Detalhe do processo

5001565-96.2024.8.13.0627

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Vara Única da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5001565-96.2024.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: DEUSDEDITE GOMES CPF: 366.838.336-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Deusdedite Gomes em face de Banco BMG S.A. O requerente alega que foram realizados descontos decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC) em seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, sem sua anuência ou conhecimento. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, no ID 10436734551, suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, prescrição e decadência, e alegando, em síntese, a regularidade do negócio jurídico e dos descontos realizados, sustentando que a parte autora teria contratado cartão de crédito consignado e realizado saques, cujos valores foram creditados em sua conta bancária. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. Na decisão de ID 10414655902, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e deferida a gratuidade da justiça à parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação, no ID 10455116318. Intimadas, as partes peticionaram informando as provas que pretendiam produzir. O banco réu juntou o instrumento contratual em sede de especificação de provas, no ID 10461513935, oportunidade em que a parte autora, após manifestação específica sobre os documentos, requereu a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato. Sobreveio decisão de ID 10485988520, pela qual foi deferida a realização da prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi acostado aos autos no ID 10695325034, acerca do qual se manifestaram as partes. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial (repetição do indébito em dobro acrescida da indenização por danos morais), estando em conformidade com o art. 292 do CPC. Rejeita-se a preliminar. Da prescrição Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, os descontos são sucessivos e mensais, renovando-se a violação a cada competência. Considerando que os descontos impugnados se iniciaram em fevereiro de 2017 e a ação foi ajuizada em novembro de 2024, não há prescrição total, devendo ser afastada a pretensão de exclusão das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. Rejeita-se a preliminar. Da decadência O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (art. 178, II, do CC) não se aplica à hipótese de inexistência do negócio jurídico por falsificação de assinatura, que configura ausência de manifestação de vontade e fulmina o próprio plano de existência do ato. Rejeita-se a preliminar. Do mérito Não existindo outras questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à pretensão da parte autora em obter a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, em decorrência de o requerido supostamente ter realizado descontos em benefício previdenciário de sua titularidade, referentes a contrato que aduz não ter sido celebrado. Necessário, pois, aferir se restou demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, o dano moral indenizável e a reparação dos danos materiais apontados na inicial. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). Compulsando a prova documental produzida, verifico que o banco réu, a quem cabe o ônus da prova da regularidade da contratação, por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, acostou, entre outros documentos, cópias do instrumento contratual que deu origem ao negócio jurídico questionado — Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Cédula de Crédito Bancário nº 40221069, juntados no ID 10461513935 e no ID 10461514138. Não obstante, foi realizada perícia grafotécnica, pela qual foram analisadas as assinaturas lançadas nos referidos instrumentos contratuais, sendo constatado pelo perito responsável que as firmas questionadas não partiram do punho caligráfico do autor (ID 10695325034, pág. 38). Embora não esteja o magistrado adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, verifica-se que a perícia produzida nos autos apresenta fundamentação consistente, com metodologia adequada — baseada nas Leis do Grafismo de Solange Pellat e no método grafocinético —, análise de 22 elementos técnicos e conclusões claras, evidenciando, de forma inequívoca, a falsificação da assinatura aposta no contrato objeto da lide. O resultado apurado foi de 72,73% de divergências contra 27,27% de convergências, com conclusão expressa de que se trata de falsificação por imitação servil. Os argumentos do réu de que a falsificação não seria perceptível a olho nu e de que o conferente bancário teria sido induzido a erro não afastam sua responsabilidade. Ao contrário, reforçam a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Assim, a alegação do requerido de que a parte autora firmou contrato junto à instituição bancária não merece ser acolhida, visto que restou constatado pela perícia que as assinaturas constantes no contrato são falsas, inexistindo manifestação válida de vontade do autor. Desse modo, evidente a responsabilidade do requerido pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, qual seja, a ocorrência de contratação fraudulenta, configurando fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. […] 4. A prova pericial grafotécnica demonstrou a falsificação da assinatura do consumidor, inexistindo manifestação válida de vontade, o que fulmina o plano de existência do negócio jurídico e caracteriza fraude grosseira. 5. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade das instituições fi nanceiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. Reconhecida a fraude na contratação originária, a declaração de nulidade deve abranger o contrato principal e todos os contratos dele derivados, para assegurar segurança jurídica e efetividade do cumprimento da decisão. 7. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ, sendo simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os efetuados posteriormente, por violação à boa-fé objetiva. 8. Em se tratando de operação fraudulenta, é indevida a compensação de valores creditados sem anuência do consumidor, inexistindo negócio jurídico válido ou prova de utilização consciente dos valores. 9. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude, configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. […] Tese de julgamento: "1. A falsificação da assinatura do consumidor em contrato de cartão de crédito consignado implica inexistência do negócio jurídico e nulidade de todos os contratos dele derivados. 2. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.334998-4/002, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Diante disso, declaro nulo o contrato objeto da lide. Diante da nulidade do contrato apresentado pelo requerido, são indevidas as cobranças de valores no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser declarado inexistente o débito cobrado em relação ao contrato em discussão. Consigne-se que o valor a ser ressarcido fica limitado apenas aos descontos efetivamente realizados a título de "Empréstimo sobre a RMC" (Rubrica 217), devendo ser excluídos eventuais valores referentes à reserva de margem consignável que não tenham implicado desconto efetivo no benefício. Uma vez reconhecida a responsabilidade do banco pelo ilícito, o autor faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à devolução em dobro requerida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Sobre o tema, de acordo com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ser aplicada independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS – paradigma –, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021). Cumpre salientar, entretanto, que, em razão da modulação de efeitos estabelecida no referido julgamento, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça possui aplicabilidade restrita às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão que fixou o precedente, ocorrida em 30/03/2021. Assim, os valores indevidamente descontados da verba previdenciária até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples. Já os descontos efetuados posteriormente deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência atual do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se colaciona: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. […] A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp nº 664.888/RS, sendo simples para valores anteriores e dobrada para os posteriores a 30.03.2021. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.411485-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025). Desse modo, acolho o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, inclusive os que eventualmente incidiram no curso do processo, referentes aos lançamentos sem lastro contratual válido, que deverão ser pagos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de referida data, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao pedido da parte autora pela condenação do banco réu em danos morais, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ficando dispensado o elemento culpa (em sentido amplo) para sua aferição, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em comento, a realização de descontos sem a presença de um vínculo contratual válido — decorrente de falsificação de assinatura — revela a prática de ato ilícito passível de gerar danos, não só patrimoniais como também extrapatrimoniais. O ato ilícito consiste na falha na prestação do serviço realizado pela parte requerida quando, sem tomar as cautelas necessárias, permitiu a contratação fraudulenta e os consequentes descontos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de um contrato válido, ocasionando-lhe transtornos. Ressalte-se que o autor é pessoa idosa (74 anos à época do ajuizamento), de baixa escolaridade, trabalhador rural aposentado, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade no valor de um salário mínimo. Assim, entendo que não houve apenas mero contratempo do dia a dia, tendo tal fato trazido dissabores extraordinários à parte autora. O limite razoável de aborrecimentos e transtornos do cotidiano foi ultrapassado, sendo vislumbradas maiores repercussões emocionais ou psicológicas suficientes a ensejar abalo de tal monta. Embora não seja necessário para a caracterização da responsabilidade de indenizar, é certo que, no caso dos autos, a parte autora experimentou injustos desconfortos e desequilíbrios em sua esfera jurídica (dano), gerados pelas inconveniências causadas pelo ato ilícito contra ela praticado com negligência pelo requerido (nexo causal entre a conduta ilícita e o dano). Portanto, tem-se que os requisitos da responsabilidade civil se encontram devidamente evidenciados, sendo o fato conformador de dano moral indenizável, nos termos em que formulada a pretensão inicial. Não existem provas de que o abalo moral da parte autora tomou maiores proporções. Diante disso, em um juízo de proporcionalidade, considerando a condição de hipervulnerabilidade do autor, a extensão temporal dos descontos indevidos e o caráter pedagógico da condenação, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para a compensação do dano suportado no presente caso. Por todo o exposto, entendo pela procedência dos pedidos iniciais. Quanto ao pedido de compensação formulado pelo réu, relativo aos valores creditados via TED na conta do autor, razão lhe assiste em parte. Com efeito, os comprovantes de pagamento juntados no ID 10436729066 demonstram que o banco réu realizou quatro transferências eletrônicas (TEDs), totalizando R$ 1.648,23 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), para a conta corrente nº 523296-1, agência 5666, Banco Bradesco, em nome de Deusdedite Gomes — que é, inequivocamente, a mesma conta bancária por meio da qual o autor recebe seu benefício previdenciário, conforme se verifica no histórico de créditos do INSS juntado no ID 10343624770. A parte autora, em suas manifestações, não impugnou a titularidade da referida conta bancária, tampouco negou categoricamente o recebimento dos valores. Limitou-se a questionar se os teria utilizado conscientemente, sustentando que, caso os tenha recebido, assim o fez de boa-fé. Nesse contexto, embora a nulidade do contrato seja inafastável — dado que a perícia grafotécnica concluiu pela falsificação da assinatura do autor —, o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico não pode conduzir ao enriquecimento sem causa da parte autora, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil. Assim, os valores creditados na conta do autor deverão ser compensados com o montante total a ser restituído pelo banco réu, devidamente atualizados pelos mesmos critérios aplicáveis à condenação principal, a partir de cada data de crédito. Registre-se que tal compensação não implica qualquer benefício ao banco réu pela fraude perpetrada, mas tão somente impede o enriquecimento sem causa do autor, em estrita observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e ao efeito restitutório da nulidade contratual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 40221069, celebrado em nome do autor junto ao Banco BMG S.A., bem como de todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor provenientes referentes a este contrato. b) CONDENAR a parte ré à restituição de forma simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de "Empréstimo sobre a RMC" (Rubrica 217) até a data de 30/03/2021 e, em dobro, das quantias efetivamente descontadas a partir de 31/03/2021, em conformidade com o entendimento do STJ no EAREsp 664.888/RS. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos devidos a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. Esse critério deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 5º, II, da aludida legislação. Após essa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Ademais, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil, caso a Taxa Selic apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em relação aos juros moratórios, a Taxa Selic será aplicada ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à parte autora. O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, de acordo com o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Em relação aos juros moratórios, a Taxa Selic será aplicada ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ. Com o objetivo de evitar bis in idem, deverá ser deduzido da Taxa Selic o IPCA do período. Ademais, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil, caso a Taxa Selic apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Do montante apurado na alínea “b” deste dispositivo, determino a compensação dos valores creditados na conta do autor, devidamente atualizados pelos mesmos critérios aplicáveis à condenação principal, a partir de cada data de crédito. Finalmente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º, do CPC, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com os comandos de estilo. P. I. C. São João Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ AUGUSTO BORGES BELLUCCI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor DEUSDEDITE GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA CARVALHO PRATES

OAB: 160359/MG

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BRUNA APARECIDA NEVES ARAGAO

OAB: 180033/MG

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ANDERSON ALBERTH RODRIGUES JUNIOR

OAB: 113231/MG

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SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP
📇 Empresa: Benício Advogados Associados — Av. Eng. Luis Carlos Berrini, 105, 13º andar, São Paulo/SP, CEP 04571-010📇 Telefone: (11) 3920-8800

GABRIEL MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 215435/MG

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CLEIDSON FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 207975/MG

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LORRAINE ALVES GONCALVES

OAB: 187511/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Vara Única da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5001565-96.2024.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: DEUSDEDITE GOMES CPF: 366.838.336-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Deusdedite Gomes em face de Banco BMG S.A. O requerente alega que foram realizados descontos decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC) em seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade, sem sua anuência ou conhecimento. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, no ID 10436734551, suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, prescrição e decadência, e alegando, em síntese, a regularidade do negócio jurídico e dos descontos realizados, sustentando que a parte autora teria contratado cartão de crédito consignado e realizado saques, cujos valores foram creditados em sua conta bancária. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos. Na decisão de ID 10414655902, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e deferida a gratuidade da justiça à parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação, no ID 10455116318. Intimadas, as partes peticionaram informando as provas que pretendiam produzir. O banco réu juntou o instrumento contratual em sede de especificação de provas, no ID 10461513935, oportunidade em que a parte autora, após manifestação específica sobre os documentos, requereu a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato. Sobreveio decisão de ID 10485988520, pela qual foi deferida a realização da prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi acostado aos autos no ID 10695325034, acerca do qual se manifestaram as partes. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial (repetição do indébito em dobro acrescida da indenização por danos morais), estando em conformidade com o art. 292 do CPC. Rejeita-se a preliminar. Da prescrição Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, os descontos são sucessivos e mensais, renovando-se a violação a cada competência. Considerando que os descontos impugnados se iniciaram em fevereiro de 2017 e a ação foi ajuizada em novembro de 2024, não há prescrição total, devendo ser afastada a pretensão de exclusão das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. Rejeita-se a preliminar. Da decadência O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento (art. 178, II, do CC) não se aplica à hipótese de inexistência do negócio jurídico por falsificação de assinatura, que configura ausência de manifestação de vontade e fulmina o próprio plano de existência do ato. Rejeita-se a preliminar. Do mérito Não existindo outras questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à pretensão da parte autora em obter a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e a devolução dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, em decorrência de o requerido supostamente ter realizado descontos em benefício previdenciário de sua titularidade, referentes a contrato que aduz não ter sido celebrado. Necessário, pois, aferir se restou demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, o dano moral indenizável e a reparação dos danos materiais apontados na inicial. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). Compulsando a prova documental produzida, verifico que o banco réu, a quem cabe o ônus da prova da regularidade da contratação, por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, acostou, entre outros documentos, cópias do instrumento contratual que deu origem ao negócio jurídico questionado — Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Cédula de Crédito Bancário nº 40221069, juntados no ID 10461513935 e no ID 10461514138. Não obstante, foi realizada perícia grafotécnica, pela qual foram analisadas as assinaturas lançadas nos referidos instrumentos contratuais, sendo constatado pelo perito responsável que as firmas questionadas não partiram do punho caligráfico do autor (ID 10695325034, pág. 38). Embora não esteja o magistrado adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, verifica-se que a perícia produzida nos autos apresenta fundamentação consistente, com metodologia adequada — baseada nas Leis do Grafismo de Solange Pellat e no método grafocinético —, análise de 22 elementos técnicos e conclusões claras, evidenciando, de forma inequívoca, a falsificação da assinatura aposta no contrato objeto da lide. O resultado apurado foi de 72,73% de divergências contra 27,27% de convergências, com conclusão expressa de que se trata de falsificação por imitação servil. Os argumentos do réu de que a falsificação não seria perceptível a olho nu e de que o conferente bancário teria sido induzido a erro não afastam sua responsabilidade. Ao contrário, reforçam a conclusão de que houve falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Assim, a alegação do requerido de que a parte autora firmou contrato junto à instituição bancária não merece ser acolhida, visto que restou constatado pela perícia que as assinaturas constantes no contrato são falsas, inexistindo manifestação válida de vontade do autor. Desse modo, evidente a responsabilidade do requerido pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, qual seja, a ocorrência de contratação fraudulenta, configurando fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. […] 4. A prova pericial grafotécnica demonstrou a falsificação da assinatura do consumidor, inexistindo manifestação válida de vontade, o que fulmina o plano de existência do negócio jurídico e caracteriza fraude grosseira. 5. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade das instituições fi nanceiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. Reconhecida a fraude na contratação originária, a declaração de nulidade deve abranger o contrato principal e todos os contratos dele derivados, para assegurar segurança jurídica e efetividade do cumprimento da decisão. 7. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ, sendo simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os efetuados posteriormente, por violação à boa-fé objetiva. 8. Em se tratando de operação fraudulenta, é indevida a compensação de valores creditados sem anuência do consumidor, inexistindo negócio jurídico válido ou prova de utilização consciente dos valores. 9. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de fraude, configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. […] Tese de julgamento: "1. A falsificação da assinatura do consumidor em contrato de cartão de crédito consignado implica inexistência do negócio jurídico e nulidade de todos os contratos dele derivados. 2. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.334998-4/002, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026) Diante disso, declaro nulo o contrato objeto da lide. Diante da nulidade do contrato apresentado pelo requerido, são indevidas as cobranças de valores no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser declarado inexistente o débito cobrado em relação ao contrato em discussão. Consigne-se que o valor a ser ressarcido fica limitado apenas aos descontos efetivamente realizados a título de "Empréstimo sobre a RMC" (Rubrica 217), devendo ser excluídos eventuais valores referentes à reserva de margem consignável que não tenham implicado desconto efetivo no benefício. Uma vez reconhecida a responsabilidade do banco pelo ilícito, o autor faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à devolução em dobro requerida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Sobre o tema, de acordo com a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ser aplicada independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS – paradigma –, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021). Cumpre salientar, entretanto, que, em razão da modulação de efeitos estabelecida no referido julgamento, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça possui aplicabilidade restrita às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão que fixou o precedente, ocorrida em 30/03/2021. Assim, os valores indevidamente descontados da verba previdenciária até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples. Já os descontos efetuados posteriormente deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência atual do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se colaciona: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO. […] A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp nº 664.888/RS, sendo simples para valores anteriores e dobrada para os posteriores a 30.03.2021. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.411485-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025). Desse modo, acolho o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, inclusive os que eventualmente incidiram no curso do processo, referentes aos lançamentos sem lastro contratual válido, que deverão ser pagos de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de referida data, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao pedido da parte autora pela condenação do banco réu em danos morais, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ficando dispensado o elemento culpa (em sentido amplo) para sua aferição, consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em comento, a realização de descontos sem a presença de um vínculo contratual válido — decorrente de falsificação de assinatura — revela a prática de ato ilícito passível de gerar danos, não só patrimoniais como também extrapatrimoniais. O ato ilícito consiste na falha na prestação do serviço realizado pela parte requerida quando, sem tomar as cautelas necessárias, permitiu a contratação fraudulenta e os consequentes descontos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de um contrato válido, ocasionando-lhe transtornos. Ressalte-se que o autor é pessoa idosa (74 anos à época do ajuizamento), de baixa escolaridade, trabalhador rural aposentado, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade no valor de um salário mínimo. Assim, entendo que não houve apenas mero contratempo do dia a dia, tendo tal fato trazido dissabores extraordinários à parte autora. O limite razoável de aborrecimentos e transtornos do cotidiano foi ultrapassado, sendo vislumbradas maiores repercussões emocionais ou psicológicas suficientes a ensejar abalo de tal monta. Embora não seja necessário para a caracterização da responsabilidade de indenizar, é certo que, no caso dos autos, a parte autora experimentou injustos desconfortos e desequilíbrios em sua esfera jurídica (dano), gerados pelas inconveniências causadas pelo ato ilícito contra ela praticado com negligência pelo requerido (nexo causal entre a conduta ilícita e o dano). Portanto, tem-se que os requisitos da responsabilidade civil se encontram devidamente evidenciados, sendo o fato conformador de dano moral indenizável, nos termos em que formulada a pretensão inicial. Não existem provas de que o abalo moral da parte autora tomou maiores proporções. Diante disso, em um juízo de proporcionalidade, considerando a condição de hipervulnerabilidade do autor, a extensão temporal dos descontos indevidos e o caráter pedagógico da condenação, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para a compensação do dano suportado no presente caso. Por todo o exposto, entendo pela procedência dos pedidos iniciais. Quanto ao pedido de compensação formulado pelo réu, relativo aos valores creditados via TED na conta do autor, razão lhe assiste em parte. Com efeito, os comprovantes de pagamento juntados no ID 10436729066 demonstram que o banco réu realizou quatro transferências eletrônicas (TEDs), totalizando R$ 1.648,23 (um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), para a conta corrente nº 523296-1, agência 5666, Banco Bradesco, em nome de Deusdedite Gomes — que é, inequivocamente, a mesma conta bancária por meio da qual o autor recebe seu benefício previdenciário, conforme se verifica no histórico de créditos do INSS juntado no ID 10343624770. A parte autora, em suas manifestações, não impugnou a titularidade da referida conta bancária, tampouco negou categoricamente o recebimento dos valores. Limitou-se a questionar se os teria utilizado conscientemente, sustentando que, caso os tenha recebido, assim o fez de boa-fé. Nesse contexto, embora a nulidade do contrato seja inafastável — dado que a perícia grafotécnica concluiu pela falsificação da assinatura do autor —, o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico não pode conduzir ao enriquecimento sem causa da parte autora, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil. Assim, os valores creditados na conta do autor deverão ser compensados com o montante total a ser restituído pelo banco réu, devidamente atualizados pelos mesmos critérios aplicáveis à condenação principal, a partir de cada data de crédito. Registre-se que tal compensação não implica qualquer benefício ao banco réu pela fraude perpetrada, mas tão somente impede o enriquecimento sem causa do autor, em estrita observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e ao efeito restitutório da nulidade contratual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 40221069, celebrado em nome do autor junto ao Banco BMG S.A., bem como de todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor provenientes referentes a este contrato. b) CONDENAR a parte ré à restituição de forma simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de "Empréstimo sobre a RMC" (Rubrica 217) até a data de 30/03/2021 e, em dobro, das quantias efetivamente descontadas a partir de 31/03/2021, em conformidade com o entendimento do STJ no EAREsp 664.888/RS. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos devidos a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 397 do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ. Esse critério deve ser adotado, no que couber, até o dia 30/08/2024, data de entrada em vigor do art. 2º da Lei nº 14.905/2024, nos termos do art. 5º, II, da aludida legislação. Após essa data, deve incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Ademais, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil, caso a Taxa Selic apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em relação aos juros moratórios, a Taxa Selic será aplicada ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados à parte autora. O valor fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, de acordo com o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, com dedução do IPCA do período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Em relação aos juros moratórios, a Taxa Selic será aplicada ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ. Com o objetivo de evitar bis in idem, deverá ser deduzido da Taxa Selic o IPCA do período. Ademais, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil, caso a Taxa Selic apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Do montante apurado na alínea “b” deste dispositivo, determino a compensação dos valores creditados na conta do autor, devidamente atualizados pelos mesmos critérios aplicáveis à condenação principal, a partir de cada data de crédito. Finalmente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º, do CPC, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com os comandos de estilo. P. I. C. São João Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ AUGUSTO BORGES BELLUCCI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João do Paraíso