Detalhe do processo

5001562-94.2025.4.03.6326

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001562-94.2025.4.03.6326 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: RINALDO LUIS GROLLA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA JACOB - SP282165-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte pleiteia a isenção e a repetição de indébito referente ao imposto de renda retido com fulcro no que dispõe o artigo 6º da Lei 7.713/88. Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Para a isenção pretendida pela parte autora, necessário o preenchimentos dos seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias consideradas graves, assim compreendidas aquelas previstas no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88; c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, ressalvada a possibilidade de o postulante comprovar a existência da doença em Juízo por outros meios de prova. No caso dos autos, a parte autora se apresenta como vitimada por patologias físicas que implicariam, segundo alegado, moléstias ocupacionais, figuras essas previstas na norma isentiva do art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88. No caso em tela, realizada perícia médica, concluiu o perito: “... A documentação médica demonstra que o autor é portador de síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G56.0), confirmada por eletroneuromiografia realizada em 08/04/2020, tendo sido submetido à cirurgia de liberação do túnel do carpo à direita em 12/07/2021 e à esquerda em 2022. Os relatórios do Dr. Adriano Daruge (CRM-SP 116294), de 26/02/2021 e 12/04/2024, registram limitação para carregamento de peso e movimentos repetitivos, necessidade de readaptação profissional e posterior evolução favorável após mudança de função. Consta ainda laudo médico ocupacional de 01/02/2024, emitido pelo Dr. Leonardo Soares (CRM-SP 162559), que reconhece a condição como deficiência física para fins de enquadramento perante a empresa empregadora. Ao exame físico atual não foram constatadas limitações importantes da mobilidade, perda de força, atrofias musculares ou déficits funcionais relevantes das mãos e punhos. Entretanto, permanece documentado histórico de doença ocupacional bilateral, submetido a tratamento cirúrgico, com necessidade de readaptação profissional e persistência de dor aos esforços, especialmente para atividades que exijam força manual, carregamento de peso e movimentos repetitivos. Conclui-se que o autor apresenta sequela permanente decorrente de síndrome do túnel do carpo bilateral, com nexo ocupacional compatível com a atividade laboral anteriormente exercida, permanecendo restrição funcional residual para atividades que demandem esforço repetitivo e força manual...” grifei Destarte, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, restou comprovado, pela perícia judicial, que a parte autora é portadora de moléstia profissional. Por sua vez, a Súmula 627 do STJ dispensa a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença. Ainda, o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713, de 1988, deve ser a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, respeitada, evidentemente, a prescrição quinquenal. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). No caso destes autos, contudo, pleiteou a parte autora a concessão da isenção em tela desde a data da concessão da aposentadoria NB 221.322.462-0 em 18/03/2024. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e a União (Fazenda Nacional), relativamente à obrigação de pagar imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, reconhecendo em favor da autora a isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a DIB do benefício previdenciário e; b) reconhecer o direito da parte autora à restituição dos valores pagos a título de IRPF incidentes sobre o benefício previdenciário, observando-se a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de execução de sentença, corrigidos pela Taxa SELIC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RINALDO LUIS GROLLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA FURLAN GALLO

OAB: 369435/SP

CRISTINA DOS SANTOS REZENDE

OAB: 198643/SP

MARCELA JACOB

OAB: 282165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001562-94.2025.4.03.6326 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: RINALDO LUIS GROLLA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA JACOB - SP282165-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte pleiteia a isenção e a repetição de indébito referente ao imposto de renda retido com fulcro no que dispõe o artigo 6º da Lei 7.713/88. Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Para a isenção pretendida pela parte autora, necessário o preenchimentos dos seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias consideradas graves, assim compreendidas aquelas previstas no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88; c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, ressalvada a possibilidade de o postulante comprovar a existência da doença em Juízo por outros meios de prova. No caso dos autos, a parte autora se apresenta como vitimada por patologias físicas que implicariam, segundo alegado, moléstias ocupacionais, figuras essas previstas na norma isentiva do art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7.713/88. No caso em tela, realizada perícia médica, concluiu o perito: “... A documentação médica demonstra que o autor é portador de síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G56.0), confirmada por eletroneuromiografia realizada em 08/04/2020, tendo sido submetido à cirurgia de liberação do túnel do carpo à direita em 12/07/2021 e à esquerda em 2022. Os relatórios do Dr. Adriano Daruge (CRM-SP 116294), de 26/02/2021 e 12/04/2024, registram limitação para carregamento de peso e movimentos repetitivos, necessidade de readaptação profissional e posterior evolução favorável após mudança de função. Consta ainda laudo médico ocupacional de 01/02/2024, emitido pelo Dr. Leonardo Soares (CRM-SP 162559), que reconhece a condição como deficiência física para fins de enquadramento perante a empresa empregadora. Ao exame físico atual não foram constatadas limitações importantes da mobilidade, perda de força, atrofias musculares ou déficits funcionais relevantes das mãos e punhos. Entretanto, permanece documentado histórico de doença ocupacional bilateral, submetido a tratamento cirúrgico, com necessidade de readaptação profissional e persistência de dor aos esforços, especialmente para atividades que exijam força manual, carregamento de peso e movimentos repetitivos. Conclui-se que o autor apresenta sequela permanente decorrente de síndrome do túnel do carpo bilateral, com nexo ocupacional compatível com a atividade laboral anteriormente exercida, permanecendo restrição funcional residual para atividades que demandem esforço repetitivo e força manual...” grifei Destarte, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, restou comprovado, pela perícia judicial, que a parte autora é portadora de moléstia profissional. Por sua vez, a Súmula 627 do STJ dispensa a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença. Ainda, o termo inicial da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713, de 1988, deve ser a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, respeitada, evidentemente, a prescrição quinquenal. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020). No caso destes autos, contudo, pleiteou a parte autora a concessão da isenção em tela desde a data da concessão da aposentadoria NB 221.322.462-0 em 18/03/2024. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre a parte autora e a União (Fazenda Nacional), relativamente à obrigação de pagar imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, reconhecendo em favor da autora a isenção do imposto de renda nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde a DIB do benefício previdenciário e; b) reconhecer o direito da parte autora à restituição dos valores pagos a título de IRPF incidentes sobre o benefício previdenciário, observando-se a prescrição quinquenal, a serem apurados em fase de execução de sentença, corrigidos pela Taxa SELIC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal