Detalhe do processo

5001557-23.2025.8.21.0123

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001557-23.2025.8.21.0123/RS RÉU : ARILSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIONATAN ARRUDA COSTA (OAB RS120532) ADVOGADO(A) : EDUARDO PRETTO FRANCO (OAB RS092432) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Preliminar de Rejeição da Denúncia do 2.º Fato. A defesa argumenta que a imputação de receptação é insustentável, pois se baseia apenas na ausência de placa da motocicleta, sem elementos concretos que comprovem o conhecimento da origem criminosa do bem pelo acusado. De modo que a ausência de placa configura mera infração administrativa (artigo 230, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro) e não crime, não havendo presunção legal de que veículo sem placa seja produto de crime, nem que seu condutor tenha ciência disso. O direito penal exige dolo específico na receptação, não admitindo presunções de má-fé, sendo necessária a demonstração do elemento cognitivo do tipo (conhecimento da origem criminosa), o que não ocorreu no caso, impondo-se a rejeição da denúncia neste ponto ( 28.1 ). Pois bem, segundo se verifica nos autos do inquérito policial, o acusado foi abordado conduzindo motocicleta Honda CG 125 Today sem placa identificadora. Além disso, o laudo pericial n.º 185.921/2023 (IP 1884-02, 1.1 , p. 35) constatou que o motor (JCH7061604) encontrado na motocicleta não era o original, pertencendo originalmente a outro veículo (Sundown/Max 125 SE). Em seu interrogatório policial, o próprio acusado admitiu ter adquirido a motocicleta já sem placa, afirmando tê-la comprado de pessoa identificada como "Luís Patati". Contudo, quando ouvida (IP 1884-02, 1.1 , p. 39), esta testemunha negou conhecer o acusado e jamais ter vendido qualquer motocicleta a ele. O conjunto probatório indica, portanto, elementos suficientes para caracterizar, nesta fase, indícios de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, não se tratando de mera presunção baseada apenas na ausência de placa. A adulteração do motor, somada à versão contraditória sobre a aquisição do veículo, constitui indício razoável de que o acusado sabia da procedência criminosa da motocicleta. Ressalte-se que, para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal da materialidade e autoria, mas apenas indícios suficientes que justifiquem a instauração da ação penal, os quais estão presentes no caso em análise. Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pela defesa e mantenho o recebimento da denúncia. 2. Observo NÃO SER CASO de absolvição sumária do acusado, já que as alegações tecidas na Resposta à Acusação ( 28.1 ) dependem de esclarecimentos e comprovação, demandando dilação probatória. 3 . No intuito de dar prosseguimento ao feito, designo Audiência de Instrução e Interrogatório para o dia 25 de agosto de 2026 , às 13h30min . 4. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público ( 1.1 , p. 3/4). 5. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa ( 28.1 , p. 4). 6. Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARILSON DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIONATAN ARRUDA COSTA

OAB: 120532/RS

EDUARDO PRETTO FRANCO

OAB: 92432/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001557-23.2025.8.21.0123/RS RÉU : ARILSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIONATAN ARRUDA COSTA (OAB RS120532) ADVOGADO(A) : EDUARDO PRETTO FRANCO (OAB RS092432) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Preliminar de Rejeição da Denúncia do 2.º Fato. A defesa argumenta que a imputação de receptação é insustentável, pois se baseia apenas na ausência de placa da motocicleta, sem elementos concretos que comprovem o conhecimento da origem criminosa do bem pelo acusado. De modo que a ausência de placa configura mera infração administrativa (artigo 230, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro) e não crime, não havendo presunção legal de que veículo sem placa seja produto de crime, nem que seu condutor tenha ciência disso. O direito penal exige dolo específico na receptação, não admitindo presunções de má-fé, sendo necessária a demonstração do elemento cognitivo do tipo (conhecimento da origem criminosa), o que não ocorreu no caso, impondo-se a rejeição da denúncia neste ponto ( 28.1 ). Pois bem, segundo se verifica nos autos do inquérito policial, o acusado foi abordado conduzindo motocicleta Honda CG 125 Today sem placa identificadora. Além disso, o laudo pericial n.º 185.921/2023 (IP 1884-02, 1.1 , p. 35) constatou que o motor (JCH7061604) encontrado na motocicleta não era o original, pertencendo originalmente a outro veículo (Sundown/Max 125 SE). Em seu interrogatório policial, o próprio acusado admitiu ter adquirido a motocicleta já sem placa, afirmando tê-la comprado de pessoa identificada como "Luís Patati". Contudo, quando ouvida (IP 1884-02, 1.1 , p. 39), esta testemunha negou conhecer o acusado e jamais ter vendido qualquer motocicleta a ele. O conjunto probatório indica, portanto, elementos suficientes para caracterizar, nesta fase, indícios de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem, não se tratando de mera presunção baseada apenas na ausência de placa. A adulteração do motor, somada à versão contraditória sobre a aquisição do veículo, constitui indício razoável de que o acusado sabia da procedência criminosa da motocicleta. Ressalte-se que, para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal da materialidade e autoria, mas apenas indícios suficientes que justifiquem a instauração da ação penal, os quais estão presentes no caso em análise. Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pela defesa e mantenho o recebimento da denúncia. 2. Observo NÃO SER CASO de absolvição sumária do acusado, já que as alegações tecidas na Resposta à Acusação ( 28.1 ) dependem de esclarecimentos e comprovação, demandando dilação probatória. 3 . No intuito de dar prosseguimento ao feito, designo Audiência de Instrução e Interrogatório para o dia 25 de agosto de 2026 , às 13h30min . 4. Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público ( 1.1 , p. 3/4). 5. Intimem-se as testemunhas arroladas pela defesa ( 28.1 , p. 4). 6. Intimem-se o réu, a Defesa e o Ministério Público.