portão nem aguardaram que os moradores os recebessem; que os policiais mexeram no portão, subiram nele e ingressaram diretamente no imóvel; que acreditava que o policial Leonardo estava entre os agentes que anteriormente ingressaram na residência; que, no dia de sua prisão, o policial Leonardo perguntava onde estava a arma; que não portava qualquer arma de fogo; que seus pais solicitaram a instalação de câmeras na residência em razão da suposta perseguição policial; que, depois da instalação das câmeras, os policiais não retornaram ao imóvel; que as câmeras foram instaladas para permitir a comprovação; que o soldado Durães participou da anterior diligência realizada na residência; que o soldado Durães estava acompanhado do sargento Pedro; que não se encontrava em casa no momento dessa diligência; que estava trabalhando na Agropaz; que apenas recebeu a notícia de que os policiais estiveram na residência; que também recebeu a informação de que os policiais teriam afirmado que o procurariam de qualquer maneira para colocá-lo novamente na prisão; que não praticou o crime objeto do processo; que vinha sendo perseguido nas ruas; que permanecia trabalhando normalmente na Agropaz; que estava apenas trabalhando; que havia mudado de vida desde que saiu da prisão; que vinha cumprindo sua pena e todas as obrigações corretamente; que o passado de uma pessoa, por vezes, acabava por condená-la; que não praticou o crime de tráfico de drogas que lhe estava sendo imputado; que, se estivesse portando drogas, saberia que estava agindo de forma errada; que, se estivesse portando drogas, teria saído do local em vez de aguardar a aproximação dos policiais e a realização da abordagem. Pois bem. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06 tipifica: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. O art. 33 da Lei de Drogas pune aquele que, independentemente de intuito econômico, produz, guarda, transporta, traz consigo, entrega ou fornece drogas, salvo autorização legal. Trata-se de tipo penal misto alternativo e de ação múltipla, de modo que a prática de qualquer uma das condutas nele previstas é suficiente para a consumação do delito, não se exigindo que o agente seja surpreendido no momento da efetiva venda ou entrega do entorpecente a terceiro. A análise de elementos como a natureza e a quantidade da droga, o fracionamento, a forma de acondicionamento, o local e as circunstâncias da apreensão, bem como a conduta e as condições pessoais do agente, mostra-se determinante para aferir a destinação do material apreendido. In casu, restou comprovada a existência de substância ilícita, o que reforça a tipicidade do delito de tráfico de drogas. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito – APFD (ID 10636899540), pelo Registro de Evento de Defesa Social – REDS (ID 10636899541), pelo Auto de Apreensão (ID 10636899553), pelas Fichas de Acompanhamento de Vestígios, pelos exames preliminares de constatação (IDs 10636899560 e 10636899561) e pelos laudos toxicológicos definitivos (IDs 10647417537 e 10647415386). Consta dos autos a apreensão de 30 (trinta) pedras de crack, acondicionadas individualmente, e de 06 (seis) pinos do tipo eppendorf contendo cocaína, totalizando 36 (trinta e seis) porções de substância entorpecente, além de um aparelho celular Samsung A15 e da quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). O exame preliminar realizado nas 30 (trinta) pedras registrou material sólido de coloração amarelada, acondicionado em igual número de invólucros, com massa de 2,96g (dois gramas e noventa e seis centigramas), que se comportou como cocaína. Posteriormente, o laudo definitivo examinou 2,90g (dois gramas e noventa centigramas) do material e detectou a presença de cocaína, substância relacionada na Lista F1 da Portaria SVS/MS n.º 344/1998, de uso proscrito no território nacional. Em relação aos 06 (seis) pinos do tipo eppendorf, o exame preliminar descreveu material sólido de coloração amarelada, acondicionado em seis invólucros, com massa de 0,94g (noventa e quatro centigramas), que também se comportou como cocaína. O laudo definitivo, por sua vez, examinou 0,85g (oitenta e cinco centigramas) do material e igualmente constatou a presença da mencionada substância proscrita. Tem-se, portanto, a apreensão de 36 (trinta e seis) porções individualizadas de cocaína, apresentadas sob duas formas distintas — 30 (trinta) pedras de crack e 06 (seis) porções acondicionadas em pinos —, com massa definitiva total de 3,75g (três gramas e setenta e cinco centigramas). A quantidade global, embora não seja expressiva sob o aspecto exclusivamente ponderal, não pode ser examinada de maneira isolada. O material estava fracionado em elevado número de unidades, individualmente acondicionado e distribuído em duas apresentações distintas, circunstâncias compatíveis com a venda de entorpecentes no varejo. As drogas estavam prontas para imediata circulação no mercado ilícito, não se tratando de uma porção única ou de acondicionamento que sugerisse consumo individual imediato. Além disso, o material foi encontrado ocultado junto ao corpo do acusado, na região da cintura e no interior de sua roupa íntima, o que revela a intenção de evitar sua visualização e apreensão durante eventual abordagem policial. A forma de acondicionamento, o expressivo número de porções em comparação com a massa total e o local de ocultação demonstram, de maneira segura, a destinação mercantil das substâncias. Prosseguindo, verifica-se que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, sob o crivo do contraditório, assumem papel central na configuração do delito e na elucidação dos fatos. A prova oral judicializada revelou-se coesa, convergente e em plena sintonia com os elementos materiais de convicção constantes dos autos, especialmente com a dinâmica narrada no Auto de Prisão em Flagrante, no REDS e no Auto de Apreensão, bem como com a quantidade e a forma de acondicionamento das substâncias submetidas aos exames periciais. O policial militar Gustavo Durães Silva narrou com segurança que, no dia dos fatos, a guarnição realizava patrulhamento, deslocando-se da Avenida JK em direção à Avenida Frutal, quando percebeu a presença de um indivíduo em uma motocicleta, em atitude que consideraram suspeita. Explicou que o acusado, ao notar a aproximação da viatura, tentou subir rapidamente no veículo e demonstrou nervosismo, circunstância que levou a equipe a retornar e ingressar no posto de combustíveis para realizar a abordagem. Acrescentou que a motocicleta estava sendo abastecida e que, quando foi dada ordem para que o abordado parasse e colocasse as mãos sobre a cabeça, ele levou reiteradamente as mãos à região da cintura, aparentando pretender apanhar ou dispensar algum objeto. Disse que a busca pessoal foi realizada pelo sargento Jair Lisboa Gondin, ocasião em que foram localizadas nas vestes do acusado pedras de crack, alguns pinos contendo substância semelhante à cocaína e uma quantia em dinheiro. Embora não se recordasse da quantidade exata dos materiais, Gustavo Durães Silva foi categórico ao afirmar que as drogas foram encontradas com o acusado durante a abordagem realizada no posto de combustíveis. Esclareceu, ainda, que, posteriormente, a equipe se deslocou até a residência dos familiares do réu, onde, após autorização, foram realizadas buscas, sem que qualquer outro objeto ilícito fosse localizado. Corroborando essa versão, o policial militar Leonardo Bezerra da Silva afirmou que, durante o patrulhamento, a equipe estranhou a presença de um indivíduo que ingressava no posto de combustíveis usando roupas fechadas e escuras. Explicou que, inicialmente, suspeitaram que pudesse se tratar de alguém que pretendesse praticar roubo, uma vez que o estabelecimento já havia sido alvo de delitos dessa natureza, razão pela qual decidiram realizar a abordagem. Disse que, durante a busca pessoal, um de seus colegas localizou determinada quantidade de drogas nas vestes do abordado, que, após ser identificado, verificou-se tratar de Paulo Henrique Nunes da Silva. Embora não se recordasse da quantidade exata das substâncias, afirmou que havia quantidade considerável de entorpecentes, confirmando, também, que foram apreendidos R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). O policial esclareceu que não conhecia pessoalmente o acusado antes daquela ocorrência e que a suspeita inicial não estava relacionada à identidade do abordado, mas ao comportamento por ele apresentado, às vestimentas utilizadas e às circunstâncias verificadas no posto de combustíveis. O policial militar Jair Lisboa Gondin, responsável direto pela busca pessoal, apresentou relato ainda mais detalhado. Informou que ocupava o banco traseiro da viatura quando seus colegas avistaram a motocicleta e perceberam a atitude considerada suspeita por parte do acusado. Disse que a equipe posicionou a viatura lateralmente e à frente da motocicleta para impedir eventual evasão e que, mesmo após a ordem de parada, o acusado levou a mão à região da cintura, aparentando pretender dispensar algum objeto. Esclareceu que desembarcou da viatura e realizou pessoalmente a revista, encontrando um volume na linha da cintura do acusado, no interior da cueca. Afirmou que o invólucro continha drogas já embaladas em porções prontas para o comércio, consistentes em aproximadamente 30 (trinta) pedras de crack e 06 (seis) pinos, além da quantia aproximada de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Jair Lisboa Gondin foi firme ao declarar que ele próprio encontrou as substâncias junto ao corpo do acusado. Acrescentou que aquela era a primeira vez em que realizava abordagem a Paulo Henrique, que estava havia pouco tempo no Município de Itacarambi e que não conhecia anteriormente o réu no meio policial ou na cidade. As narrativas dos três policiais convergem, portanto, nos pontos essenciais: o acusado demonstrou comportamento suspeito diante da aproximação da guarnição; levou reiteradamente as mãos à região da cintura; foi submetido à busca pessoal; e, junto ao seu corpo, foram encontradas 36 (trinta e seis) porções de cocaína, já fracionadas e prontas para circulação. As diferenças existentes nos relatos são meramente periféricas e não comprometem a credibilidade da prova. Gustavo Durães Silva referiu-se genericamente ao bolso ou às vestes do acusado, ao passo que Jair Lisboa Gondin, por ter realizado pessoalmente a revista, esclareceu com maior precisão que o volume estava na linha da cintura, no interior da roupa íntima. Não há contradição substancial, mas apenas diferença no grau de percepção de cada testemunha. Do mesmo modo, o fato de Gustavo Durães Silva e Leonardo Bezerra da Silva não se recordarem das quantidades exatas não enfraquece seus depoimentos. A apreensão ocorreu meses antes da audiência, sendo natural que as testemunhas não conservassem memória numérica precisa. As quantidades foram registradas contemporaneamente no REDS, no Auto de Apreensão, nas Fichas de Acompanhamento de Vestígios e nos laudos periciais, documentos que confirmam a existência de 30 (trinta) pedras e 06 (seis) pinos. A versão apresentada pelas testemunhas de defesa não desconstitui a narrativa acusatória. Aguir Santos Sena declarou que estava no posto de combustíveis no momento dos fatos, mas reconheceu expressamente que não presenciou a busca pessoal. Esclareceu que se encontrava atrás da bomba de combustível, em ponto cego, durante a noite e sob chuva, não possuindo condições de confirmar como a revista foi realizada. Afirmou que, após a abordagem, um policial lhe entregou o capacete e lhe pediu que avisasse os familiares do acusado acerca da prisão. Relatou que o policial também lhe mostrou determinado material, dizendo que havia sido encontrado com Paulo Henrique, tendo visualizado aproximadamente seis ou sete pinos. Todavia, esclareceu que não conhecia drogas e que deixou o local logo depois para procurar os familiares do réu. Seu depoimento, portanto, não contradiz a apreensão. Ao contrário, confirma que, imediatamente após a abordagem, os policiais exibiram material entorpecente e informaram que havia sido localizado com o acusado. A visualização parcial de seis ou sete pinos é plenamente compatível com a apreensão, já que efetivamente foram arrecadados seis recipientes do tipo eppendorf, além das pedras de crack, que poderiam não ter sido percebidas ou identificadas pela testemunha. João Batista dos Santos Moreira, por sua vez, limitou-se a relatar acontecimentos anteriores envolvendo supostas diligências policiais na residência dos familiares do acusado. Disse que já havia visto policiais entrarem no imóvel e que, após a instalação de câmeras de segurança, eles não retornaram ao local. A testemunha, entretanto, não presenciou a abordagem realizada no posto de combustíveis, não acompanhou a busca pessoal e não viu a apreensão das drogas. Sua declaração de que nunca havia visto Paulo Henrique portando armas ou entorpecentes também não constitui prova de que o acusado não praticou o delito em ocasião específica e fora de sua presença. A versão apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial não se mostrou apta a gerar dúvida razoável sobre a imputação. Paulo Henrique Nunes da Silva afirmou que havia se dirigido ao posto de combustíveis apenas para abastecer a motocicleta, levando consigo R$ 100,00 (cem reais), dos quais teria utilizado R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), recebendo R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) de troco. Sustentou que os policiais já chegaram ao local portando as drogas e que Jair Lisboa Gondin teria colocado o invólucro em sua cintura. Disse, ainda, que vinha sendo perseguido por policiais militares em razão de fatos praticados no passado, que agentes já haviam ingressado anteriormente na residência de seus familiares à procura de uma arma e que um deles teria afirmado que encontraria alguma forma de prendê-lo. Negou ter tentado fugir e argumentou que, se estivesse portando drogas, teria saído do posto antes da aproximação da viatura. Contudo, tal narrativa permaneceu isolada. Nenhuma das testemunhas presentes no posto confirmou que os policiais tenham chegado ao local trazendo o material ou que tenham introduzido drogas nas vestes do acusado. Aguir Santos Sena reconheceu que não viu a busca pessoal, pois estava em ponto cego. João Batista dos Santos Moreira sequer estava no local. Além disso, o policial que realizou diretamente a busca, Jair Lisboa Gondin, afirmou que não conhecia anteriormente Paulo Henrique e que aquela era a primeira vez em que o abordava. Não se evidenciou, assim, motivo pessoal para que implantasse 36 (trinta e seis) porções de cocaína no acusado e lhe atribuísse falsamente a prática de crime grave. A alegação de que o réu não teria tentado fugir tampouco afasta a imputação. Ainda que se desconsiderasse eventual tentativa de evasão, os policiais foram convergentes ao afirmar que, após a ordem de parada, o acusado levou repetidamente as mãos à região da cintura, exatamente onde o invólucro foi encontrado. O fato de a busca ter sido realizada com rapidez também não indica irregularidade. O comportamento do próprio acusado direcionou a atenção dos policiais para sua cintura, tornando natural que o volume fosse localizado em curto espaço de tempo. Ademais, a explicação referente aos R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) não é suficiente para infirmar o restante do conjunto probatório. Os policiais admitiram que não consultaram o frentista para esclarecer se o numerário correspondia ao troco do abastecimento, razão pela qual a quantia, isoladamente, não deve ser tomada como elemento decisivo da traficância. Ainda que se acolha a versão de que os R$ 55,00 eram provenientes do abastecimento da motocicleta, permanecem íntegros os demais elementos: a apreensão direta de 36 (trinta e seis) porções junto ao corpo do acusado, a divisão em duas apresentações distintas, o acondicionamento individualizado, a ocultação no interior da roupa íntima e os movimentos reiterados em direção ao local em que o invólucro estava escondido. É notório, assim, que a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo diante da robustez dos elementos de prova. O conjunto probatório revela típico contexto de traficância de varejo: o acusado trazia consigo 30 (trinta) pedras de crack e 06 (seis) pinos contendo cocaína, todos individualizados e prontos para entrega a terceiros, ocultados junto ao corpo, em região de difícil visualização. Ao perceber a abordagem, levou reiteradamente as mãos justamente ao local em que o material estava escondido, indicando domínio consciente sobre as substâncias. Registro, ainda, que não veio aos autos motivo plausível para que os policiais militares imputassem falsamente ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas. Como cediço, o depoimento de agentes estatais, quando coerente, convergente e em consonância com o restante do acervo probatório, possui plena eficácia, não podendo ser desqualificado unicamente em razão da função por eles exercida. No caso concreto, os relatos policiais foram prestados em juízo, sob contraditório, revelaram-se lineares quanto ao núcleo essencial da imputação e encontraram ressonância no Auto de Apreensão, nas Fichas de Acompanhamento de Vestígios e nos laudos toxicológicos preliminares e definitivos. Não há indício concreto de má-fé, perseguição pessoal idônea ou interesse escuso na incriminação do acusado. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência entende que o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos, especialmente quando prestado em juízo, reveste-se de eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME PARA CONDUTA USO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – POSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO – APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – POSSIBILIDADE – RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS – NÃO CABIMENTO. – Incabível a desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio, tal como feito em primeira instância, se as circunstâncias apuradas nos autos estão a evidenciar que o réu praticou o tráfico de drogas. – O depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso. […] (TJMG – Apelação Criminal n.º 1.0000.24.392559-1/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 24/10/2024, publicação em 25/10/2024) – grifei. II.1 – DAS TESES DEFENSIVAS Não procede a alegação defensiva de nulidade decorrente da ausência de exame papiloscópico nos invólucros apreendidos. O crime de tráfico de drogas deixa vestígios, razão pela qual a natureza proscrita das substâncias deve ser demonstrada mediante exame pericial, providência que foi regularmente cumprida com a elaboração dos laudos preliminares e definitivos. Não existe, contudo, determinação legal de realização obrigatória de exame destinado a identificar impressões digitais nos recipientes. A autoria pode ser demonstrada por quaisquer meios de prova lícitos, inclusive pelos depoimentos das pessoas que presenciaram a apreensão. Ademais, o tipo penal não exige que o agente seja proprietário da droga. Para a incidência do verbo “trazer consigo”, basta que exerça posse consciente e disponibilidade sobre a substância. Ainda que fossem encontradas impressões digitais de terceiros nos invólucros, isso não afastaria o fato de que o material estava escondido junto ao corpo do acusado. A perícia indispensável era a toxicológica, efetivamente realizada, não havendo nulidade pela ausência de diligência complementar desnecessária à demonstração da materialidade ou da autoria. Também não procede a tese de quebra da cadeia de custódia. As Fichas de Acompanhamento de Vestígios individualizam separadamente as 30 (trinta) pedras de crack e os 06 (seis) pinos, registrando os responsáveis pelo recebimento, acondicionamento, transporte e realização dos exames preliminares e definitivos, com indicação das datas, dos horários e dos números dos lacres utilizados em cada etapa. As 30 (trinta) pedras foram cadastradas na FAV n.º 002016840, inicialmente acondicionadas no envelope de segurança n.º 8275128. Após a realização do exame preliminar, houve a substituição regular do lacre, seguindo-se o transporte do material para o Posto de Perícia Integrada de Montes Claros e a realização do exame definitivo, com posterior armazenamento da contraprova sob o lacre n.º 6356949. Os 06 (seis) pinos foram individualizados na FAV n.º 002016833 e inicialmente acondicionados no envelope de segurança n.º 8275130. Após o exame preliminar, o material foi acondicionado sob o lacre n.º 8072414 e, ao final do exame definitivo, a contraprova foi armazenada sob o lacre n.º 6357111. Os rompimentos e as substituições dos lacres decorreram da própria atividade pericial e foram devidamente documentados, não havendo notícia de abertura clandestina, troca, acréscimo, desaparecimento ou adulteração das substâncias. A pequena variação entre as massas registradas nos exames preliminares e definitivos decorre naturalmente do emprego de amostras nos procedimentos laboratoriais, não representando divergência apta a comprometer a identidade do vestígio. Em todas as etapas foram mantidas a quantidade de invólucros, a descrição dos materiais, a vinculação ao mesmo REDS e a identificação do acusado. Os precedentes relativos à integridade de dados extraídos de aparelhos eletrônicos, invocados pela defesa, não apresentam similitude com o caso. A prova digital possui características específicas de volatilidade e possibilidade de modificação invisível, demandando mecanismos próprios de auditabilidade. Nestes autos, trata-se de vestígios físicos, devidamente individualizados, lacrados, transportados e examinados por peritos oficiais. O eventual manuseio inicial dos recipientes sem luvas poderia, em tese, dificultar a realização de exame papiloscópico, mas não altera a composição química das substâncias nem demonstra quebra da cadeia de custódia. Ausente qualquer prejuízo concreto, incide, ainda, o princípio consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de efetivo gravame. Não merece acolhimento, igualmente, a alegação de que a ausência das imagens das câmeras do posto de combustíveis tornaria insuficiente a prova produzida. Não há demonstração de que o circuito cobria o ponto exato da abordagem, de que as imagens foram gravadas e preservadas ou de que tenham sido obtidas pela autoridade policial e deliberadamente omitidas. A própria testemunha Aguir Santos Sena afirmou que se encontrava atrás de uma bomba de combustível, em ponto cego, o que evidencia a existência de áreas sem visibilidade no estabelecimento. A acusação não está obrigada a produzir todos os meios de prova imagináveis, mas a apresentar conjunto probatório suficiente para demonstrar o fato. A inexistência de filmagem não equivale à inexistência da conduta, sobretudo quando há três testemunhos presenciais judicializados, Auto de Apreensão, Fichas de Acompanhamento de Vestígios e laudos toxicológicos definitivos. Também não houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. A conclusão condenatória não está amparada exclusivamente nos elementos produzidos durante o inquérito. Os policiais responsáveis pela diligência foram ouvidos em audiência e submetidos às perguntas da acusação e da defesa. O acusado foi interrogado e as testemunhas defensivas também foram inquiridas. Os autos de apreensão e os exames periciais, por sua vez, constituem provas documentais e técnicas regularmente juntadas e submetidas ao contraditório. Não se cuida, portanto, de condenação baseada unicamente em elementos informativos inquisitoriais. As alegações de perseguição policial e de implantação das drogas tampouco encontram suporte probatório. João Batista dos Santos Moreira relatou supostos ingressos anteriores de policiais na residência da família, mas afirmou que observou os fatos de longe, não indicou com precisão as datas, o contexto das diligências ou a identidade de todos os agentes e, principalmente, não presenciou a abordagem objeto desta ação penal. Eventual irregularidade em diligência anterior e autônoma não demonstra que, semanas depois, os policiais tenham implantado drogas no acusado em local público. A busca realizada na residência após a prisão tampouco serve de fundamento para a condenação, pois nada ilícito foi encontrado no imóvel. Quanto à busca pessoal, havia fundada suspeita concreta, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Segundo os relatos convergentes, o acusado demonstrou nervosismo diante da aproximação da viatura, aparentou intenção de deixar rapidamente o local e, após receber ordem de parada, levou reiteradamente as mãos à região da cintura. Esses comportamentos objetivos justificavam a revista destinada a averiguar se portava arma ou objeto ilícito. Os antecedentes do réu não são utilizados para demonstrar a autoria do fato. A condenação está amparada nas circunstâncias concretas da abordagem, na apreensão direta das substâncias e nas provas periciais. A circunstância de os policiais terem tomado conhecimento da identidade do acusado e de sua vida pregressa somente depois da retirada do capacete não altera a legalidade da diligência. A ausência de balança de precisão, anotações ou outros apetrechos não afasta, por si só, a traficância, diante do fracionamento, do acondicionamento, da forma de ocultação e das demais provas produzidas. Tais objetos constituem possíveis indicadores de mercancia, mas não integram as elementares do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. O comércio varejista pode ser praticado sem balança quando as porções já se encontram previamente fracionadas, como ocorreu na espécie. A destinação comercial decorre do conjunto das circunstâncias: 36 (trinta e seis) porções individualizadas; duas apresentações distintas de cocaína; acondicionamento compatível com venda unitária; ocultação das drogas no interior da roupa íntima; e comportamento do acusado, que levou reiteradamente as mãos justamente ao local em que o invólucro se encontrava. Ressalta-se, ainda, que, para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes, não é necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que esteja fornecendo materialmente a droga a terceira pessoa, bastando a evidência de que o tóxico encontrado se destinava à mercancia, o que se mostra suficientemente demonstrado pela prova carreada aos autos. A pequena massa total, por si só, não descaracteriza o tráfico quando o entorpecente está dividido em elevado número de porções individualizadas e acondicionado de forma compatível com a venda a varejo. No caso, a droga estava pronta para circulação imediata, distribuída em 30 (trinta) pedras de crack e 06 (seis) pinos de cocaína, sendo encontrada junto ao corpo do acusado, em local oculto, após ele levar repetidamente as mãos à região da cintura. A invocação do princípio do in dubio pro reo igualmente não se sustenta. Esse postulado incide quando, após a valoração integral da prova, permanece dúvida razoável e insuperável quanto à existência do fato ou à autoria. Não se presta a transformar toda negativa do acusado ou divergência secundária entre testemunhos em obstáculo à condenação. Para acolher a hipótese defensiva, seria necessário admitir que três policiais formularam narrativa convergente; que Jair Lisboa Gondin, sem conhecer anteriormente o réu, levou previamente ao posto 36 (trinta e seis) porções de cocaína; que inseriu o material nas roupas do acusado em local público; que nenhuma das pessoas presentes presenciou a fraude; e que, posteriormente, foram produzidos documentos de apreensão, FAVs e laudos periciais para conferir aparência de legalidade à atuação. Não há qualquer elemento concreto que torne plausível essa sequência. Em contrapartida, a versão acusatória é simples, coerente e respaldada por elementos independentes: o acusado levou as mãos à cintura; a busca foi realizada nessa região; o volume foi encontrado no interior de sua roupa íntima; as drogas foram imediatamente apreendidas e documentadas; e os exames periciais confirmaram a presença de cocaína nas 36 (trinta e seis) porções arrecadadas. Diante de todos esses elementos, conclui-se que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas de forma plenamente caracterizada, incidindo no verbo “trazer consigo” previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A robustez das provas testemunhais, documentais, periciais e circunstanciais afasta qualquer hipótese razoável de absolvição por insuficiência probatória e aponta inequivocamente para a traficância. A condenação do acusado, portanto, é medida que se impõe, diante do preenchimento dos elementos típicos do art. 33 da Lei de Drogas, com materialidade, autoria e destinação mercantil devidamente comprovadas no acervo probatório. II.2 – DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais (CAC – ID 10636926714), o acusado ostenta histórico criminal relevante, apto a influenciar negativamente a dosimetria da pena. Verifica-se que o réu possui condenações definitivas nos autos nº 0050498-89.2014.8.13.0352 e 0028703-22.2017.8.13.0352, estando, inclusive, em cumprimento de pena nos autos de execução penal nº 0004603-66.2018.8.13.0352, circunstância que evidencia a reiteração delitiva e a ausência de efeito ressocializador das sanções anteriormente impostas. Nesse contexto, a condenação transitada em julgado nos autos nº 0050498-89.2014.8.13.0352 será valorada na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal, porquanto revela histórico desfavorável do agente, demonstrando maior reprovabilidade de sua conduta. Por sua vez, a condenação proferida nos autos nº 0028703-22.2017.8.13.0352 será considerada na segunda fase da dosimetria, a título de agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, evitando-se, assim, indevido bis in idem. A reincidência deverá ser reconhecida e valorada com o incremento da pena na fração de 1/6 (um sexto), patamar usualmente adotado pela jurisprudência pátria. Dessa forma, reconheço os maus antecedentes do acusado, bem como a sua reincidência, circunstâncias que deverão ser devidamente sopesadas na individualização da pena. III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do deduzida na denúncia para CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE NUNES DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal. IV – DOSIMETRIA Passo à aplicação das penas, conforme o necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção dos crimes, na medida da culpabilidade do acusado. 1ª Fase Atento aos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, bem como ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06. a) no que tange à culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, verifica-se que o comportamento do réu não excedeu os limites próprios do tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) na forma da fundamentação, o réu é portador de maus antecedentes criminais, conforme CAC acostada aos autos, na qual consta o registro de condenação transitada em julgado, que, embora não utilizada para fins de reincidência, será valorada como maus antecedentes; c) quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente. Consta do documento de ID 10636926714 que, à época dos fatos, o acusado ostentava execução penal ativa/em cumprimento nos autos 0004603-66.2018.8.13.0352. Assim, não se utiliza a condenação anterior, em si mesma, para agravar indevidamente a pena-base, mas a circunstância concreta de o réu ter praticado novo crime enquanto ainda submetido ao sistema de execução penal, o que evidencia comportamento social incompatível com o processo de ressocialização e maior desapreço às determinações do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente comete novo crime no curso da execução penal, por demonstrar desrespeito ao sistema criminal (STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2025), orientação igualmente acolhida pelo TJMG ao afirmar que “a prática de novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior é fundamento idôneo para justificar a aferição negativa da circunstância judicial da conduta social” (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.25.456561-7/001, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, 6ª Câmara Criminal, j. 12/05/2026). Por tais razões, reputo desfavorável a vetorial da conduta social; d) quanto à personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime é comum daqueles hodiernamente ocorridos, razão pela qual não lhe é desfavorável; f) quanto às circunstâncias do crime, não há nada a ser valorado negativamente; g) as consequências do fato criminoso foram as normais do tipo, razão pela qual são neutras; h) por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise. (i) a natureza da droga deverá ser valorada de forma negativa nesta fase, considerando a extrema nocividade das drogas apreendidas (crack e cocaína), cujo elevado potencial de dano social e poder de causar dependência impõem uma reprovabilidade marcante à conduta; por sua vez, a quantidade total apreendida não se mostra expressiva a ponto de, por si só, valorar negativamente a circunstância. Adotando, como critério orientador, o acréscimo de um nono do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas para cada vetorial negativa, considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. 2ª Fase Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. No entanto, há circunstância agravante a ser considerada, notadamente a reincidência (art. 61, inciso I, do CP), na forma da fundamentação, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa. 3ª Fase Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 9 (NOVE) ANOS, 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 972 (NOVECENTOS E SETENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Da pena de multa Levando-se em consideração a situação econômica do réu, à míngua de informações sobre suas condições econômicas e financeiras, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa será recolhida ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 50 do Código Penal. Do regime inicial Fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e ainda a reincidência do réu. Da detração Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão preventiva não altera o regime inicial fixado, considerando, também, que o réu é reincidente. Para réus reincidentes só é admissível regime prisional mais brando, semiaberto, quando a pena é igual ou inferior a quatro anos de reclusão, em consonância com o enunciado da Súmula 269 do STJ. Da substituição da PPL por PRD e suspensão da pena O réu não preenche as condições da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco de suspensão condicional da pena, eis que a pena é superior a quatro anos de reclusão, o réu é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais não indicam a substituição, em confronto com o artigo 44, incisos I, II e III, e artigo 77, caput, e incisos I e II, ambos do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, incumbe ao Juízo, por ocasião da prolação da sentença condenatória, decidir fundamentadamente acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição da prisão preventiva, sem prejuízo do conhecimento de eventual recurso interposto. No caso concreto, não se verifica qualquer alteração fático-jurídica superveniente apta a afastar os fundamentos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo o acusado permanecido cautelarmente segregado durante a instrução processual. Com a prolação desta sentença condenatória, o fumus commissi delicti mostra-se ainda mais robustecido, porquanto a materialidade e a autoria delitivas, anteriormente reconhecidas em juízo de cognição sumária, foram confirmadas após regular instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Também subsiste, de forma concreta e atual, o periculum libertatis, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva. O acusado ostenta condenações definitivas anteriores, inclusive por crime doloso contra a vida e por delito patrimonial, encontrando-se em cumprimento de pena na execução penal n.º 0004603-66.2018.8.13.0352. Mais relevante, o réu encontrava-se em gozo de livramento condicional desde 30 de outubro de 2025, tendo praticado o crime objeto destes autos em 31 de janeiro de 2026, poucos meses após a concessão do benefício. A reiteração criminosa durante o período de prova evidencia, concretamente, que a submissão às condições impostas na execução penal não se revelou suficiente para impedir novo envolvimento delitivo, demonstrando acentuado desprezo pelas determinações judiciais e elevada probabilidade de reincidência caso seja restituído à liberdade. A gravidade concreta da conduta igualmente reforça a necessidade da custódia. O acusado foi surpreendido trazendo consigo 36 (trinta e seis) porções individualizadas de cocaína, consistentes em 30 (trinta) pedras de crack e 06 (seis) pinos, já fracionadas e acondicionadas de forma compatível com a comercialização no varejo. Cuida-se, ademais, de substâncias de elevado potencial lesivo e acentuado poder de dependência, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade concreta da conduta e risco à saúde pública. Não se fundamenta a manutenção da prisão, portanto, na gravidade abstrata do delito de tráfico, mas nas circunstâncias específicas do fato, no histórico de condenações definitivas e, sobretudo, na prática de nova infração penal durante o cumprimento de pena e em curtíssimo período após a concessão do livramento condicional. Nesse cenário, a custódia permanece necessária para a garantia da ordem pública, mediante a interrupção da reiteração criminosa, encontrando-se preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes. Com efeito, o acusado já estava submetido a condições decorrentes da execução penal e do livramento condicional, providências menos gravosas que, ao menos em tese, não foram capazes de obstar a prática do novo delito. A imposição de novas medidas de semelhante natureza não se revela, assim, idônea para neutralizar o risco concreto de reiteração. Eventuais condições pessoais favoráveis, como residência definida, vínculo laboral ou obrigações familiares, ainda que existentes, não prevalecem sobre os elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar. A propósito: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE CONDENADO EM REGIME FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. 1. Presentes provas da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, sobretudo levando-se em conta a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, bem como a sua reincidência, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública. 2. A decisão impugnada demonstrou a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente, fundada na garantia da ordem pública, notadamente em face da gravidade concreta do delito reconhecido na sentença, com expressa remissão aos fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada, admitindo fundamentação per relationem, conforme jurisprudência dos tribunais superiores. 3. Não houve demonstração de superveniência de fatos novos aptos a justificar a revogação da prisão processual, permanecendo íntegros os pressupostos que ensejaram o decreto prisional, bem como em razão da imposição de regime inicial fechado, que afasta a alegada desproporcionalidade da medida. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.155809-2/000, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) – grifei. Diante desse contexto, nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade e mantenho sua prisão preventiva, por persistirem os pressupostos e fundamentos que determinaram a segregação cautelar, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de prevenção da reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312, 313, incisos I e II, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal. Da reparação de danos O Parquet requereu na denúncia a fixação de valor indenizatório mínimo para reparação dos danos causados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Com efeito, analisando tudo que consta dos autos, vislumbro que não foram discutidos nos autos os danos e os seus limites, não sendo prudente, assim, a fixação de reparação de danos sem um embasamento concreto. Além disso, não se pode olvidar do princípio processual de vedação à surpresa e do contraditório, o que impossibilita a fixação do valor. Nesse sentido: [...] 6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015. 7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado. 8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ. 9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) (grifou-se) Não obstante tudo isso, no caso dos autos, tem-se que o crime praticado é de perigo abstrato e vitima a coletividade, ao aumentar a sensação de insegurança. Assim, a tutela pretendida pelo Ministério Público é de natureza coletiva, devendo ser proposta em ação coletiva específica, e não em uma ação penal, que tem caráter individual e visa à aplicação de uma pena justa a um determinado mérito e à reparação de uma vítima específica da infração penal. Nesse mesmo entendimento: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORANTE INSCULPIDA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO PERPETADO EM LOCAL EM QUE SE REALIZAVA ESPETÁCULO - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO - APLICABILIDADE REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PERDIMENTO DE BEM - UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA - EFEITO DA CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL: CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - DECOTE – DESCABIMENTO. 1- A materialidade e a autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, se comprovadas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06. 2- A ausência de provas quanto à destinação da droga para o consumo pessoal afasta a pretensão desclassificatória para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 3- Se o delito de tráfico houver sido perpetrado nas dependências ou imediações de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza é de rigor o reconhecimento da Majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06. 4- A Minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser reconhecida se o agente for primário, não ostentar antecedentes criminais e não houver comprovação de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 5- A existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento não obstam o reconhecimento do "tráfico privilegiado". 6- A Causa de Diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve incidir na fração máxima de 2/3 (dois terços), se for pequena a quantidade de droga apreendida, embora considerada de alto poder lesivo e viciante. 7- Preenchidos os requisitos estatuídos nos art. 33, § 2º, "c", c/c §3º e art. 44, ambos do CP, deve o regime prisional ser abrandado para o aberto e a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. 8- Deve ser mantida a declaração de perdimento, em favor da União Federal (art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06), de objeto apreendido em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas. 9- A fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados à Vítima (art. 387, IV, CPP) exige instrução processual específica, para que se mensure o dano causado pela conduta do agente, o que se torna inviável no delito de tráfico de drogas, considerando se tratar de vítima indeterminada (coletividade). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.252508-7/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024) – grifei. Posto isto, deixo de fixar valor de indenização. V - DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA AO TERCEIRO DE BOA-FÉ Quanto à motocicleta Yamaha/Fazer YS250, ano/modelo 2008/2008, cor vermelha, placa NIY2C47, chassi n.º 9C6KG017080080549 e RENAVAM n.º 00126702039, o pedido de restituição formulado por Paulo Ribeiro da Silva merece acolhimento, não obstante a manifestação ministerial pelo perdimento do bem em favor da União. É certo que os arts. 62 e 63 da Lei n.º 11.343/06, assim como o art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, autorizam a apreensão e o perdimento de bens de valor econômico utilizados na prática do tráfico de drogas. Todavia, tais disposições devem ser interpretadas conjuntamente com os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e com a proteção conferida ao direito do terceiro de boa-fé. A previsão de confisco dos instrumentos empregados na traficância não autoriza que os efeitos patrimoniais da condenação alcancem pessoa estranha à infração, que não tenha concorrido para o delito, não possua conhecimento da utilização ilícita do bem e tenha demonstrado sua legítima propriedade. A ressalva ao direito do terceiro de boa-fé aplica-se, portanto, também aos instrumentos utilizados para o crime de tráfico de drogas, obedecidas as particularidades estabelecidas pelos arts. 62 e 63 da Lei n.º 11.343/06, sem que isso implique a supressão do direito de propriedade daquele cujo patrimônio tenha sido indevidamente empregado por outrem na prática delitiva. No caso concreto, Paulo Ribeiro da Silva comprovou documentalmente ser o legítimo proprietário da motocicleta, mediante a apresentação do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, juntado no ID 10680237628. O documento individualiza o veículo por sua marca, modelo, ano, cor, placa, chassi e RENAVAM, inexistindo dúvida quanto ao direito do reclamante. Não há qualquer elemento indicativo de que Paulo Ribeiro da Silva tenha participado do tráfico de drogas, soubesse que o acusado portava substâncias entorpecentes ou tivesse disponibilizado a motocicleta para a prática criminosa. O terceiro não foi denunciado, não foi apontado pelas testemunhas como integrante ou colaborador de atividade ilícita e não há indício de que o veículo tenha sido adquirido com recursos provenientes do tráfico. As drogas, ademais, não estavam escondidas ou transportadas em compartimento da motocicleta. Foram encontradas junto ao corpo do acusado, no interior de suas vestes, de modo que o veículo não foi adaptado nem utilizado para ocultar o material. Também não há prova de que a motocicleta fosse utilizada de forma habitual ou rotineira em atividades de traficância. O que se demonstrou foi apenas que o acusado a conduzia no momento em que foi abordado no posto de combustíveis, circunstância insuficiente para afastar a boa-fé de seu legítimo proprietário. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 da repercussão geral, no sentido de ser possível o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico independentemente da habitualidade, da reiteração do uso ou de adaptação destinada à ocultação das drogas, não afasta a proteção conferida ao terceiro de boa-fé. A tese permite o confisco do patrimônio vinculado ao agente ou à própria atividade delitiva, mas não autoriza a expropriação de bem comprovadamente pertencente a pessoa alheia ao crime, sob pena de violação ao direito de propriedade e ao princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TERCEIRO DE BOA FÉ. O BEM APREENDIDO NÃO É INSTRUMENTO DO CRIME. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] 6. A restituição do bem a terceiro de boa-fé está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que ressalva o direito de terceiros de boa-fé. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (STJ, AREsp n. 2.223.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024) – grifei. No mesmo sentido, tem-se o entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AFASTAMENTO DO DECRETO DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS - NECESSIDADE - TERCEIROS DE BOA FÉ - RESTITUIÇÃO DOS BENS MANTIDA. […] É imperiosa a manutenção da restituição de veiculo apreendido, bem como o afastamento do decreto de expropriação, quando não comprovada sua utilização habitual ou rotineira para a prática da traficância, nem demonstrada a sua aquisição como proveito do crime. Precedentes do STJ.-A previsão de perdimento, em favor da União, de bens utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas, estabelecida pelos arts. 62 e 63, da Lei 11.343/06, não afasta a ressalva ao direito de terceiros de boa-fé estabelecida pelo art. 119, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.372468-6/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 02/12/2025) – grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – VEÍCULO APREENDIDO – TERCEIRO DE BOA-FÉ – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AQUISIÇÃO DO BEM COM O PROVEITO DO CRIME – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 60, § 6º, 62 E 63 DA LEI 11.343/06 E DO ART. 119 DO CPP – RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. – É imperiosa a restituição de veículo apreendido quando não comprovada sua utilização habitual ou rotineira para a prática da traficância, nem demonstrada a sua aquisição como proveito do crime. – A previsão de perdimento, em favor da União, de bens utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas, estabelecida pelos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06, não afasta a ressalva ao direito de terceiros de boa-fé estabelecida pelo art. 119 do Código de Processo Penal. (TJMG – Apelação Criminal n.º 1.0000.25.095016-9/001, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª Câmara Criminal, julgamento em 03/12/2025, publicação em 04/12/2025) – grifei. Encerrada a instrução processual, o bem já se encontra suficientemente individualizado e não subsiste interesse probatório que justifique a continuidade de sua apreensão. A manutenção da motocicleta no pátio implicaria apenas deterioração e depreciação patrimonial, transferindo ao proprietário de boa-fé consequência decorrente de crime para o qual não concorreu. Desse modo, apesar do pedido ministerial de perdimento, encontram-se comprovadas a propriedade do veículo, sua origem lícita, a ausência de participação ou ciência do proprietário acerca do delito e a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão. Por fim, registro que embora a denúncia tenha consignado a placa HIY-2C47, o CRLV identifica o veículo pela placa NIY-2C47, dado que deverá prevalecer para fins de restituição. Impõe-se, portanto, o deferimento da restituição da motocicleta, ao seu legítimo proprietário, Paulo Ribeiro da Silva, na condição de terceiro de boa-fé. Mediante tais considerações, DEFIRO O PEDIDO para determinar a restituição da motocicleta Yamaha/Fazer YS250, ano/modelo 2008/2008, cor vermelha, placa NIY-2C47, chassi n.º 9C6KG017080080549 e RENAVAM n.º 00126702039, ao seu legítimo proprietário, Paulo Ribeiro da Silva, condicionada à inexistência de outros impedimentos administrativos. Fica o requerente isento do pagamento das despesas referentes à remoção e diárias de depósito e/ou estadia decorrentes da apreensão. Oficie-se à Autoridade Policial responsável para adoção das medidas necessárias à restituição do veículo. Intime-se a parte interessada para ciência. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Considerando a manutenção da prisão preventiva do sentenciado, desde já, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 3. Após o trânsito em julgado da decisão: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) preencha-se o Boletim Individual; c) oficie-se o TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e o Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; e d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculos das custas e/ou penas de multa, se necessário. 4. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS do réu, do ilustre causídico e do Ministério Público. 5. Passa-se à análise da destinação dos bens apreendidos, conforme constam do Auto de Apreensão (ID 10636899553): 5.1. Nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06, determino a destruição da droga por incineração, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo desnecessária a preservação de qualquer fração. Oficie-se a respeito. 5.2. Quanto à quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) apreendida em poder do acusado, embora a defesa sustente que o numerário corresponderia ao troco do abastecimento da motocicleta, tal alegação não foi corroborada por qualquer elemento objetivo de prova, inexistindo comprovante do pagamento, declaração do frentista ou outro dado capaz de demonstrar sua origem lícita. Ao contrário, o dinheiro foi arrecadado juntamente com as substâncias entorpecentes fracionadas e prontas para comercialização, em contexto que evidencia sua vinculação à atividade de traficância. Assim, determino o perdimento da referida quantia, acrescida dos rendimentos eventualmente auferidos, em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD. Adote a Secretaria as providências necessárias à destinação do numerário, comunicando-se à Autoridade Policial, caso indispensável ao cumprimento da medida. 5.3. Em relação ao aparelho telefônico apreendido (Samsung A15), não restou comprovada nos autos sua origem ilícita. Assim, determino sua restituição à(o) proprietário(a) – a ser compreendido como aquele(a)(s) que comprovar(em) tal condição nos autos ou perante a autoridade policial – após o trânsito em julgado para a acusação. Se necessário, comunique-se à autoridade policial para as providências cabíveis. Caso o indivíduo não seja localizado ou na hipótese de decorrer o prazo de 30 (trinta) dias da intimação sem que compareça à Delegacia (ou em Juízo) para retirada do bem, fica, desde já, determinada sua perda em favor da União, e ordeno que o bem, caso esteja em condições favoráveis de uso, seja vendido em leilão público, nos termos do artigo 123 do CPP. Do contrário, determino a destruição do bem, nos termos do Provimento-Conjunto 24/2012. 5.4. Existindo outros bens e, não havendo comprovação de propriedade, procedam-se nos termos do Provimento Conjunto nº 53/2016 TJMG. 6. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 7. P.I.C. 8. Oportunamente, arquive-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária