5001560-90.2024.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001560-90.2024.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: SANDRA MARA FIUZA BASTOS CPF: 006.776.406-17 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JOÃO PINHEIRO - PREVIJOP CPF: 02.205.357/0001-31 e outros DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por Sandra Mara Fiuza Bastos em face do Município de João Pinheiro e do Instituto de Previdência de João Pinheiro — PREVIJOP, objetivando a satisfação de obrigações de fazer e de pagar quantia certa, decorrentes de título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0045554-45.2013.8.13.0363, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de João Pinheiro (SINDSJOP). A parte exequente apresentou a petição inicial de cumprimento de sentença acompanhada de planilha de cálculo no montante bruto de R$ 69.518,54 (sessenta e nove mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos). O Município de João Pinheiro apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10344455208), sustentando a existência de excesso de execução. Alegou que o marco inicial para o cômputo das progressões funcionais deve ser fixado em 1º de janeiro de 2016, considerando o interstício de 3 (três) anos exigido pela Lei Complementar Municipal nº 46/2012, que entrou em vigor em 16 de janeiro de 2013. Juntou parecer técnico elaborado por sua assessoria contábil (ID 10344489582), apontando como correto o valor bruto de R$ 17.077,98 (dezessete mil, setenta e sete reais e noventa e oito centavos) devido à exequente. A exequente apresentou manifestação em resposta à impugnação (ID 10344519969), refutando as alegações do ente público, e peticionou requerendo a incidência dos reflexos das progressões sobre os quinquênios, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário (ID 10344530764). Diante da divergência de cálculos, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 10344647392). O perito oficial nomeado, Daniel Henrique Oliveira e Souza, apresentou o Laudo Pericial (ID 10436880936), concluindo que o marco inicial das progressões é de fato 1º de janeiro de 2016, e apurou os seguintes valores devidos: a) Valor total bruto devido à exequente: R$ 19.940,54 (dezenove mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos); b) Contribuição previdenciária funcional (cota do servidor): R$ 2.498,61 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos); c) Contribuição previdenciária patronal devida ao PREVIJOP: R$ 3.467,98 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos); d) Honorários advocatícios de sucumbência (10% sobre o total apurado): R$ 2.090,99 (dois mil, noventa reais e noventa e nove centavos). A parte exequente manifestou expressa concordância com o laudo do perito judicial (ID 10441727950). Posteriormente, este Juízo proferiu decisão (ID 10495157732) rejeitando a tese de defesa do Município e determinando que este promovesse o enquadramento da servidora aplicando os reflexos das progressões sobre os quinquênios, terço de férias e décimo terceiro salário, sob pena de multa diária. O Município de João Pinheiro comprovou o cumprimento da obrigação de fazer mediante a juntada do demonstrativo de pagamento de salário de setembro de 2025 (ID 10548349755), demonstrando a correta implantação das progressões e do quinquênio incidente sobre a evolução funcional, requerendo a extinção da execução quanto a esta obrigação. A exequente manifestou-se ciente da implantação (ID 10554719425). Intimada para requerer o que de direito quanto à obrigação de pagar (ID 10593567809), a exequente apresentou petição (ID 10598453961) requerendo a expedição de precatório e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) com base nos valores brutos apurados no laudo pericial. O PREVIJOP manifestou concordância com os valores das contribuições previdenciárias indicados no laudo e informou seus dados bancários para repasse (ID 10645468136). O Município de João Pinheiro apresentou manifestação (ID 10685436745) sustentando que: a) O precatório da exequente deve ser expedido pelo valor líquido de R$ 17.441,93 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), deduzindo-se a contribuição previdenciária funcional de R$ 2.498,61 do valor bruto de R$ 19.940,54; b) Deve ser expedida RPV apenas para a contribuição patronal devida ao PREVIJOP, no valor de R$ 3.467,98, devendo a contribuição funcional ser retida na fonte apenas quando do efetivo pagamento do precatório principal; c) O valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência deve ser fixado em R$ 1.994,05 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), correspondente a 10% do valor bruto apurado. A exequente apresentou resposta (ID 10689341298) alegando a preclusão das matérias suscitadas pelo executado e requerendo o indeferimento dos pedidos do Município, com a expedição das requisições conforme os valores brutos constantes do laudo pericial homologado. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Preclusão sobre Matéria de Ordem Pública Inicialmente, afasta-se a alegação de preclusão formulada pela exequente (ID 10689341298). A definição dos critérios de expedição de requisitórios de pagamento, bem como a apuração de descontos legais obrigatórios (como imposto de renda e contribuição previdenciária), constituem matérias de ordem pública, decorrentes de imposição constitucional e legal cogente. Desse modo, tais questões não se sujeitam aos efeitos da preclusão e podem ser analisadas pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, com o escopo de adequar a execução aos ditames da legalidade estrita e evitar prejuízos ao erário ou enriquecimento sem causa. 2.2. Da Expedição do Precatório pelo Valor Bruto e Retenção na Fonte A controvérsia central reside na forma de expedição do precatório em favor da exequente Sandra Mara Fiuza Bastos. O Município de João Pinheiro requer que o precatório seja expedido pelo valor líquido de R$ 17.441,93, realizando-se o decote prévio da contribuição previdenciária do servidor (R$ 2.498,61). Por sua vez, a exequente pugna pela expedição pelo valor bruto de R$ 19.940,54, cumulada com a expedição de RPV autônoma para a cota funcional. Com efeito, a jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que os requisitórios de pagamento devidos pela Fazenda Pública devem ser expedidos pelo valor bruto apurado na liquidação. Os descontos obrigatórios a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária funcional não devem ser decotados previamente na expedição do precatório ou da RPV, mas sim retidos na fonte pela instituição financeira pagadora no momento da efetiva disponibilização e quitação do crédito ao beneficiário. Nesse sentido, a retenção na fonte constitui mera técnica de arrecadação tributária e previdenciária, cuja incidência somente se perfectibiliza com o fato gerador do pagamento, isto é, quando os valores ingressam na esfera de disponibilidade jurídica e econômica do credor. A adoção do entendimento do Município (expedição pelo valor líquido) acarretaria distorções no cálculo de atualização monetária e juros, além de contrariar as diretrizes administrativas da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça, a qual exige a indicação do valor bruto com a determinação de retenção no ato do pagamento. A propósito, cita-se o entendimento consolidado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Frase de apresentação: O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que o precatório deve ser expedido pelo valor bruto, ocorrendo a retenção previdenciária apenas no momento da quitação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM DECOTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PAGAMENTO ANTECIPADO PELO ENTE PÚBLICO - CANCELAMENTO PELA ASSESSORIA DE PRECATÓRIO - CORREÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO COM INDICAÇÃO DO VALOR TOTAL - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 35, I DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. - Correta a decisão que determina a expedição de precatório com a indicação do valor bruto, mesmo depois de o Ente Publico ter promovido o recolhimento da contribuição previdenciária, porquanto de acordo com a Resolução n. 303/2019 do CNJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.266126-8/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Do mesmo modo, a Sexta Câmara Cível deste Tribunal corrobora a necessidade de aplicação dos descontos apenas no momento da disponibilização do crédito: Frase de apresentação: Os descontos legais obrigatórios devem ser retidos na fonte pela instituição pagadora no ato do efetivo pagamento do montante homologado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - DESCABIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Os descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária somente devem ser realizados no momento em que o montante devido for disponibilizado, quando deverão ser retidos pela instituição pagadora. Assim, incidindo o desconto apenas quando for efetivamente pago o valor, o montante devido ao exequente deve ser integralmente atualizado e, somente após, no ato da disponibilização, deve incidir os respectivos descontos. Figurando a Fazenda Pública como parte, os honorários devem ser arbitrados de acordo com o grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados os limites tarifados estabelecidos pelo § 3º do artigo 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.219279-1/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) Portanto, o precatório em favor da exequente Sandra Mara Fiuza Bastos deve ser expedido pelo valor bruto de R$ 19.940,54, fazendo-se constar expressamente a determinação para que a instituição financeira responsável pelo pagamento realize, no ato da quitação, a retenção na fonte da contribuição previdenciária funcional no valor de R$ 2.498,61, promovendo o respectivo repasse ao PREVIJOP. Por conseguinte, assiste razão ao Município ao sustentar que a contribuição funcional (R$ 2.498,61) não deve ser objeto de RPV autônoma neste momento. Trata-se de verba de responsabilidade da própria servidora, a ser descontada de seu crédito principal, de modo que a expedição de RPV autônoma para tal fim configuraria fracionamento indevido do precatório e burla ao regime constitucional de pagamentos da Fazenda Pública. 2.3. Da Contribuição Previdenciária Patronal No que tange à contribuição previdenciária patronal, apurada no laudo pericial no valor de R$ 3.467,98, trata-se de obrigação direta do Município de João Pinheiro em face do regime próprio de previdência social (PREVIJOP). Considerando que o valor da cota patronal é inferior ao limite legal para obrigações de pequeno valor no âmbito municipal, e havendo expressa concordância do PREVIJOP (ID 10645468136), impõe-se a expedição de RPV autônoma em favor da autarquia previdenciária, no montante de R$ 3.467,98, para depósito na conta bancária indicada pela autarquia previdenciária (Agência 0800-1, Conta Corrente 1266-1, Banco do Brasil). 2.4. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência O Município impugnou o valor dos honorários advocatícios indicado pela exequente (R$ 2.090,99), sustentando que a verba honorária deveria corresponder a R$ 1.994,05 (10% sobre o valor bruto de R$ 19.940,54). Sem razão o executado. O valor de R$ 2.090,99 foi expressamente apurado pelo perito contábil oficial no laudo pericial (ID 10436880936, fls. 290), o qual aplicou a correção monetária e juros específicos incidentes sobre a verba honorária desde a sua fixação. O laudo pericial foi devidamente homologado por este Juízo, e o próprio Município manifestou expressa concordância com os cálculos periciais, operando-se a preclusão consumativa quanto à discussão dos critérios de cálculo da verba honorária. Ademais, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico bruto obtido pela parte exequente, sendo inadmissível a dedução prévia de contribuições previdenciárias ou imposto de renda devidos pelo servidor para fins de redução da verba honorária do patrono. Os descontos tributários e previdenciários constituem obrigações pessoais do credor e não reduzem o proveito econômico da condenação que serve de base para os honorários. Assim, deve ser expedida RPV autônoma de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da exequente, Dr. Marcelo de Araújo Silva, no valor de R$ 2.090,99, em estrita conformidade com o laudo pericial homologado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de João Pinheiro (ID 10685436745) quanto aos critérios de expedição do precatório e valor dos honorários, e DETERMINO a expedição das requisições de pagamento nos seguintes termos: a) Expedição de Precatório em favor da exequente Sandra Mara Fiuza Bastos, no valor BRUTO de R$ 19.940,54 (dezenove mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), devendo constar na requisição a determinação expressa para que a instituição financeira pagadora, no momento do efetivo pagamento (quitação), realize a retenção na fonte da contribuição previdenciária funcional (cota do servidor) no valor de R$ 2.498,61 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), promovendo o respectivo repasse ao PREVIJOP; b) Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Instituto de Previdência de João Pinheiro — PREVIJOP, referente à contribuição previdenciária patronal, no valor de R$ 3.467,98 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), a ser depositada na conta indicada pela autarquia previdenciária (Agência 0800-1, Conta Corrente 1266-1, Banco do Brasil, CNPJ nº 02.205.357/0001-31); c) Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do patrono da exequente, Dr. Marcelo de Araújo Silva (OAB/MG 139.144), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 2.090,99 (dois mil, noventa reais e noventa e nove centavos). Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e expeçam-se as RPVs com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, nos termos da legislação vigente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito IMG
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRA MARA FIUZA BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCELO DE ARAUJO SILVA
OAB: 139144/MG
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Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001560-90.2024.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: SANDRA MARA FIUZA BASTOS CPF: 006.776.406-17 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JOÃO PINHEIRO - PREVIJOP CPF: 02.205.357/0001-31 e outros DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por Sandra Mara Fiuza Bastos em face do Município de João Pinheiro e do Instituto de Previdência de João Pinheiro — PREVIJOP, objetivando a satisfação de obrigações de fazer e de pagar quantia certa, decorrentes de título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 0045554-45.2013.8.13.0363, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de João Pinheiro (SINDSJOP). A parte exequente apresentou a petição inicial de cumprimento de sentença acompanhada de planilha de cálculo no montante bruto de R$ 69.518,54 (sessenta e nove mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos). O Município de João Pinheiro apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10344455208), sustentando a existência de excesso de execução. Alegou que o marco inicial para o cômputo das progressões funcionais deve ser fixado em 1º de janeiro de 2016, considerando o interstício de 3 (três) anos exigido pela Lei Complementar Municipal nº 46/2012, que entrou em vigor em 16 de janeiro de 2013. Juntou parecer técnico elaborado por sua assessoria contábil (ID 10344489582), apontando como correto o valor bruto de R$ 17.077,98 (dezessete mil, setenta e sete reais e noventa e oito centavos) devido à exequente. A exequente apresentou manifestação em resposta à impugnação (ID 10344519969), refutando as alegações do ente público, e peticionou requerendo a incidência dos reflexos das progressões sobre os quinquênios, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário (ID 10344530764). Diante da divergência de cálculos, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (ID 10344647392). O perito oficial nomeado, Daniel Henrique Oliveira e Souza, apresentou o Laudo Pericial (ID 10436880936), concluindo que o marco inicial das progressões é de fato 1º de janeiro de 2016, e apurou os seguintes valores devidos: a) Valor total bruto devido à exequente: R$ 19.940,54 (dezenove mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos); b) Contribuição previdenciária funcional (cota do servidor): R$ 2.498,61 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos); c) Contribuição previdenciária patronal devida ao PREVIJOP: R$ 3.467,98 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos); d) Honorários advocatícios de sucumbência (10% sobre o total apurado): R$ 2.090,99 (dois mil, noventa reais e noventa e nove centavos). A parte exequente manifestou expressa concordância com o laudo do perito judicial (ID 10441727950). Posteriormente, este Juízo proferiu decisão (ID 10495157732) rejeitando a tese de defesa do Município e determinando que este promovesse o enquadramento da servidora aplicando os reflexos das progressões sobre os quinquênios, terço de férias e décimo terceiro salário, sob pena de multa diária. O Município de João Pinheiro comprovou o cumprimento da obrigação de fazer mediante a juntada do demonstrativo de pagamento de salário de setembro de 2025 (ID 10548349755), demonstrando a correta implantação das progressões e do quinquênio incidente sobre a evolução funcional, requerendo a extinção da execução quanto a esta obrigação. A exequente manifestou-se ciente da implantação (ID 10554719425). Intimada para requerer o que de direito quanto à obrigação de pagar (ID 10593567809), a exequente apresentou petição (ID 10598453961) requerendo a expedição de precatório e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) com base nos valores brutos apurados no laudo pericial. O PREVIJOP manifestou concordância com os valores das contribuições previdenciárias indicados no laudo e informou seus dados bancários para repasse (ID 10645468136). O Município de João Pinheiro apresentou manifestação (ID 10685436745) sustentando que: a) O precatório da exequente deve ser expedido pelo valor líquido de R$ 17.441,93 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos), deduzindo-se a contribuição previdenciária funcional de R$ 2.498,61 do valor bruto de R$ 19.940,54; b) Deve ser expedida RPV apenas para a contribuição patronal devida ao PREVIJOP, no valor de R$ 3.467,98, devendo a contribuição funcional ser retida na fonte apenas quando do efetivo pagamento do precatório principal; c) O valor devido a título de honorários advocatícios de sucumbência deve ser fixado em R$ 1.994,05 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), correspondente a 10% do valor bruto apurado. A exequente apresentou resposta (ID 10689341298) alegando a preclusão das matérias suscitadas pelo executado e requerendo o indeferimento dos pedidos do Município, com a expedição das requisições conforme os valores brutos constantes do laudo pericial homologado. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Preclusão sobre Matéria de Ordem Pública Inicialmente, afasta-se a alegação de preclusão formulada pela exequente (ID 10689341298). A definição dos critérios de expedição de requisitórios de pagamento, bem como a apuração de descontos legais obrigatórios (como imposto de renda e contribuição previdenciária), constituem matérias de ordem pública, decorrentes de imposição constitucional e legal cogente. Desse modo, tais questões não se sujeitam aos efeitos da preclusão e podem ser analisadas pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, com o escopo de adequar a execução aos ditames da legalidade estrita e evitar prejuízos ao erário ou enriquecimento sem causa. 2.2. Da Expedição do Precatório pelo Valor Bruto e Retenção na Fonte A controvérsia central reside na forma de expedição do precatório em favor da exequente Sandra Mara Fiuza Bastos. O Município de João Pinheiro requer que o precatório seja expedido pelo valor líquido de R$ 17.441,93, realizando-se o decote prévio da contribuição previdenciária do servidor (R$ 2.498,61). Por sua vez, a exequente pugna pela expedição pelo valor bruto de R$ 19.940,54, cumulada com a expedição de RPV autônoma para a cota funcional. Com efeito, a jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que os requisitórios de pagamento devidos pela Fazenda Pública devem ser expedidos pelo valor bruto apurado na liquidação. Os descontos obrigatórios a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária funcional não devem ser decotados previamente na expedição do precatório ou da RPV, mas sim retidos na fonte pela instituição financeira pagadora no momento da efetiva disponibilização e quitação do crédito ao beneficiário. Nesse sentido, a retenção na fonte constitui mera técnica de arrecadação tributária e previdenciária, cuja incidência somente se perfectibiliza com o fato gerador do pagamento, isto é, quando os valores ingressam na esfera de disponibilidade jurídica e econômica do credor. A adoção do entendimento do Município (expedição pelo valor líquido) acarretaria distorções no cálculo de atualização monetária e juros, além de contrariar as diretrizes administrativas da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça, a qual exige a indicação do valor bruto com a determinação de retenção no ato do pagamento. A propósito, cita-se o entendimento consolidado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Frase de apresentação: O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que o precatório deve ser expedido pelo valor bruto, ocorrendo a retenção previdenciária apenas no momento da quitação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COM DECOTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PAGAMENTO ANTECIPADO PELO ENTE PÚBLICO - CANCELAMENTO PELA ASSESSORIA DE PRECATÓRIO - CORREÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO COM INDICAÇÃO DO VALOR TOTAL - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 35, I DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. - Correta a decisão que determina a expedição de precatório com a indicação do valor bruto, mesmo depois de o Ente Publico ter promovido o recolhimento da contribuição previdenciária, porquanto de acordo com a Resolução n. 303/2019 do CNJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.266126-8/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023) Do mesmo modo, a Sexta Câmara Cível deste Tribunal corrobora a necessidade de aplicação dos descontos apenas no momento da disponibilização do crédito: Frase de apresentação: Os descontos legais obrigatórios devem ser retidos na fonte pela instituição pagadora no ato do efetivo pagamento do montante homologado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - DESCABIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Os descontos relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária somente devem ser realizados no momento em que o montante devido for disponibilizado, quando deverão ser retidos pela instituição pagadora. Assim, incidindo o desconto apenas quando for efetivamente pago o valor, o montante devido ao exequente deve ser integralmente atualizado e, somente após, no ato da disponibilização, deve incidir os respectivos descontos. Figurando a Fazenda Pública como parte, os honorários devem ser arbitrados de acordo com o grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observados os limites tarifados estabelecidos pelo § 3º do artigo 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.219279-1/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 30/01/2023) Portanto, o precatório em favor da exequente Sandra Mara Fiuza Bastos deve ser expedido pelo valor bruto de R$ 19.940,54, fazendo-se constar expressamente a determinação para que a instituição financeira responsável pelo pagamento realize, no ato da quitação, a retenção na fonte da contribuição previdenciária funcional no valor de R$ 2.498,61, promovendo o respectivo repasse ao PREVIJOP. Por conseguinte, assiste razão ao Município ao sustentar que a contribuição funcional (R$ 2.498,61) não deve ser objeto de RPV autônoma neste momento. Trata-se de verba de responsabilidade da própria servidora, a ser descontada de seu crédito principal, de modo que a expedição de RPV autônoma para tal fim configuraria fracionamento indevido do precatório e burla ao regime constitucional de pagamentos da Fazenda Pública. 2.3. Da Contribuição Previdenciária Patronal No que tange à contribuição previdenciária patronal, apurada no laudo pericial no valor de R$ 3.467,98, trata-se de obrigação direta do Município de João Pinheiro em face do regime próprio de previdência social (PREVIJOP). Considerando que o valor da cota patronal é inferior ao limite legal para obrigações de pequeno valor no âmbito municipal, e havendo expressa concordância do PREVIJOP (ID 10645468136), impõe-se a expedição de RPV autônoma em favor da autarquia previdenciária, no montante de R$ 3.467,98, para depósito na conta bancária indicada pela autarquia previdenciária (Agência 0800-1, Conta Corrente 1266-1, Banco do Brasil). 2.4. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência O Município impugnou o valor dos honorários advocatícios indicado pela exequente (R$ 2.090,99), sustentando que a verba honorária deveria corresponder a R$ 1.994,05 (10% sobre o valor bruto de R$ 19.940,54). Sem razão o executado. O valor de R$ 2.090,99 foi expressamente apurado pelo perito contábil oficial no laudo pericial (ID 10436880936, fls. 290), o qual aplicou a correção monetária e juros específicos incidentes sobre a verba honorária desde a sua fixação. O laudo pericial foi devidamente homologado por este Juízo, e o próprio Município manifestou expressa concordância com os cálculos periciais, operando-se a preclusão consumativa quanto à discussão dos critérios de cálculo da verba honorária. Ademais, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder ao proveito econômico bruto obtido pela parte exequente, sendo inadmissível a dedução prévia de contribuições previdenciárias ou imposto de renda devidos pelo servidor para fins de redução da verba honorária do patrono. Os descontos tributários e previdenciários constituem obrigações pessoais do credor e não reduzem o proveito econômico da condenação que serve de base para os honorários. Assim, deve ser expedida RPV autônoma de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da exequente, Dr. Marcelo de Araújo Silva, no valor de R$ 2.090,99, em estrita conformidade com o laudo pericial homologado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de João Pinheiro (ID 10685436745) quanto aos critérios de expedição do precatório e valor dos honorários, e DETERMINO a expedição das requisições de pagamento nos seguintes termos: a) Expedição de Precatório em favor da exequente Sandra Mara Fiuza Bastos, no valor BRUTO de R$ 19.940,54 (dezenove mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), devendo constar na requisição a determinação expressa para que a instituição financeira pagadora, no momento do efetivo pagamento (quitação), realize a retenção na fonte da contribuição previdenciária funcional (cota do servidor) no valor de R$ 2.498,61 (dois mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), promovendo o respectivo repasse ao PREVIJOP; b) Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do Instituto de Previdência de João Pinheiro — PREVIJOP, referente à contribuição previdenciária patronal, no valor de R$ 3.467,98 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), a ser depositada na conta indicada pela autarquia previdenciária (Agência 0800-1, Conta Corrente 1266-1, Banco do Brasil, CNPJ nº 02.205.357/0001-31); c) Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do patrono da exequente, Dr. Marcelo de Araújo Silva (OAB/MG 139.144), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 2.090,99 (dois mil, noventa reais e noventa e nove centavos). Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e expeçam-se as RPVs com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, nos termos da legislação vigente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito IMG