Detalhe do processo

5001567-10.2026.8.13.0720

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001567-10.2026.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Interdição] AUTOR: CLAUDINO DA MOTA CPF: 048.693.996-01 RÉU: CLAUDINO DA MOTA CPF: 048.693.996-01 DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental, cumulado com tutela de urgência, formulado pela defesa em favor de CLAUDINO DA MOTA, atualmente custodiado no Presídio de Ubá/MG. Sustenta a defesa, em síntese, haver fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado ao tempo dos fatos, destacando que ele é civilmente interditado e se encontrava sob a curatela de sua genitora, vítima dos fatos. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, ao argumento de que o cárcere comum seria incompatível com sua condição de saúde mental. Na oportunidade, apresentou os quesitos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente, com a suspensão do processo principal, opinando, contudo, pelo indeferimento da tutela de urgência. É o relatório. Decido. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada, praticada, em tese, contra a própria genitora do acusado, pessoa idosa e sua curadora judicial, bem como da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. A alegada condição de saúde mental do acusado, por si só, não afasta a presença dos requisitos da prisão preventiva, tampouco autoriza sua substituição por medidas cautelares diversas, devendo eventual tratamento médico ou psiquiátrico ser assegurado pela administração prisional. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, existindo fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado, impõe-se a instauração do incidente. No caso, a interdição civil do réu e os elementos constantes dos autos constituem fundamentos suficientes para a realização da perícia destinada a apurar sua imputabilidade ao tempo dos fatos. Diante do exposto, DEFIRO a instauração do Incidente de Insanidade Mental, que deverá ser apensado aos autos principais, e, com fundamento no art. 153 do Código de Processo Penal, DETERMINO a suspensão do processo principal até o julgamento do incidente. Ademais, recebo os quesitos apresentados pela defesa e DETERMINO a abertura de vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de quesitos. Oficie-se ao IML, requisitando o agendamento de perícia médica, com urgência, encaminhando à Secretaria o dia e a hora designados para o exame. Conste no expediente que se trata de réu preso. Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINO DA MOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEPHANIE JOSMARA FERRAZ

OAB: 226965/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001567-10.2026.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Interdição] AUTOR: CLAUDINO DA MOTA CPF: 048.693.996-01 RÉU: CLAUDINO DA MOTA CPF: 048.693.996-01 DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental, cumulado com tutela de urgência, formulado pela defesa em favor de CLAUDINO DA MOTA, atualmente custodiado no Presídio de Ubá/MG. Sustenta a defesa, em síntese, haver fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado ao tempo dos fatos, destacando que ele é civilmente interditado e se encontrava sob a curatela de sua genitora, vítima dos fatos. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, ao argumento de que o cárcere comum seria incompatível com sua condição de saúde mental. Na oportunidade, apresentou os quesitos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à instauração do incidente, com a suspensão do processo principal, opinando, contudo, pelo indeferimento da tutela de urgência. É o relatório. Decido. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidos, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada, praticada, em tese, contra a própria genitora do acusado, pessoa idosa e sua curadora judicial, bem como da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. A alegada condição de saúde mental do acusado, por si só, não afasta a presença dos requisitos da prisão preventiva, tampouco autoriza sua substituição por medidas cautelares diversas, devendo eventual tratamento médico ou psiquiátrico ser assegurado pela administração prisional. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, existindo fundada dúvida acerca da integridade mental do acusado, impõe-se a instauração do incidente. No caso, a interdição civil do réu e os elementos constantes dos autos constituem fundamentos suficientes para a realização da perícia destinada a apurar sua imputabilidade ao tempo dos fatos. Diante do exposto, DEFIRO a instauração do Incidente de Insanidade Mental, que deverá ser apensado aos autos principais, e, com fundamento no art. 153 do Código de Processo Penal, DETERMINO a suspensão do processo principal até o julgamento do incidente. Ademais, recebo os quesitos apresentados pela defesa e DETERMINO a abertura de vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de quesitos. Oficie-se ao IML, requisitando o agendamento de perícia médica, com urgência, encaminhando à Secretaria o dia e a hora designados para o exame. Conste no expediente que se trata de réu preso. Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco