5001553-58.2026.4.03.6113
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Franca
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001553-58.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SR I - DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA FRANCISCA FERREIRA em face do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, objetivando que “a autoridade coatora disponibilize imediatamente à impetrante a possibilidade de protocolar o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária nº 638.598.308-4, afastando qualquer impedimento sistêmico ou administrativo que obste o exercício desse direito” ou, subsidiariamente, que “seja determinada sua imediata reativação, mantendo-se o pagamento até que o INSS disponibilize o requerimento de prorrogação e proceda à regular análise, sem prejuízo à impetrante decorrente de falha exclusivamente imputável à Administração”. Narra ser titular do benefício por incapacidade temporária, E/NB 31/638.598.308-4, requerido em 25/3/2022, com início de vigência a partir de 12/12/2020 e com data de cessação fixada para 13/8/2026. Informa que, tentou realizar o pedido de prorrogação do benefício, uma vez que está próxima a data prevista para cessação, contudo, não está conseguindo formalizar o requerimento, tendo em vista que o sistema não permite mais o protocolo de pedido de prorrogação do referido benefício. Diante da impossibilidade de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, requer seja assegurado o seu direito. Inicial acompanhada de documentos. Houve apontamento de eventual prevenção com o processo nº 0003897-98.2006.4.03.6113 (Id. 598347853). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a prevenção apresentada com o processo nº 0003897-98.2006.4.03.6113 e com os demais processos localizados em nome da impetrante no PJe (autos nº 0000497-23.2018.4.03.6318 e autos nº 0001044-58.2021.4.03.6318), porquanto todos eles se referiam à pretensão de obtenção de benefício por incapacidade, ao passo que no presente feito discute-se apenas a alegada violação ao direito de requerer a prorrogação do referido benefício na seara administrativa. Passo a analisar o pedido de liminar. Inicialmente, cumpre-me assinalar que o processo mandamental busca garantir eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme previsão constitucional. Para se alcançar uma medida liminar em mandado de segurança dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do “periculum in mora”, e a plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni iuris”). Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares em mandado de segurança não se satisfaz com a mera alegação de "periculum in mora", ou de "dano grave e de difícil reparação". É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na "ineficácia da medida", acaso concedida somente na sentença (artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009). A liminar, em mandado de segurança, pode ter natureza cautelar ou antecipada, a depender do pedido formulado pelo impetrante. No primeiro caso, o impetrante busca tão somente a suspensão do ato impugnado, com o fim de resguardar a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão, não se confundindo com o provimento final do pedido da ação mandamental. Já no segundo caso, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da pretensão final. Há um diálogo entre os diplomas normativos - Lei nº 12.016 e Código de Processo Civil -, por força do art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016, que autoriza a aplicação dos arts. 294 e 300 do NCPC. Os arts. 294 e seguintes do CPC/2015 passaram a disciplinar as tutelas provisórias de natureza antecipatória satisfativa (de urgência ou evidência) e de natureza cautelar, razão por que a concessão da tutela pretendida (antecipatória satisfativa de urgência ou evidência), deve ser analisada conforme o regime jurídico e os requisitos postos na lei em vigor. A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar (tutela cautelar) ou satisfativa (tutela antecipada) e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora (art. 300 CPC). A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial; ao passo que a tutela cautelar destina-se assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos de situação de perigo que coloque em risco a sua efetividade. Vê-se que o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016 exige os mesmos requisitos do art. 300 do CPC (plausibilidade do direito e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). Lado outro, para a concessão da tutela de evidência, exige-se a plausibilidade do direito invocado, prescindido da demonstração do risco de dano de difícil ou incerta reparação causado pela demora na prestação jurisdicional. A evidência constitui fato jurídico processual, na medida em que consente a concessão de tutela jurisdicional ante a comprovação das afirmações de fato (direito evidente). Dentre as hipóteses para a concessão da tutela de evidência, o inciso II do art. 311 do CPC (tutela de evidência documentada e fundada em precedente obrigatório) autoriza-a quando o fato constitutivo do direito do autor restar demonstrado em prova documental, cuja força probante encontra-se diretamente ligada à questão de fato discutida na ação, e já exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Pois bem. Depreende-se da inicial que a pretensão da impetrante consiste em assegurar a formalização do pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/638.598.308-4, cuja data prevista para cessação é 13/8/2026, uma vez que o sistema do INSS a impossibilita de solicitar sua prorrogação. O art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o direito à prorrogação do benefício por incapacidade temporária, confira-se: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). No mesmo sentido dispõe o art. 78, § 2º do Decreto nº 3.048/1999, in verbis: Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 2o Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016) No presente caso, a parte impetrante, por meio de ação judicial em que foi homologado acordo (autos nº 0001044-58.2021.4.03.6318), obteve a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir de 12/12/2020 (E/NB 31/638.598.308-4), tendo sido submetida a perícias médicas administrativas em 9/5/2022 e em 13/8/2024, tendo-se atestado nas duas ocasiões a manutenção do estado incapacitante, estimando-se prazo de recuperação de 2 (dois) anos, a se escoar em 13/8/2026. Registre-se que, por ocasião da última prorrogação, constou expressamente da comunicação de decisão a advertência de que “Caso considere o prazo insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de dias antes de sua cessação, pelo número de telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br” (Id. 598303348). A impetrante comprovou, entretanto, que teve obstaculizada a formalização de novo pedido de prorrogação, sob a genérica e abstrata justificativa de que o “benefício não pode mais ser prorrogado”, o que impõe que lhe seja assegurado o direito de formular o pedido de prorrogação. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRAZO EXPIRADO. CULPA EXCLUSIVA DO INSS. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - Violação do disposto no art. 60, §9º, da Lei Federal n. 8.213/1991, e art. 78, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, que impõe ao INSS o dever de conceder prazo para o segurado solicitar a prorrogação. - Concessão de novo prazo para realização de requerimento de prorrogação do benefício de incapacidade. - Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001427-13.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ERRO NO SISTEMA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. (TRF4, AC 5006128-67.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OU VIABILIZAÇÃO DE PEDIDO PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVA DCB QUE POSSIBILITE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício por incapacidade é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, haja vista que a parte impetrante sequer teve a possibilidade de realizar pedido de prorrogação de benefício. 3. O mandado de segurança, todavia, não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria. 4. Reformada a sentença para que seja determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade, com a fixação nova DCB para que possibilite à parte impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação. (TRF4, AC 5008380-82.2023.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024) Portanto, não remanesce dúvida quanto à ofensa do direito líquido e certo da impetrante, decorrente do descumprimento da legislação previdenciária e desrespeito aos princípios constitucionais que norteiam o processo administrativo pela atuação da Autarquia Previdenciária. Dessa forma, torna-se necessário que o INSS assegure meios de a impetrante formular o requerimento de prorrogação do benefício, mantendo-o ativo caso a providência não seja adotada antes da data prevista para a cessação (13/8/2026 - E/NB 31/638.598.308-4). Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada assegure o direito à parte impetrante de formular o requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária E/NB 31/638.598.308-4, mantendo-o ativo caso a providência não seja adotada antes da data prevista para a cessação (13/8/2026) e garantindo-lhe, nessa hipótese, prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a data do efetivo restabelecimento do benefício, para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente suas informações no prazo legal e intime-se para que dê cumprimento imediato à liminar. Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, retificando-se a autuação para incluir o INSS na qualidade de litisconsorte. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença. Sem prejuízo das determinações supra, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, sob pena de revogação da liminar e de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência hábil e legível, com data contemporânea à do ajuizamento da ação (ou datado de até cento e oitenta dias anteriores à data da propositura da ação), em seu nome. Como comprovante, a parte deverá juntar faturas de gás, água, energia elétrica, telefone ou correspondência bancárias. Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante (pai, mãe, irmã(ão) e outros), onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. Ressalto que o comprovante juntado aos autos (Id. 598303347) está em nome de terceiro e indica endereço diverso daquele indicado na inicial, sendo imprestável, portanto. Defiro a gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA FRANCISCA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA
OAB: 343225/SP
JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO
OAB: 74491/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001553-58.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: MARIA FRANCISCA FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRESSA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA - SP343225-B ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SR I - DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA FRANCISCA FERREIRA em face do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/SRI, objetivando que “a autoridade coatora disponibilize imediatamente à impetrante a possibilidade de protocolar o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária nº 638.598.308-4, afastando qualquer impedimento sistêmico ou administrativo que obste o exercício desse direito” ou, subsidiariamente, que “seja determinada sua imediata reativação, mantendo-se o pagamento até que o INSS disponibilize o requerimento de prorrogação e proceda à regular análise, sem prejuízo à impetrante decorrente de falha exclusivamente imputável à Administração”. Narra ser titular do benefício por incapacidade temporária, E/NB 31/638.598.308-4, requerido em 25/3/2022, com início de vigência a partir de 12/12/2020 e com data de cessação fixada para 13/8/2026. Informa que, tentou realizar o pedido de prorrogação do benefício, uma vez que está próxima a data prevista para cessação, contudo, não está conseguindo formalizar o requerimento, tendo em vista que o sistema não permite mais o protocolo de pedido de prorrogação do referido benefício. Diante da impossibilidade de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, requer seja assegurado o seu direito. Inicial acompanhada de documentos. Houve apontamento de eventual prevenção com o processo nº 0003897-98.2006.4.03.6113 (Id. 598347853). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a prevenção apresentada com o processo nº 0003897-98.2006.4.03.6113 e com os demais processos localizados em nome da impetrante no PJe (autos nº 0000497-23.2018.4.03.6318 e autos nº 0001044-58.2021.4.03.6318), porquanto todos eles se referiam à pretensão de obtenção de benefício por incapacidade, ao passo que no presente feito discute-se apenas a alegada violação ao direito de requerer a prorrogação do referido benefício na seara administrativa. Passo a analisar o pedido de liminar. Inicialmente, cumpre-me assinalar que o processo mandamental busca garantir eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme previsão constitucional. Para se alcançar uma medida liminar em mandado de segurança dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do “periculum in mora”, e a plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni iuris”). Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares em mandado de segurança não se satisfaz com a mera alegação de "periculum in mora", ou de "dano grave e de difícil reparação". É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na "ineficácia da medida", acaso concedida somente na sentença (artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009). A liminar, em mandado de segurança, pode ter natureza cautelar ou antecipada, a depender do pedido formulado pelo impetrante. No primeiro caso, o impetrante busca tão somente a suspensão do ato impugnado, com o fim de resguardar a proteção do direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão, não se confundindo com o provimento final do pedido da ação mandamental. Já no segundo caso, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da pretensão final. Há um diálogo entre os diplomas normativos - Lei nº 12.016 e Código de Processo Civil -, por força do art. 7º, §5º, da Lei nº 12.016, que autoriza a aplicação dos arts. 294 e 300 do NCPC. Os arts. 294 e seguintes do CPC/2015 passaram a disciplinar as tutelas provisórias de natureza antecipatória satisfativa (de urgência ou evidência) e de natureza cautelar, razão por que a concessão da tutela pretendida (antecipatória satisfativa de urgência ou evidência), deve ser analisada conforme o regime jurídico e os requisitos postos na lei em vigor. A tutela provisória de urgência pode ter natureza cautelar (tutela cautelar) ou satisfativa (tutela antecipada) e pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora (art. 300 CPC). A tutela antecipada de urgência busca viabilizar a imediata realização do próprio direito, quando se afigure presente uma situação de perigo iminente do próprio direito substancial; ao passo que a tutela cautelar destina-se assegurar o futuro do resultado útil do processo, nos casos de situação de perigo que coloque em risco a sua efetividade. Vê-se que o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016 exige os mesmos requisitos do art. 300 do CPC (plausibilidade do direito e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). Lado outro, para a concessão da tutela de evidência, exige-se a plausibilidade do direito invocado, prescindido da demonstração do risco de dano de difícil ou incerta reparação causado pela demora na prestação jurisdicional. A evidência constitui fato jurídico processual, na medida em que consente a concessão de tutela jurisdicional ante a comprovação das afirmações de fato (direito evidente). Dentre as hipóteses para a concessão da tutela de evidência, o inciso II do art. 311 do CPC (tutela de evidência documentada e fundada em precedente obrigatório) autoriza-a quando o fato constitutivo do direito do autor restar demonstrado em prova documental, cuja força probante encontra-se diretamente ligada à questão de fato discutida na ação, e já exista tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Pois bem. Depreende-se da inicial que a pretensão da impetrante consiste em assegurar a formalização do pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/638.598.308-4, cuja data prevista para cessação é 13/8/2026, uma vez que o sistema do INSS a impossibilita de solicitar sua prorrogação. O art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece o direito à prorrogação do benefício por incapacidade temporária, confira-se: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). No mesmo sentido dispõe o art. 78, § 2º do Decreto nº 3.048/1999, in verbis: Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 2o Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016) No presente caso, a parte impetrante, por meio de ação judicial em que foi homologado acordo (autos nº 0001044-58.2021.4.03.6318), obteve a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir de 12/12/2020 (E/NB 31/638.598.308-4), tendo sido submetida a perícias médicas administrativas em 9/5/2022 e em 13/8/2024, tendo-se atestado nas duas ocasiões a manutenção do estado incapacitante, estimando-se prazo de recuperação de 2 (dois) anos, a se escoar em 13/8/2026. Registre-se que, por ocasião da última prorrogação, constou expressamente da comunicação de decisão a advertência de que “Caso considere o prazo insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de dias antes de sua cessação, pelo número de telefone 135 da Central de Atendimento do INSS ou pela internet no endereço eletrônico: meu.inss.gov.br” (Id. 598303348). A impetrante comprovou, entretanto, que teve obstaculizada a formalização de novo pedido de prorrogação, sob a genérica e abstrata justificativa de que o “benefício não pode mais ser prorrogado”, o que impõe que lhe seja assegurado o direito de formular o pedido de prorrogação. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PRAZO EXPIRADO. CULPA EXCLUSIVA DO INSS. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - Violação do disposto no art. 60, §9º, da Lei Federal n. 8.213/1991, e art. 78, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, que impõe ao INSS o dever de conceder prazo para o segurado solicitar a prorrogação. - Concessão de novo prazo para realização de requerimento de prorrogação do benefício de incapacidade. - Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001427-13.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ERRO NO SISTEMA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. (TRF4, AC 5006128-67.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/09/2024) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OU VIABILIZAÇÃO DE PEDIDO PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NOVA DCB QUE POSSIBILITE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício por incapacidade é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, haja vista que a parte impetrante sequer teve a possibilidade de realizar pedido de prorrogação de benefício. 3. O mandado de segurança, todavia, não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de ação própria. 4. Reformada a sentença para que seja determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade, com a fixação nova DCB para que possibilite à parte impetrante requerer a prorrogação de seu benefício nos quinze dias que antecedem a sua cessação. (TRF4, AC 5008380-82.2023.4.04.7206, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/04/2024) Portanto, não remanesce dúvida quanto à ofensa do direito líquido e certo da impetrante, decorrente do descumprimento da legislação previdenciária e desrespeito aos princípios constitucionais que norteiam o processo administrativo pela atuação da Autarquia Previdenciária. Dessa forma, torna-se necessário que o INSS assegure meios de a impetrante formular o requerimento de prorrogação do benefício, mantendo-o ativo caso a providência não seja adotada antes da data prevista para a cessação (13/8/2026 - E/NB 31/638.598.308-4). Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada assegure o direito à parte impetrante de formular o requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária E/NB 31/638.598.308-4, mantendo-o ativo caso a providência não seja adotada antes da data prevista para a cessação (13/8/2026) e garantindo-lhe, nessa hipótese, prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a data do efetivo restabelecimento do benefício, para o fim do disposto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91 e no § 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99. Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente suas informações no prazo legal e intime-se para que dê cumprimento imediato à liminar. Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, retificando-se a autuação para incluir o INSS na qualidade de litisconsorte. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença. Sem prejuízo das determinações supra, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, sob pena de revogação da liminar e de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência hábil e legível, com data contemporânea à do ajuizamento da ação (ou datado de até cento e oitenta dias anteriores à data da propositura da ação), em seu nome. Como comprovante, a parte deverá juntar faturas de gás, água, energia elétrica, telefone ou correspondência bancárias. Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante (pai, mãe, irmã(ão) e outros), onde deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal. Ressalto que o comprovante juntado aos autos (Id. 598303347) está em nome de terceiro e indica endereço diverso daquele indicado na inicial, sendo imprestável, portanto. Defiro a gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto