5001557-21.2026.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001557-21.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERREIRA CPF: 717.762.816-91 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos. Para a realização de perícia técnica, designo o perito ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA, fixando, desde já, seus honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), considerando a relevância econômica e a complexidade fática da demanda, que impõem a realização de perícia com verificação pormenorizada e exigem conhecimentos técnicos especializados, nos termos da Portaria nº 7611/PR/2026. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão indicar eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, salvo se já o tiverem feito nos autos, na forma do § 1º do artigo 465, incisos I, II e III, do CPC. Com efeito, o Sr. Perito deverá ser intimado para manifestar-se acerca da nomeação no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando, na oportunidade, cópias dos quesitos apresentados pelas partes. Após, deverá o i. Perito designar dia e hora para o início dos trabalhos, bem como informar o endereço para a realização da perícia, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os assistentes técnicos, se indicados. Ademais, deverá esclarecer o dia e a hora de início dos trabalhos com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar o efetivo acompanhamento pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. O expert oficial deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473 do CPC. Os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes acerca da apresentação do laudo, conforme dispõe o § 1º do art. 477 do CPC. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /10 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor MARIA AUXILIADORA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001557-21.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA AUXILIADORA FERREIRA CPF: 717.762.816-91 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos. Para a realização de perícia técnica, designo o perito ACÁCIO GRANGEIRO DA SILVA, fixando, desde já, seus honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), considerando a relevância econômica e a complexidade fática da demanda, que impõem a realização de perícia com verificação pormenorizada e exigem conhecimentos técnicos especializados, nos termos da Portaria nº 7611/PR/2026. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão indicar eventual impedimento ou suspeição do perito, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, salvo se já o tiverem feito nos autos, na forma do § 1º do artigo 465, incisos I, II e III, do CPC. Com efeito, o Sr. Perito deverá ser intimado para manifestar-se acerca da nomeação no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando, na oportunidade, cópias dos quesitos apresentados pelas partes. Após, deverá o i. Perito designar dia e hora para o início dos trabalhos, bem como informar o endereço para a realização da perícia, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os assistentes técnicos, se indicados. Ademais, deverá esclarecer o dia e a hora de início dos trabalhos com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar o efetivo acompanhamento pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. O expert oficial deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 40 (quarenta) dias, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), podendo adotar o disposto no art. 473 do CPC. Os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes acerca da apresentação do laudo, conforme dispõe o § 1º do art. 477 do CPC. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. /10 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço