Detalhe do processo

5001562-52.2014.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5001562-52.2014.8.21.0019/RS AUTOR : JOAO BATISTA DA COSTA ADVOGADO(A) : FREDERICO LOUREIRO DE CARVALHO FREITAS (OAB RS075204) ADVOGADO(A) : MARINA FURLAN (OAB RS051789) ADVOGADO(A) : CASSIO SCHNEIDER BEMVENUTI ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO STUMPF LUZ ADVOGADO(A) : KARINA DANIELE DIETRICH DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Da conexão: No evento 84, a parte autora requereu o reconhecimento da conexão deste feito com a ação de usucapião nº 5000721-91.2013.8.21.0019, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública desta Comarca. Verifica-se relação entre as demandas. A presente ação tem por objeto área de 60,15 m², inserida na matrícula nº 10.136 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, cuja posse teria sido adquirida por JOÃO BATISTA DA COSTA e MARIA SUELI CORRÊA DE ANDRADE. Na ação nº 5000721-91.2013.8.21.0019, ajuizada por Maria Sueli, João Batista foi indicado como confrontante. Além disso, o laudo pericial juntado no evento 270 daquele processo constatou que 14,18 m² da área ocupada por Maria Sueli estão inseridos na mesma matrícula nº 10.136. Embora ainda não esteja comprovada a efetiva sobreposição entre as áreas, há risco de decisões incompatíveis quanto aos respectivos limites. Contudo, a Resolução nº 1.253/2019-COMAG especializou a 4ª Vara Cível em Fazenda Pública, atribuindo-lhe competência para os feitos especificados em seu art. 1º. O processo nº 5000721-91.2013.8.21.0019, distribuído em 12/07/2013, permanece naquele Juízo em razão da regra excepcional prevista no art. 3º, parágrafo único, da referida Resolução, que manteve na unidade os processos cíveis distribuídos antes de 1º/01/2017 e integrantes do acervo da antiga 4ª Vara Cível. Essa circunstância não autoriza o deslocamento da presente demanda, de natureza exclusivamente privada, uma vez que a conexão não modifica a competência absoluta, conforme dispõe o art. 54 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de reunião dos processos e de redistribuição deste feito . Não obstante, diante da relação existente entre as demandas, mostra-se adequada a adoção de cooperação judiciária , nos termos dos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil. Desse modo, traslade-se para estes autos cópia do laudo pericial, da planta topográfica e do memorial descritivo juntados no evento 270 do processo nº 5000721-91.2013.8.21.0019 . Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública a existência desta ação e o teor da presente decisão. 2.- Da sucessão processual: JOÃO BATISTA DA COSTA faleceu em 21/08/2018, conforme certidão de óbito juntada no evento 52. O documento informa que o falecido vivia em união estável com MARIA SUELI CORRÊA DE ANDRADE e deixou os filhos ADAIR, PAULO, SÔNIA, FERNANDO e LEANDRO . Apesar das providências já adotadas, a sucessão processual ainda não foi regularizada. No evento 84, os procuradores requereram nova oportunidade para promover a habilitação dos sucessores. Defiro o pedido. Intimem-se os procuradores que subscreveram a petição do evento 84 para que, no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias : a) informem se houve abertura de inventário de João Batista da Costa e, em caso positivo, identifiquem e qualifiquem o inventariante, juntando o respectivo termo de compromisso; b) inexistindo inventário, promovam a habilitação de todos os sucessores, qualificando integralmente Maria Sueli Corrêa de Andrade e os filhos Adair, Paulo, Sônia, Fernando e Leandro, com indicação de CPF, estado civil e endereço atualizado, bem como dos respectivos cônjuges ou companheiros, se houver; c) juntem os instrumentos de mandato outorgados pelos sucessores; d) esclareçam se Maria Sueli também pretende integrar o polo ativo em nome próprio, considerando que figura, juntamente com João Batista, como adquirente dos direitos possessórios no instrumento juntado aos autos. O descumprimento acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito , nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO BATISTA DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO SCHNEIDER BEMVENUTI

OAB: 73167/RS

LUIS AUGUSTO STUMPF LUZ

OAB: 22948/RS

FREDERICO LOUREIRO DE CARVALHO FREITAS

OAB: 75204/RS

MARINA FURLAN

OAB: 51789/RS

KARINA DANIELE DIETRICH

OAB: 138841/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5001562-52.2014.8.21.0019/RS AUTOR : JOAO BATISTA DA COSTA ADVOGADO(A) : FREDERICO LOUREIRO DE CARVALHO FREITAS (OAB RS075204) ADVOGADO(A) : MARINA FURLAN (OAB RS051789) ADVOGADO(A) : CASSIO SCHNEIDER BEMVENUTI ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO STUMPF LUZ ADVOGADO(A) : KARINA DANIELE DIETRICH DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Da conexão: No evento 84, a parte autora requereu o reconhecimento da conexão deste feito com a ação de usucapião nº 5000721-91.2013.8.21.0019, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública desta Comarca. Verifica-se relação entre as demandas. A presente ação tem por objeto área de 60,15 m², inserida na matrícula nº 10.136 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo, cuja posse teria sido adquirida por JOÃO BATISTA DA COSTA e MARIA SUELI CORRÊA DE ANDRADE. Na ação nº 5000721-91.2013.8.21.0019, ajuizada por Maria Sueli, João Batista foi indicado como confrontante. Além disso, o laudo pericial juntado no evento 270 daquele processo constatou que 14,18 m² da área ocupada por Maria Sueli estão inseridos na mesma matrícula nº 10.136. Embora ainda não esteja comprovada a efetiva sobreposição entre as áreas, há risco de decisões incompatíveis quanto aos respectivos limites. Contudo, a Resolução nº 1.253/2019-COMAG especializou a 4ª Vara Cível em Fazenda Pública, atribuindo-lhe competência para os feitos especificados em seu art. 1º. O processo nº 5000721-91.2013.8.21.0019, distribuído em 12/07/2013, permanece naquele Juízo em razão da regra excepcional prevista no art. 3º, parágrafo único, da referida Resolução, que manteve na unidade os processos cíveis distribuídos antes de 1º/01/2017 e integrantes do acervo da antiga 4ª Vara Cível. Essa circunstância não autoriza o deslocamento da presente demanda, de natureza exclusivamente privada, uma vez que a conexão não modifica a competência absoluta, conforme dispõe o art. 54 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de reunião dos processos e de redistribuição deste feito . Não obstante, diante da relação existente entre as demandas, mostra-se adequada a adoção de cooperação judiciária , nos termos dos arts. 67 a 69 do Código de Processo Civil. Desse modo, traslade-se para estes autos cópia do laudo pericial, da planta topográfica e do memorial descritivo juntados no evento 270 do processo nº 5000721-91.2013.8.21.0019 . Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública a existência desta ação e o teor da presente decisão. 2.- Da sucessão processual: JOÃO BATISTA DA COSTA faleceu em 21/08/2018, conforme certidão de óbito juntada no evento 52. O documento informa que o falecido vivia em união estável com MARIA SUELI CORRÊA DE ANDRADE e deixou os filhos ADAIR, PAULO, SÔNIA, FERNANDO e LEANDRO . Apesar das providências já adotadas, a sucessão processual ainda não foi regularizada. No evento 84, os procuradores requereram nova oportunidade para promover a habilitação dos sucessores. Defiro o pedido. Intimem-se os procuradores que subscreveram a petição do evento 84 para que, no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias : a) informem se houve abertura de inventário de João Batista da Costa e, em caso positivo, identifiquem e qualifiquem o inventariante, juntando o respectivo termo de compromisso; b) inexistindo inventário, promovam a habilitação de todos os sucessores, qualificando integralmente Maria Sueli Corrêa de Andrade e os filhos Adair, Paulo, Sônia, Fernando e Leandro, com indicação de CPF, estado civil e endereço atualizado, bem como dos respectivos cônjuges ou companheiros, se houver; c) juntem os instrumentos de mandato outorgados pelos sucessores; d) esclareçam se Maria Sueli também pretende integrar o polo ativo em nome próprio, considerando que figura, juntamente com João Batista, como adquirente dos direitos possessórios no instrumento juntado aos autos. O descumprimento acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito , nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, voltem conclusos.