5001567-90.2026.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001567-90.2026.4.03.6000 AUTOR: SAVIO LUIZ BAEZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO SAVIO LUIZ BAEZ DE SOUZA contra UNIÃO FEDERAL (id. 559677759). Alega que: incorporou-se às fileiras do Exército Brasileiro em 1º/03/2018, sendo aprovado em exames físicos e de saúde sem qualquer patologia constatada (I); em 12/04/2021, durante o exercício de atividade determinada pela Administração Militar (manutenção de andaime), sofreu acidente com deslocamento traumático do ombro esquerdo (II); a sindicância nº 65303.010628/2021-97 reconheceu expressamente tratar-se de acidente em serviço, com nexo causal atestado pelo Comandante da Organização Militar (III); por receio de represálias, concluiu a tarefa e cumpriu escala de guarda mesmo com dores, buscando atendimento médico apenas em 14/04/2021, quando recebeu dispensa de esforços físicos e encaminhamento à ortopedia (IV); exame de ressonância magnética realizado em clínica conveniada (via FUSEX, por falta de vaga no HMILACG) diagnosticou edema ósseo na cabeça umeral e glenoide, lesão de Hill-Sachs, tendinopatia do supraespinhal e bursite subacromial-subdeltoidea (V); foi submetido a acompanhamento clínico, fisioterapia e cirurgia em abril de 2022 (fixação de material de osteossíntese com cinco parafusos), procedimento que o médico assistente classificou como apenas a primeira etapa do tratamento, sendo provável nova intervenção (VI); ainda assim, em 05/08/2022 — três meses após a cirurgia — foi licenciado das fileiras do Exército sem alta definitiva e sem plena recuperação funcional (VII); após o licenciamento, apresentou melhora temporária por cerca de um ano e iniciou nova atividade profissional, mas em abril de 2023 teve novo episódio de luxação do ombro ao realizar movimento simples, evidenciando instabilidade articular (VIII); diante da demora do SUS, buscou atendimento particular, e laudo médico atual (14/08/2025), emitido pelo mesmo profissional que o acompanha desde o início, atesta luxação recidivante do ombro esquerdo e a necessidade de nova cirurgia, sob pena de agravamento irreversível (IX); atualmente exerce atividade de motorista, a qual vem sendo severamente prejudicada pelos episódios de deslocamento do ombro, comprometendo sua subsistência e dignidade (X). Pede que: (I) seja deferida tutela antecipada para reintegração imediata do autor como agregado às Forças Armadas, com pagamento de vencimentos e continuidade do tratamento médico especializado ou, subsidiariamente, reintegração provisória como adido exclusivamente para tratamento de saúde, com acesso integral ao sistema de saúde militar (cirurgia, exames, internação, medicamentos e fisioterapia); (II) seja citada a União para contestar, sob pena de presunção de veracidade dos fatos não impugnados; (III) no mérito, sejam confirmados os efeitos da tutela, anulando-se o ato administrativo que licenciou o autor em estado convalescente; (IV) seja a União condenada a pagar os soldos devidos desde o licenciamento (05/08/2022) até a efetiva reintegração ou consolidação da situação de saúde, com correção monetária e juros; (V) seja determinada a reforma do autor por incapacidade física, com valores contados desde o licenciamento ilegal, incluindo o direito à ajuda de custo equivalente a 4 vezes a remuneração de Subtenente; (VI) seja a União condenada a restituir os gastos comprovados com despesas médicas, atualizados e com juros; (VII) subsidiariamente, caso não deferida a reintegração plena, seja reconhecido o direito ao encostamento, mantendo-se o vínculo funcional exclusivamente para tratamento médico e realização da cirurgia até melhora ou consolidação das lesões; (VIII) seja determinada a produção de prova pericial médica; (IX) seja a União condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00; (X) seja a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; (XI) seja apreciada, a título de prequestionamento, a constitucionalidade dos atos administrativos praticados à luz dos arts. 1º, 5º e 37 da Constituição Federal, caso indeferidos os pedidos; (XII) sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Contestação (id. 580723431). Impugnação (id. 585380005). É a síntese. Decido. Não há questões processuais pendentes de resolução. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, sendo desnecessária análise pormenorizada. Da tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência, cujo exame havia sido diferido para após a contestação, deve ser apreciado neste momento. A parte autora postulou, em caráter liminar, sua reintegração imediata às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de agregado ou, subsidiariamente, de adido, para fins de continuidade do tratamento médico e percepção de vencimentos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não há, na prova pré-constituída que instrui a inicial, elementos suficientes a demonstrar a incapacidade do autor, atual ou pretérita, apta a amparar a reintegração pretendida. Ao contrário, da própria narrativa dos fatos e da documentação acostada pela ré, extrai-se que o autor foi submetido a Inspeções de Saúde em momento imediatamente anterior ao licenciamento (25/07/2022 e 03/08/2022), tendo sido considerado "Apto A" pela junta médica militar em ambas as ocasiões. O quadro de luxação recidivante narrado na inicial só voltou a se manifestar em abril de 2023, meses após o licenciamento, e o laudo particular juntado foi produzido apenas em 14/08/2025, mais de três anos depois do desligamento. Ademais, o referido laudo particular limita-se a indicar a necessidade de novo procedimento cirúrgico para tratamento da luxação recidivante, sem atestar incapacidade laboral atual, tampouco esclarecer se o autor se encontrava incapacitado, e em que grau, no momento do licenciamento (id. 559677770). Diante desse quadro probatório inconclusivo, não é possível afirmar, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que o autor se encontrava incapacitado, total ou parcialmente, por ocasião de seu desligamento, ou que atualmente subsiste incapacidade apta a ensejar sua reintegração remunerada. A definição dessas questões constitui precisamente o objeto da instrução probatória a ser realizada, razão pela qual o deferimento da tutela neste momento equivaleria a antecipar, sem base suficiente, o próprio mérito da demanda. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Superada essa questão, passo à organização do processo para a fase instrutória. Dos fatos incontroversos Verificam-se como incontroversos os seguintes fatos: (a) o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro, na condição de militar temporário, em 1º/03/2018; (b) sofreu acidente em serviço em 12/04/2021, com deslocamento traumático do ombro esquerdo, fato expressamente reconhecido pela sindicância administrativa nº 65303.010628/2021-97; (c) foi submetido a procedimento cirúrgico no ombro esquerdo em abril de 2022; (d) foi licenciado do serviço ativo em 05/08/2022, por término de tempo de serviço, sem que lhe fosse deferido o reengajamento; (e) em momento imediatamente anterior ao licenciamento, foi submetido a Inspeções de Saúde, realizadas em 25/07/2022 e 03/08/2022, que o consideraram "Apto A". Dos fatos controvertidos Remanescem controvertidos nos autos: (1) se o autor se encontrava incapacitado, total ou parcialmente, para o serviço militar e/ou para atividades civis, no momento do licenciamento; (2) se há nexo causal entre o quadro atual de luxação recidivante do ombro esquerdo e o acidente em serviço ocorrido em 12/04/2021; (3) o grau e a natureza, temporária ou definitiva, total ou parcial, de eventual incapacidade atualmente existente; (4) a existência e a extensão de danos materiais e morais experimentados pelo autor. Das questões jurídicas relevantes Do ponto de vista jurídico, a solução do litígio exigirá o enfrentamento das seguintes questões: (a) a aplicabilidade, ao caso, do regime jurídico do militar temporário estabelecido pela Lei nº 6.880/1980, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, notadamente quanto à distinção entre incapacidade para o serviço militar e invalidez para toda e qualquer atividade civil; (b) o cabimento da reintegração como agregado ou adido, ou o encostamento, sem remuneração, no caso concreto; (c) o cabimento da reforma militar, que pressupõe, para o militar temporário, a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral; (d) a caracterização, ou não, de responsabilidade civil do Estado apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Dos meios de prova Quanto aos meios de prova, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia, por ser indispensável à verificação das questões controvertidas de natureza técnica. Para tanto, determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito ortopedista. Intimem-se as partes para, igualmente, em quinze dias, formularem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, informe-se o perito acerca da nomeação, intimando-o a dizer se concorda com o encargo, oportunidade em que deverá indicar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do Código de Processo Civil). Cientifique-o de que à parte autora foi deferida a gratuidade de justiça, pelo que será a Justiça Federal quem arcará com os honorários periciais, no valor equivalente a três vezes o limite máximo estabelecido na resolução vigente, considerando a dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais. O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de quinze dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais. Ressalto que a nomeação do perito está sendo feita de acordo com a ordem de nomeação dos profissionais inscritos no cadastro da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Havendo recusa do perito ou inércia em sua resposta, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, intimar o próximo perito da lista do AJG, certificando-se nos autos, sempre observando a ordem de nomeação dos profissionais inscritos no Cadastro de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Destaco que a parte pode vir a ser examinada por médico clínico geral, praxe comum quando se trata de especialidade médica não abrangida pelo cadastro do sistema AJG, quando esgotada a lista de profissionais cadastrados no AJG ou diante de sucessivas recusas pelos inscritos no AJG, em atenção à entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Ante o exposto, declaro saneado o processo, nos termos da fundamentação acima. As partes ficam advertidas de que a presente decisão torna-se estável se não houver impugnação no prazo legal (5 dias), ficando preclusas as questões nela decididas, nos termos do art. 357, §1º, c/c art. 1.015, I e XI, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SAVIO LUIZ BAEZ DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR
OAB: 15140/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001567-90.2026.4.03.6000 AUTOR: SAVIO LUIZ BAEZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO SAVIO LUIZ BAEZ DE SOUZA contra UNIÃO FEDERAL (id. 559677759). Alega que: incorporou-se às fileiras do Exército Brasileiro em 1º/03/2018, sendo aprovado em exames físicos e de saúde sem qualquer patologia constatada (I); em 12/04/2021, durante o exercício de atividade determinada pela Administração Militar (manutenção de andaime), sofreu acidente com deslocamento traumático do ombro esquerdo (II); a sindicância nº 65303.010628/2021-97 reconheceu expressamente tratar-se de acidente em serviço, com nexo causal atestado pelo Comandante da Organização Militar (III); por receio de represálias, concluiu a tarefa e cumpriu escala de guarda mesmo com dores, buscando atendimento médico apenas em 14/04/2021, quando recebeu dispensa de esforços físicos e encaminhamento à ortopedia (IV); exame de ressonância magnética realizado em clínica conveniada (via FUSEX, por falta de vaga no HMILACG) diagnosticou edema ósseo na cabeça umeral e glenoide, lesão de Hill-Sachs, tendinopatia do supraespinhal e bursite subacromial-subdeltoidea (V); foi submetido a acompanhamento clínico, fisioterapia e cirurgia em abril de 2022 (fixação de material de osteossíntese com cinco parafusos), procedimento que o médico assistente classificou como apenas a primeira etapa do tratamento, sendo provável nova intervenção (VI); ainda assim, em 05/08/2022 — três meses após a cirurgia — foi licenciado das fileiras do Exército sem alta definitiva e sem plena recuperação funcional (VII); após o licenciamento, apresentou melhora temporária por cerca de um ano e iniciou nova atividade profissional, mas em abril de 2023 teve novo episódio de luxação do ombro ao realizar movimento simples, evidenciando instabilidade articular (VIII); diante da demora do SUS, buscou atendimento particular, e laudo médico atual (14/08/2025), emitido pelo mesmo profissional que o acompanha desde o início, atesta luxação recidivante do ombro esquerdo e a necessidade de nova cirurgia, sob pena de agravamento irreversível (IX); atualmente exerce atividade de motorista, a qual vem sendo severamente prejudicada pelos episódios de deslocamento do ombro, comprometendo sua subsistência e dignidade (X). Pede que: (I) seja deferida tutela antecipada para reintegração imediata do autor como agregado às Forças Armadas, com pagamento de vencimentos e continuidade do tratamento médico especializado ou, subsidiariamente, reintegração provisória como adido exclusivamente para tratamento de saúde, com acesso integral ao sistema de saúde militar (cirurgia, exames, internação, medicamentos e fisioterapia); (II) seja citada a União para contestar, sob pena de presunção de veracidade dos fatos não impugnados; (III) no mérito, sejam confirmados os efeitos da tutela, anulando-se o ato administrativo que licenciou o autor em estado convalescente; (IV) seja a União condenada a pagar os soldos devidos desde o licenciamento (05/08/2022) até a efetiva reintegração ou consolidação da situação de saúde, com correção monetária e juros; (V) seja determinada a reforma do autor por incapacidade física, com valores contados desde o licenciamento ilegal, incluindo o direito à ajuda de custo equivalente a 4 vezes a remuneração de Subtenente; (VI) seja a União condenada a restituir os gastos comprovados com despesas médicas, atualizados e com juros; (VII) subsidiariamente, caso não deferida a reintegração plena, seja reconhecido o direito ao encostamento, mantendo-se o vínculo funcional exclusivamente para tratamento médico e realização da cirurgia até melhora ou consolidação das lesões; (VIII) seja determinada a produção de prova pericial médica; (IX) seja a União condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00; (X) seja a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; (XI) seja apreciada, a título de prequestionamento, a constitucionalidade dos atos administrativos praticados à luz dos arts. 1º, 5º e 37 da Constituição Federal, caso indeferidos os pedidos; (XII) sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Contestação (id. 580723431). Impugnação (id. 585380005). É a síntese. Decido. Não há questões processuais pendentes de resolução. As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, sendo desnecessária análise pormenorizada. Da tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória de urgência, cujo exame havia sido diferido para após a contestação, deve ser apreciado neste momento. A parte autora postulou, em caráter liminar, sua reintegração imediata às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de agregado ou, subsidiariamente, de adido, para fins de continuidade do tratamento médico e percepção de vencimentos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não há, na prova pré-constituída que instrui a inicial, elementos suficientes a demonstrar a incapacidade do autor, atual ou pretérita, apta a amparar a reintegração pretendida. Ao contrário, da própria narrativa dos fatos e da documentação acostada pela ré, extrai-se que o autor foi submetido a Inspeções de Saúde em momento imediatamente anterior ao licenciamento (25/07/2022 e 03/08/2022), tendo sido considerado "Apto A" pela junta médica militar em ambas as ocasiões. O quadro de luxação recidivante narrado na inicial só voltou a se manifestar em abril de 2023, meses após o licenciamento, e o laudo particular juntado foi produzido apenas em 14/08/2025, mais de três anos depois do desligamento. Ademais, o referido laudo particular limita-se a indicar a necessidade de novo procedimento cirúrgico para tratamento da luxação recidivante, sem atestar incapacidade laboral atual, tampouco esclarecer se o autor se encontrava incapacitado, e em que grau, no momento do licenciamento (id. 559677770). Diante desse quadro probatório inconclusivo, não é possível afirmar, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que o autor se encontrava incapacitado, total ou parcialmente, por ocasião de seu desligamento, ou que atualmente subsiste incapacidade apta a ensejar sua reintegração remunerada. A definição dessas questões constitui precisamente o objeto da instrução probatória a ser realizada, razão pela qual o deferimento da tutela neste momento equivaleria a antecipar, sem base suficiente, o próprio mérito da demanda. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Superada essa questão, passo à organização do processo para a fase instrutória. Dos fatos incontroversos Verificam-se como incontroversos os seguintes fatos: (a) o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro, na condição de militar temporário, em 1º/03/2018; (b) sofreu acidente em serviço em 12/04/2021, com deslocamento traumático do ombro esquerdo, fato expressamente reconhecido pela sindicância administrativa nº 65303.010628/2021-97; (c) foi submetido a procedimento cirúrgico no ombro esquerdo em abril de 2022; (d) foi licenciado do serviço ativo em 05/08/2022, por término de tempo de serviço, sem que lhe fosse deferido o reengajamento; (e) em momento imediatamente anterior ao licenciamento, foi submetido a Inspeções de Saúde, realizadas em 25/07/2022 e 03/08/2022, que o consideraram "Apto A". Dos fatos controvertidos Remanescem controvertidos nos autos: (1) se o autor se encontrava incapacitado, total ou parcialmente, para o serviço militar e/ou para atividades civis, no momento do licenciamento; (2) se há nexo causal entre o quadro atual de luxação recidivante do ombro esquerdo e o acidente em serviço ocorrido em 12/04/2021; (3) o grau e a natureza, temporária ou definitiva, total ou parcial, de eventual incapacidade atualmente existente; (4) a existência e a extensão de danos materiais e morais experimentados pelo autor. Das questões jurídicas relevantes Do ponto de vista jurídico, a solução do litígio exigirá o enfrentamento das seguintes questões: (a) a aplicabilidade, ao caso, do regime jurídico do militar temporário estabelecido pela Lei nº 6.880/1980, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, notadamente quanto à distinção entre incapacidade para o serviço militar e invalidez para toda e qualquer atividade civil; (b) o cabimento da reintegração como agregado ou adido, ou o encostamento, sem remuneração, no caso concreto; (c) o cabimento da reforma militar, que pressupõe, para o militar temporário, a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral; (d) a caracterização, ou não, de responsabilidade civil do Estado apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Dos meios de prova Quanto aos meios de prova, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia, por ser indispensável à verificação das questões controvertidas de natureza técnica. Para tanto, determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito ortopedista. Intimem-se as partes para, igualmente, em quinze dias, formularem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após, informe-se o perito acerca da nomeação, intimando-o a dizer se concorda com o encargo, oportunidade em que deverá indicar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para a intimação das partes (art. 474 do Código de Processo Civil). Cientifique-o de que à parte autora foi deferida a gratuidade de justiça, pelo que será a Justiça Federal quem arcará com os honorários periciais, no valor equivalente a três vezes o limite máximo estabelecido na resolução vigente, considerando a dificuldade enfrentada por este Juízo na produção de provas periciais. O laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de quinze dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais. Ressalto que a nomeação do perito está sendo feita de acordo com a ordem de nomeação dos profissionais inscritos no cadastro da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Havendo recusa do perito ou inércia em sua resposta, a Secretaria deverá, independentemente de novo despacho, intimar o próximo perito da lista do AJG, certificando-se nos autos, sempre observando a ordem de nomeação dos profissionais inscritos no Cadastro de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Destaco que a parte pode vir a ser examinada por médico clínico geral, praxe comum quando se trata de especialidade médica não abrangida pelo cadastro do sistema AJG, quando esgotada a lista de profissionais cadastrados no AJG ou diante de sucessivas recusas pelos inscritos no AJG, em atenção à entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável. Após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Ante o exposto, declaro saneado o processo, nos termos da fundamentação acima. As partes ficam advertidas de que a presente decisão torna-se estável se não houver impugnação no prazo legal (5 dias), ficando preclusas as questões nela decididas, nos termos do art. 357, §1º, c/c art. 1.015, I e XI, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura eletrônicas. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal