Detalhe do processo

5001557-35.2025.8.13.0191

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Corinto
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MM. Juiz, A perita nomeada, respeitosamente, vem aos autos manifestar-se nos seguintes termos: Conforme determinação judicial, a perícia a ser realizada possui natureza indireta/documental, consistindo na análise dos elementos técnicos produzidos no âmbito administrativo relacionados à avaliação psicológica impugnada. Verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentação pertinente à controvérsia (ID 10481133405). Contudo, observa-se também manifestação do Estado de Minas Gerais (ID 10622654598), informando a apresentação de documentos técnicos relacionados ao procedimento avaliativo questionado, os quais, até o presente momento, não constam efetivamente anexados aos autos. Considerando que tais elementos podem se mostrar relevantes para a adequada análise pericial, especialmente para o exame integral da regularidade técnica, metodológica e procedimental da avaliação impugnada, requer-se a intimação do requerido para juntada da documentação mencionada, a fim de viabilizar a elaboração do laudo pericial com base em acervo documental completo e suficiente. Ademais, a perita vem, ainda, esclarecer aparente erro material no valor dos honorários periciais lançado no sistema AJ. Embora já tenha havido apreciação acerca da fixação dos honorários, verifica-se objetivamente divergência entre o valor cadastrado no sistema e o montante previsto na normativa aplicável. Nos termos do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.231, de 19 de maio de 2025, o valor correspondente à modalidade pericial aplicável ao presente caso corresponde a R$ 496,20 (quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos). Junta-se, para conferência, cópia do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.231/2025. Entretanto, no sistema AJ (ID 10613100752), consta o valor de R$ 364,08 (trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). Assim, salvo melhor juízo, trata-se de aparente erro material no lançamento do sistema, razão pela qual requer a retificação do valor cadastrado, com adequação ao parâmetro normativo vigente. Diante do exposto, requer: a) a intimação do requerido para juntada da documentação técnica anteriormente mencionada, indispensável à adequada realização da perícia indireta determinada; b) a retificação do valor dos honorários periciais lançado no sistema AJ, para adequação ao valor previsto na Portaria da Presidência nº 7.231/2025. Termos em que, pede deferimento.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ OTAVIO SILVA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)23/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADÉLIA RODRIGUES CAMPOS

OAB: 103219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MM. Juiz, A perita nomeada, respeitosamente, vem aos autos manifestar-se nos seguintes termos: Conforme determinação judicial, a perícia a ser realizada possui natureza indireta/documental, consistindo na análise dos elementos técnicos produzidos no âmbito administrativo relacionados à avaliação psicológica impugnada. Verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentação pertinente à controvérsia (ID 10481133405). Contudo, observa-se também manifestação do Estado de Minas Gerais (ID 10622654598), informando a apresentação de documentos técnicos relacionados ao procedimento avaliativo questionado, os quais, até o presente momento, não constam efetivamente anexados aos autos. Considerando que tais elementos podem se mostrar relevantes para a adequada análise pericial, especialmente para o exame integral da regularidade técnica, metodológica e procedimental da avaliação impugnada, requer-se a intimação do requerido para juntada da documentação mencionada, a fim de viabilizar a elaboração do laudo pericial com base em acervo documental completo e suficiente. Ademais, a perita vem, ainda, esclarecer aparente erro material no valor dos honorários periciais lançado no sistema AJ. Embora já tenha havido apreciação acerca da fixação dos honorários, verifica-se objetivamente divergência entre o valor cadastrado no sistema e o montante previsto na normativa aplicável. Nos termos do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.231, de 19 de maio de 2025, o valor correspondente à modalidade pericial aplicável ao presente caso corresponde a R$ 496,20 (quatrocentos e noventa e seis reais e vinte centavos). Junta-se, para conferência, cópia do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.231/2025. Entretanto, no sistema AJ (ID 10613100752), consta o valor de R$ 364,08 (trezentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). Assim, salvo melhor juízo, trata-se de aparente erro material no lançamento do sistema, razão pela qual requer a retificação do valor cadastrado, com adequação ao parâmetro normativo vigente. Diante do exposto, requer: a) a intimação do requerido para juntada da documentação técnica anteriormente mencionada, indispensável à adequada realização da perícia indireta determinada; b) a retificação do valor dos honorários periciais lançado no sistema AJ, para adequação ao valor previsto na Portaria da Presidência nº 7.231/2025. Termos em que, pede deferimento.