Detalhe do processo

5001559-54.2025.8.13.0110

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Campestre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5001559-54.2025.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE LOIOLA CAIXES CPF: 440.460.656-72 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPESTRE CPF: 18.178.400/0001-57 DECISÃO Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, com pedido de tutela antecipada proposta por Francisco José Loiola Caixes em face do Município de Campestre, alegando que, no exercício de cargo comissionado junto à Secretaria Municipal de Saúde, sofreu acidente típico de trabalho decorrente da ausência de condições seguras em seu ambiente laboral, tendo realizado atividades de carregamento de material pesado que culminaram em duas quedas, lesão grave no punho esquerdo (fratura do escafoide), incapacidade laborativa e necessidade de cirurgia, fisioterapia e tratamento de reabilitação. Afirma que o ente público, além de omitir-se na adoção de medidas para prevenção do acidente, abandonou o autor em relação à assistência médica e previdenciária, não emitindo a CAT nem o encaminhando ao INSS, obrigando-o a arcar com despesas médicas comprovadas no valor de R$ 16.128,50. Sustenta a responsabilidade civil objetiva do Município (art. 37, §6º CF), o nexo causal entre omissão administrativa e dano, e pleiteia indenização pelos prejuízos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia correspondente à remuneração anterior à incapacidade, ressarcimento de despesas, garantia de continuidade de tratamento fisioterápico, declaração da estabilidade acidentária, bem como a concessão de tutela de urgência para custeio imediato do tratamento e para complementação da diferença entre o auxílio-doença percebido do INSS e o último salário. Invoca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, eficiência e valorização do trabalho, e requer a produção de prova testemunhal, documental e pericial, inclusive avaliação da capacidade laboral e das condições de segurança do trabalho, postulando a condenação do Município em honorários de sucumbência, com prioridade na tramitação e justiça gratuita pela condição de idoso e hipossuficiência. ( ID 10516504505 ) Decisão conforme ID 10517278881, sendo que concluiu pela inexistência de elementos atuais que justifiquem o deferimento liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, especialmente considerando que o autor já está em tratamento, bem como a necessidade de dilação probatória para apuração do vínculo e legalidade do pagamento salarial. Assim, foi indeferido o pedido liminar. O Município de Campestre apresenta contestação onde sustenta a tempestividade da peça, a inépcia da petição inicial pela incongruência entre o cargo de Chefe de Vigilância Epidemiológica e as funções de almoxarifado atribuídas pelo autor, ausência de prova da ocorrência do acidente nas dependências municipais e nexo causal com ato do ente público, e impugna o pedido de gratuidade de justiça, exigindo comprovação efetiva da hipossuficiência, ante indícios de capacidade financeira do autor. No mérito, argumenta que não há provas do exercício de funções fora das prerrogativas do cargo em comissão, nem qualquer elemento que ateste vínculo entre o suposto acidente e o ambiente de trabalho municipal, inexistindo laudos, testemunhos ou registros formais. Sustenta a ausência dos requisitos para responsabilização objetiva do Estado, faltando demonstração de conduta, dano e nexo causal; destaca que não há comprovação do acidente de trabalho nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, nem emissão de CAT pelo município, e que a exoneração do autor do cargo em comissão obedeceu à lei e à discricionariedade administrativa, não havendo estabilidade ou garantia de emprego ao comissionado. Rechaça também os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos por ausência de comprovação de dano, conduta ilícita e nexo causal, além de indeferir pedido de pensão mensal vitalícia, reiterando a falta de fundamento legal e fático, destacando inclusive o recebimento de benefício previdenciário pelo autor. Requer o reconhecimento da inépcia da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários, e a produção dos meios de prova admitidos para demonstrar a inexistência de responsabilidade do Município. (ID: 10578908904). O autor apresenta impugnação conforme ID 10612052563, sendo que o autor rebate a alegação de inépcia da inicial, sustentando que a petição atende aos requisitos legais, impugna a negativa do benefício de gratuidade da justiça, destacando sua condição de vulnerabilidade financeira, e refuta os fundamentos do réu quanto à inexistência de nexo causal, desvio de função e ausência de responsabilidade civil objetiva, enfatizando que a omissão do município viola dever legal de segurança e assistência ao servidor. Defende a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos, com provas juntadas aos autos, e assevera o direito à pensão vitalícia conforme o art. 950 do Código Civil, diante da incapacidade permanente. Aponta que a exoneração não afasta a responsabilidade do ente público e trata como infundada a imputação de má-fé processual, requerendo o afastamento das preliminares, a procedência integral dos pedidos e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais, pleiteando ainda a produção de provas para elucidação do nexo entre os acidentes e os prejuízos alegados. O autor especificou provas conforme ID 10695982321, requerendo expressamente a produção de prova pericial médica, oitiva de testemunha e juntada de prova documental. O Município não especificou provas, conforme ID 10667513211, e pleiteia a preclusão da prova requerida pelo autor. Passo a sanear o feito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão da causa de pedir e dos pedidos, bem como o exercício do contraditório pela parte ré. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ausentes elementos suficientes que demonstrem alteração da situação econômica do autor ou infirmem a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, mantenho, por ora, o benefício anteriormente deferido, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Fixo o ponto controvertido quanto ao direito ou não do autor aos pedidos. O requerimento do Município para reconhecimento da preclusão da prova requerida pelo autor não merece acolhimento, porquanto a especificação das provas foi apresentada pela parte autora dentro da fase processual destinada a esse fim, inexistindo qualquer preclusão a ser reconhecida. Portanto, defiro a produção da prova pericial médica requerida pelo autor, por ser necessária à apuração da alegada incapacidade laboral, do nexo causal entre as lesões e os fatos narrados, bem como da existência de sequelas permanentes e eventual redução da capacidade laborativa. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, por se mostrar pertinente à demonstração das circunstâncias do alegado acidente, das atividades efetivamente exercidas e das condições de trabalho. À secretaria para que proceda com a nomeação de perito médico,via AJ do TJMG para realização da perícia, eis que o autor esta sob a Justiça Gratuita. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 dias após ser intimado para iniciar os trabalhos. Incumbe às partes, no prazo de quinze dias da intimação da nomeação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos a serem respondidos com clareza e conclusão pelo perito nomeado. Intimem-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Campestre
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO JOSE DE LOIOLA CAIXES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO AUGUSTO LOIOLA DE PAULA

OAB: 216770/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campestre / Vara Única da Comarca de Campestre Rua Aurora Ramos, 10, Centro, Campestre - MG - CEP: 37730-000 PROCESSO Nº: 5001559-54.2025.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE LOIOLA CAIXES CPF: 440.460.656-72 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPESTRE CPF: 18.178.400/0001-57 DECISÃO Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, com pedido de tutela antecipada proposta por Francisco José Loiola Caixes em face do Município de Campestre, alegando que, no exercício de cargo comissionado junto à Secretaria Municipal de Saúde, sofreu acidente típico de trabalho decorrente da ausência de condições seguras em seu ambiente laboral, tendo realizado atividades de carregamento de material pesado que culminaram em duas quedas, lesão grave no punho esquerdo (fratura do escafoide), incapacidade laborativa e necessidade de cirurgia, fisioterapia e tratamento de reabilitação. Afirma que o ente público, além de omitir-se na adoção de medidas para prevenção do acidente, abandonou o autor em relação à assistência médica e previdenciária, não emitindo a CAT nem o encaminhando ao INSS, obrigando-o a arcar com despesas médicas comprovadas no valor de R$ 16.128,50. Sustenta a responsabilidade civil objetiva do Município (art. 37, §6º CF), o nexo causal entre omissão administrativa e dano, e pleiteia indenização pelos prejuízos materiais, morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia correspondente à remuneração anterior à incapacidade, ressarcimento de despesas, garantia de continuidade de tratamento fisioterápico, declaração da estabilidade acidentária, bem como a concessão de tutela de urgência para custeio imediato do tratamento e para complementação da diferença entre o auxílio-doença percebido do INSS e o último salário. Invoca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, eficiência e valorização do trabalho, e requer a produção de prova testemunhal, documental e pericial, inclusive avaliação da capacidade laboral e das condições de segurança do trabalho, postulando a condenação do Município em honorários de sucumbência, com prioridade na tramitação e justiça gratuita pela condição de idoso e hipossuficiência. ( ID 10516504505 ) Decisão conforme ID 10517278881, sendo que concluiu pela inexistência de elementos atuais que justifiquem o deferimento liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, especialmente considerando que o autor já está em tratamento, bem como a necessidade de dilação probatória para apuração do vínculo e legalidade do pagamento salarial. Assim, foi indeferido o pedido liminar. O Município de Campestre apresenta contestação onde sustenta a tempestividade da peça, a inépcia da petição inicial pela incongruência entre o cargo de Chefe de Vigilância Epidemiológica e as funções de almoxarifado atribuídas pelo autor, ausência de prova da ocorrência do acidente nas dependências municipais e nexo causal com ato do ente público, e impugna o pedido de gratuidade de justiça, exigindo comprovação efetiva da hipossuficiência, ante indícios de capacidade financeira do autor. No mérito, argumenta que não há provas do exercício de funções fora das prerrogativas do cargo em comissão, nem qualquer elemento que ateste vínculo entre o suposto acidente e o ambiente de trabalho municipal, inexistindo laudos, testemunhos ou registros formais. Sustenta a ausência dos requisitos para responsabilização objetiva do Estado, faltando demonstração de conduta, dano e nexo causal; destaca que não há comprovação do acidente de trabalho nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, nem emissão de CAT pelo município, e que a exoneração do autor do cargo em comissão obedeceu à lei e à discricionariedade administrativa, não havendo estabilidade ou garantia de emprego ao comissionado. Rechaça também os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos por ausência de comprovação de dano, conduta ilícita e nexo causal, além de indeferir pedido de pensão mensal vitalícia, reiterando a falta de fundamento legal e fático, destacando inclusive o recebimento de benefício previdenciário pelo autor. Requer o reconhecimento da inépcia da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a revogação da gratuidade de justiça e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e honorários, e a produção dos meios de prova admitidos para demonstrar a inexistência de responsabilidade do Município. (ID: 10578908904). O autor apresenta impugnação conforme ID 10612052563, sendo que o autor rebate a alegação de inépcia da inicial, sustentando que a petição atende aos requisitos legais, impugna a negativa do benefício de gratuidade da justiça, destacando sua condição de vulnerabilidade financeira, e refuta os fundamentos do réu quanto à inexistência de nexo causal, desvio de função e ausência de responsabilidade civil objetiva, enfatizando que a omissão do município viola dever legal de segurança e assistência ao servidor. Defende a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos, com provas juntadas aos autos, e assevera o direito à pensão vitalícia conforme o art. 950 do Código Civil, diante da incapacidade permanente. Aponta que a exoneração não afasta a responsabilidade do ente público e trata como infundada a imputação de má-fé processual, requerendo o afastamento das preliminares, a procedência integral dos pedidos e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais, pleiteando ainda a produção de provas para elucidação do nexo entre os acidentes e os prejuízos alegados. O autor especificou provas conforme ID 10695982321, requerendo expressamente a produção de prova pericial médica, oitiva de testemunha e juntada de prova documental. O Município não especificou provas, conforme ID 10667513211, e pleiteia a preclusão da prova requerida pelo autor. Passo a sanear o feito. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão da causa de pedir e dos pedidos, bem como o exercício do contraditório pela parte ré. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ausentes elementos suficientes que demonstrem alteração da situação econômica do autor ou infirmem a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, mantenho, por ora, o benefício anteriormente deferido, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Fixo o ponto controvertido quanto ao direito ou não do autor aos pedidos. O requerimento do Município para reconhecimento da preclusão da prova requerida pelo autor não merece acolhimento, porquanto a especificação das provas foi apresentada pela parte autora dentro da fase processual destinada a esse fim, inexistindo qualquer preclusão a ser reconhecida. Portanto, defiro a produção da prova pericial médica requerida pelo autor, por ser necessária à apuração da alegada incapacidade laboral, do nexo causal entre as lesões e os fatos narrados, bem como da existência de sequelas permanentes e eventual redução da capacidade laborativa. Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, por se mostrar pertinente à demonstração das circunstâncias do alegado acidente, das atividades efetivamente exercidas e das condições de trabalho. À secretaria para que proceda com a nomeação de perito médico,via AJ do TJMG para realização da perícia, eis que o autor esta sob a Justiça Gratuita. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 dias após ser intimado para iniciar os trabalhos. Incumbe às partes, no prazo de quinze dias da intimação da nomeação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos a serem respondidos com clareza e conclusão pelo perito nomeado. Intimem-se. Campestre, data da assinatura eletrônica. VALDERI DE ANDRADE SILVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Campestre