Detalhe do processo

5001567-12.2026.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001567-12.2026.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEBER PINHEIRO ALEXANDRE CPF: 627.484.836-34 SENTENÇA Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação a Cléber Pinheiro Alexandre, destinado à realização de exame médico-legal acerca de sua integridade mental. Acostou-se aos autos a certidão de óbito do acusado Cléber Pinheiro Alexandre sob o id. 10721150533, noticiando o seu falecimento em 14 de julho de 2026. O falecimento do acusado inviabiliza a realização do exame pericial e torna desnecessário o prosseguimento do presente incidente, configurando perda superveniente de seu objeto e, consequentemente, ausência de pressuposto para seu regular desenvolvimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP, julgo extinto o presente incidente de insanidade mental, sem resolução do mérito. Esclareço que esta sentença não importa declaração de extinção da punibilidade do acusado, matéria que será apreciada nos autos da ação penal principal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Após as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu THIAGO SALOMAO DIAS CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO SALOMAO DIAS CARDOSO

OAB: 127908/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001567-12.2026.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEBER PINHEIRO ALEXANDRE CPF: 627.484.836-34 SENTENÇA Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em relação a Cléber Pinheiro Alexandre, destinado à realização de exame médico-legal acerca de sua integridade mental. Acostou-se aos autos a certidão de óbito do acusado Cléber Pinheiro Alexandre sob o id. 10721150533, noticiando o seu falecimento em 14 de julho de 2026. O falecimento do acusado inviabiliza a realização do exame pericial e torna desnecessário o prosseguimento do presente incidente, configurando perda superveniente de seu objeto e, consequentemente, ausência de pressuposto para seu regular desenvolvimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP, julgo extinto o presente incidente de insanidade mental, sem resolução do mérito. Esclareço que esta sentença não importa declaração de extinção da punibilidade do acusado, matéria que será apreciada nos autos da ação penal principal. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Após as formalidades legais, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito