Detalhe do processo

5001553-23.2024.8.13.0388

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Luz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001553-23.2024.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES CPF: 783.303.278-68 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS CPF: 25.536.764/0005-50 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO Trata-se de Reparação Civil ajuizada por JOSE ANTONIO RODRIGUES em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS, onde o autor pretende a condenação da ré no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como, a condenação da ré no importe de R$ 19.999,98 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais. Sustenta o autor em sua inicial que afirmou que, acreditando estar em contato com prepostos da instituição financeira, seguiu as orientações que lhe foram repassadas durante a ligação telefônica, realizando procedimentos no aplicativo bancário que culminaram na efetivação de transferências eletrônicas, totalizando R$ 19.999,98, em favor de terceiro desconhecido. Sustentou que, logo após tomar conhecimento da fraude, comunicou imediatamente o ocorrido à instituição financeira, registrou boletim de ocorrência e buscou administrativamente o ressarcimento dos valores, sem êxito. Com a inicial vieram os documentos de ID: 10254166898 a 10254165307. Concedida a gratuidade de justiça ao autor em ID 10269824457. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10313152290, apresentou a preliminar de denunciação a lide, bem como, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos inicias. Com a contestação vieram os documentos de ID 10313123857 a 10313136251. Impugnação em ID 10328378496. Deferida a inversão do ônus da prova ao ID 10539330073 Intimadas as partes para especificarem provas, estas se manifestaram pela realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência em ID 10512421813, prosseguindo-se regularmente com a instrução processual, conforme atas juntadas aos autos (IDs 10300667928, 10512421813 e 10675642329). No curso da instrução foram produzidas as provas admitidas pelo juízo, sobrevieram manifestações das partes e foram apresentados memoriais escritos, nos quais ambas reiteraram as teses anteriormente deduzidas e requereram o julgamento de mérito (IDs 10514909055 e 10689039683). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de denunciação da lide Em sede de contestação, a requerida postulou a denunciação da lide ao terceiro beneficiário das transferências eletrônicas impugnadas, sustentando que eventual condenação decorreu da conduta exclusiva daquele que recebeu os valores oriundos da fraude, razão pela qual deveria integrar a relação processual. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros destinada ao exercício do direito de regresso nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando o denunciado estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar aquele que vier a sucumbir na demanda. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Todavia, tratando-se de relação de consumo, a admissibilidade da denunciação da lide sofre limitação imposta pelo próprio microssistema consumerista. Com efeito, dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor que, nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, não se admite a denunciação da lide, justamente para evitar a ampliação subjetiva da demanda, o retardamento da prestação jurisdicional e a transferência ao consumidor do ônus decorrente das relações internas existentes entre os fornecedores ou entre estes e terceiros. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Embora a presente demanda verse sobre responsabilidade decorrente de falha na prestação de serviços bancários, a controvérsia instaurada limita-se à verificação da responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A eventual responsabilidade do beneficiário das transferências fraudulentas possui natureza jurídica distinta e decorre de relação autônoma, a ser discutida em ação própria de regresso, caso a instituição financeira entenda pertinente. A admissão da denunciação da lide implicaria indevida ampliação do objeto litigioso, exigindo a apuração da participação do terceiro no evento danoso, da origem dos valores recebidos, da eventual boa-fé na percepção das quantias e de outras circunstâncias estranhas à relação de consumo estabelecida entre as partes originárias, comprometendo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, inexistindo hipótese legal que autorize a intervenção pretendida e permanecendo resguardado o eventual direito de regresso da requerida em ação própria, REJEITO a preliminar de denunciação da lide suscitada na contestação. II.2 Do Mérito Dano Moral Não havendo mais questões preliminares que devam ser reconhecidas de ofício e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Antecipo o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova trazidos a estes autos. De início, necessário pontuar que a responsabilidade do fornecedor pela adequada prestação de serviços é objetiva, sendo auferida independente da existência de culpa. Os artigos 14 e 20 do CDC dispõem que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." "Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (…) § 2º. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade." É cediço que o dano moral não decorre automaticamente de todo e qualquer dissabor, contratempo ou inconveniente experimentado no convívio social. Para sua configuração, faz-se necessária a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade da vítima, apta a ocasionar sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psicológico que ultrapasse os meros transtornos inerentes à vida em sociedade. Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico não tutela meros aborrecimentos, dissabores ou frustrações cotidianas, aos quais todos os indivíduos estão sujeitos nas relações interpessoais, negociais e de consumo. A caracterização do dano moral exige a demonstração de circunstâncias que extrapolem os limites dos transtornos ordinários da vida em sociedade, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. No presente caso, necessário destacar que nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte requerida não logrou êxito em produzir prova apta a afastar sua responsabilidade pelos acontecimentos narrados na petição inicial. Os documentos acostados aos autos, analisados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos, evidenciam a ocorrência da conduta atribuída à requerida e os prejuízos dela decorrentes, restando demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento da demandada e os danos suportados pela parte autora. Além disso, as circunstâncias do caso concreto revelam situação que ultrapassa os limites dos meros dissabores, aborrecimentos ou contratempos inerentes à vida em sociedade. A conduta da requerida ocasionou efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora, atingindo sua esfera íntima de forma relevante e gerando transtornos que extrapolam os inconvenientes cotidianos normalmente suportados pelos indivíduos. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta que o dano moral resta configurado quando a conduta ilícita provoca sofrimento, constrangimento, angústia, insegurança ou violação à dignidade da pessoa, circunstâncias verificadas no presente caso. Acerca do tema, coleciona-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RETÍFICA DE MOTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais c/c danos morais ajuizada, julgou improcedentes os pedidos, sob alegação de ausência de prova de falha na prestação de serviços de retífica de motor de motocicleta, bem como dos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de retífica do motor da motocicleta; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais; (iii) determinar se há comprovação dos danos materiais e lucros cessantes alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC). A ré não comprova nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, embora lhe incumbisse o ônus probatório, conforme inversão ope legis. A prova dos autos demonstra a falha na prestação do serviço, evidenciada por problemas recorrentes no motor após a retífica, sucessivos retornos do veículo à oficina e reconhecimento indireto da responsabilidade pela própria ré em tratativas no PROCON. O conjunto fático ultrapassa o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano moral, diante da privação prolongada de bem essencial ao trabalho do autor e da frustração reiterada na tentativa de solução do problema. O dano moral prescinde de prova específica do abalo, sendo aferido pela gravidade objetiva da lesão e pela violação ao direito do consumidor à adequada prestação do serviço. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00, considerando as circunstâncias do caso. Os danos materiais e lucros cessantes exigem prova concreta do prejuízo, a qual não foi produzida, inexistindo comprovação do efetivo desembolso ou da perda de renda alegada. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço, cabendo-lhe comprovar excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 2. A reiterada falha na prestação de serviço essencial, com privação prolongada de bem utilizado para o trabalho, configura dano moral indenizável. 3. Os danos materiais e lucros cessantes não se presumem, exigindo comprovação efetiva do prejuízo suportado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e § 3º, 20; CC, art. 402; CPC, arts. 373, I, 85, § 8º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.159425-8/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 07.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.271868-4/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 21.03.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.484353-5/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026). Negritei. Ressalte-se que a indenização por danos morais possui dupla finalidade: compensar a vítima pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados e desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo causador do dano, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, demonstrados a conduta da requerida, o dano experimentado pela parte autora e o nexo causal entre ambos, encontram-se presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto a fixação, o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Deve-se considerar na sua fixação, então, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Invoca-se, a respeito, o magistério de Maria Helena DINIZ5: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” Assim, considerando-se os requisitos para a fixação do dano moral e as circunstâncias do caso concreto, aliado à inexistência de elementos probatórios da real extensão do dano, e tendo em vista a situação econômica das partes, aliada ao papel pedagógico e compensatório da indenização por danos morais entendo que deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dano Material No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, cumpre destacar que estes consistem na efetiva diminuição patrimonial suportada pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado por terceiro, abrangendo tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, conforme dispõe o artigo 402 do Código Civil. A reparação dos danos materiais exige prova concreta da efetiva ocorrência do prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera presunção ou alegação genérica de perda patrimonial. Isso porque a indenização possui caráter eminentemente ressarcitório, destinando-se a recompor o patrimônio lesado na exata extensão do dano experimentado, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Nesse contexto, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo-lhe demonstrar não apenas a ocorrência do evento danoso, mas também a efetiva existência e extensão dos prejuízos materiais cuja reparação pretende obter. Nesse sentido, colecionam-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente em rodovia causado por animais na pista, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária responde civilmente pelo acidente causado por animais na pista, inclusive quanto à natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade; (ii) estabelecer se estão comprovados os danos materiais no valor fixado na sentença; (iii) determinar se há configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.122. 4. Reconhece-se que a presença de animais na pista configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o nexo causal nem a responsabilidade da concessionária. 5. Considera-se comprovado o nexo causal entre o acidente e a presença de animais na pista, conforme laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, inexistindo prova de excludente de responsabilidade. 6. Rejeita-se a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, ante a ausência de comprovação de tais circunstâncias. 7. Limita-se a indenização por danos materiais aos valores efetivamente comprovados nos autos, correspondentes às despesas com reparo do veículo e serviço s de guincho e equipamentos, afastando-se valores relativos à perda de carga não comprovada e aos lucros cessantes já rejeitados na sentença. 8. Afasta-se a indenização por danos morais, por inexistir prova de violação a direitos da personalidade ou de abalo que ultrapasse o mero dissabor decorrente do evento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "As concessionárias de rodovia respondem objetivamente pelos danos causados por acidentes decorrentes de animais na pista, independentemente de culpa." 2. "A presença de animais na via configura fortuito interno e não afasta o nexo causal nem o dever de indenizar." 3. "A indenização por danos materiais exige comprovação efetiva dos prejuízos, sendo indevidos valores não demonstrados." 4. "O acidente de trânsito sem repercussão relevante à esfera íntima não enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 403, 406 e 927; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.908.738/SP (Tema 1.122); TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.039668-1/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 08.08.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0024.08.245577-5/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 07.10.2014. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.102747-8/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 25/05/2026). Negritei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DUPLICATAS SEM LASTRO. NULIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA REPERCUSSÃO NA HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa autora contra sentença que, em ação anulatória e negatória de débito cumulada com indenização, declarou a nulidade de duplicatas emitidas sem lastro, afastou a responsabilidade solidária da instituição financeira, rejeitou pedidos de danos materiais e morais e reconheceu sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve responder solidariamente pela emissão e desconto das duplicatas sem causa; (ii) estabelecer se houve pedido e comprovação de danos materiais; (iii) apurar se a pessoa jurídica autora comprovou dano moral decorrente da emissão dos títulos; e (iv) verificar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa lato sensu, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373). 4. Embora reconhecida a inexistência de relação jurídica subjacente às duplicatas, não se identifica conduta ilícita da instituição financeira, cuja atuação se limitou à intermediação e emissão dos boletos, sem participação na emissão dos títulos ou na criação do débito. 5. A ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado afasta a responsabilidade solidária pretendida. 6. Não houve comprovação de danos materiais, inexistindo documentos que evidenciem efetivo prejuízo patri monial decorrente da emissão dos títulos. 7. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), mas deve comprovar prejuízo à honra objetiva, como repercussão externa negativa, protesto, negativação ou abalo concreto à imagem comercial. 8. Não se constatam nos autos inscrição indevida, protesto ou qualquer repercussão externa apta a caracterizar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento contratual. 9. A sucumbência recíproca é adequada, pois a autora obteve apenas parte de sua pretensão, impondo-se a distribuição proporcional das despesas (CPC, art. 86). 10. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apenas intermedeia a cobrança de duplicatas emitidas por terceiro não responde solidariamente quando ausente conduta ilícita e nexo causal com o dano. 2. A ausência de comprovação de prejuízo patrimonial impede o reconhecimento de danos materiais. 3. O dano moral da pessoa jurídica exige prova de abalo à honra objetiva, não presumível quando inexistente repercussão externa relevante. 4. A sucumbência recíproca aplica-se quando cada litigante é vencedor e vencido em proporção equivalente, impondo a distribuição proporcional das despesas e honorários. 5. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 11, 86 e 373; CPC, arts. 89 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.128030-1/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 14/08/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.351404-6/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026). Negritei. No presente caso, pretende a parte autora com a presente demanda a condenação da parte ré a título de dano material no importe de R$ 19.999,98 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), em razão de transferências fora do padrão da conta do autor. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos acostados ao ID 10254187616, 10254187973, 10254172601 demonstram satisfatoriamente a ocorrência do dano alegado, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os prejuízos suportados pela parte autora. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, restaram comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita, no dano e no nexo causal. Acerca do ônus da prova, vale registrar: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ressalte-se, por oportuno, que o ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Assim dispõe o art. 373 do CPC, aplicável ao caso, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Nesse diapasão, tenho que o requerente se desincumbiu de provar suas alegações, razão pela qual seu pedido deve ser procedente. Noutro giro, ressalte-se que o requerido não apresentou nenhum fato que impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Destarte, tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, mediante a comprovação da efetiva ocorrência do dano material alegado, bem como da existência de nexo causal entre a conduta da parte requerida e os prejuízos experimentados, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, o pedido formulado na exordial merece acolhimento integral. Da Repetição de Indébito Noutro giro, em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: Art. 42. "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre a repetição em dobro, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676.608/RS, reformou o entendimento, consolidando que tanto a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já são justificativas suficientes à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida. Para que a restituição em dobro seja afastada, é necessário que seja comprovado, pela fornecedora, engano justificável dos descontos realizados. Por rever posicionamento histórico da Corte sobre matéria de repercussão ampla sobre processos pendentes, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique aos casos posteriores a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Desta feita, para casos anteriores ao marco segue o panorama jurisprudencial anterior, que condicionava a condenação à repetição em dobro à presença de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, como restou comprovado em ID: 10254187616, 10254187973, 10254172601, 10254165307, entendo que fica nítida a demonstração conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da requerida, motivo pelo qual entendo no presente caso que deve ser condenada a restituição da quantia a autora em dobro. Da correção monetária e dos juros de mora. A Lei nº 14.905/202 trouxe significativas alterações ao Código Civil, notadamente no que tange à atualização monetária e aos juros legais. O art. 389 do Código Civil, em sua nova redação, estabelece: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Já o art. 406 do mesmo diploma legal, também alterado, dispõe: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) A nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil é clara ao estabelecer que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, deve ser aplicada a variação do IPCA para fins de atualização monetária. No que tange aos juros de mora, o art. 406, em sua nova redação, determina a aplicação da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Aliás, acerca do tema, o e. TJMG possui o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA DO BANCO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPENSAÇÃO COM QUANTIA TRANSFERIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nas ações declaratórias negativas, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de contrato impugnado por falsidade de assinatura, nos termos do art. 429, III, do CPC. A inexistência de contratação válida impõe a restituição dos valores descontados, admitida a compensação com quantias comprovadamente transferidas ao consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. A partir da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros legais pela taxa Selic, deduzido o índice inflacionário, aplicando-se a regra anterior apenas até sua vigência. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.247359-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 08/12/2025). Negritei. Desta feita, em relação ao dano moral, a correção monetária incidirá a partir da data da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. Após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será calculada pelo IPCA. No que tange aos juros de mora estes incidirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Após, serão calculados pela taxa Selic, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, que deverá ser monetariamente atualizada pelos índices da CGJ/TJMG, passando a ser calculada pelo IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/24 a partir da data da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), até a entrada e vigor da Lei 14.905/24, após, serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN. 2) CONDENAR o requerido a indenizar a autora na quantia de R$ 19.999,98 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente atualizada pelos índices da CGJ/TJMG, passando a ser calculada pelo IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/24 a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), até a entrada e vigor da Lei 14.905/24, após, serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN. 3. CONDENAR o requerido a restituir a parte autora o valor igual ao dobro das quantias transferidas pelo autor mediante fraudes, atualizadas monetariamente a contar do desembolso e devidamente atualizado de acordo com os índices de correção monetárias adotadas pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação; Noutro vértice, CHAMO O FEITO A ORDEM e revogo a decisão de ID 10713593224, eis que errônea. Custas pela parte requerida. Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante os termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. I FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS

Autor JOSE ANTONIO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA ARAUJO RODRIGUES

OAB: 222834/MG

DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS

OAB: 101716/MG

TRANKINE RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 181196/MG

MATHEUS DE CARVALHO SANTOS

OAB: 224145/MG

ANDREIA DA CRUZ COSTA

OAB: 82715/MG

FLAVIA MELLO E VARGAS

OAB: 79517/MG

IGOR ALMEIDA RESENDE

OAB: 159113/MG

PAULO HENRIQUE DE ABREU

OAB: 73610/MG

VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA

OAB: 102167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001553-23.2024.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: JOSE ANTONIO RODRIGUES CPF: 783.303.278-68 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS CPF: 25.536.764/0005-50 SENTENÇA Vistos, etc… I. RELATÓRIO Trata-se de Reparação Civil ajuizada por JOSE ANTONIO RODRIGUES em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS, onde o autor pretende a condenação da ré no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, bem como, a condenação da ré no importe de R$ 19.999,98 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais. Sustenta o autor em sua inicial que afirmou que, acreditando estar em contato com prepostos da instituição financeira, seguiu as orientações que lhe foram repassadas durante a ligação telefônica, realizando procedimentos no aplicativo bancário que culminaram na efetivação de transferências eletrônicas, totalizando R$ 19.999,98, em favor de terceiro desconhecido. Sustentou que, logo após tomar conhecimento da fraude, comunicou imediatamente o ocorrido à instituição financeira, registrou boletim de ocorrência e buscou administrativamente o ressarcimento dos valores, sem êxito. Com a inicial vieram os documentos de ID: 10254166898 a 10254165307. Concedida a gratuidade de justiça ao autor em ID 10269824457. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 10313152290, apresentou a preliminar de denunciação a lide, bem como, no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos inicias. Com a contestação vieram os documentos de ID 10313123857 a 10313136251. Impugnação em ID 10328378496. Deferida a inversão do ônus da prova ao ID 10539330073 Intimadas as partes para especificarem provas, estas se manifestaram pela realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência em ID 10512421813, prosseguindo-se regularmente com a instrução processual, conforme atas juntadas aos autos (IDs 10300667928, 10512421813 e 10675642329). No curso da instrução foram produzidas as provas admitidas pelo juízo, sobrevieram manifestações das partes e foram apresentados memoriais escritos, nos quais ambas reiteraram as teses anteriormente deduzidas e requereram o julgamento de mérito (IDs 10514909055 e 10689039683). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de denunciação da lide Em sede de contestação, a requerida postulou a denunciação da lide ao terceiro beneficiário das transferências eletrônicas impugnadas, sustentando que eventual condenação decorreu da conduta exclusiva daquele que recebeu os valores oriundos da fraude, razão pela qual deveria integrar a relação processual. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros destinada ao exercício do direito de regresso nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando o denunciado estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar aquele que vier a sucumbir na demanda. Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Todavia, tratando-se de relação de consumo, a admissibilidade da denunciação da lide sofre limitação imposta pelo próprio microssistema consumerista. Com efeito, dispõe o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor que, nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, não se admite a denunciação da lide, justamente para evitar a ampliação subjetiva da demanda, o retardamento da prestação jurisdicional e a transferência ao consumidor do ônus decorrente das relações internas existentes entre os fornecedores ou entre estes e terceiros. Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Embora a presente demanda verse sobre responsabilidade decorrente de falha na prestação de serviços bancários, a controvérsia instaurada limita-se à verificação da responsabilidade objetiva da instituição financeira perante o consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A eventual responsabilidade do beneficiário das transferências fraudulentas possui natureza jurídica distinta e decorre de relação autônoma, a ser discutida em ação própria de regresso, caso a instituição financeira entenda pertinente. A admissão da denunciação da lide implicaria indevida ampliação do objeto litigioso, exigindo a apuração da participação do terceiro no evento danoso, da origem dos valores recebidos, da eventual boa-fé na percepção das quantias e de outras circunstâncias estranhas à relação de consumo estabelecida entre as partes originárias, comprometendo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, inexistindo hipótese legal que autorize a intervenção pretendida e permanecendo resguardado o eventual direito de regresso da requerida em ação própria, REJEITO a preliminar de denunciação da lide suscitada na contestação. II.2 Do Mérito Dano Moral Não havendo mais questões preliminares que devam ser reconhecidas de ofício e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Antecipo o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova trazidos a estes autos. De início, necessário pontuar que a responsabilidade do fornecedor pela adequada prestação de serviços é objetiva, sendo auferida independente da existência de culpa. Os artigos 14 e 20 do CDC dispõem que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.' (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." "Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (…) § 2º. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade." É cediço que o dano moral não decorre automaticamente de todo e qualquer dissabor, contratempo ou inconveniente experimentado no convívio social. Para sua configuração, faz-se necessária a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade da vítima, apta a ocasionar sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psicológico que ultrapasse os meros transtornos inerentes à vida em sociedade. Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico não tutela meros aborrecimentos, dissabores ou frustrações cotidianas, aos quais todos os indivíduos estão sujeitos nas relações interpessoais, negociais e de consumo. A caracterização do dano moral exige a demonstração de circunstâncias que extrapolem os limites dos transtornos ordinários da vida em sociedade, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. No presente caso, necessário destacar que nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que a parte requerida não logrou êxito em produzir prova apta a afastar sua responsabilidade pelos acontecimentos narrados na petição inicial. Os documentos acostados aos autos, analisados em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos, evidenciam a ocorrência da conduta atribuída à requerida e os prejuízos dela decorrentes, restando demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento da demandada e os danos suportados pela parte autora. Além disso, as circunstâncias do caso concreto revelam situação que ultrapassa os limites dos meros dissabores, aborrecimentos ou contratempos inerentes à vida em sociedade. A conduta da requerida ocasionou efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora, atingindo sua esfera íntima de forma relevante e gerando transtornos que extrapolam os inconvenientes cotidianos normalmente suportados pelos indivíduos. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta que o dano moral resta configurado quando a conduta ilícita provoca sofrimento, constrangimento, angústia, insegurança ou violação à dignidade da pessoa, circunstâncias verificadas no presente caso. Acerca do tema, coleciona-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RETÍFICA DE MOTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais c/c danos morais ajuizada, julgou improcedentes os pedidos, sob alegação de ausência de prova de falha na prestação de serviços de retífica de motor de motocicleta, bem como dos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de retífica do motor da motocicleta; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais; (iii) determinar se há comprovação dos danos materiais e lucros cessantes alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC). A ré não comprova nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, embora lhe incumbisse o ônus probatório, conforme inversão ope legis. A prova dos autos demonstra a falha na prestação do serviço, evidenciada por problemas recorrentes no motor após a retífica, sucessivos retornos do veículo à oficina e reconhecimento indireto da responsabilidade pela própria ré em tratativas no PROCON. O conjunto fático ultrapassa o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano moral, diante da privação prolongada de bem essencial ao trabalho do autor e da frustração reiterada na tentativa de solução do problema. O dano moral prescinde de prova específica do abalo, sendo aferido pela gravidade objetiva da lesão e pela violação ao direito do consumidor à adequada prestação do serviço. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00, considerando as circunstâncias do caso. Os danos materiais e lucros cessantes exigem prova concreta do prejuízo, a qual não foi produzida, inexistindo comprovação do efetivo desembolso ou da perda de renda alegada. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O fornecedor responde objetivamente por falha na prestação de serviço, cabendo-lhe comprovar excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 2. A reiterada falha na prestação de serviço essencial, com privação prolongada de bem utilizado para o trabalho, configura dano moral indenizável. 3. Os danos materiais e lucros cessantes não se presumem, exigindo comprovação efetiva do prejuízo suportado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e § 3º, 20; CC, art. 402; CPC, arts. 373, I, 85, § 8º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.159425-8/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 07.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.271868-4/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, j. 21.03.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.484353-5/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026). Negritei. Ressalte-se que a indenização por danos morais possui dupla finalidade: compensar a vítima pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados e desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo causador do dano, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, demonstrados a conduta da requerida, o dano experimentado pela parte autora e o nexo causal entre ambos, encontram-se presentes os requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto a fixação, o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Deve-se considerar na sua fixação, então, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Invoca-se, a respeito, o magistério de Maria Helena DINIZ5: “Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.” Assim, considerando-se os requisitos para a fixação do dano moral e as circunstâncias do caso concreto, aliado à inexistência de elementos probatórios da real extensão do dano, e tendo em vista a situação econômica das partes, aliada ao papel pedagógico e compensatório da indenização por danos morais entendo que deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dano Material No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, cumpre destacar que estes consistem na efetiva diminuição patrimonial suportada pela vítima em decorrência de ato ilícito praticado por terceiro, abrangendo tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, conforme dispõe o artigo 402 do Código Civil. A reparação dos danos materiais exige prova concreta da efetiva ocorrência do prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera presunção ou alegação genérica de perda patrimonial. Isso porque a indenização possui caráter eminentemente ressarcitório, destinando-se a recompor o patrimônio lesado na exata extensão do dano experimentado, vedado o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Nesse contexto, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo-lhe demonstrar não apenas a ocorrência do evento danoso, mas também a efetiva existência e extensão dos prejuízos materiais cuja reparação pretende obter. Nesse sentido, colecionam-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente em rodovia causado por animais na pista, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária responde civilmente pelo acidente causado por animais na pista, inclusive quanto à natureza objetiva ou subjetiva da responsabilidade; (ii) estabelecer se estão comprovados os danos materiais no valor fixado na sentença; (iii) determinar se há configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.122. 4. Reconhece-se que a presença de animais na pista configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não afastando o nexo causal nem a responsabilidade da concessionária. 5. Considera-se comprovado o nexo causal entre o acidente e a presença de animais na pista, conforme laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, inexistindo prova de excludente de responsabilidade. 6. Rejeita-se a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, ante a ausência de comprovação de tais circunstâncias. 7. Limita-se a indenização por danos materiais aos valores efetivamente comprovados nos autos, correspondentes às despesas com reparo do veículo e serviço s de guincho e equipamentos, afastando-se valores relativos à perda de carga não comprovada e aos lucros cessantes já rejeitados na sentença. 8. Afasta-se a indenização por danos morais, por inexistir prova de violação a direitos da personalidade ou de abalo que ultrapasse o mero dissabor decorrente do evento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. "As concessionárias de rodovia respondem objetivamente pelos danos causados por acidentes decorrentes de animais na pista, independentemente de culpa." 2. "A presença de animais na via configura fortuito interno e não afasta o nexo causal nem o dever de indenizar." 3. "A indenização por danos materiais exige comprovação efetiva dos prejuízos, sendo indevidos valores não demonstrados." 4. "O acidente de trânsito sem repercussão relevante à esfera íntima não enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 403, 406 e 927; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.908.738/SP (Tema 1.122); TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.039668-1/001, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 08.08.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0024.08.245577-5/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 07.10.2014. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.102747-8/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 25/05/2026). Negritei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DUPLICATAS SEM LASTRO. NULIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA REPERCUSSÃO NA HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa autora contra sentença que, em ação anulatória e negatória de débito cumulada com indenização, declarou a nulidade de duplicatas emitidas sem lastro, afastou a responsabilidade solidária da instituição financeira, rejeitou pedidos de danos materiais e morais e reconheceu sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve responder solidariamente pela emissão e desconto das duplicatas sem causa; (ii) estabelecer se houve pedido e comprovação de danos materiais; (iii) apurar se a pessoa jurídica autora comprovou dano moral decorrente da emissão dos títulos; e (iv) verificar a correção da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa lato sensu, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373). 4. Embora reconhecida a inexistência de relação jurídica subjacente às duplicatas, não se identifica conduta ilícita da instituição financeira, cuja atuação se limitou à intermediação e emissão dos boletos, sem participação na emissão dos títulos ou na criação do débito. 5. A ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano experimentado afasta a responsabilidade solidária pretendida. 6. Não houve comprovação de danos materiais, inexistindo documentos que evidenciem efetivo prejuízo patri monial decorrente da emissão dos títulos. 7. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), mas deve comprovar prejuízo à honra objetiva, como repercussão externa negativa, protesto, negativação ou abalo concreto à imagem comercial. 8. Não se constatam nos autos inscrição indevida, protesto ou qualquer repercussão externa apta a caracterizar dano moral, tratando-se de mero aborrecimento contratual. 9. A sucumbência recíproca é adequada, pois a autora obteve apenas parte de sua pretensão, impondo-se a distribuição proporcional das despesas (CPC, art. 86). 10. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios são majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que apenas intermedeia a cobrança de duplicatas emitidas por terceiro não responde solidariamente quando ausente conduta ilícita e nexo causal com o dano. 2. A ausência de comprovação de prejuízo patrimonial impede o reconhecimento de danos materiais. 3. O dano moral da pessoa jurídica exige prova de abalo à honra objetiva, não presumível quando inexistente repercussão externa relevante. 4. A sucumbência recíproca aplica-se quando cada litigante é vencedor e vencido em proporção equivalente, impondo a distribuição proporcional das despesas e honorários. 5. O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 11, 86 e 373; CPC, arts. 89 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.128030-1/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 14/08/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.351404-6/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026). Negritei. No presente caso, pretende a parte autora com a presente demanda a condenação da parte ré a título de dano material no importe de R$ 19.999,98 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), em razão de transferências fora do padrão da conta do autor. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos acostados ao ID 10254187616, 10254187973, 10254172601 demonstram satisfatoriamente a ocorrência do dano alegado, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os prejuízos suportados pela parte autora. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, restaram comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita, no dano e no nexo causal. Acerca do ônus da prova, vale registrar: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Ressalte-se, por oportuno, que o ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Assim dispõe o art. 373 do CPC, aplicável ao caso, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Nesse diapasão, tenho que o requerente se desincumbiu de provar suas alegações, razão pela qual seu pedido deve ser procedente. Noutro giro, ressalte-se que o requerido não apresentou nenhum fato que impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Destarte, tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, mediante a comprovação da efetiva ocorrência do dano material alegado, bem como da existência de nexo causal entre a conduta da parte requerida e os prejuízos experimentados, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, o pedido formulado na exordial merece acolhimento integral. Da Repetição de Indébito Noutro giro, em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: Art. 42. "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre a repetição em dobro, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676.608/RS, reformou o entendimento, consolidando que tanto a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já são justificativas suficientes à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida. Para que a restituição em dobro seja afastada, é necessário que seja comprovado, pela fornecedora, engano justificável dos descontos realizados. Por rever posicionamento histórico da Corte sobre matéria de repercussão ampla sobre processos pendentes, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique aos casos posteriores a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Desta feita, para casos anteriores ao marco segue o panorama jurisprudencial anterior, que condicionava a condenação à repetição em dobro à presença de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, como restou comprovado em ID: 10254187616, 10254187973, 10254172601, 10254165307, entendo que fica nítida a demonstração conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da requerida, motivo pelo qual entendo no presente caso que deve ser condenada a restituição da quantia a autora em dobro. Da correção monetária e dos juros de mora. A Lei nº 14.905/202 trouxe significativas alterações ao Código Civil, notadamente no que tange à atualização monetária e aos juros legais. O art. 389 do Código Civil, em sua nova redação, estabelece: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Já o art. 406 do mesmo diploma legal, também alterado, dispõe: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) A nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil é clara ao estabelecer que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, deve ser aplicada a variação do IPCA para fins de atualização monetária. No que tange aos juros de mora, o art. 406, em sua nova redação, determina a aplicação da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Aliás, acerca do tema, o e. TJMG possui o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA DO BANCO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPENSAÇÃO COM QUANTIA TRANSFERIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nas ações declaratórias negativas, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de contrato impugnado por falsidade de assinatura, nos termos do art. 429, III, do CPC. A inexistência de contratação válida impõe a restituição dos valores descontados, admitida a compensação com quantias comprovadamente transferidas ao consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. A partir da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros legais pela taxa Selic, deduzido o índice inflacionário, aplicando-se a regra anterior apenas até sua vigência. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.247359-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 08/12/2025). Negritei. Desta feita, em relação ao dano moral, a correção monetária incidirá a partir da data da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. Após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será calculada pelo IPCA. No que tange aos juros de mora estes incidirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Após, serão calculados pela taxa Selic, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, que deverá ser monetariamente atualizada pelos índices da CGJ/TJMG, passando a ser calculada pelo IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/24 a partir da data da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), até a entrada e vigor da Lei 14.905/24, após, serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN. 2) CONDENAR o requerido a indenizar a autora na quantia de R$ 19.999,98 (dezenove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente atualizada pelos índices da CGJ/TJMG, passando a ser calculada pelo IPCA a partir da vigência da Lei 14.905/24 a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), até a entrada e vigor da Lei 14.905/24, após, serão calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN. 3. CONDENAR o requerido a restituir a parte autora o valor igual ao dobro das quantias transferidas pelo autor mediante fraudes, atualizadas monetariamente a contar do desembolso e devidamente atualizado de acordo com os índices de correção monetárias adotadas pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação; Noutro vértice, CHAMO O FEITO A ORDEM e revogo a decisão de ID 10713593224, eis que errônea. Custas pela parte requerida. Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante os termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. I FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz