5001556-65.2025.8.13.0089
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Brazópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001556-65.2025.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA CPF: 773.342.216-72 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Maria Raimunda da Silva, em face de Banco Pan S.A, qualificados nos autos. Em contestação apresentada em ID 10582809884, a parte ré arguiu preliminares. Com relação à preliminar de ausência de pretensão resistida, extrai-se que não há óbice, em regra, para o ingresso da demanda diretamente na via judicial, tendo havido impugnação/resistência ao mérito, motivo por que rejeito a preliminar. Quanto à prejudicial de prescrição, tem-se que o objeto celebrado entre as partes possui natureza de trato sucessivo/contínuo, de modo que não se vislumbra na espécie a ocorrência da alegada prescrição, a qual fica rejeitada. Quanto à preliminar de irregularidade de representação processual, constata-se que a parte autora está representada (ID 10544399574), não havendo fundamentos para o acolhimento da arguição. No que tange à produção de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10713951172); enquanto a parte autora pleiteou a exibição de dados, prova pericial e inversão do ônus da prova(ID 10714966855). Acerca do pleito de exibição de dados telemáticos, considerando que a parte pleiteou a mencionada diligência de forma genérica, sem especificar a pertinência de tal meio probante, é caso de indeferi-lo. Indefiro, ainda, o pedido de exame pericial, porquanto contrato em discussão nos autos foi, aparentemente, assinado de forma digital, de forma que a perícia requerida não é, em tese, eficaz e pertinente para apurar eventual fraude perpetrada por terceiros. Por fim, quanto a pleito de inversão de ônus de prova, é caso de indeferir, porquanto já há elementos bastantes para julgamento, não havendo necessidade concreta de tal modificação do encargo probatório na espécie; declaro, pois, encerrada a instrução. Cientifiquem-se as partes a respeito deste provimento, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias; após, retornem os autos para julgamento/sentença. Intimem-se e cumpra-se. Brazópolis/MG, 16 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA RAIMUNDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDA MOTA DA SILVA PATERNOSTER
OAB: 201302/MG
FABIO PATERNOSTER BATISTA DE LIMA
OAB: 199609/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001556-65.2025.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA CPF: 773.342.216-72 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Maria Raimunda da Silva, em face de Banco Pan S.A, qualificados nos autos. Em contestação apresentada em ID 10582809884, a parte ré arguiu preliminares. Com relação à preliminar de ausência de pretensão resistida, extrai-se que não há óbice, em regra, para o ingresso da demanda diretamente na via judicial, tendo havido impugnação/resistência ao mérito, motivo por que rejeito a preliminar. Quanto à prejudicial de prescrição, tem-se que o objeto celebrado entre as partes possui natureza de trato sucessivo/contínuo, de modo que não se vislumbra na espécie a ocorrência da alegada prescrição, a qual fica rejeitada. Quanto à preliminar de irregularidade de representação processual, constata-se que a parte autora está representada (ID 10544399574), não havendo fundamentos para o acolhimento da arguição. No que tange à produção de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10713951172); enquanto a parte autora pleiteou a exibição de dados, prova pericial e inversão do ônus da prova(ID 10714966855). Acerca do pleito de exibição de dados telemáticos, considerando que a parte pleiteou a mencionada diligência de forma genérica, sem especificar a pertinência de tal meio probante, é caso de indeferi-lo. Indefiro, ainda, o pedido de exame pericial, porquanto contrato em discussão nos autos foi, aparentemente, assinado de forma digital, de forma que a perícia requerida não é, em tese, eficaz e pertinente para apurar eventual fraude perpetrada por terceiros. Por fim, quanto a pleito de inversão de ônus de prova, é caso de indeferir, porquanto já há elementos bastantes para julgamento, não havendo necessidade concreta de tal modificação do encargo probatório na espécie; declaro, pois, encerrada a instrução. Cientifiquem-se as partes a respeito deste provimento, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias; após, retornem os autos para julgamento/sentença. Intimem-se e cumpra-se. Brazópolis/MG, 16 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito