5001569-15.2026.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001569-15.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GERMAN VILLCA MAMANI ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870-E SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação penal em face de GERMAN VILLCA MAMANI, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão de importar da Bolívia, trazer consigo, guardar e transportar com finalidade de entrega a consumo de terceiros, maconha, bem como nas penas do art. 304 c/c art. 297 (Id 5922306481). Narra a acusação que: “1. No dia 22 de abril de 2026, nas proximidades do Posto Graal Café, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, na Subseção |Judiciária de Presidente Prudente, os imputados RUBEN CAMPOS APAZA e AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos, todos os imputados conscientes da prática de crimes e tendo previamente aderido aos crimes praticados, trouxeram consigo, em contexto de transnacionalidade, a partir da fronteira com a Bolívia, guardaram e transportaram, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 2.189 gramas (dois mil e cento e oitenta e nove gramas), ao todo, de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), principal componente psicotrópico encontrado no vegetal Cannabis sativa L., conhecido vulgarmente como MACONHA e relacionada na atualização vigente da Lista das Substâncias Psicotrópicas F2 - lista das substâncias de uso proscrito no Brasil, constantes no Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. em 01/02/1999, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada Portaria, conforme se verifica no LAUDO PERICIAL 148749/2026 (ID . 580651867 – pág. 22/24 e LAUDO PERICIAL 153579/2026 – ID 585362896 – pág. 1/3. 2. A substância entorpecente, 2.189 gramas (dois mil e cento e oitenta e nove gramas), ao todo, estava acondicionada sob as palmilhas dos tênis usados pelos denunciados, sendo 1.092 gramas (mil e noventa e dois gramas) embaixo das palmilhas do tênis usado por RUBEN CAMPOS APAZA , e 1.097 gramas (mil e noventa e sete gramas) embaixo das palmilhas do tênis usado por AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA. 3. Na ocasião, durante patrulhamento nas proximidades do Posto Graal Café, policiais militares avistaram um homem e uma mulher, os quais estavam acompanhados de uma criança de pouca idade. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos desviaram o rosto, circunstância que despertou fundada suspeita na equipe, que decidiu proceder à abordagem. Inicialmente, foi realizada busca pessoal nos abordados, não sendo localizado qualquer objeto ilícito. Contudo, que, ao serem eles indagados separadamente acerca do destino da viagem, ambos demonstraram nervosismo, o que reforçou a suspeita inicial, e a equipe policial procedeu à vistoria das bagagens que portavam, mas novamente nada de ilícito foi encontrado. Diante das circunstâncias, os policiais determinaram que os abordados retirassem os calçados, ocasião em que localizaram, sob as palmilhas dos tênis, substâncias aparentando ser entorpecente conhecido como “dry”, derivado da maconha. Diante dos fatos, os policiais conduziram os abordados à unidade policial, para providências de polícia judiciária. 4. Ao ser interrogado, em sede policial, RUBEN CAMPOS APAZA afirmou que veio de Santa Cruz de la Sierra e que, após atravessar a fronteira a pé para o Brasil, foi abordado por pessoa desconhecida, que lhe ofereceu R$ 1.000,00 (um mil reais) para transportar a substância entorpecente. Aguardaria no Posto Graal a chegada de um veículo de transporte por aplicativo, para prosseguir viagem. 5. Ao ser interrogada em sede policial, AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA afirmou que veio de Cochabamba e, após atravessar a fronteira a pé para o Brasil, foi abordada por pessoa desconhecida, que lhe ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 para transportar a substância entorpecente. Aguardaria no Posto Graal a chegada de um veículo de transporte por aplicativo, para prosseguir viagem”. A denúncia foi oferecida em 25 de maio de 2026, sendo determinada a redistribuição do feito ao juízo de instrução. A denúncia foi recebida em 07/07/2026 (Id 592717560 – fls. 202/205). Folhas de Antecedentes anexadas aos autos. Posteriormente, a denúncia foi aditada para incluir o crime de uso de documento falso (Id 592306481), nos seguintes termos: “No dia 22 de abril de 2026, durante abordagem policial ocorrida nas proximidades do Posto Graal Café, no município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, o denunciado GERMAN VILLCA MAMANI, agindo de forma livre, consciente e voluntária, fez uso de documento público falso ao identificar-se perante a autoridade policial militar responsável pela fiscalização. Na oportunidade, com o nítido propósito de ocultar sua real identidade, eximir-se de eventuais responsabilidades criminais e mascarar seus antecedentes, o acusado apresentou a Cédula de Identidade boliviana nº 13472668 adulterada, na qual constava indevidamente o nome de "Ruben Campos Apaza". A fraude restou materialmente comprovada pela análise policial de inteligência (Informação nº 059/2026-GINQ/DPF/MII/SP), lastreada nos arquivos digitais extraídos pelo Núcleo de Criminalística (Laudo nº 22427/2026), que demonstraram que o documento físico exibido no flagrante mantinha a fotografia, a assinatura e os dados de nascimento originais de German, tendo ocorrido a alteração fraudulenta estritamente no campo nominal. O denunciado confessou que utilizava o documento adulterado desde o seu ingresso a pé na fronteira boliviana até o momento da autuação pelo crime de tráfico de entorpecentes”. O aditamento a denuncia foi recebido ao Id 592364590, sendo desmembrado o feito em relação a corré. Realizada audiência, em 17/08/2026, foi ouvida uma testemunha de acusação e o réu interrogado. Oportunizada a fase do artigo 402, do CPP as partes nada requereram. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, postulando pela condenação do acusado, por entender comprovados os fatos narrados na denúncia. A defesa requereu a aplicação do atenuante do tráfico privilegiado e da confissão, na dosimetria da pena. É o relatório. DECIDO. 2. Decisão/Fundamentação DO TRAFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Transnacionalidade do delito A transnacionalidade do delito está devidamente caracterizada pelas circunstâncias que envolvem a apreensão. Com efeito, o réu é boliviano, adentrou ao país vindo da fronteira com a Bolívia, além de tratar-se de droga que costumeiramente tem origem em países fronteiriços, apreendida em quantidade razoável, o que evidencia a transnacionalidade das condutas e autoriza a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito. Ademais, a quantidade de droga apreendida, a forma de armazenamento e transporte, também reforçam que se trata de tráfico transnacional de entorpecentes. Observe-se que a Lei de Drogas anterior exigia a internacionalidade (situação ou ação concernente a duas ou mais nações) para a configuração da majorante, enquanto a atual fala em transnacionalidade (situação ou ação além de nossas fronteiras). Não se trata, portanto, de simples alteração de palavras. Ao contrário, o conceito de transnacionalidade é mais amplo e abrangente que o de internacionalidade, pois se qualquer fase do iter criminal se der fora das fronteiras nacionais estará caracterizada a transnacionalidade. Todavia, no que tange à causa de aumento prevista no inciso V, artigo 40, da Lei 11.343/06, entendo pela impossibilidade de cumulação com a causa de aumento prevista no inciso I, conforme julgado a seguir transcrito: "É descabida a aplicação concomitante das causas de aumento decorrentes da internacionalidade (art. 40, I, Lei 11.343/06) e do tráfico entre estados da Federação (art. 40, V, da Lei 11.343/06)". (ACR 2007.30.00.000568-6/AC, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, e-DJF1 de 06/03/2009, p. 58). Passo à análise do mérito da imputação. Da Materialidade, Autoria e Dolo A materialidade delitiva encontra-se demonstrada conforme Auto de Prisão em Flagrante de Id 580651867; pelo Laudo de Constatação nº 148.749/2026 (Id 580651867 – fls. 23/24), que comprovou a natureza entorpecente da droga; Laudo definitivo 153.579/2026 (Id 585362896), bem como pelos depoimentos e confissão judicial. A autoria e o dolo também são certos, senão vejamos. O depoimento da testemunha de acusação, LUIS AUGUSTO MENEGASSO (Id 599636249 e Id 599637709) Policial Militar que realizou a prisão, descreveu a dinâmica da abordagem e como ocorreu a apreensão da droga. Reforçaram que a droga foi encontrada na sola do sapato do réu. Disse nas proximidades do Posto Graal Café, avistaram um homem e uma mulher, os quais estavam acompanhados de uma criança de pouca idade. Que ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos desviaram o rosto, razão pela qual procederam à abordagem. Inicialmente, foi realizada busca pessoal nos abordados, não sendo localizado qualquer objeto ilícito. Que determinaram que os abordados retirassem os calçados, ocasião em que localizaram, sob as palmilhas dos tênis, substâncias aparentando ser entorpecente conhecido como “Dry”, derivado da maconha. Que o réu admitiu informalmente que recebeu a droga na Bolívia e que iria ganhar valores pelo transporte. Que o réu forneceu outro nome, tendo apresentado documentação com esse outro nome. O réu confessou os fatos, dando detalhes da logística envolvida (Id 599637709 e 599988822). Dessa maneira, a autoria e o dolo, restaram devidamente comprovados pelas provas produzidas nos autos. Ressalto, contudo, que a simples afirmação de dificuldades econômicas, desacompanhada da necessária comprovação, não se afigura suficiente para a configuração de estado de necessidade, que exigiria, na hipótese dos autos, prova cabal de profunda miserabilidade da acusada, que colocaria em risco sua própria subsistência ou a de sua família. Ademais, ainda que houvesse eventual situação de perigo atual que afligisse a ré, a conduta criminosa por ela desenvolvida não era inevitável, sendo-lhe exigível comportamento conforme o direito, devendo escolher diversos meios lícitos, ao invés de optar pelo caminho da prática do tráfico internacional de drogas como meio de obter rapidamente recursos financeiros. Por todo o exposto e pelas provas acostadas aos autos, entendo que não há dúvidas quanto ao elemento subjetivo do delito, com o que resta o crime comprovado. Pelos elementos constantes dos autos está plenamente configurado o enquadramento dos fatos no delito de tráfico de entorpecentes. A quantidade da droga, a forma de seu acondicionamento e transporte demonstram que se tratava de tráfico e não de simples porte de entorpecente. Deste modo, o acusado GERMAN VILLCA MAMANI incorreu na prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo a análise do crime de uso de documento falso. DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO O artigo 304 do Código Penal prescreve que constitui crime de Uso de Documento Falso: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Por sua vez, o artigo 297 do CP dispõe: Falsificação de Documento Público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. O conceito de documento, em âmbito penal, deve ser entendido restritivamente, considerado toda peça escrita que possa provar um fato ou a realização de algum ato dotado de significação ou relevância jurídica; sendo certo que documento público é o documento expedido na forma prescrita em lei, por funcionário público, no exercício de suas atribuições, tendo como condição essencial, o caráter de autenticidade. O tipo objetivo do artigo 297 do Código Penal prevê duas formas de condutas: falsificar (criar materialmente, fabricar, contrafazer documento, integralmente ou acrescentando algo a um escrito inserindo dizeres em espaço em branco) e alterar o documento verdadeiro (excluir, acrescentar ou substituir termos e/ou palavras). A falsificação do documento pode ser total ou parcial, no entanto, é necessária a relevância jurídica do escrito, tendo a possibilidade de gerar consequências no plano jurídico, sendo apto a fundar ou amparar pretensão jurídica ou provar fato juridicamente relevante. No presente caso, o uso de documento falso restou materialmente comprovada pela análise policial de inteligência (Informação nº 059/2026-GINQ/DPF/MII/SP – fls. 31/35 do Id 590511060), lastreada nos arquivos digitais extraídos pelo Núcleo de Criminalística (Laudo nº 22427/2026), que demonstraram que o documento físico exibido no flagrante mantinha a fotografia, a assinatura e os dados de nascimento originais de German, tendo ocorrido a alteração fraudulenta estritamente no campo nominal. Ou seja, a perícia policial atestou que o documento apresentado no momento do flagrante é FALSO, o que se comprovou também pela oitiva policial do réu (Id 591439839). Não se pode perder de vista que a consciência da falsidade é pressuposto básico para a caracterização do crime de uso de documento falso e essencial para a responsabilização criminal pelo ato. Pois bem. Não há dúvidas de que o acusado apresentou documento de identificação falso aos policiais militares e o fez sabendo das irregularidades. Confessou em juízo que recebeu tal documento do contratante e que sabia da falsidade (Id 599637709 e Id 599637725). Logo, provadas a materialidade e a autoria delitiva quanto aos crimes de tráfico e uso de documento falso, não havendo causas que excluam os crimes ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação de GERMAN VILLCA MAMANI nas sanções do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 em concurso material com o artigo 304, com a pena prevista no artigo 297, ambos do Código Penal. Desta feita, fixada a responsabilidade do réu pelos fatos narrados na denúncia, passo à dosimetria da pena. Da Dosimetria da Pena: TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS -A) as circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): as folhas de antecedentes juntadas aos autos, demonstram que o réu é primário e não possui qualquer apontamento de natureza penal. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. O réu opôs parcial resistência quando de sua prisão, pois não se identificou corretamente. Posteriormente, o réu colaborou com a instrução processual. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. É evidente que a ré conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos que foram considerados na aferição do dolo. No mais, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) trouxe norma específica a respeito da primeira fase de fixação da pena, em seu artigo 42, no sentido de que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Assim, atento ao fato de que a ré foi presa com “Dry”, delito cujas consequências extrapolam a previsão típica, uma vez que a natureza do entorpecente encontrado aumenta o risco à saúde pública, na forma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 650 dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c), pois o réu confessou os fatos. Não há agravante a ser reconhecida, uma vez que não é apropriada a incidência da agravante genérica disposta no inciso IV do artigo 62 do Código Penal no crime de tráfico de drogas que, por sua própria natureza, é de um delito ordinariamente praticado onerosamente. Portanto, nesta fase, a pena-base será reduzida em 6 (seis) meses e 50 dias-multa. Logo, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, além de 600 dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C) O acusado se enquadra na hipótese do parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei Antidrogas, pois não é reincidente, não ostenta maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A causa de redução de pena é aplicável. Não há indícios de que a ré integre organização criminosa, exercendo direção das atividades, conhecendo os demais integrantes e o modo operacional normalmente empregado. Na verdade, trata-se da chamada “mula”, pessoa responsável apenas pelo transporte da substância entorpecente de um local a outro. A “mula” atende aos fins delituosos da organização, sem, contudo, ser dela parte integrante. Recebe remuneração para transportar o entorpecente, sem saber a serviço de quem está. Desconhece por completo o modus operandi da organização ou as funções que cada um exerce. Seu contato limita-se, no máximo, ao aliciador, que se vale de alguma alcunha, um codinome, para não ser identificado, fazendo jus à redução prevista em Lei. Dessa forma, diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 02 (dois) anos 200 (duzentos) dias-multa. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, já que é evidente a transnacionalidade do delito. Tendo em vista que o acusado não chegou a seu destino, mas foi preso já na região de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, bem como atento ao fato de que se trata de transporte sem grande complexidade (na sola do sapato) aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo. Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. USO DE DOCUMENTO FALSO - 2.A) as circunstâncias judiciais (artigo 59, CP) conforme já analisado na dosimetria do crime de tráfico, trata-se de réu sem maus antecedentes e que prestou o papel de “mula” do tráfico. O motivo do crime visava impedir sua correta identificação e garantir possível impunidade para o crime de tráfico, o que indica maior reprovabilidade da conduta. As consequências do crime não foram expressivas, uma vez que foi possível identificar o réu durante a ação penal. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. Assim, fixo a pena base pouco acima do mínimo legal, isto é, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. - 2.B) No exame de atenuantes e agravantes, conforme já analisado no crime de tráfico, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c). Portanto, nessa fase, a pena será diminuída em 6 meses. Pelos mesmos fundamentos, a pena de multa será reduzida em 5 (cinco) dias multa. Portanto, nessa fase, fixo a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal - 2.C) não reconheço qualquer causa de aumento e diminuição de pena. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. Das demais disposições penais -D) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual somo as penas fixadas, tornando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa. -E) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMI-ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea ‘b’ do CP. -F) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e CONDENO o acusado GERMAN VILLCA MAMANI, qualificado na denúncia, ao cumprimento de pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial SEMI-ABERTO, e a pagar 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 em concurso material com o artigo 304 c/c art. 297 do Código Penal. O réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea “b”, do CP e da fundamentação. Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Por oportuno, tendo em vista as condições sociais da acusada, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, de modo que não há custas processuais a serem recolhidas. Anote-se. A incineração da droga apreendida já foi autorizada, nos termos do artigo 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.343/06. Promova a Secretaria a regularização no SNBA, caso necessário. Os requisitos para eventual progressão do regime serão avaliados pelo Juízo da Execução Penal, observada a detração do tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, §2º do CPP, com redação determinada pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012. Sem direito à liberdade para recorrer, na medida em que respondeu preso ao processo (art. 393, I, CPP) e estão mantidas as condições de cautelaridade para sua permanência na prisão. Nesse sentido a seguinte decisão: Em se encontrando preso ao tempo da sentença, em razão de prisão em flagrante ou de prisão preventiva, não tem o réu o direito a apelo em liberdade. (STJ. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, HC 18.681, DJU de 25/04/2002) Expeça-se guia de recolhimento provisório, devendo nela constar a expressão “PROVISÓRIO”, certificando-se nos autos sua expedição, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 19/06. Tendo em vista o bom trabalho desenvolvido, fixo ao Advogado Dativo nomeado nos autos, honorários que fixo no valor máximo da tabela. Promova a Secretaria a solicitação de pagamento. Com relação ao aparelho celular apreendido por conta desta ação penal, determino sua restituição ao condenado. Intimem-se o réu para que por meio de procurador com poderes específicos para tanto, a fim de retirá-lo. Caso não haja requerimento de devolução no prazo de 90 dias e, considerando que o leilão demandaria um custo muito elevado à União, ante ao reduzido valor dos bens apreendidos, em vista do princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, ter-se-á como decretado o perdimento do celular apreendido. Por fim, considerando o estado de conservação, o que inviabiliza inclusive qualquer doação, o celular deverá ser encaminhado à Polícia Federal para que proceda a adequada destruição dos objetos. Cópia desta sentença, devidamente instruída com termo de apelação, servirá de MANDADO para intimação do réu GERMAN VILLCA MAMANI da sentença ora prolatada, bem como se dela deseja apelar. Providencie a Secretaria a imediata tradução da sentença e intimação do réu. Encaminhe-se cópia da sentença para a Delegacia da Polícia Federal de Imigração SR/SP (nucart.delemig.srsp@pf.gov.br), para providências do art. 54 da Lei 13.445/2017. Providenciem-se as comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de agosto de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA
OAB: 217870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001569-15.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: GERMAN VILLCA MAMANI ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870-E SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação penal em face de GERMAN VILLCA MAMANI, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão de importar da Bolívia, trazer consigo, guardar e transportar com finalidade de entrega a consumo de terceiros, maconha, bem como nas penas do art. 304 c/c art. 297 (Id 5922306481). Narra a acusação que: “1. No dia 22 de abril de 2026, nas proximidades do Posto Graal Café, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, na Subseção |Judiciária de Presidente Prudente, os imputados RUBEN CAMPOS APAZA e AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos, todos os imputados conscientes da prática de crimes e tendo previamente aderido aos crimes praticados, trouxeram consigo, em contexto de transnacionalidade, a partir da fronteira com a Bolívia, guardaram e transportaram, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 2.189 gramas (dois mil e cento e oitenta e nove gramas), ao todo, de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), principal componente psicotrópico encontrado no vegetal Cannabis sativa L., conhecido vulgarmente como MACONHA e relacionada na atualização vigente da Lista das Substâncias Psicotrópicas F2 - lista das substâncias de uso proscrito no Brasil, constantes no Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. em 01/02/1999, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada Portaria, conforme se verifica no LAUDO PERICIAL 148749/2026 (ID . 580651867 – pág. 22/24 e LAUDO PERICIAL 153579/2026 – ID 585362896 – pág. 1/3. 2. A substância entorpecente, 2.189 gramas (dois mil e cento e oitenta e nove gramas), ao todo, estava acondicionada sob as palmilhas dos tênis usados pelos denunciados, sendo 1.092 gramas (mil e noventa e dois gramas) embaixo das palmilhas do tênis usado por RUBEN CAMPOS APAZA , e 1.097 gramas (mil e noventa e sete gramas) embaixo das palmilhas do tênis usado por AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA. 3. Na ocasião, durante patrulhamento nas proximidades do Posto Graal Café, policiais militares avistaram um homem e uma mulher, os quais estavam acompanhados de uma criança de pouca idade. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos desviaram o rosto, circunstância que despertou fundada suspeita na equipe, que decidiu proceder à abordagem. Inicialmente, foi realizada busca pessoal nos abordados, não sendo localizado qualquer objeto ilícito. Contudo, que, ao serem eles indagados separadamente acerca do destino da viagem, ambos demonstraram nervosismo, o que reforçou a suspeita inicial, e a equipe policial procedeu à vistoria das bagagens que portavam, mas novamente nada de ilícito foi encontrado. Diante das circunstâncias, os policiais determinaram que os abordados retirassem os calçados, ocasião em que localizaram, sob as palmilhas dos tênis, substâncias aparentando ser entorpecente conhecido como “dry”, derivado da maconha. Diante dos fatos, os policiais conduziram os abordados à unidade policial, para providências de polícia judiciária. 4. Ao ser interrogado, em sede policial, RUBEN CAMPOS APAZA afirmou que veio de Santa Cruz de la Sierra e que, após atravessar a fronteira a pé para o Brasil, foi abordado por pessoa desconhecida, que lhe ofereceu R$ 1.000,00 (um mil reais) para transportar a substância entorpecente. Aguardaria no Posto Graal a chegada de um veículo de transporte por aplicativo, para prosseguir viagem. 5. Ao ser interrogada em sede policial, AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA afirmou que veio de Cochabamba e, após atravessar a fronteira a pé para o Brasil, foi abordada por pessoa desconhecida, que lhe ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 para transportar a substância entorpecente. Aguardaria no Posto Graal a chegada de um veículo de transporte por aplicativo, para prosseguir viagem”. A denúncia foi oferecida em 25 de maio de 2026, sendo determinada a redistribuição do feito ao juízo de instrução. A denúncia foi recebida em 07/07/2026 (Id 592717560 – fls. 202/205). Folhas de Antecedentes anexadas aos autos. Posteriormente, a denúncia foi aditada para incluir o crime de uso de documento falso (Id 592306481), nos seguintes termos: “No dia 22 de abril de 2026, durante abordagem policial ocorrida nas proximidades do Posto Graal Café, no município de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, o denunciado GERMAN VILLCA MAMANI, agindo de forma livre, consciente e voluntária, fez uso de documento público falso ao identificar-se perante a autoridade policial militar responsável pela fiscalização. Na oportunidade, com o nítido propósito de ocultar sua real identidade, eximir-se de eventuais responsabilidades criminais e mascarar seus antecedentes, o acusado apresentou a Cédula de Identidade boliviana nº 13472668 adulterada, na qual constava indevidamente o nome de "Ruben Campos Apaza". A fraude restou materialmente comprovada pela análise policial de inteligência (Informação nº 059/2026-GINQ/DPF/MII/SP), lastreada nos arquivos digitais extraídos pelo Núcleo de Criminalística (Laudo nº 22427/2026), que demonstraram que o documento físico exibido no flagrante mantinha a fotografia, a assinatura e os dados de nascimento originais de German, tendo ocorrido a alteração fraudulenta estritamente no campo nominal. O denunciado confessou que utilizava o documento adulterado desde o seu ingresso a pé na fronteira boliviana até o momento da autuação pelo crime de tráfico de entorpecentes”. O aditamento a denuncia foi recebido ao Id 592364590, sendo desmembrado o feito em relação a corré. Realizada audiência, em 17/08/2026, foi ouvida uma testemunha de acusação e o réu interrogado. Oportunizada a fase do artigo 402, do CPP as partes nada requereram. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, postulando pela condenação do acusado, por entender comprovados os fatos narrados na denúncia. A defesa requereu a aplicação do atenuante do tráfico privilegiado e da confissão, na dosimetria da pena. É o relatório. DECIDO. 2. Decisão/Fundamentação DO TRAFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Transnacionalidade do delito A transnacionalidade do delito está devidamente caracterizada pelas circunstâncias que envolvem a apreensão. Com efeito, o réu é boliviano, adentrou ao país vindo da fronteira com a Bolívia, além de tratar-se de droga que costumeiramente tem origem em países fronteiriços, apreendida em quantidade razoável, o que evidencia a transnacionalidade das condutas e autoriza a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito. Ademais, a quantidade de droga apreendida, a forma de armazenamento e transporte, também reforçam que se trata de tráfico transnacional de entorpecentes. Observe-se que a Lei de Drogas anterior exigia a internacionalidade (situação ou ação concernente a duas ou mais nações) para a configuração da majorante, enquanto a atual fala em transnacionalidade (situação ou ação além de nossas fronteiras). Não se trata, portanto, de simples alteração de palavras. Ao contrário, o conceito de transnacionalidade é mais amplo e abrangente que o de internacionalidade, pois se qualquer fase do iter criminal se der fora das fronteiras nacionais estará caracterizada a transnacionalidade. Todavia, no que tange à causa de aumento prevista no inciso V, artigo 40, da Lei 11.343/06, entendo pela impossibilidade de cumulação com a causa de aumento prevista no inciso I, conforme julgado a seguir transcrito: "É descabida a aplicação concomitante das causas de aumento decorrentes da internacionalidade (art. 40, I, Lei 11.343/06) e do tráfico entre estados da Federação (art. 40, V, da Lei 11.343/06)". (ACR 2007.30.00.000568-6/AC, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, e-DJF1 de 06/03/2009, p. 58). Passo à análise do mérito da imputação. Da Materialidade, Autoria e Dolo A materialidade delitiva encontra-se demonstrada conforme Auto de Prisão em Flagrante de Id 580651867; pelo Laudo de Constatação nº 148.749/2026 (Id 580651867 – fls. 23/24), que comprovou a natureza entorpecente da droga; Laudo definitivo 153.579/2026 (Id 585362896), bem como pelos depoimentos e confissão judicial. A autoria e o dolo também são certos, senão vejamos. O depoimento da testemunha de acusação, LUIS AUGUSTO MENEGASSO (Id 599636249 e Id 599637709) Policial Militar que realizou a prisão, descreveu a dinâmica da abordagem e como ocorreu a apreensão da droga. Reforçaram que a droga foi encontrada na sola do sapato do réu. Disse nas proximidades do Posto Graal Café, avistaram um homem e uma mulher, os quais estavam acompanhados de uma criança de pouca idade. Que ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos desviaram o rosto, razão pela qual procederam à abordagem. Inicialmente, foi realizada busca pessoal nos abordados, não sendo localizado qualquer objeto ilícito. Que determinaram que os abordados retirassem os calçados, ocasião em que localizaram, sob as palmilhas dos tênis, substâncias aparentando ser entorpecente conhecido como “Dry”, derivado da maconha. Que o réu admitiu informalmente que recebeu a droga na Bolívia e que iria ganhar valores pelo transporte. Que o réu forneceu outro nome, tendo apresentado documentação com esse outro nome. O réu confessou os fatos, dando detalhes da logística envolvida (Id 599637709 e 599988822). Dessa maneira, a autoria e o dolo, restaram devidamente comprovados pelas provas produzidas nos autos. Ressalto, contudo, que a simples afirmação de dificuldades econômicas, desacompanhada da necessária comprovação, não se afigura suficiente para a configuração de estado de necessidade, que exigiria, na hipótese dos autos, prova cabal de profunda miserabilidade da acusada, que colocaria em risco sua própria subsistência ou a de sua família. Ademais, ainda que houvesse eventual situação de perigo atual que afligisse a ré, a conduta criminosa por ela desenvolvida não era inevitável, sendo-lhe exigível comportamento conforme o direito, devendo escolher diversos meios lícitos, ao invés de optar pelo caminho da prática do tráfico internacional de drogas como meio de obter rapidamente recursos financeiros. Por todo o exposto e pelas provas acostadas aos autos, entendo que não há dúvidas quanto ao elemento subjetivo do delito, com o que resta o crime comprovado. Pelos elementos constantes dos autos está plenamente configurado o enquadramento dos fatos no delito de tráfico de entorpecentes. A quantidade da droga, a forma de seu acondicionamento e transporte demonstram que se tratava de tráfico e não de simples porte de entorpecente. Deste modo, o acusado GERMAN VILLCA MAMANI incorreu na prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo a análise do crime de uso de documento falso. DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO O artigo 304 do Código Penal prescreve que constitui crime de Uso de Documento Falso: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Por sua vez, o artigo 297 do CP dispõe: Falsificação de Documento Público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. O conceito de documento, em âmbito penal, deve ser entendido restritivamente, considerado toda peça escrita que possa provar um fato ou a realização de algum ato dotado de significação ou relevância jurídica; sendo certo que documento público é o documento expedido na forma prescrita em lei, por funcionário público, no exercício de suas atribuições, tendo como condição essencial, o caráter de autenticidade. O tipo objetivo do artigo 297 do Código Penal prevê duas formas de condutas: falsificar (criar materialmente, fabricar, contrafazer documento, integralmente ou acrescentando algo a um escrito inserindo dizeres em espaço em branco) e alterar o documento verdadeiro (excluir, acrescentar ou substituir termos e/ou palavras). A falsificação do documento pode ser total ou parcial, no entanto, é necessária a relevância jurídica do escrito, tendo a possibilidade de gerar consequências no plano jurídico, sendo apto a fundar ou amparar pretensão jurídica ou provar fato juridicamente relevante. No presente caso, o uso de documento falso restou materialmente comprovada pela análise policial de inteligência (Informação nº 059/2026-GINQ/DPF/MII/SP – fls. 31/35 do Id 590511060), lastreada nos arquivos digitais extraídos pelo Núcleo de Criminalística (Laudo nº 22427/2026), que demonstraram que o documento físico exibido no flagrante mantinha a fotografia, a assinatura e os dados de nascimento originais de German, tendo ocorrido a alteração fraudulenta estritamente no campo nominal. Ou seja, a perícia policial atestou que o documento apresentado no momento do flagrante é FALSO, o que se comprovou também pela oitiva policial do réu (Id 591439839). Não se pode perder de vista que a consciência da falsidade é pressuposto básico para a caracterização do crime de uso de documento falso e essencial para a responsabilização criminal pelo ato. Pois bem. Não há dúvidas de que o acusado apresentou documento de identificação falso aos policiais militares e o fez sabendo das irregularidades. Confessou em juízo que recebeu tal documento do contratante e que sabia da falsidade (Id 599637709 e Id 599637725). Logo, provadas a materialidade e a autoria delitiva quanto aos crimes de tráfico e uso de documento falso, não havendo causas que excluam os crimes ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação de GERMAN VILLCA MAMANI nas sanções do art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 em concurso material com o artigo 304, com a pena prevista no artigo 297, ambos do Código Penal. Desta feita, fixada a responsabilidade do réu pelos fatos narrados na denúncia, passo à dosimetria da pena. Da Dosimetria da Pena: TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS -A) as circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): as folhas de antecedentes juntadas aos autos, demonstram que o réu é primário e não possui qualquer apontamento de natureza penal. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. O réu opôs parcial resistência quando de sua prisão, pois não se identificou corretamente. Posteriormente, o réu colaborou com a instrução processual. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. É evidente que a ré conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos que foram considerados na aferição do dolo. No mais, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) trouxe norma específica a respeito da primeira fase de fixação da pena, em seu artigo 42, no sentido de que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Assim, atento ao fato de que a ré foi presa com “Dry”, delito cujas consequências extrapolam a previsão típica, uma vez que a natureza do entorpecente encontrado aumenta o risco à saúde pública, na forma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 650 dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c), pois o réu confessou os fatos. Não há agravante a ser reconhecida, uma vez que não é apropriada a incidência da agravante genérica disposta no inciso IV do artigo 62 do Código Penal no crime de tráfico de drogas que, por sua própria natureza, é de um delito ordinariamente praticado onerosamente. Portanto, nesta fase, a pena-base será reduzida em 6 (seis) meses e 50 dias-multa. Logo, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão, além de 600 dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C) O acusado se enquadra na hipótese do parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei Antidrogas, pois não é reincidente, não ostenta maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A causa de redução de pena é aplicável. Não há indícios de que a ré integre organização criminosa, exercendo direção das atividades, conhecendo os demais integrantes e o modo operacional normalmente empregado. Na verdade, trata-se da chamada “mula”, pessoa responsável apenas pelo transporte da substância entorpecente de um local a outro. A “mula” atende aos fins delituosos da organização, sem, contudo, ser dela parte integrante. Recebe remuneração para transportar o entorpecente, sem saber a serviço de quem está. Desconhece por completo o modus operandi da organização ou as funções que cada um exerce. Seu contato limita-se, no máximo, ao aliciador, que se vale de alguma alcunha, um codinome, para não ser identificado, fazendo jus à redução prevista em Lei. Dessa forma, diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 02 (dois) anos 200 (duzentos) dias-multa. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, já que é evidente a transnacionalidade do delito. Tendo em vista que o acusado não chegou a seu destino, mas foi preso já na região de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, bem como atento ao fato de que se trata de transporte sem grande complexidade (na sola do sapato) aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo. Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. USO DE DOCUMENTO FALSO - 2.A) as circunstâncias judiciais (artigo 59, CP) conforme já analisado na dosimetria do crime de tráfico, trata-se de réu sem maus antecedentes e que prestou o papel de “mula” do tráfico. O motivo do crime visava impedir sua correta identificação e garantir possível impunidade para o crime de tráfico, o que indica maior reprovabilidade da conduta. As consequências do crime não foram expressivas, uma vez que foi possível identificar o réu durante a ação penal. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. Assim, fixo a pena base pouco acima do mínimo legal, isto é, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. - 2.B) No exame de atenuantes e agravantes, conforme já analisado no crime de tráfico, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c). Portanto, nessa fase, a pena será diminuída em 6 meses. Pelos mesmos fundamentos, a pena de multa será reduzida em 5 (cinco) dias multa. Portanto, nessa fase, fixo a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal - 2.C) não reconheço qualquer causa de aumento e diminuição de pena. Torno, portanto, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. Das demais disposições penais -D) Reconheço o concurso material entre as condutas narradas nos autos, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual somo as penas fixadas, tornando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa. -E) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMI-ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea ‘b’ do CP. -F) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e CONDENO o acusado GERMAN VILLCA MAMANI, qualificado na denúncia, ao cumprimento de pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial SEMI-ABERTO, e a pagar 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06 em concurso material com o artigo 304 c/c art. 297 do Código Penal. O réu iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea “b”, do CP e da fundamentação. Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Por oportuno, tendo em vista as condições sociais da acusada, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, de modo que não há custas processuais a serem recolhidas. Anote-se. A incineração da droga apreendida já foi autorizada, nos termos do artigo 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.343/06. Promova a Secretaria a regularização no SNBA, caso necessário. Os requisitos para eventual progressão do regime serão avaliados pelo Juízo da Execução Penal, observada a detração do tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, §2º do CPP, com redação determinada pela Lei 12.736 de 30 de novembro de 2012. Sem direito à liberdade para recorrer, na medida em que respondeu preso ao processo (art. 393, I, CPP) e estão mantidas as condições de cautelaridade para sua permanência na prisão. Nesse sentido a seguinte decisão: Em se encontrando preso ao tempo da sentença, em razão de prisão em flagrante ou de prisão preventiva, não tem o réu o direito a apelo em liberdade. (STJ. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, HC 18.681, DJU de 25/04/2002) Expeça-se guia de recolhimento provisório, devendo nela constar a expressão “PROVISÓRIO”, certificando-se nos autos sua expedição, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 19/06. Tendo em vista o bom trabalho desenvolvido, fixo ao Advogado Dativo nomeado nos autos, honorários que fixo no valor máximo da tabela. Promova a Secretaria a solicitação de pagamento. Com relação ao aparelho celular apreendido por conta desta ação penal, determino sua restituição ao condenado. Intimem-se o réu para que por meio de procurador com poderes específicos para tanto, a fim de retirá-lo. Caso não haja requerimento de devolução no prazo de 90 dias e, considerando que o leilão demandaria um custo muito elevado à União, ante ao reduzido valor dos bens apreendidos, em vista do princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, ter-se-á como decretado o perdimento do celular apreendido. Por fim, considerando o estado de conservação, o que inviabiliza inclusive qualquer doação, o celular deverá ser encaminhado à Polícia Federal para que proceda a adequada destruição dos objetos. Cópia desta sentença, devidamente instruída com termo de apelação, servirá de MANDADO para intimação do réu GERMAN VILLCA MAMANI da sentença ora prolatada, bem como se dela deseja apelar. Providencie a Secretaria a imediata tradução da sentença e intimação do réu. Encaminhe-se cópia da sentença para a Delegacia da Polícia Federal de Imigração SR/SP (nucart.delemig.srsp@pf.gov.br), para providências do art. 54 da Lei 13.445/2017. Providenciem-se as comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de agosto de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal