Detalhe do processo

5001566-19.2024.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5001566-19.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA IZABEL BATISTA DOS REIS CPF: 403.941.586-87 RÉU: MARIA LOPES RAMOS CPF: 007.842.776-21 DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela em que permanecem pendentes providências necessárias à regular instrução processual, especificamente a avaliação do imóvel rural pertencente à curatelada, a conclusão do estudo social e a juntada do laudo pericial médico. A requerente formulou pedido de autorização para alienação do imóvel rural denominado Fazenda Tabatinga, objeto das matrículas nº 11.867 e 11.868 do Cartório de Registro de Imóveis de Taiobeiras, conforme petição de ID 10545890147, sob o fundamento de que os rendimentos percebidos pela curatelada seriam insuficientes para custear suas despesas ordinárias de subsistência e os cuidados exigidos por sua condição pessoal. Considerando a natureza excepcional da medida e seus possíveis reflexos sobre o patrimônio da pessoa protegida, a decisão de ID 10636874708 determinou, antes da apreciação do pedido de alienação, a avaliação judicial do imóvel, a realização de perícia médica e a elaboração de estudo social atualizado, em consonância com o parecer ministerial de ID 10582333928. Posteriormente, por ocasião da audiência documentada no ID 10644211308, foi determinada a nomeação, pelo Sistema AJG/TJMG, de profissional especializado em avaliação imobiliária. A providência foi reiterada na decisão de ID 10694289053, que estabeleceu o procedimento a ser observado para a produção da prova. Não obstante as determinações anteriores e os requerimentos formulados nos IDs 10713848238 e 10714766878, verifica-se que a nomeação do perito avaliador ainda não foi efetivada. A perícia médica já designada não se confunde com a avaliação imobiliária, porquanto se trata de provas distintas, com objetos e finalidades igualmente diversos. A avaliação prévia, técnica e idônea do bem constitui providência indispensável à proteção dos interesses patrimoniais da curatelada, permitindo a apuração de seu efetivo valor de mercado e fornecendo elementos seguros para a futura análise da conveniência e da necessidade da alienação pretendida. Considerando, ainda, que a comarca se encontra desprovida de oficial de justiça, circunstância que inviabiliza o cumprimento tempestivo da diligência por serventuário do Juízo, mostra-se adequado o prosseguimento da avaliação por profissional tecnicamente habilitado, nomeado pelo Sistema AJG/TJMG, conforme já determinado nos IDs 10644211308 e 10694289053. A medida prestigia os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, evitando que dificuldades administrativas impeçam o regular andamento do feito e prejudiquem a satisfação das necessidades da pessoa protegida. Diante disso, determino que a Secretaria proceda à imediata nomeação de perito avaliador pelo Sistema AJG/TJMG, observando-se especialidade compatível com a avaliação de imóvel rural e certificando-se o cumprimento da providência nos autos. Após a nomeação, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 10 (dez) dias para que o profissional se manifeste acerca da aceitação do encargo, devendo o aceite ou a eventual recusa ser devidamente certificado no sistema e nos autos. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, caso ainda não o tenham feito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 5 (cinco) dias. O perito deverá responder aos quesitos apresentados e elaborar laudo circunstanciado, no qual deverá indicar, de forma objetiva e fundamentada, a localização do imóvel, suas matrículas, área, confrontações, características físicas, benfeitorias aparentes, estado de conservação, valor estimado de mercado e metodologia utilizada na avaliação. O profissional nomeado deverá informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria promover, quando necessária, a intimação das partes e dos demais interessados para acompanhamento da diligência. Antes da realização da prova, o perito deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do Juízo, a fim de verificar o cumprimento das providências necessárias ao início dos trabalhos, especialmente as intimações relativas à sua nomeação e à data designada para a avaliação. Havendo indicação de assistentes técnicos, deverá o perito assegurar-lhes acesso e acompanhamento das diligências, mediante comunicação prévia, a ser comprovada nos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência, para a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Caso o profissional nomeado recuse o encargo, permaneça inerte ou não apresente justificativa para o descumprimento das providências que lhe competem, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação de perito substituto pelo Sistema AJG/TJMG, adotando os atos subsequentes necessários à produção da prova. Consigno que a avaliação possui finalidade exclusivamente instrutória e não representa, neste momento, autorização para alienação, oneração ou qualquer outra forma de disposição do bem da curatelada. O pedido formulado no ID 10545890147 será apreciado após a conclusão da instrução, a manifestação das partes e o parecer do Ministério Público, conforme já estabelecido na decisão de ID 10694289053. No tocante ao estudo social, o Setor de Serviço Social informou, no ID 10663336196, a impossibilidade de apresentação do trabalho no prazo inicialmente fixado, em razão da elevada demanda represada, da complexidade das diligências e da existência de apenas uma profissional para atendimento de toda a demanda judicial da comarca, tendo solicitado a prorrogação do prazo por 90 (noventa) dias. Considerando o lapso temporal já transcorrido, reitere-se, com urgência, a solicitação à Assistente Social do Juízo, para que o estudo social atualizado, abrangendo a requerente e a requerida, seja concluído e juntado aos autos com a maior brevidade possível. Caso ainda não seja possível sua apresentação, deverá a profissional informar, no prazo de 10 (dez) dias, o estágio atual das diligências e a previsão objetiva para a entrega do relatório. Quanto à perícia médica, verifica-se que o exame foi designado para o dia 20/07/2026, às 13h40, conforme pauta juntada no ID 10701783787, tendo as partes sido intimadas por meio dos IDs 10714734854 e 10714734855. Considerando que a data designada já transcorreu, certifique a Secretaria se a perícia médica foi efetivamente realizada. Em caso positivo, aguarde-se a remessa do respectivo laudo, intimando-se a perita, se necessário, para que o apresente no prazo de 10 (dez) dias. Caso o exame não tenha sido realizado, certifique-se o motivo e venham os autos conclusos para deliberação acerca das providências necessárias à sua redesignação. Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Concluídas a avaliação imobiliária e a perícia médica, apresentado o estudo social e prestados os esclarecimentos eventualmente requeridos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e, após, venham os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto ao pedido de alienação do imóvel e, estando encerrada a instrução, para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA IZABEL BATISTA DOS REIS

Réu MARIA LOPES RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE ARAUJO RODRIGUES

OAB: 117694/MG

GABRIEL CAETANO BASTOS

OAB: 145304/MG

GABRIEL VERISSIMO FIGUEIREDO

OAB: 231072/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5001566-19.2024.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA IZABEL BATISTA DOS REIS CPF: 403.941.586-87 RÉU: MARIA LOPES RAMOS CPF: 007.842.776-21 DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela em que permanecem pendentes providências necessárias à regular instrução processual, especificamente a avaliação do imóvel rural pertencente à curatelada, a conclusão do estudo social e a juntada do laudo pericial médico. A requerente formulou pedido de autorização para alienação do imóvel rural denominado Fazenda Tabatinga, objeto das matrículas nº 11.867 e 11.868 do Cartório de Registro de Imóveis de Taiobeiras, conforme petição de ID 10545890147, sob o fundamento de que os rendimentos percebidos pela curatelada seriam insuficientes para custear suas despesas ordinárias de subsistência e os cuidados exigidos por sua condição pessoal. Considerando a natureza excepcional da medida e seus possíveis reflexos sobre o patrimônio da pessoa protegida, a decisão de ID 10636874708 determinou, antes da apreciação do pedido de alienação, a avaliação judicial do imóvel, a realização de perícia médica e a elaboração de estudo social atualizado, em consonância com o parecer ministerial de ID 10582333928. Posteriormente, por ocasião da audiência documentada no ID 10644211308, foi determinada a nomeação, pelo Sistema AJG/TJMG, de profissional especializado em avaliação imobiliária. A providência foi reiterada na decisão de ID 10694289053, que estabeleceu o procedimento a ser observado para a produção da prova. Não obstante as determinações anteriores e os requerimentos formulados nos IDs 10713848238 e 10714766878, verifica-se que a nomeação do perito avaliador ainda não foi efetivada. A perícia médica já designada não se confunde com a avaliação imobiliária, porquanto se trata de provas distintas, com objetos e finalidades igualmente diversos. A avaliação prévia, técnica e idônea do bem constitui providência indispensável à proteção dos interesses patrimoniais da curatelada, permitindo a apuração de seu efetivo valor de mercado e fornecendo elementos seguros para a futura análise da conveniência e da necessidade da alienação pretendida. Considerando, ainda, que a comarca se encontra desprovida de oficial de justiça, circunstância que inviabiliza o cumprimento tempestivo da diligência por serventuário do Juízo, mostra-se adequado o prosseguimento da avaliação por profissional tecnicamente habilitado, nomeado pelo Sistema AJG/TJMG, conforme já determinado nos IDs 10644211308 e 10694289053. A medida prestigia os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, evitando que dificuldades administrativas impeçam o regular andamento do feito e prejudiquem a satisfação das necessidades da pessoa protegida. Diante disso, determino que a Secretaria proceda à imediata nomeação de perito avaliador pelo Sistema AJG/TJMG, observando-se especialidade compatível com a avaliação de imóvel rural e certificando-se o cumprimento da providência nos autos. Após a nomeação, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 10 (dez) dias para que o profissional se manifeste acerca da aceitação do encargo, devendo o aceite ou a eventual recusa ser devidamente certificado no sistema e nos autos. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, caso ainda não o tenham feito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 5 (cinco) dias. O perito deverá responder aos quesitos apresentados e elaborar laudo circunstanciado, no qual deverá indicar, de forma objetiva e fundamentada, a localização do imóvel, suas matrículas, área, confrontações, características físicas, benfeitorias aparentes, estado de conservação, valor estimado de mercado e metodologia utilizada na avaliação. O profissional nomeado deverá informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria promover, quando necessária, a intimação das partes e dos demais interessados para acompanhamento da diligência. Antes da realização da prova, o perito deverá entrar em contato com a Sra. Escrivã do Juízo, a fim de verificar o cumprimento das providências necessárias ao início dos trabalhos, especialmente as intimações relativas à sua nomeação e à data designada para a avaliação. Havendo indicação de assistentes técnicos, deverá o perito assegurar-lhes acesso e acompanhamento das diligências, mediante comunicação prévia, a ser comprovada nos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da diligência, para a apresentação do laudo pericial. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Caso o profissional nomeado recuse o encargo, permaneça inerte ou não apresente justificativa para o descumprimento das providências que lhe competem, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação de perito substituto pelo Sistema AJG/TJMG, adotando os atos subsequentes necessários à produção da prova. Consigno que a avaliação possui finalidade exclusivamente instrutória e não representa, neste momento, autorização para alienação, oneração ou qualquer outra forma de disposição do bem da curatelada. O pedido formulado no ID 10545890147 será apreciado após a conclusão da instrução, a manifestação das partes e o parecer do Ministério Público, conforme já estabelecido na decisão de ID 10694289053. No tocante ao estudo social, o Setor de Serviço Social informou, no ID 10663336196, a impossibilidade de apresentação do trabalho no prazo inicialmente fixado, em razão da elevada demanda represada, da complexidade das diligências e da existência de apenas uma profissional para atendimento de toda a demanda judicial da comarca, tendo solicitado a prorrogação do prazo por 90 (noventa) dias. Considerando o lapso temporal já transcorrido, reitere-se, com urgência, a solicitação à Assistente Social do Juízo, para que o estudo social atualizado, abrangendo a requerente e a requerida, seja concluído e juntado aos autos com a maior brevidade possível. Caso ainda não seja possível sua apresentação, deverá a profissional informar, no prazo de 10 (dez) dias, o estágio atual das diligências e a previsão objetiva para a entrega do relatório. Quanto à perícia médica, verifica-se que o exame foi designado para o dia 20/07/2026, às 13h40, conforme pauta juntada no ID 10701783787, tendo as partes sido intimadas por meio dos IDs 10714734854 e 10714734855. Considerando que a data designada já transcorreu, certifique a Secretaria se a perícia médica foi efetivamente realizada. Em caso positivo, aguarde-se a remessa do respectivo laudo, intimando-se a perita, se necessário, para que o apresente no prazo de 10 (dez) dias. Caso o exame não tenha sido realizado, certifique-se o motivo e venham os autos conclusos para deliberação acerca das providências necessárias à sua redesignação. Com a juntada do laudo médico, intimem-se as partes para manifestação e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Concluídas a avaliação imobiliária e a perícia médica, apresentado o estudo social e prestados os esclarecimentos eventualmente requeridos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público e, após, venham os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto ao pedido de alienação do imóvel e, estando encerrada a instrução, para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras