Detalhe do processo

5001559-17.2024.8.13.0069

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bicas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5001559-17.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ANTONIO CLAUDIO SAMUEL CPF: 247.762.386-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos etc. ANTONIO CLAUDIO SAMUEL, ajuizou a presente em face do BANCO DO BRASIL S.A., arguindo que foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e que, ao solicitar o extrato de sua conta vinculada, verificou que os valores depositados não foram corretamente atualizados ao longo dos anos, com ausência de aplicação dos índices legais de correção monetária e juros, além de ter ocorrido saques e desfalques em sua conta individual, resultando em saldo inferior ao devido. Requereu a revisão do saldo do PASEP e a condenação do réu ao ressarcimento dos valores desfalcados, a título de danos materiais, estimados em R$ 18.282,91 (dezoito mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), com base em cálculo elaborado e juntado aos autos. Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, o réu foi citado e compareceu à audiência de conciliação realizada em 25/09/2024, na qual não houve acordo. Em contestação (10327265852), o Banco do Brasil arguiu: (i) impugnação à gratuidade de justiça; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) ilegitimidade passiva; (iv) incompetência absoluta da Justiça Estadual; e, em prejudicial de mérito, (v) prescrição decenal, sustentando que o termo inicial seria a data do saque realizado em 23/03/2012, quando o autor teria tomado ciência do suposto prejuízo. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP e a correta aplicação dos índices legais. O autor apresentou réplica (10350603573), refutando todas as preliminares e a prejudicial de mérito, sustentando que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu após a análise das microfilmagens, em meados de 2024. Por decisão de 10368585318, este Juízo afastou as preliminares e a prejudicial de mérito, determinando a intimação das partes para indicação de provas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil. Nomeada a perita Luciana Biage Figueiredo de Mendonça Campos, foram apresentados quesitos pelas partes. Os honorários periciais foram fixados em R$ 1.300,00 e depositados pelo réu em 24/02/2026. A perita foi intimada para início dos trabalhos. Contudo, antes da elaboração do laudo pericial, sobreveio ao conhecimento deste Juízo o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0000.26.139156-9/001 (TJMG, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, julgado em 30/07/2026, publicado em 31/07/2026), que consolidou orientação jurisprudencial diretamente aplicável ao caso concreto, tornando desnecessária a produção da prova pericial para o deslinde da questão prescricional, conforme se passa a fundamentar. É o relatório. Decido. As preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual já foram devidamente apreciadas e afastadas pela decisão de 10368585318, da qual o réu não interpôs o recurso cabível, operando-se a preclusão. Não há razão para reapreciação das matérias. Registre-se, apenas, que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual encontram-se plenamente assentadas no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.895.936/TO), bem como na Súmula 42 do STJ, conforme amplamente fundamentado na decisão anterior. A questão central a ser reexaminada diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição, à luz da orientação jurisprudencial superveniente firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Este Juízo, na decisão de 10368585318, afastou a prescrição sob o fundamento de que o prazo decenal somente se iniciaria a partir da ciência inequívoca dos desfalques, que, no caso, teria ocorrido após a análise das microfilmagens pelo autor, em meados de 2024. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento recente e diretamente aplicável à hipótese dos autos, firmou entendimento diverso, que ora se adota por imperativo de coerência jurisprudencial e segurança jurídica. Na Apelação Cível nº 1.0000.26.139156-9/001 (20ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 30/07/2026, pub. 31/07/2026), o TJMG assentou, em sua tese VI: "À luz do Tema 1.150 do STJ, no caso concreto, a ciência inequívoca do alegado prejuízo ocorreu na data do saque integral da conta, ocasião em que a titular teve acesso ao saldo disponibilizado, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional." "Configura-se a prescrição da pretensão quando a ação é ajuizada após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil." Esse entendimento está em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.150, segundo a qual "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". A interpretação consolidada pelo TJMG é a de que, no momento do saque integral da conta, o titular tem acesso ao saldo disponibilizado e, portanto, toma ciência inequívoca do valor que lhe foi entregue. A partir desse momento, o titular já dispõe de todos os elementos necessários para questionar eventual irregularidade na gestão de sua conta, iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional decenal. Dos autos, extrai-se com clareza que o autor, ANTONIO CLAUDIO SAMUEL, realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 23/03/2012, conforme demonstrado pelo extrato juntado pelo próprio réu em contestação (10327281467). Nessa data, o autor recebeu o valor de R$ 527,21 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos) a título de saldo integral de sua conta PASEP, em razão de sua aposentadoria. Ao receber esse montante, o autor teve acesso direto e inequívoco ao saldo disponibilizado, podendo, a partir de então, verificar se o valor correspondia ao que entendia ser devido. A presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2024, conforme consta da petição inicial (10260926791). O intervalo entre o saque (23/03/2012) e o ajuizamento da ação (08/07/2024) é de aproximadamente 12 anos e 3 meses, portanto superior ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O autor sustentou, em réplica, que a ciência inequívoca dos desfalques somente teria ocorrido após a análise das microfilmagens, em meados de 2024, ou ainda que o marco inicial seria a publicação da decisão do STJ no Tema 1.150, em 13/09/2023. Tais argumentos não prosperam. A ciência do prejuízo, para fins de início do prazo prescricional, não exige que o titular tenha realizado análise técnica aprofundada de sua conta. Basta que tenha tido acesso ao saldo disponibilizado, o que ocorreu no momento do saque. O fato de o autor não ter, naquele momento, contratado profissional para analisar os extratos não afasta a ciência do valor recebido. Exigir análise técnica prévia como condição para o início do prazo prescricional tornaria a prescrição praticamente inaplicável nessa categoria de demandas, o que não se coaduna com a finalidade do instituto. Quanto à publicação da decisão do STJ no Tema 1.150: A decisão do STJ não criou o direito do autor, tampouco inaugurou o prazo prescricional. O Tema 1.150 apenas consolidou entendimento sobre legitimidade passiva, prazo prescricional e seu termo inicial, questões que já existiam no ordenamento jurídico. A publicação de precedente vinculante não tem o condão de renovar ou suspender prazo prescricional já em curso. Nesse sentido, o próprio TJMG, na Apelação Cível nº 1.0000.26.139156-9/001, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição, afastou a tese de que o marco inicial seria a publicação da decisão do STJ, fixando-o na data do saque. Diante do exposto, revendo o posicionamento anteriormente adotado neste feito, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0000.26.139156-9/001, e em observância ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a prescrição da pretensão do autor. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil teve início em 23/03/2012, data do saque integral da conta PASEP, e se consumou em 23/03/2022, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação em 08/07/2024. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise do mérito, tornando-se desnecessária a produção da prova pericial contábil determinada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor ANTONIO CLAUDIO SAMUEL em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas se, nesse período, cessar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Quanto aos honorários periciais no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), já depositados pelo réu (10632313498), determino a devolução integral ao depositante, Banco do Brasil S.A., uma vez que a perícia não chegou a ser realizada. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do réu. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CLAUDIO SAMUEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MENDES DE MATTOS

OAB: 98946/MG

JEIZY MAEL BOLOTARI

OAB: 202288/MG

ALEXANDRE DE SOUZA PIRES

OAB: 93368/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5001559-17.2024.8.13.0069 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: ANTONIO CLAUDIO SAMUEL CPF: 247.762.386-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos etc. ANTONIO CLAUDIO SAMUEL, ajuizou a presente em face do BANCO DO BRASIL S.A., arguindo que foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e que, ao solicitar o extrato de sua conta vinculada, verificou que os valores depositados não foram corretamente atualizados ao longo dos anos, com ausência de aplicação dos índices legais de correção monetária e juros, além de ter ocorrido saques e desfalques em sua conta individual, resultando em saldo inferior ao devido. Requereu a revisão do saldo do PASEP e a condenação do réu ao ressarcimento dos valores desfalcados, a título de danos materiais, estimados em R$ 18.282,91 (dezoito mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), com base em cálculo elaborado e juntado aos autos. Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, o réu foi citado e compareceu à audiência de conciliação realizada em 25/09/2024, na qual não houve acordo. Em contestação (10327265852), o Banco do Brasil arguiu: (i) impugnação à gratuidade de justiça; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) ilegitimidade passiva; (iv) incompetência absoluta da Justiça Estadual; e, em prejudicial de mérito, (v) prescrição decenal, sustentando que o termo inicial seria a data do saque realizado em 23/03/2012, quando o autor teria tomado ciência do suposto prejuízo. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta PASEP e a correta aplicação dos índices legais. O autor apresentou réplica (10350603573), refutando todas as preliminares e a prejudicial de mérito, sustentando que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu após a análise das microfilmagens, em meados de 2024. Por decisão de 10368585318, este Juízo afastou as preliminares e a prejudicial de mérito, determinando a intimação das partes para indicação de provas. Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil. Nomeada a perita Luciana Biage Figueiredo de Mendonça Campos, foram apresentados quesitos pelas partes. Os honorários periciais foram fixados em R$ 1.300,00 e depositados pelo réu em 24/02/2026. A perita foi intimada para início dos trabalhos. Contudo, antes da elaboração do laudo pericial, sobreveio ao conhecimento deste Juízo o julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0000.26.139156-9/001 (TJMG, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, julgado em 30/07/2026, publicado em 31/07/2026), que consolidou orientação jurisprudencial diretamente aplicável ao caso concreto, tornando desnecessária a produção da prova pericial para o deslinde da questão prescricional, conforme se passa a fundamentar. É o relatório. Decido. As preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual já foram devidamente apreciadas e afastadas pela decisão de 10368585318, da qual o réu não interpôs o recurso cabível, operando-se a preclusão. Não há razão para reapreciação das matérias. Registre-se, apenas, que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual encontram-se plenamente assentadas no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.895.936/TO), bem como na Súmula 42 do STJ, conforme amplamente fundamentado na decisão anterior. A questão central a ser reexaminada diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição, à luz da orientação jurisprudencial superveniente firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Este Juízo, na decisão de 10368585318, afastou a prescrição sob o fundamento de que o prazo decenal somente se iniciaria a partir da ciência inequívoca dos desfalques, que, no caso, teria ocorrido após a análise das microfilmagens pelo autor, em meados de 2024. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento recente e diretamente aplicável à hipótese dos autos, firmou entendimento diverso, que ora se adota por imperativo de coerência jurisprudencial e segurança jurídica. Na Apelação Cível nº 1.0000.26.139156-9/001 (20ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 30/07/2026, pub. 31/07/2026), o TJMG assentou, em sua tese VI: "À luz do Tema 1.150 do STJ, no caso concreto, a ciência inequívoca do alegado prejuízo ocorreu na data do saque integral da conta, ocasião em que a titular teve acesso ao saldo disponibilizado, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional." "Configura-se a prescrição da pretensão quando a ação é ajuizada após o transcurso do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil." Esse entendimento está em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.150, segundo a qual "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". A interpretação consolidada pelo TJMG é a de que, no momento do saque integral da conta, o titular tem acesso ao saldo disponibilizado e, portanto, toma ciência inequívoca do valor que lhe foi entregue. A partir desse momento, o titular já dispõe de todos os elementos necessários para questionar eventual irregularidade na gestão de sua conta, iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional decenal. Dos autos, extrai-se com clareza que o autor, ANTONIO CLAUDIO SAMUEL, realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 23/03/2012, conforme demonstrado pelo extrato juntado pelo próprio réu em contestação (10327281467). Nessa data, o autor recebeu o valor de R$ 527,21 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos) a título de saldo integral de sua conta PASEP, em razão de sua aposentadoria. Ao receber esse montante, o autor teve acesso direto e inequívoco ao saldo disponibilizado, podendo, a partir de então, verificar se o valor correspondia ao que entendia ser devido. A presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2024, conforme consta da petição inicial (10260926791). O intervalo entre o saque (23/03/2012) e o ajuizamento da ação (08/07/2024) é de aproximadamente 12 anos e 3 meses, portanto superior ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O autor sustentou, em réplica, que a ciência inequívoca dos desfalques somente teria ocorrido após a análise das microfilmagens, em meados de 2024, ou ainda que o marco inicial seria a publicação da decisão do STJ no Tema 1.150, em 13/09/2023. Tais argumentos não prosperam. A ciência do prejuízo, para fins de início do prazo prescricional, não exige que o titular tenha realizado análise técnica aprofundada de sua conta. Basta que tenha tido acesso ao saldo disponibilizado, o que ocorreu no momento do saque. O fato de o autor não ter, naquele momento, contratado profissional para analisar os extratos não afasta a ciência do valor recebido. Exigir análise técnica prévia como condição para o início do prazo prescricional tornaria a prescrição praticamente inaplicável nessa categoria de demandas, o que não se coaduna com a finalidade do instituto. Quanto à publicação da decisão do STJ no Tema 1.150: A decisão do STJ não criou o direito do autor, tampouco inaugurou o prazo prescricional. O Tema 1.150 apenas consolidou entendimento sobre legitimidade passiva, prazo prescricional e seu termo inicial, questões que já existiam no ordenamento jurídico. A publicação de precedente vinculante não tem o condão de renovar ou suspender prazo prescricional já em curso. Nesse sentido, o próprio TJMG, na Apelação Cível nº 1.0000.26.139156-9/001, ao manter a sentença que reconheceu a prescrição, afastou a tese de que o marco inicial seria a publicação da decisão do STJ, fixando-o na data do saque. Diante do exposto, revendo o posicionamento anteriormente adotado neste feito, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível nº 1.0000.26.139156-9/001, e em observância ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a prescrição da pretensão do autor. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil teve início em 23/03/2012, data do saque integral da conta PASEP, e se consumou em 23/03/2022, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação em 08/07/2024. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise do mérito, tornando-se desnecessária a produção da prova pericial contábil determinada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão do autor ANTONIO CLAUDIO SAMUEL em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser executadas se, nesse período, cessar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Quanto aos honorários periciais no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), já depositados pelo réu (10632313498), determino a devolução integral ao depositante, Banco do Brasil S.A., uma vez que a perícia não chegou a ser realizada. Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do réu. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas