5001566-20.2021.8.13.0358
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5001566-20.2021.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VIVALDO LUIZ FERREIRA CPF: 125.762.356-70 DESPACHO Trata-se de Ação de Interdição movida, por substituição processual, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de VIVALDO LUIZ FERREIRA. O pedido de tutela de urgência foi deferido, nomeando-se a Sra. Ana Luiza Santos Rocha como curadora provisória do requerido (ID. 9458731857). A audiência de entrevista do interditando foi regularmente realizada (ID. 9856198491). Devidamente representado por Curador Especial nomeado por este Juízo, o requerido apresentou impugnação por negativa geral, pugnando pela produção de provas (ID. 10291053269). Instada a apresentar laudo médico circunstanciado, a curadora provisória quedou-se inerte. O Ministério Público requereu a designação de equipe multidisciplinar para a realização da prova pericial técnica, nos termos do art. 753, § 1º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a serem apreciadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O contraditório e a ampla defesa vêm sendo rigorosamente observados. Declaro, pois, saneado o processo. A controvérsia cinge-se em apurar a alegada incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil em decorrência de enfermidade mental ou deficiência, bem como a extensão dessa eventual incapacidade. Considerando a natureza da demanda, a produção de prova pericial é indispensável e obrigatória para o deslinde do feito, conforme preceitua o art. 753 do Código de Processo Civil, c/c o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Assim, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo Ministério Público. Para a realização da perícia, e considerando os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita já deferidos nos autos, proceda a Secretaria com a nomeação de Perito Médico habilitado no sistema AJ, a fim de avaliar as condições do interditando. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos de forma clara e fundamentada: O(A) interditando(a) é portador(a) de enfermidade ou deficiência mental, capaz de lhe retirar o necessário discernimento para os atos da vida civil? Em caso positivo, qual a classificação da deficiência/enfermidade (CID)? A enfermidade ou deficiência é de natureza transitória ou permanente? Em razão da enfermidade e/ou deficiência, é o(a) interditando(a) inteiramente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens? Especifique. Em razão da enfermidade e/ou deficiência, é o(a) interditando(a) parcialmente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens? Qual a extensão e os limites da incapacidade? Sendo caso de embriaguez habitual ou toxicomania, é o(a) interditando(a) inteiramente ou relativamente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens? Especifique. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus próprios quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Com a manifestação do Perito, intime-se a curadora provisória, na pessoa de seu advogado, bem como pessoalmente, informando-lhe a data, o horário e o local em que o requerido deverá comparecer para a realização da perícia, advertindo-a de que é de sua responsabilidade promover o comparecimento do interditando. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
T ANA LUIZA SANTOS ROCHA
Réu VIVALDO LUIZ FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARQUES GUIMARAES
OAB: 41307/MG
JOSE JUNIOR MATOS MOREIRA E SOUZA
OAB: 135705/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5001566-20.2021.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VIVALDO LUIZ FERREIRA CPF: 125.762.356-70 DESPACHO Trata-se de Ação de Interdição movida, por substituição processual, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de VIVALDO LUIZ FERREIRA. O pedido de tutela de urgência foi deferido, nomeando-se a Sra. Ana Luiza Santos Rocha como curadora provisória do requerido (ID. 9458731857). A audiência de entrevista do interditando foi regularmente realizada (ID. 9856198491). Devidamente representado por Curador Especial nomeado por este Juízo, o requerido apresentou impugnação por negativa geral, pugnando pela produção de provas (ID. 10291053269). Instada a apresentar laudo médico circunstanciado, a curadora provisória quedou-se inerte. O Ministério Público requereu a designação de equipe multidisciplinar para a realização da prova pericial técnica, nos termos do art. 753, § 1º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a serem apreciadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O contraditório e a ampla defesa vêm sendo rigorosamente observados. Declaro, pois, saneado o processo. A controvérsia cinge-se em apurar a alegada incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil em decorrência de enfermidade mental ou deficiência, bem como a extensão dessa eventual incapacidade. Considerando a natureza da demanda, a produção de prova pericial é indispensável e obrigatória para o deslinde do feito, conforme preceitua o art. 753 do Código de Processo Civil, c/c o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Assim, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelo Ministério Público. Para a realização da perícia, e considerando os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita já deferidos nos autos, proceda a Secretaria com a nomeação de Perito Médico habilitado no sistema AJ, a fim de avaliar as condições do interditando. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos, que deverão ser respondidos de forma clara e fundamentada: O(A) interditando(a) é portador(a) de enfermidade ou deficiência mental, capaz de lhe retirar o necessário discernimento para os atos da vida civil? Em caso positivo, qual a classificação da deficiência/enfermidade (CID)? A enfermidade ou deficiência é de natureza transitória ou permanente? Em razão da enfermidade e/ou deficiência, é o(a) interditando(a) inteiramente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens? Especifique. Em razão da enfermidade e/ou deficiência, é o(a) interditando(a) parcialmente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens? Qual a extensão e os limites da incapacidade? Sendo caso de embriaguez habitual ou toxicomania, é o(a) interditando(a) inteiramente ou relativamente incapaz de reger a sua pessoa ou os seus bens? Especifique. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus próprios quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, do CPC). Com a manifestação do Perito, intime-se a curadora provisória, na pessoa de seu advogado, bem como pessoalmente, informando-lhe a data, o horário e o local em que o requerido deverá comparecer para a realização da perícia, advertindo-a de que é de sua responsabilidade promover o comparecimento do interditando. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. STEPHANIE AZEVEDO GISLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequitinhonha