Detalhe do processo

5001555-08.2025.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001555-08.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDEMIRO DE JESUS FERNANDES CPF: 919.028.196-91 RÉU: Kátia Regina Álvares Rodrigues CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLAUDEMIRO DE JESUS FERNANDES, brasileiro, solteiro, pescador, portador da carteira de identidade RG n. MG 17.929.562 SSP/MG, inscrito no CPF n. 919.028.196-91, residente e domiciliado na Rua Dom Silvério, nº 408, Centro, Alfenas-MG, CEP 37.135-048, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de KÁTIA REGINA ÁLVARES RODRIGUES, brasileira, casada, jornalista, portadora do RG n. MG 28.920.398-3/SP, inscrita no CPF n. 256.881.108-05, residente e domiciliada na Rua José Alexandre da Costa, nº 19, Bairro Aparecida, Alfenas-MG, CEP 37.135-082. Narra o autor que é proprietário do imóvel situado na Rua Dom Silvério, nº 408, Centro, Alfenas-MG. A ré iniciou construção contígua ao seu imóvel, na Rua José Alexandre da Costa, nº 19, Bairro Aparecida, sem adotar as medidas cautelares necessárias, o que resultou em rachaduras, infiltrações e danos estruturais na residência do demandante. Relata que procurou a ré para solução amigável, sem êxito, registrando boletim de ocorrência. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.636,52 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor na decisão que determinou a citação. A ré foi citada por mandado (ID 10454949449) e apresentou contestação tempestiva no ID 10470177546, na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentou a inexistência de nexo causal entre a obra e os danos, alegou que os prejuízos poderiam decorrer de vetustez do imóvel ou de telhas quebradas, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia de engenharia, cujo laudo concluiu pela existência de nexo causal entre a obra da ré e os danos no imóvel do autor (ID 10661925250). Intimadas sobre o laudo pericial, o autor manifestou-se requerendo a complementação do laudo quanto aos quesitos remanescentes (ID 10664681119), tendo o perito respondido integralmente (ID 10665397778). Posteriormente, o autor pugnou pela procedência dos pedidos com base no laudo (ID 10687262839). A ré quedou-se silente, conforme certificado (ID 10678618693 e ID 10693756360). Em despacho saneador, as partes foram intimadas a informar se pretendiam produzir outras provas. O autor dispensou a dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado. A ré, novamente intimada, não se manifestou (ID 10717246708). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A matéria é predominantemente de direito, e a prova técnica necessária foi produzida por meio de perícia de engenharia, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Incide, na espécie, o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.2. Da impugnação à gratuidade de justiça A ré, em contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, alegando que a propriedade de imóvel residencial afastaria a presunção de hipossuficiência. A impugnação não merece acolhimento. A decisão saneadora (ID 10479248619) já analisou e rejeitou a impugnação, mantendo o benefício com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, diante da ausência de prova robusta em contrário e da documentação apresentada pelo autor (isenção de imposto de renda e certidão negativa de propriedade de veículos). A mera propriedade do imóvel residencial que serve de moradia, e que é justamente o objeto dos danos a serem reparados, não afasta a condição de hipossuficiência. A questão encontra-se preclusa, nada mais havendo a deliberar. 2.3. Da análise dos argumentos da contestação A ré, embora devidamente citada, apresentou contestação genérica, limitando-se a negar o nexo causal de forma abstrata, sem produzir qualquer prova técnica capaz de infirmar as alegações autorais. Alegou que os danos poderiam decorrer de vetustez do imóvel, de ausência de manutenção ou de telhas quebradas. Contudo, tais alegações restaram integralmente afastadas pela prova pericial produzida em juízo, conforme será detalhado adiante. 2.4. Da responsabilidade civil e do nexo causal A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso em exame, todos se fazem presentes de forma robusta. O art. 1.311 do Código Civil é expresso ao vedar a execução de obra suscetível de comprometer a segurança do prédio vizinho sem a prévia realização de obras acautelatórias. A prova pericial produzida nos autos, elaborada por engenheiro civil especialista em avaliações e perícias, foi categórica ao afirmar que "as intervenções executadas pelo Réu apresentam nexo de causalidade direto com as anomalias identificadas no imóvel do Autor". O expert judicial constatou que as anomalias no imóvel do autor (rachaduras e infiltrações) localizam-se precisamente nas áreas onde a ré executou os reforços de fundação e a posterior elevação das alvenarias superiores. Ao responder aos quesitos formulados, o perito confirmou: (i) o imóvel do autor apresenta rachaduras e infiltrações na parede divisória com o imóvel da ré; (ii) os danos possuem características decorrentes de impactos externos relacionados às intervenções da ré; (iii) houve falhas de projeto e/ou execução na obra, somadas à infiltração de águas pluviais; (iv) os danos comprometem a segurança, habitabilidade e estabilidade do imóvel; (v) há risco de agravamento caso não sejam realizados reparos imediatos. Ainda, em resposta aos quesitos complementares, o perito afastou a tese de que fatores climáticos, telhas quebradas ou defeitos menores seriam suficientes para explicar a dimensão dos prejuízos, reafirmando que a falta de manutenção no imóvel do autor não guarda relação com os danos constatados. A conduta da ré, ao realizar obra em seu imóvel sem adotar as cautelas necessárias para preservar a integridade do imóvel vizinho, configura ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, gerando o dever de reparar os danos causados. 2.5. Dos danos materiais Os danos materiais restaram devidamente comprovados pelos orçamentos apresentados pelo autor, que demonstram os custos necessários para a reparação integral do imóvel. O autor acostou aos autos orçamentos de mão de obra (ID 10402499737 e ID 10402479938), materiais de construção (ID 10402531965 e ID 10402521574), madeiras (ID 10402506393 e ID 10402492906) e forros, optando pelo orçamento de menor valor, que totaliza R$ 7.636,52. O perito judicial, ao analisar os orçamentos apresentados, afirmou que "o orçamento apresentado considero de boa-fé e condizente com o trabalho a ser realizado, visto os reparos que o imóvel irá necessitar". Assim, comprovados os danos materiais no montante de R$ 7.636,52 (sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), impõe-se a condenação da ré ao pagamento dessa quantia, que deverá ser atualizada pela taxa SELIC desde a data da distribuição da ação (27/02/2025), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 389 do mesmo diploma legal. 2.6. Dos danos morais Os danos morais restaram configurados no caso em exame. O autor teve a segurança, a habitabilidade e a tranquilidade de seu lar comprometidas em razão da obra realizada pela ré em imóvel vizinho. A prova pericial atestou que os danos estruturais comprometem a segurança e a estabilidade do imóvel do autor, havendo risco de agravamento caso não sejam realizados reparos imediatos. A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor cotidiano. Viver em um imóvel com rachaduras, infiltrações e risco estrutural, causado por obra vizinha, gera angústia, insegurança e violação ao direito à moradia digna. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação. No caso em exame, considerando a gravidade dos danos estruturais, o comprometimento da segurança e habitabilidade do imóvel, a angústia suportada pelo autor e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré KÁTIA REGINA ÁLVARES RODRIGUES ao pagamento de: a) R$ 7.636,52 (sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC desde a data da distribuição da ação (27/02/2025); b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido pela taxa SELIC a partir da publicação desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Indefiro a gratuidade de justiça à ré, nos termos da decisão de ID 10528190537, por ausência de comprovação dos pressupostos legais, tendo a requerida deixado de apresentar a declaração de renda determinada pelo Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDEMIRO DE JESUS FERNANDES

Réu KáTIA REGINA ÁLVARES RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANDER CHERRI MARCOLINO

OAB: 83396/MG

SERGIO RICARDO DE SOUZA LOYOLA

OAB: 102178/MG

DAYANNE FONSECA SANTOS

OAB: 210826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001555-08.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDEMIRO DE JESUS FERNANDES CPF: 919.028.196-91 RÉU: Kátia Regina Álvares Rodrigues CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLAUDEMIRO DE JESUS FERNANDES, brasileiro, solteiro, pescador, portador da carteira de identidade RG n. MG 17.929.562 SSP/MG, inscrito no CPF n. 919.028.196-91, residente e domiciliado na Rua Dom Silvério, nº 408, Centro, Alfenas-MG, CEP 37.135-048, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de KÁTIA REGINA ÁLVARES RODRIGUES, brasileira, casada, jornalista, portadora do RG n. MG 28.920.398-3/SP, inscrita no CPF n. 256.881.108-05, residente e domiciliada na Rua José Alexandre da Costa, nº 19, Bairro Aparecida, Alfenas-MG, CEP 37.135-082. Narra o autor que é proprietário do imóvel situado na Rua Dom Silvério, nº 408, Centro, Alfenas-MG. A ré iniciou construção contígua ao seu imóvel, na Rua José Alexandre da Costa, nº 19, Bairro Aparecida, sem adotar as medidas cautelares necessárias, o que resultou em rachaduras, infiltrações e danos estruturais na residência do demandante. Relata que procurou a ré para solução amigável, sem êxito, registrando boletim de ocorrência. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.636,52 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor na decisão que determinou a citação. A ré foi citada por mandado (ID 10454949449) e apresentou contestação tempestiva no ID 10470177546, na qual impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentou a inexistência de nexo causal entre a obra e os danos, alegou que os prejuízos poderiam decorrer de vetustez do imóvel ou de telhas quebradas, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia de engenharia, cujo laudo concluiu pela existência de nexo causal entre a obra da ré e os danos no imóvel do autor (ID 10661925250). Intimadas sobre o laudo pericial, o autor manifestou-se requerendo a complementação do laudo quanto aos quesitos remanescentes (ID 10664681119), tendo o perito respondido integralmente (ID 10665397778). Posteriormente, o autor pugnou pela procedência dos pedidos com base no laudo (ID 10687262839). A ré quedou-se silente, conforme certificado (ID 10678618693 e ID 10693756360). Em despacho saneador, as partes foram intimadas a informar se pretendiam produzir outras provas. O autor dispensou a dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado. A ré, novamente intimada, não se manifestou (ID 10717246708). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A matéria é predominantemente de direito, e a prova técnica necessária foi produzida por meio de perícia de engenharia, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. Incide, na espécie, o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. 2.2. Da impugnação à gratuidade de justiça A ré, em contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, alegando que a propriedade de imóvel residencial afastaria a presunção de hipossuficiência. A impugnação não merece acolhimento. A decisão saneadora (ID 10479248619) já analisou e rejeitou a impugnação, mantendo o benefício com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, diante da ausência de prova robusta em contrário e da documentação apresentada pelo autor (isenção de imposto de renda e certidão negativa de propriedade de veículos). A mera propriedade do imóvel residencial que serve de moradia, e que é justamente o objeto dos danos a serem reparados, não afasta a condição de hipossuficiência. A questão encontra-se preclusa, nada mais havendo a deliberar. 2.3. Da análise dos argumentos da contestação A ré, embora devidamente citada, apresentou contestação genérica, limitando-se a negar o nexo causal de forma abstrata, sem produzir qualquer prova técnica capaz de infirmar as alegações autorais. Alegou que os danos poderiam decorrer de vetustez do imóvel, de ausência de manutenção ou de telhas quebradas. Contudo, tais alegações restaram integralmente afastadas pela prova pericial produzida em juízo, conforme será detalhado adiante. 2.4. Da responsabilidade civil e do nexo causal A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso em exame, todos se fazem presentes de forma robusta. O art. 1.311 do Código Civil é expresso ao vedar a execução de obra suscetível de comprometer a segurança do prédio vizinho sem a prévia realização de obras acautelatórias. A prova pericial produzida nos autos, elaborada por engenheiro civil especialista em avaliações e perícias, foi categórica ao afirmar que "as intervenções executadas pelo Réu apresentam nexo de causalidade direto com as anomalias identificadas no imóvel do Autor". O expert judicial constatou que as anomalias no imóvel do autor (rachaduras e infiltrações) localizam-se precisamente nas áreas onde a ré executou os reforços de fundação e a posterior elevação das alvenarias superiores. Ao responder aos quesitos formulados, o perito confirmou: (i) o imóvel do autor apresenta rachaduras e infiltrações na parede divisória com o imóvel da ré; (ii) os danos possuem características decorrentes de impactos externos relacionados às intervenções da ré; (iii) houve falhas de projeto e/ou execução na obra, somadas à infiltração de águas pluviais; (iv) os danos comprometem a segurança, habitabilidade e estabilidade do imóvel; (v) há risco de agravamento caso não sejam realizados reparos imediatos. Ainda, em resposta aos quesitos complementares, o perito afastou a tese de que fatores climáticos, telhas quebradas ou defeitos menores seriam suficientes para explicar a dimensão dos prejuízos, reafirmando que a falta de manutenção no imóvel do autor não guarda relação com os danos constatados. A conduta da ré, ao realizar obra em seu imóvel sem adotar as cautelas necessárias para preservar a integridade do imóvel vizinho, configura ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, gerando o dever de reparar os danos causados. 2.5. Dos danos materiais Os danos materiais restaram devidamente comprovados pelos orçamentos apresentados pelo autor, que demonstram os custos necessários para a reparação integral do imóvel. O autor acostou aos autos orçamentos de mão de obra (ID 10402499737 e ID 10402479938), materiais de construção (ID 10402531965 e ID 10402521574), madeiras (ID 10402506393 e ID 10402492906) e forros, optando pelo orçamento de menor valor, que totaliza R$ 7.636,52. O perito judicial, ao analisar os orçamentos apresentados, afirmou que "o orçamento apresentado considero de boa-fé e condizente com o trabalho a ser realizado, visto os reparos que o imóvel irá necessitar". Assim, comprovados os danos materiais no montante de R$ 7.636,52 (sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), impõe-se a condenação da ré ao pagamento dessa quantia, que deverá ser atualizada pela taxa SELIC desde a data da distribuição da ação (27/02/2025), nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 389 do mesmo diploma legal. 2.6. Dos danos morais Os danos morais restaram configurados no caso em exame. O autor teve a segurança, a habitabilidade e a tranquilidade de seu lar comprometidas em razão da obra realizada pela ré em imóvel vizinho. A prova pericial atestou que os danos estruturais comprometem a segurança e a estabilidade do imóvel do autor, havendo risco de agravamento caso não sejam realizados reparos imediatos. A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor cotidiano. Viver em um imóvel com rachaduras, infiltrações e risco estrutural, causado por obra vizinha, gera angústia, insegurança e violação ao direito à moradia digna. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da condenação. No caso em exame, considerando a gravidade dos danos estruturais, o comprometimento da segurança e habitabilidade do imóvel, a angústia suportada pelo autor e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré KÁTIA REGINA ÁLVARES RODRIGUES ao pagamento de: a) R$ 7.636,52 (sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC desde a data da distribuição da ação (27/02/2025); b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido pela taxa SELIC a partir da publicação desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Indefiro a gratuidade de justiça à ré, nos termos da decisão de ID 10528190537, por ausência de comprovação dos pressupostos legais, tendo a requerida deixado de apresentar a declaração de renda determinada pelo Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas