5001554-19.2023.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001554-19.2023.8.21.0065/RS AUTOR : EVERALDO PEDROSO DA SILVA ADVOGADO(A) : UBIRATAN DIAS DA SILVA RÉU : EVANDRO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA BESCHORNER GONSALVES TODESCHINI (OAB RS101184) ADVOGADO(A) : NATALIA MUNIZ DA CUNHA (OAB RS123494) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE ADVOGADO(A) : Eduardo Rovaris (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das questões processuais preliminares arguidas na peça contestatória. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, afasto a preliminar. A peça inaugural preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática compreensível, pedidos determinados e compatíveis entre si, além de vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. A parte ré compreendeu com exatidão a pretensão deduzida, tanto que exerceu plenamente seu direito de defesa e contraditório, inexistindo qualquer prejuízo processual. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , igualmente não merece acolhimento. As condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a esfera jurídica da parte demandada, resta caracterizada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, sendo a responsabilidade efetiva matéria atinente ao mérito da causa. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a. O binômio necessidade e adequação está devidamente demonstrado pela resistência manifestada pela parte adversa e pela utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a pacificação da controvérsia. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito todas as preliminares arguidas e declaro o processo saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência, extensão e origem dos fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial; b) a verificação de eventual descumprimento de obrigações legais, contratuais ou técnicas aplicáveis à espécie; c) a ocorrência de eventuais causas excludentes de responsabilidade alegadas pela parte requerida; d) a mensuração e delimitação técnica dos eventuais prejuízos ou danos materiais decorrentes do evento controvertido. Quanto às questões de direito relevantes para a resolução do mérito, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos da responsabilidade jurídica, à validade e eficácia dos atos e obrigações correlatas, bem como ao dimensionamento de eventuais reparações ou medidas cominatórias cabíveis. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em observância ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, mantenho a distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373 do mesmo diploma legal. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL Para o adequado esclarecimento das matérias técnicas controvertidas e esgotamento da instrução probatória, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito ALEXANDRE ETGETON. Destaco que os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça conforme ato 066/2024-P e alterações vigentes (R$823,91), para cada avaliação realizada. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da aceitação do encargo. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessesnta) dias, contados da data de início dos trabalhos técnicos. 5. DOS QUESITOS DO JUÍZO Com esteio no artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito judicial: a) quais são as características técnicas e o estado atual do objeto periciado; b) quais as irregularidades, vícios, desconformidades ou danos constatados no local ou no objeto da perícia; c) quais foram as causas técnicas determinantes para a ocorrência das anomalias ou eventos verificados; d) há nexo causal entre as intervenções ou omissões apontadas nos autos e a situação encontrada no momento da vistoria técnica; e) quais as medidas técnicas, reformas ou adequações necessárias para a regularização ou reparação da situação apurada; f) qual o valor estimado e o prazo médio necessários para a execução dos reparos ou obras eventualmente cabíveis; g) outras considerações técnicas relevantes que o perito entender necessárias para a elucidação do litígio. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos ofertar seus respectivos pareceres no mesmo período, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo solicitação de esclarecimentos sobre o laudo, o perito judicial será intimado para prestar as informações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e concluída a perícia sem outras providências pendentes, os autos retornarão conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou para encerramento da fase instrutória. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE
Réu EVANDRO SANTOS DA SILVA
Autor EVERALDO PEDROSO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
UBIRATAN DIAS DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 6751/RS
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ANDRESSA BESCHORNER GONSALVES TODESCHINI
OAB: 101184/RS
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001554-19.2023.8.21.0065/RS AUTOR : EVERALDO PEDROSO DA SILVA ADVOGADO(A) : UBIRATAN DIAS DA SILVA RÉU : EVANDRO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRESSA BESCHORNER GONSALVES TODESCHINI (OAB RS101184) ADVOGADO(A) : NATALIA MUNIZ DA CUNHA (OAB RS123494) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE ADVOGADO(A) : Eduardo Rovaris (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das questões processuais preliminares arguidas na peça contestatória. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial, afasto a preliminar. A peça inaugural preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática compreensível, pedidos determinados e compatíveis entre si, além de vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. A parte ré compreendeu com exatidão a pretensão deduzida, tanto que exerceu plenamente seu direito de defesa e contraditório, inexistindo qualquer prejuízo processual. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , igualmente não merece acolhimento. As condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Havendo pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a esfera jurídica da parte demandada, resta caracterizada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, sendo a responsabilidade efetiva matéria atinente ao mérito da causa. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a. O binômio necessidade e adequação está devidamente demonstrado pela resistência manifestada pela parte adversa e pela utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a pacificação da controvérsia. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito todas as preliminares arguidas e declaro o processo saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência, extensão e origem dos fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial; b) a verificação de eventual descumprimento de obrigações legais, contratuais ou técnicas aplicáveis à espécie; c) a ocorrência de eventuais causas excludentes de responsabilidade alegadas pela parte requerida; d) a mensuração e delimitação técnica dos eventuais prejuízos ou danos materiais decorrentes do evento controvertido. Quanto às questões de direito relevantes para a resolução do mérito, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos da responsabilidade jurídica, à validade e eficácia dos atos e obrigações correlatas, bem como ao dimensionamento de eventuais reparações ou medidas cominatórias cabíveis. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em observância ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, mantenho a distribuição estática do ônus da prova prevista no artigo 373 do mesmo diploma legal. Incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. DO DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL Para o adequado esclarecimento das matérias técnicas controvertidas e esgotamento da instrução probatória, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perito ALEXANDRE ETGETON. Destaco que os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça conforme ato 066/2024-P e alterações vigentes (R$823,91), para cada avaliação realizada. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da aceitação do encargo. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e apresentem os quesitos que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessesnta) dias, contados da data de início dos trabalhos técnicos. 5. DOS QUESITOS DO JUÍZO Com esteio no artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito judicial: a) quais são as características técnicas e o estado atual do objeto periciado; b) quais as irregularidades, vícios, desconformidades ou danos constatados no local ou no objeto da perícia; c) quais foram as causas técnicas determinantes para a ocorrência das anomalias ou eventos verificados; d) há nexo causal entre as intervenções ou omissões apontadas nos autos e a situação encontrada no momento da vistoria técnica; e) quais as medidas técnicas, reformas ou adequações necessárias para a regularização ou reparação da situação apurada; f) qual o valor estimado e o prazo médio necessários para a execução dos reparos ou obras eventualmente cabíveis; g) outras considerações técnicas relevantes que o perito entender necessárias para a elucidação do litígio. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Após a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos ofertar seus respectivos pareceres no mesmo período, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo solicitação de esclarecimentos sobre o laudo, o perito judicial será intimado para prestar as informações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e concluída a perícia sem outras providências pendentes, os autos retornarão conclusos para deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução e julgamento ou para encerramento da fase instrutória. Intimem-se. Cumpra-se.