5001561-48.2025.8.13.0684
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tarumirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001561-48.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LAURA LUCAS DA SILVA CPF: 031.465.006-71 RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA CPF: 92.843.531/0001-64 e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LAURA LUCAS DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. A autora narra que identificou desconto mensal no valor de R$ 59,00 em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A., sob a rubrica "ASPECIR", sem que tivesse contratado qualquer serviço junto à ré. Afirma que jamais assinou contrato ou autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, e que somente tomou conhecimento dos descontos ao analisar seus extratos bancários. Requereu, em síntese: a concessão da gratuidade da justiça; a tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de inserção de seu nome em cadastros restritivos; a declaração de inexistência de débito; a restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 118,00; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (petição inicial, ID 10477952811). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi parcialmente concedida, determinando-se a abstenção de descontos sob a rubrica "ASPECIR" e a abstenção de inserção do nome da autora em cadastros de inadimplentes (decisão ID 10479042663). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 10501379442), arguindo ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, sustentando que atuou como mero intermediário do débito automático autorizado pela empresa beneficiária. Posteriormente, celebrou acordo com a autora (ID 10538984196), homologado por sentença (ID 10569611642), encerrando-se o feito em relação a esse réu. A ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, em contestação conjunta com a UNIÃO SEGURADORA S.A. — Vida e Previdência (ID 10516399370), sustentou que o desconto corresponde ao prêmio de seguro de acidentes pessoais regularmente contratado pela autora mediante proposta de adesão assinada, juntando o respectivo documento (ID 10516386838) e o certificado de seguro (ID 10516434406). Informou que foi realizado apenas um desconto no valor de R$ 59,00 e que o contrato foi cancelado após a ciência da demanda. Requereu a retificação do polo passivo para exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA e inclusão da UNIÃO SEGURADORA S.A., além da improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 10536649976), impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta na proposta de adesão e requerendo a realização de prova pericial grafotécnica sobre o documento. O despacho de ID 10641977154 determinou a intimação da ré ASPECIR PREVIDÊNCIA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de perícia e colacionar o documento original da proposta de adesão, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, a ré quedou-se inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da retificação do polo passivo A ré requereu, em contestação (ID 10516399370), a exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA do polo passivo e a inclusão da UNIÃO SEGURADORA S.A. — Vida e Previdência, sob o argumento de que esta última é a responsável pelo seguro e pelos descontos. O pedido não merece acolhimento. Os descontos foram realizados na conta da autora sob a rubrica "ASPECIR", conforme demonstram os extratos bancários (ID 10477956457) e o comprovante de pagamento de título de cobrança (ID 10490062269). A própria contestação reconhece que os descontos são realizados por meio do canal da seguradora junto ao banco com nomenclatura "ASPECIR-UNIÃO", e que a ASPECIR PREVIDÊNCIA é entidade ligada à UNIÃO SEGURADORA. A autora direcionou sua pretensão contra a entidade identificada nos lançamentos de sua conta, o que é suficiente para fixar a legitimidade passiva. A eventual responsabilidade solidária ou exclusiva da UNIÃO SEGURADORA é questão de mérito que não afasta a legitimidade da ASPECIR PREVIDÊNCIA para figurar no polo passivo. II.2 — Da ausência de interesse processual A ré não arguiu formalmente a ausência de interesse processual em sua contestação, de modo que a questão não precisa ser enfrentada. De todo modo, a resistência expressa à pretensão da autora, manifestada na própria contestação, é suficiente para demonstrar o interesse de agir. II.3 — Do mérito A controvérsia central é saber se a autora contratou o seguro de acidentes pessoais que originou os descontos sob a rubrica "ASPECIR" em sua conta corrente. A autora nega categoricamente ter celebrado qualquer contrato com a ré. A ré, por sua vez, afirma que a contratação foi regular e juntou, como único elemento probatório dessa alegação, uma cópia digitalizada da proposta de adesão (ID 10516386838). A autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta nesse documento, apontando divergência entre os padrões gráficos da assinatura constante da proposta e os de sua assinatura habitual (réplica, ID 10536649976). Diante da impugnação, o juízo determinou expressamente que a ré apresentasse o documento original para viabilizar a realização de perícia grafotécnica, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil (despacho ID 10641977154). A ré foi regularmente intimada e não se manifestou. A inércia da ré diante de determinação judicial expressa para apresentação do documento que constitui o único suporte probatório de sua tese defensiva tem consequência processual clara: nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, admitem-se como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar com o documento não exibido. No caso, a autora pretendia demonstrar, por meio da perícia, que a assinatura não é sua — ou seja, que não houve contratação válida. A recusa em apresentar o original equivale, portanto, à presunção de que a assinatura não resistiria ao exame pericial, reforçando a tese da autora. Essa conclusão se harmoniza com o conjunto probatório dos autos. A autora é aposentada, recebe benefício previdenciário de valor próximo a um salário mínimo, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 10477956457), e declarou não possuir endereço eletrônico próprio (petição inicial, ID 10477952811). O perfil da autora é compatível com o de consumidora vulnerável, alvo frequente de contratações realizadas sem seu efetivo consentimento. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer outro elemento que demonstrasse a regularidade da contratação — não há gravação de ligação telefônica, não há confirmação eletrônica, não há testemunho do corretor ou do preposto que teria colhido a assinatura, não há nada além da cópia digitalizada impugnada. A ré invoca o art. 764 do Código Civil para sustentar que o prêmio pago não é restituível porque o risco foi assumido durante a vigência do contrato. O argumento pressupõe a existência de contrato válido, o que não foi demonstrado. Sem prova da contratação regular, não há contrato a amparar a retenção do valor descontado. Reconhecida, portanto, a inexistência de relação contratual válida entre as partes, os descontos realizados na conta da autora são indevidos e devem ser restituídos. II.4 — Da restituição e da forma de devolução A autora invoca o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor para pleitear a restituição em dobro. A ré sustenta que, ainda que houvesse devolução, ela deveria ser simples, por ausência de má-fé. A restituição em dobro pressupõe que a cobrança indevida não decorra de engano justificável. No caso, a ré afirma que a contratação foi regular e apresentou documento como prova disso, mas não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade desse documento quando expressamente instada a fazê-lo. A conduta de realizar descontos em conta de consumidora aposentada com base em contrato cuja regularidade não foi comprovada, e de resistir à produção da prova que poderia confirmar ou infirmar essa regularidade, não configura engano justificável. Assim, a restituição deve ser feita em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sobre o valor de R$ 59,00 efetivamente descontado, totalizando R$ 118,00, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data de cada desconto. II.5 — Dos danos morais A autora é aposentada e depende de seu benefício previdenciário para seu sustento, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 10477956457). O desconto indevido em seu benefício, realizado sem seu consentimento, representa interferência indevida em sua única fonte de renda, causando-lhe constrangimento e abalo que superam o mero dissabor cotidiano. A situação é agravada pela condição de vulnerabilidade da autora — pessoa idosa, aposentada, sem endereço eletrônico próprio — e pela resistência da ré em solucionar o problema administrativamente ou em demonstrar a regularidade da contratação no curso do processo. O dano moral, nessas circunstâncias, é presumido pela própria natureza da conduta: a realização de desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa sem contrato válido que o ampare atinge diretamente a dignidade e a tranquilidade da consumidora, que se vê obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar uma cobrança que nunca autorizou. Para a fixação do valor da indenização, considera-se a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico para o ofensor, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levando em conta que foi realizado apenas um desconto de R$ 59,00, que o contrato foi cancelado após a ciência da demanda e que a tutela de urgência foi cumprida, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido pela autora sem configurar enriquecimento sem causa. II.6 — Da declaração de inexistência de débito e da tutela definitiva Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, declara-se a inexigibilidade de qualquer débito da autora perante a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA decorrente do contrato referenciado na proposta de adesão de ID 10516386838. A tutela de urgência anteriormente concedida fica confirmada em caráter definitivo. II.7 — Dos consectários legais Ausente convenção específica entre as partes — circunstância que decorre da própria declaração de inexistência do contrato que fundamentaria eventual cláusula de encargos —, os juros moratórios e a correção monetária regem-se pelo art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905, de 27 de junho de 2024, vigente desde 30 de agosto de 2024. Considerando que a mora se constituiu em 05/11/2024, data posterior à entrada em vigor da referida lei, aplica-se integralmente o novo regime legal, que estabelece o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA como índice oficial de correção monetária e a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, deduzida do IPCA, como taxa legal de juros moratórios para as obrigações civis sem convenção. Para a verba material — restituição em dobro do valor indevidamente descontado —, os encargos incidem desde a data do desconto indevido, em 05/11/2024, momento em que o dano patrimonial se consumou, aplicando-se cumulativamente: (a) correção monetária pelo IPCA; e (b) juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos até o efetivo pagamento. Para a verba moral — indenização por danos morais —, adota-se regime desmembrado em razão da distinção entre os termos iniciais de cada encargo. A correção monetária pelo IPCA incide desde a data de fixação do valor, isto é, desde a data desta sentença, até o efetivo pagamento. Os juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA incidem desde a data do evento danoso, em 05/11/2024, até o efetivo pagamento, por se tratar de responsabilidade extracontratual. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por LAURA LUCAS DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: III.1 Declarar a inexistência de relação contratual válida entre a autora e a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA decorrente da proposta de adesão de ID 10516386838, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente; III.2 Condenar a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA a restituir à autora o valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado de R$ 59,00, acrescido de: (a) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA; e (b) juros de mora pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, deduzida do IPCA; ambos incidentes desde 05/11/2024 até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. III.3 Condenar a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão: (a) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, desde a data desta sentença até o efetivo pagamento; e (b) juros de mora pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, deduzida do IPCA, desde 05/11/2024, data do evento danoso, até o efetivo pagamento; nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. III.4 Confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 10479042663, tornando definitiva a abstenção de descontos sob a rubrica "ASPECIR" na conta da autora e a abstenção de inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do contrato declarado inexistente; Em razão da sucumbência recíproca parcial — a autora decaiu apenas quanto ao valor dos danos morais pleiteados —, condeno a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade da sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ASPECIR PREVIDENCIA
Autor LAURA LUCAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA
OAB: 50401/PE
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARE
OAB: 115975/MG
FERNANDA TEIXEIRA GOMES
OAB: 177644/MG
MARCELO NORONHA PEIXOTO
OAB: 95975/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Vara Única da Comarca de Tarumirim Avenida: Cunha, 40, Centro, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5001561-48.2025.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LAURA LUCAS DA SILVA CPF: 031.465.006-71 RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA CPF: 92.843.531/0001-64 e outros SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LAURA LUCAS DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A. A autora narra que identificou desconto mensal no valor de R$ 59,00 em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A., sob a rubrica "ASPECIR", sem que tivesse contratado qualquer serviço junto à ré. Afirma que jamais assinou contrato ou autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, e que somente tomou conhecimento dos descontos ao analisar seus extratos bancários. Requereu, em síntese: a concessão da gratuidade da justiça; a tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de inserção de seu nome em cadastros restritivos; a declaração de inexistência de débito; a restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 118,00; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00 (petição inicial, ID 10477952811). A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi parcialmente concedida, determinando-se a abstenção de descontos sob a rubrica "ASPECIR" e a abstenção de inserção do nome da autora em cadastros de inadimplentes (decisão ID 10479042663). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 10501379442), arguindo ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, sustentando que atuou como mero intermediário do débito automático autorizado pela empresa beneficiária. Posteriormente, celebrou acordo com a autora (ID 10538984196), homologado por sentença (ID 10569611642), encerrando-se o feito em relação a esse réu. A ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, em contestação conjunta com a UNIÃO SEGURADORA S.A. — Vida e Previdência (ID 10516399370), sustentou que o desconto corresponde ao prêmio de seguro de acidentes pessoais regularmente contratado pela autora mediante proposta de adesão assinada, juntando o respectivo documento (ID 10516386838) e o certificado de seguro (ID 10516434406). Informou que foi realizado apenas um desconto no valor de R$ 59,00 e que o contrato foi cancelado após a ciência da demanda. Requereu a retificação do polo passivo para exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA e inclusão da UNIÃO SEGURADORA S.A., além da improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 10536649976), impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta na proposta de adesão e requerendo a realização de prova pericial grafotécnica sobre o documento. O despacho de ID 10641977154 determinou a intimação da ré ASPECIR PREVIDÊNCIA para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido de perícia e colacionar o documento original da proposta de adesão, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, a ré quedou-se inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da retificação do polo passivo A ré requereu, em contestação (ID 10516399370), a exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA do polo passivo e a inclusão da UNIÃO SEGURADORA S.A. — Vida e Previdência, sob o argumento de que esta última é a responsável pelo seguro e pelos descontos. O pedido não merece acolhimento. Os descontos foram realizados na conta da autora sob a rubrica "ASPECIR", conforme demonstram os extratos bancários (ID 10477956457) e o comprovante de pagamento de título de cobrança (ID 10490062269). A própria contestação reconhece que os descontos são realizados por meio do canal da seguradora junto ao banco com nomenclatura "ASPECIR-UNIÃO", e que a ASPECIR PREVIDÊNCIA é entidade ligada à UNIÃO SEGURADORA. A autora direcionou sua pretensão contra a entidade identificada nos lançamentos de sua conta, o que é suficiente para fixar a legitimidade passiva. A eventual responsabilidade solidária ou exclusiva da UNIÃO SEGURADORA é questão de mérito que não afasta a legitimidade da ASPECIR PREVIDÊNCIA para figurar no polo passivo. II.2 — Da ausência de interesse processual A ré não arguiu formalmente a ausência de interesse processual em sua contestação, de modo que a questão não precisa ser enfrentada. De todo modo, a resistência expressa à pretensão da autora, manifestada na própria contestação, é suficiente para demonstrar o interesse de agir. II.3 — Do mérito A controvérsia central é saber se a autora contratou o seguro de acidentes pessoais que originou os descontos sob a rubrica "ASPECIR" em sua conta corrente. A autora nega categoricamente ter celebrado qualquer contrato com a ré. A ré, por sua vez, afirma que a contratação foi regular e juntou, como único elemento probatório dessa alegação, uma cópia digitalizada da proposta de adesão (ID 10516386838). A autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta nesse documento, apontando divergência entre os padrões gráficos da assinatura constante da proposta e os de sua assinatura habitual (réplica, ID 10536649976). Diante da impugnação, o juízo determinou expressamente que a ré apresentasse o documento original para viabilizar a realização de perícia grafotécnica, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil (despacho ID 10641977154). A ré foi regularmente intimada e não se manifestou. A inércia da ré diante de determinação judicial expressa para apresentação do documento que constitui o único suporte probatório de sua tese defensiva tem consequência processual clara: nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, admitem-se como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar com o documento não exibido. No caso, a autora pretendia demonstrar, por meio da perícia, que a assinatura não é sua — ou seja, que não houve contratação válida. A recusa em apresentar o original equivale, portanto, à presunção de que a assinatura não resistiria ao exame pericial, reforçando a tese da autora. Essa conclusão se harmoniza com o conjunto probatório dos autos. A autora é aposentada, recebe benefício previdenciário de valor próximo a um salário mínimo, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 10477956457), e declarou não possuir endereço eletrônico próprio (petição inicial, ID 10477952811). O perfil da autora é compatível com o de consumidora vulnerável, alvo frequente de contratações realizadas sem seu efetivo consentimento. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer outro elemento que demonstrasse a regularidade da contratação — não há gravação de ligação telefônica, não há confirmação eletrônica, não há testemunho do corretor ou do preposto que teria colhido a assinatura, não há nada além da cópia digitalizada impugnada. A ré invoca o art. 764 do Código Civil para sustentar que o prêmio pago não é restituível porque o risco foi assumido durante a vigência do contrato. O argumento pressupõe a existência de contrato válido, o que não foi demonstrado. Sem prova da contratação regular, não há contrato a amparar a retenção do valor descontado. Reconhecida, portanto, a inexistência de relação contratual válida entre as partes, os descontos realizados na conta da autora são indevidos e devem ser restituídos. II.4 — Da restituição e da forma de devolução A autora invoca o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor para pleitear a restituição em dobro. A ré sustenta que, ainda que houvesse devolução, ela deveria ser simples, por ausência de má-fé. A restituição em dobro pressupõe que a cobrança indevida não decorra de engano justificável. No caso, a ré afirma que a contratação foi regular e apresentou documento como prova disso, mas não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade desse documento quando expressamente instada a fazê-lo. A conduta de realizar descontos em conta de consumidora aposentada com base em contrato cuja regularidade não foi comprovada, e de resistir à produção da prova que poderia confirmar ou infirmar essa regularidade, não configura engano justificável. Assim, a restituição deve ser feita em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, sobre o valor de R$ 59,00 efetivamente descontado, totalizando R$ 118,00, acrescido de correção monetária e juros legais desde a data de cada desconto. II.5 — Dos danos morais A autora é aposentada e depende de seu benefício previdenciário para seu sustento, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 10477956457). O desconto indevido em seu benefício, realizado sem seu consentimento, representa interferência indevida em sua única fonte de renda, causando-lhe constrangimento e abalo que superam o mero dissabor cotidiano. A situação é agravada pela condição de vulnerabilidade da autora — pessoa idosa, aposentada, sem endereço eletrônico próprio — e pela resistência da ré em solucionar o problema administrativamente ou em demonstrar a regularidade da contratação no curso do processo. O dano moral, nessas circunstâncias, é presumido pela própria natureza da conduta: a realização de desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa sem contrato válido que o ampare atinge diretamente a dignidade e a tranquilidade da consumidora, que se vê obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para fazer cessar uma cobrança que nunca autorizou. Para a fixação do valor da indenização, considera-se a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter compensatório para a vítima e o caráter pedagógico para o ofensor, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Levando em conta que foi realizado apenas um desconto de R$ 59,00, que o contrato foi cancelado após a ciência da demanda e que a tutela de urgência foi cumprida, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido pela autora sem configurar enriquecimento sem causa. II.6 — Da declaração de inexistência de débito e da tutela definitiva Reconhecida a inexistência de relação contratual válida, declara-se a inexigibilidade de qualquer débito da autora perante a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA decorrente do contrato referenciado na proposta de adesão de ID 10516386838. A tutela de urgência anteriormente concedida fica confirmada em caráter definitivo. II.7 — Dos consectários legais Ausente convenção específica entre as partes — circunstância que decorre da própria declaração de inexistência do contrato que fundamentaria eventual cláusula de encargos —, os juros moratórios e a correção monetária regem-se pelo art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905, de 27 de junho de 2024, vigente desde 30 de agosto de 2024. Considerando que a mora se constituiu em 05/11/2024, data posterior à entrada em vigor da referida lei, aplica-se integralmente o novo regime legal, que estabelece o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA como índice oficial de correção monetária e a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, deduzida do IPCA, como taxa legal de juros moratórios para as obrigações civis sem convenção. Para a verba material — restituição em dobro do valor indevidamente descontado —, os encargos incidem desde a data do desconto indevido, em 05/11/2024, momento em que o dano patrimonial se consumou, aplicando-se cumulativamente: (a) correção monetária pelo IPCA; e (b) juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos até o efetivo pagamento. Para a verba moral — indenização por danos morais —, adota-se regime desmembrado em razão da distinção entre os termos iniciais de cada encargo. A correção monetária pelo IPCA incide desde a data de fixação do valor, isto é, desde a data desta sentença, até o efetivo pagamento. Os juros de mora pela Taxa SELIC deduzida do IPCA incidem desde a data do evento danoso, em 05/11/2024, até o efetivo pagamento, por se tratar de responsabilidade extracontratual. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por LAURA LUCAS DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: III.1 Declarar a inexistência de relação contratual válida entre a autora e a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA decorrente da proposta de adesão de ID 10516386838, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dela decorrente; III.2 Condenar a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA a restituir à autora o valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado de R$ 59,00, acrescido de: (a) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA; e (b) juros de mora pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, deduzida do IPCA; ambos incidentes desde 05/11/2024 até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. III.3 Condenar a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão: (a) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, desde a data desta sentença até o efetivo pagamento; e (b) juros de mora pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, deduzida do IPCA, desde 05/11/2024, data do evento danoso, até o efetivo pagamento; nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. III.4 Confirmar em caráter definitivo a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 10479042663, tornando definitiva a abstenção de descontos sob a rubrica "ASPECIR" na conta da autora e a abstenção de inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do contrato declarado inexistente; Em razão da sucumbência recíproca parcial — a autora decaiu apenas quanto ao valor dos danos morais pleiteados —, condeno a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade da sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Tarumirim