5001552-18.2026.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001552-18.2026.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELIODORO BOGADO ORTIZ ADVOGADO do(a) REU: GEANY MARIA ALMEIDA - SP488999 ADVOGADO do(a) REU: ALEKSANDRA VALENTIM SILVA - SP265070 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de ELIODORO BOGADO ORTIZ imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei n. 11.343/06. Segundo a denúncia: "Em data de 15 de maio de 2026, por volta das 16h30min, na rodovia BR 376, zona rural de Nova Andradina/MS, o denunciado Eliodoro importou, transportou, guardou e manteve em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 4.000 kg da erva cannabis sativa, a qual continha tetraidrocanabinol, sob a forma de maconha. Tal substância consta do anexo F2 Portaria n. 344/98 do SVS/ANVISA, sendo ela proibida em todo o território nacional". Conforme consta da narrativa, naquelas condições de tempo e espaço, uma equipe da PMMS realizava patrulhamento de rotina quando avistou o cavalo-trator Scania 124, placa AFC927, acoplado ao semirreboque Randon, placa HDF127, ambos de origem paraguaia e conduzidos pelo réu. Por se tratar de veículo estrangeiro enquadrado nos critérios definidos para fiscalização, os policiais decidiram abordá-lo. Na ocasião, também estavam no veículo a esposa do denunciado e o filho recém-nascido do casal. Ainda de acordo com a inicial acusatória, embora o réu tenha dito que teria descarregado calcário e que iria para São Paulo para carregar cervejas, notaram parafusos novos instalados na estrutura, não condizentes com a idade do veículo. Aberto tal compartimento, notou-se um tablete de entorpecente acondicionado no fundo falso do semirreboque. Em busca mais minuciosa feita em seguida, encontraram diversos tabletes idênticos, somando 4 toneladas de maconha. Na ocasião, o réu foi preso em flagrante, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva na audiência de custódia (ID 582580417). Na fase investigativa, foram juntados, entre outros elementos, o Auto de Prisão em Flagrante, o boletim de ocorrência, os termos de depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, o termo de apreensão, o laudo preliminar de constatação da substância e, posteriormente, o laudo pericial definitivo. Ainda na fase pré-processual, foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos (ID 583868129), após representação da autoridade policial, encampada pelo MPF (ID 583693496). Com base nesses elementos, o MPF ofereceu a já citada denúncia e promoveu o arquivamento do procedimento em relação a ALICIA ALEGRE GODOY (ID 589382181). Cessada a competência do Juízo das Garantias, vieram os autos por redistribuição a este Juízo, que, em 22/06/2026 (ID 590109691), recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito pelo procedimento ordinário. Em resposta à acusação (ID 592979831), a Defesa suscitou: (i) nulidade do interrogatório policial em razão da ausência de intérprete; (ii) impossibilidade de aproveitamento da confissão extrajudicial prestada nessas circunstâncias; (iii) contaminação das demais provas decorrentes desse interrogatório; (iv) ausência de elementos para aplicação da majorante da transnacionalidade, com incidência, se o caso, do princípio do in dubio pro reo; e (v) necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A Defesa juntou documentos (ID 592979835). O MPF se manifestou (ID 593155113), sustentando que: (i) eventuais irregularidades do inquérito não contaminam a ação penal respectiva e que o réu fez registrar que não falava português, mas que naquilo que conseguia compreender desejava esclarecer os fatos; (ii) deve ser aplicada a majorante da transnacionalidade, na forma da súmula 607 do STJ e também diante da vultosa quantidade de droga carregada em zona de fronteira com logística sofisticada; (iii) a minorante é matéria de mérito, a ser analisada ao final da instrução. Ratificou-se o recebimento da denúncia, afastando-se as preliminares arguidas, afastando-se a caracterização de qualquer hipótese de absolvição sumária e designando-se audiência de instrução e julgamento (ID 593404688). Em 22/07/2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida uma das testemunhas de acusação, homologada a desistência quanto à outra e interrogado o acusado, tudo conforme os registros em mídia eletrônica (IDs 596171146, 596177079 e 596177078). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público Federal (ID 596177078 - 29m10s em diante) requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Quanto à dosimetria, postulou: na primeira fase, a consideração da grande quantidade de droga (4.000 kg), destacando que o réu tinha ciência de que transportava ilícito em região de fronteira, mediante cavalo-trator acoplado a semirreboque, havendo, no mínimo, assunção do risco; na segunda fase, o reconhecimento da confissão espontânea, porque, embora não específica, teria sido eficiente; e, na terceira fase, a aplicação das majorantes da transnacionalidade e do tráfico interestadual, porque, além de se tratar de crime transnacional, o destino seria outro Estado da Federação (MG), bem como da minorante do tráfico privilegiado, diante da ausência de prova de maus antecedentes, de vínculo com organização criminosa, de dedicação a atividades criminosas ou de utilização do crime como meio de vida. Postulou, ainda, o perdimento do veículo em favor da União. A Defesa, em alegações finais (ID 596177078 - 38m48s em diante), afirmou não ser o caso de reconhecimento do tráfico internacional e da aplicação da respectiva causa de aumento, porque o réu teria sido preso em solo nacional, sem produção de prova de que a carga tivesse sido introduzida no país a partir do exterior. Acrescentou que o acusado é pessoa simples, sem condições de ser proprietário do caminhão ou da droga, que atuou como mero caminhoneiro e por desespero familiar, além de não ter acompanhado o carregamento do veículo nem saber a quantidade ou a natureza da substância transportada. Sustentou que, embora a natureza e a quantidade da droga possam ser consideradas na fixação da pena-base, seriam insuficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Pediu, ainda, a expedição de alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares, para que o réu possa trabalhar e sustentar a família. Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES PRELIMINARES A Defesa, em resposta à acusação (ID 592979831), suscitou a nulidade do interrogatório policial pela ausência de intérprete, a impossibilidade de aproveitamento da confissão extrajudicial e a contaminação das demais provas dela decorrentes. As arguições não prosperam. Extrai-se do termo de qualificação e interrogatório (ID 582564314, págs. 10-11) que o réu foi cientificado dos seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio e o de não produzir prova contra si, e registrou que, embora não fosse fluente em português, naquilo que conseguia compreender desejava esclarecer os fatos. Não há, pois, demonstração de que a manifestação tenha decorrido de vício de consentimento ou de desconhecimento da faculdade de calar. Ainda que se admitisse, por hipótese, a nulidade do ato por não ter o réu compreendido o direito de permanecer em silêncio, eventual nulidade do inquérito policial não macula a ação penal, instruída por prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. O inquérito é peça de natureza informativa e as irregularidades nele ocorridas não se projetam, por si sós, sobre a persecução em juízo. Mesmo em relação aos elementos informativos do inquérito, não se verifica a alegada contaminação. A confissão extrajudicial deu-se após a apreensão do material entorpecente: a droga foi localizada e apreendida durante a abordagem, de forma autônoma, após suspeita dos policiais quanto a parafusos novos não condizentes com o ano do veículo, e somente depois o réu prestou declarações. Não há, portanto, relação de causalidade entre a suposta nulidade do interrogatório e a prova da materialidade e das circunstâncias da apreensão, que subsistem independentemente daquele ato. Descabe falar em prova ilícita por derivação. A minorante do tráfico privilegiado e a majorante da transnacionalidade, por seu turno, constituem matéria de mérito, e como tal serão apreciadas. Rejeito as preliminares. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 – Da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/06 A denúncia imputa ao réu a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei n. 11.343/06: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa"; "Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.(...) Passo à análise do conjunto probatório. A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes está demonstrada nos autos pelas seguintes provas: a) Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado em razão da apreensão (ID 582564314); b) Boletim de Ocorrência nº 73/2026 da PMMS e Boletim da PRF, que registram a abordagem do conjunto veicular de origem paraguaia e a localização da droga em compartimento oculto do semirreboque (ID 582564314, Págs. 24-38); c) Termos de depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, que descrevem a apreensão do material (ID 582564314, Págs. 5-8); d) Termo de Apreensão nº 2055603/2026-DPF/DRS/MS, que discrimina a apreensão de aproximadamente 4.000 kg (quatro mil quilos) de substância com características de maconha, além do conjunto veicular (Bem nº 2026.55435 e bem nº 2026.55412) (ID 582564314, Pág. 13); e) Laudo Preliminar de Constatação nº 18623/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS, que, mediante teste de Fast Blue, obteve resultado positivo para canabinoides, componentes característicos da Cannabis sativa L. (ID 582564314, Págs. 40-41); f) Laudo de Perícia Criminal Federal definitivo nº 18908/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS, que confirmou tratar-se de Cannabis sativa L., na forma de maconha, pela identificação de tetraidrocanabinol (THC) e/ou do ácido tetraidrocanabinólico (THCA), substância de uso proscrito no território nacional nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/98 (Anexo I, Lista F2, e planta relacionada na Lista E), tendo a massa bruta do material totalizado aproximadamente 4 t (quatro toneladas) (ID 588530957, Págs. 26-32). A prova pericial, preliminar e definitiva, aliada aos demais elementos, confirma de modo inequívoco a natureza entorpecente e a expressiva quantidade da substância apreendida em poder do réu. A autoria recai sobre ELIODORO BOGADO ORTIZ e extrai-se dos mesmos elementos documentais, somados ao depoimento do policial ouvido em juízo e às declarações do próprio acusado. Com efeito, ELIODORO foi abordado por policiais militares quando conduzia o cavalo-trator Scania 124, placa AFC927, ao qual estava acoplado o semirreboque Randon, placa HDF127, no interior do qual foram localizados os 4.000 kg de substância entorpecente. Essa dinâmica consta do Boletim de Ocorrência nº 73/2026 da PMMS e dos depoimentos prestados pelos policiais militares na Delegacia da Polícia Federal, tendo sido confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo policial DIEGO VINICIUS DA SILVA PEREIRA. Na ocasião, advertido e compromissado, o policial relatou, em resposta aos questionamentos do MPF sobre a diligência (ID 596177078 - 10m30s em diante), que: “Foi uma ação com as nossas equipes do 8º Batalhão de Força Tática, adicionada ao PRF da base de Amundina e com a Delegacia Especializada de Fronteira da Polícia Rodoviária Federal de Dourados, onde a equipe de Dourados repassou para nós a informação do veículo em que o autor estava, uma Scania e o semireboque com placa do Paraguai, que estava na região de Nova Andradina. Em rondas, nós localizamos o veículo aqui na região de Nova Andradina, abordamos o autor e o autor falou para nós, durante a entrevista, que ele estava vazio, que tinha descarregado o calcário e que ia carregar a cerveja, se não me engano, no estado de São Paulo. E o cavalinho estava bem sujo de calcário. Outra coisa que chamou a atenção nossa, no cavalinho, desculpe, no semireboque, chamou a atenção nossa também, que o estado do semireboque, todos os parafusos ali eram novos, eram parafusos novos. Pela experiência que a gente tem na área, a gente sabe que em alguns veículos, os parafusos, há alguma alteração que pode ser feita. E no momento em que visualizamos lá, esses parafusos, fomos olhar, verificar, constatamos ali que tinha intorpecente no semireboque. E quando abrimos o tampo, chegou a cair, mais intorpecentes. O autor de pronta ali falou, confessou, que havia perdido, e constatou depois, de pesagem, essa trava de 4 mil quilos. O autor estava acompanhado com a sua esposa,mais uma criança, e falou que receberia um acerto com tia para deixar em uma cidade, se não me engano, em Minas Gerais. Diante dos fatos, encaminhamos o autor, que falou que tinha pego, se não me engano, em Mundo Novo, uma cidade no sul, e levaria para outro estado. Encaminhamos o autor, com sua esposa e a criança, para o Departamento de Polícia Federal de Dourados.” Em relação aos questionamentos da defesa (13:10), além de confirmar que a apreensão se deu em Nova Andradina-MS, respondeu sobre se havia intérprete e se entendiam no ato o que o réu falava ou se ele entendia o que os policiais falavam, disse que (13:30) "Sim, doutora. Com paciência, sim. Dava para entender, sim, o que ele falava, sim.” Em interrogatório realizado em juízo com auxílio de intérprete e após cientificado do direito ao silêncio e de ter a garantia de entrevista reservada renovada ao término da oitiva das testemunhas de acusação, o réu ELIODORO afirmou (ID 596177079 - 5m10s em diante) que conduzia o caminhão Scania no momento da abordagem realizada na BR-376, em Nova Andradina/MS, mas negou saber que no veículo eram transportadas quatro toneladas de maconha. Admitiu, contudo, que suspeitava da existência de algo ilícito, em razão do valor oferecido pelo frete, estimado em aproximadamente R$ 30.000,00. Relatou que não acompanhou o carregamento e não esteve no local em que o veículo foi carregado, tendo sido apenas chamado para conduzi-lo. Disse que deveria levar o caminhão até Frutal, onde, conforme lhe fora informado, seria realizado o carregamento de cerveja, embora não soubesse precisar se a cidade se situava em Minas Gerais ou em São Paulo. Afirmou que tomou conhecimento do serviço quando se encontrava na região de Mundo Novo/MS, onde havia realizado outro frete, ocasião em que ouviu caminhoneiros comentarem sobre a oportunidade de transporte. Relatou que, a partir dessa conversa, obteve o contato de um indivíduo chamado Jorge Portillo e falou com ele alguns dias antes dos fatos, vindo somente depois a aceitar e realizar o frete que resultou em sua prisão. Sobre a abordagem, declarou que os policiais determinaram que descesse do veículo e abrisse a parte traseira da carreta e, posteriormente, um compartimento de deságue situado na parte inferior do semirreboque, ocasião em que a droga caiu. Negou ter prestado informações aos policiais no local ou posteriormente na Polícia Federal. Explicou que sua esposa e seu filho o acompanhavam porque habitualmente viajavam com ele em deslocamentos de um ou dois dias. Afirmou residir em Ponta Porã/MS, compreender muito pouco a língua portuguesa, não ser proprietário do caminhão, não ter realizado alterações no veículo, não conhecer tipos de drogas e não ter visto a carga antes da abordagem. Por fim, afirmou ter aceitado o serviço em razão das dificuldades financeiras decorrentes do estado de saúde de seu filho. O depoimento do policial, somado ao interrogatório do acusado e aos elementos documentais já citados, permite concluir, com segurança, que o réu é o autor do fato, isto é, que em 15 de maio de 2026, por volta das 16h30min, na rodovia BR-376, zona rural de Nova Andradina/MS, ELIODORO transportava e mantinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 4.000 kg de Cannabis sativa, sob a forma de maconha, substância que continha tetraidrocanabinol. O contexto probatório demonstra, igualmente, a presença dos elementos cognitivo e volitivo necessários à configuração do delito. A versão apresentada pelo réu não afasta o dolo. O acusado declarou que tomou conhecimento de oportunidade de transporte oferecida por intermédio de Jorge Portillo e que aceitou realizar o frete mediante a promessa de pagamento de aproximadamente R$ 30.000,00. Não é crível que um motorista profissional aceite conduzir, em região de fronteira, caminhão pertencente a terceiro, mediante remuneração muito superior à usualmente praticada em outros fretes e à sua própria renda mensal ordinária, sem ao menos admitir a elevada probabilidade de que o transporte envolvesse atividade ilícita. De todo modo, o próprio réu reconheceu que, em razão do valor oferecido, suspeitava de que transportaria algo ilícito, embora afirmasse desconhecer que se tratava de substância entorpecente. Tal circunstância evidencia que, mesmo diante da concreta possibilidade de ilicitude da carga, optou conscientemente por prosseguir com o transporte. Assim, ainda que acolhida a versão de que desconhecia a natureza e quantidade específicos do objeto transportado, subsiste o dolo, ainda que na modalidade eventual, pois o acusado aderiu voluntariamente à realização de operação que sabia provavelmente ilícita, assumindo o risco de transportar substância entorpecente. Também não o exime de responsabilidade o fato de não ter acompanhado o carregamento. Ao deixar deliberadamente de verificar o conteúdo da carga, embora já suspeitasse da ilicitude da operação, o acusado manteve-se conscientemente em situação de ignorância quanto ao objeto efetivamente transportado, comportamento compatível com a denominada cegueira deliberada. Nessa linha (grifei): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOLO EVENTUAL. DOSIMETRIA. DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Como motorista profissional, o réu tinha o dever de verificar o que efetivamente estava transportando e, ao não o fazer, colocou-se de maneira livre e consciente em situação de ignorância para poder alegar o desconhecimento da situação fática potencialmente ilícita (cegueira deliberada). Não há que falar em erro de tipo ou ausência de dolo. [...] IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da acusação parcialmente provido. Recurso da defesa desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura dolo eventual o comportamento do agente que, ciente da ilicitude da operação de transporte, aceita o risco de transportar droga. 2. O tráfico privilegiado não se aplica a quem integra organização criminosa ou detém posição de confiança na estrutura do tráfico ." [..] (TRF-3 - ApCrim: 50005367320194036002, Relator.: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 30/01/2026, 11ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2026) No caso, além de aceitar realizar transporte que sabia provavelmente ilícito, o acusado assumiu a condução de conjunto veicular pertencente a terceiro, em região de fronteira, mediante remuneração extraordinária e sem acompanhar ou fiscalizar o carregamento. O semirreboque estava especialmente preparado com compartimento oculto destinado à dissimulação de aproximadamente quatro toneladas de maconha. Tais circunstâncias afastam a possibilidade de erro sobre elemento constitutivo do tipo. O desconhecimento alegado quanto à natureza específica da carga, ainda que fosse admitida, decorreu de opção consciente por não a verificar, apesar dos sinais objetivos de ilicitude. Com efeito, o réu praticou o núcleo objetivo do tipo penal ao transportar a substância entorpecente, estando igualmente demonstrado o elemento subjetivo da conduta. A prova produzida sob contraditório judicial é firme, harmônica e suficiente para demonstrar, acima de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o dolo do delito, formando o convencimento deste Juízo em cognição exauriente, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.2.2 – Da transnacionalidade e da interestadualidade A transnacionalidade do delito também está comprovada. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 não exige prova direta da efetiva travessia da fronteira pelo agente, bastando que o conjunto probatório demonstre, de forma segura, a procedência estrangeira da substância entorpecente e sua inserção em operação de tráfico transnacional. No caso, o réu conduzia conjunto veicular registrado no Paraguai, no qual estavam ocultadas aproximadamente quatro toneladas de maconha, em compartimento especialmente preparado para a dissimulação da carga. O transporte foi realizado em região de fronteira e estava inserido em operação logística de grande porte, incompatível com a circulação meramente interna e ocasional da substância. Ainda que o acusado tenha recebido o conjunto veicular em Mundo Novo/MS, como afirmou, essa circunstância não afasta a procedência estrangeira da droga nem a inserção do transporte em operação transnacional. A origem paraguaia do conjunto veicular e do motorista, a proximidade da fronteira, o compartimento estruturalmente preparado e a logística empregada constituem elementos convergentes de que a substância procedia do exterior. A ausência de prova direta de que foi o réu quem cruzou a linha da fronteira não afasta a transnacionalidade do delito (grifei): Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Preliminares rejeitadas. recursos não providos. [...] 5.Cabe lembrar que o reconhecimento da transnacionalidade não depende de comprovação de que o réu tenha ultrapassado a fronteira entre os dois países com a droga. Para tanto, bastam elementos que indiquem que o fato se relaciona com o estrangeiro, sem solução de continuidade, o que restou plenamente demonstrado nesta ação penal; (TRF-3 - ApCrim: 50009491320244036002, Relator.: Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Data de Julgamento: 30/04/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2025) Incide, portanto, a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Não incide, entretanto, a causa de aumento relativa ao tráfico interestadual. Embora a majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 possa ser reconhecida mesmo sem a efetiva transposição da divisa entre estados, nos termos da Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça, sua incidência exige a demonstração de que a droga se destinava à distribuição em mais de uma unidade da Federação. A mera circunstância de o transporte, inserido em operação transnacional, percorrer o território de diferentes estados até a chegada ao destino final não autoriza a aplicação cumulativa das majorantes dos incisos I e V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido (grifei): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 5. A aplicação da causa de aumento relativa à interestadualidade do tráfico (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) exige prova de que a droga seria distribuída entre diferentes unidades da Federação. A circunstância de o transporte ocorrer em contexto de tráfico transnacional, ultrapassando divisas estaduais, não autoriza a aplicação cumulativa das majorantes. [...] (TRF-3 - ApCrim: 50027058120254036112, Relator: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 12/06/2026, 11ª Turma, Data de Publicação: 15/06/2026) Afasto, portanto, o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, em alegações finais, de incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo apenas a majorante prevista no inciso I do mesmo dispositivo. 2.2.3 - Do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços quando o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241, realizado em 18/06/2026, enfrentou, sob o rito dos recursos repetitivos, a incidência do tráfico privilegiado diante da natureza e da quantidade da droga apreendida. Embora ainda pendentes de publicação os respectivos acórdãos, consta dos recursos especiais afetados — entre eles o REsp nº 1.963.433/SP — a proclamação do julgamento e a fixação da seguinte tese conjunta: "A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa". No caso, o réu é primário e não possui condenação penal anterior transitada em julgado. Não obstante, foram apreendidos aproximadamente 4.000 kg de maconha, quantidade de dimensão excepcional, incompatível, por si só, com a figura do pequeno traficante ou do agente efetivamente eventual, mesmo considerados os elevados volumes próprios das apreensões realizadas em região de fronteira. Não bastasse isso, a essa circunstância soma-se a sofisticada logística empregada no transporte. O conjunto veicular era de origem paraguaia e pertencia a terceiro, tendo o semirreboque sido estruturalmente preparado com compartimento oculto destinado a dissimular a carga e frustrar a fiscalização. Havia, ainda, destino previamente definido e promessa de remuneração de aproximadamente R$ 30.000,00. ELIODORO era caminhoneiro profissional e recebeu para sua condução o veículo especialmente adaptado e a carga ilícita nele ocultada. Não é razoável supor que uma operação dessa dimensão, envolvendo relevante investimento logístico, fosse confiada a pessoa inteiramente estranha ou que não gozasse da confiança dos responsáveis pelo empreendimento. A quantidade excepcional, associada ao elevado grau de profissionalismo, à preparação estrutural do veículo, à coordenação prévia do transporte e à posição de confiança ocupada pelo acusado, evidencia sua inserção funcional em atividade criminosa estruturada, incompatível com a atuação episódica tutelada pela causa de diminuição. Embora primário e sem maus antecedentes, o acusado não preenche todos os requisitos cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Afasto, assim, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.3 - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. 2.3.1 - Pena base do crime de tráfico A culpabilidade e a personalidade do agente não destoam do normal à espécie; os antecedentes são favoráveis, dada a inexistência de registro de condenação penal anterior transitada em julgado; e não há elementos seguros para valoração negativa da conduta social. Da mesma forma, o motivo do crime não justifica reprimenda superior ao mínimo legal. As consequências também não extrapolam aquelas inerentes ao tipo, pois a droga foi apreendida antes de atingir o destino final. Não há comportamento da vítima a valorar. No que diz respeito ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, foram apreendidos 4.000 kg (quatro toneladas) de maconha, quantidade excepcionalmente elevada e muito superior à verificada em casos análogos, mesmo considerados os padrões próprios da região de fronteira. Sendo assim, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. 2.3.2 - Atenuantes e agravantes Não há agravantes. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Embora não tenha reconhecido a ciência acerca da natureza específica do ilícito transportado, o réu admitiu a prática do núcleo objetivo do tipo e a suspeita de que realizava transporte ilícito, suficiente à configuração do dolo eventual. Reconhecida a confissão, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. 2.3.3 - Causas de aumento e de diminuição de pena Conforme fundamentação acima, aplico ao réu a causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 11.343/06), no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Incidente a majorante sobre a pena intermediária, fixo a pena em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa. Torno a pena definitiva em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, na forma do art. 49, § 1º, do Código Penal. 2.3.4 - Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME FECHADO, adequado às circunstâncias judiciais e ao quantum de pena fixado, superior a 8 (oito) anos (art. 33, § 2º, a, do Código Penal). Considerado o montante da pena, a detração do período de prisão cautelar (art. 387, § 2º, do CPP) não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, matéria a ser oportunamente apreciada pelo Juízo da Execução. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos. Inaplicável, igualmente, o art. 77 do Código Penal. 2.3.5 – Prisão preventiva Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, impõe-se examinar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. O réu permanece preso preventivamente desde o flagrante (15/05/2026), tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva (ID 582580417). Subsistem os fundamentos da custódia cautelar, ora reforçados pelo decreto condenatório. Com efeito, a instrução processual confirmou, em cognição exauriente, a materialidade e a autoria delitivas, bem como as circunstâncias concretas que evidenciam o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Foram apreendidas aproximadamente 4 toneladas de maconha, transportadas em compartimento oculto especialmente preparado no veículo. A quantidade excepcional da droga e o modo de execução empregado revelam elevada gravidade concreta e acentuada periculosidade da conduta, justificando a prisão para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput e § 3º, incisos I e III, do Código de Processo Penal. A atual redação legal determina expressamente que, na aferição da periculosidade, sejam considerados o modus operandi e a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas. Também subsiste risco concreto à aplicação da lei penal. O acusado não demonstrou possuir vínculo residencial estável com o Brasil. Embora tenha afirmado residir em Ponta Porã/MS, não apresentou comprovante de endereço. Ao contrário, a procuração de ID 588868387, p. 1, indica residência em Villarrica, no Paraguai, os documentos médicos de ID 592979835 registram atendimentos realizados naquele país, assim como seus documentos pessoais e de seus familiares têm aquela origem. A circunstância de declarar reduzida compreensão da língua portuguesa, embora não seja isoladamente relevante, harmoniza-se com os demais elementos indicativos de que seus vínculos pessoais e residenciais se concentram no exterior. Nesse contexto, considerada ainda a facilidade de deslocamento transfronteiriço própria da região, a soltura do réu representa risco concreto de evasão do distrito da culpa e de frustração da aplicação da lei penal. As circunstâncias específicas do fato e do acusado demonstram, portanto, tanto a necessidade de resguardar a ordem pública quanto o risco à aplicação da lei penal. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar esses riscos. Ante o exposto, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva nos termos do art. 312, caput, §§2º, 3º (incisos I e III) e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. 2.3.6 - Inabilitação para dirigir veículo A pena de inabilitação para dirigir veículo deve ser aplicada excepcionalmente, sobretudo quando o agente utiliza a condução de veículos como meio de trabalho, sob pena de impedir o exercício de atividade lícita, dificultar sua ressocialização e afetar a subsistência do condenado e de sua família. No caso, apesar da gravidade concreta da conduta, a imposição desse efeito específico da condenação não se revela necessária ou proporcional e poderia dificultar a reinserção social do réu após o cumprimento da pena. Soma-se a isso o fato de não constar dos autos habilitação expedida por autoridade brasileira, circunstância que reduz a utilidade prática da medida e tornaria sua implementação mais complexa. 3 - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO ELIODORO BOGADO ORTIZ pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME FECHADO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não atendido o requisito do art. 44, I, do Código Penal, sendo também inaplicável o art. 77 do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva do réu, que não poderá recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por inaplicável à espécie (art. 387, IV, CPP). 3.2. Decreto o perdimento, em favor da União, do conjunto veicular apreendido - cavalo-trator Scania 124, placa AFC927, Bem nº 2026.55435, e semirreboque Randon, placa HDF127, Bem nº 2026.55412 -, utilizado como instrumento do crime (art. 63 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 91, II, do Código Penal). 3.3. Isento o réu do pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4 - PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 4.1. comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais; 4.2. oficie-se à Polícia Federal, autorizando a destruição de material entorpecente (inclusive eventual material para contraprova); 4.3. expeça-se guia de execução definitiva; 4.4. oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cópia da presente sentença servirá para as comunicações acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se, desde logo, guia de execução provisória. Quanto ao pedido de alienação antecipada dos veículos (ID 589162173 0 – pág. 6 e seguintes), pendente de análise, autue-se em apartado e remeta-se à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIODORO BOGADO ORTIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEKSANDRA VALENTIM SILVA
OAB: 265070/SP
GEANY MARIA ALMEIDA
OAB: 488999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001552-18.2026.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELIODORO BOGADO ORTIZ ADVOGADO do(a) REU: GEANY MARIA ALMEIDA - SP488999 ADVOGADO do(a) REU: ALEKSANDRA VALENTIM SILVA - SP265070 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de ELIODORO BOGADO ORTIZ imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei n. 11.343/06. Segundo a denúncia: "Em data de 15 de maio de 2026, por volta das 16h30min, na rodovia BR 376, zona rural de Nova Andradina/MS, o denunciado Eliodoro importou, transportou, guardou e manteve em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 4.000 kg da erva cannabis sativa, a qual continha tetraidrocanabinol, sob a forma de maconha. Tal substância consta do anexo F2 Portaria n. 344/98 do SVS/ANVISA, sendo ela proibida em todo o território nacional". Conforme consta da narrativa, naquelas condições de tempo e espaço, uma equipe da PMMS realizava patrulhamento de rotina quando avistou o cavalo-trator Scania 124, placa AFC927, acoplado ao semirreboque Randon, placa HDF127, ambos de origem paraguaia e conduzidos pelo réu. Por se tratar de veículo estrangeiro enquadrado nos critérios definidos para fiscalização, os policiais decidiram abordá-lo. Na ocasião, também estavam no veículo a esposa do denunciado e o filho recém-nascido do casal. Ainda de acordo com a inicial acusatória, embora o réu tenha dito que teria descarregado calcário e que iria para São Paulo para carregar cervejas, notaram parafusos novos instalados na estrutura, não condizentes com a idade do veículo. Aberto tal compartimento, notou-se um tablete de entorpecente acondicionado no fundo falso do semirreboque. Em busca mais minuciosa feita em seguida, encontraram diversos tabletes idênticos, somando 4 toneladas de maconha. Na ocasião, o réu foi preso em flagrante, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva na audiência de custódia (ID 582580417). Na fase investigativa, foram juntados, entre outros elementos, o Auto de Prisão em Flagrante, o boletim de ocorrência, os termos de depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, o termo de apreensão, o laudo preliminar de constatação da substância e, posteriormente, o laudo pericial definitivo. Ainda na fase pré-processual, foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos (ID 583868129), após representação da autoridade policial, encampada pelo MPF (ID 583693496). Com base nesses elementos, o MPF ofereceu a já citada denúncia e promoveu o arquivamento do procedimento em relação a ALICIA ALEGRE GODOY (ID 589382181). Cessada a competência do Juízo das Garantias, vieram os autos por redistribuição a este Juízo, que, em 22/06/2026 (ID 590109691), recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do feito pelo procedimento ordinário. Em resposta à acusação (ID 592979831), a Defesa suscitou: (i) nulidade do interrogatório policial em razão da ausência de intérprete; (ii) impossibilidade de aproveitamento da confissão extrajudicial prestada nessas circunstâncias; (iii) contaminação das demais provas decorrentes desse interrogatório; (iv) ausência de elementos para aplicação da majorante da transnacionalidade, com incidência, se o caso, do princípio do in dubio pro reo; e (v) necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. A Defesa juntou documentos (ID 592979835). O MPF se manifestou (ID 593155113), sustentando que: (i) eventuais irregularidades do inquérito não contaminam a ação penal respectiva e que o réu fez registrar que não falava português, mas que naquilo que conseguia compreender desejava esclarecer os fatos; (ii) deve ser aplicada a majorante da transnacionalidade, na forma da súmula 607 do STJ e também diante da vultosa quantidade de droga carregada em zona de fronteira com logística sofisticada; (iii) a minorante é matéria de mérito, a ser analisada ao final da instrução. Ratificou-se o recebimento da denúncia, afastando-se as preliminares arguidas, afastando-se a caracterização de qualquer hipótese de absolvição sumária e designando-se audiência de instrução e julgamento (ID 593404688). Em 22/07/2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida uma das testemunhas de acusação, homologada a desistência quanto à outra e interrogado o acusado, tudo conforme os registros em mídia eletrônica (IDs 596171146, 596177079 e 596177078). Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público Federal (ID 596177078 - 29m10s em diante) requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Quanto à dosimetria, postulou: na primeira fase, a consideração da grande quantidade de droga (4.000 kg), destacando que o réu tinha ciência de que transportava ilícito em região de fronteira, mediante cavalo-trator acoplado a semirreboque, havendo, no mínimo, assunção do risco; na segunda fase, o reconhecimento da confissão espontânea, porque, embora não específica, teria sido eficiente; e, na terceira fase, a aplicação das majorantes da transnacionalidade e do tráfico interestadual, porque, além de se tratar de crime transnacional, o destino seria outro Estado da Federação (MG), bem como da minorante do tráfico privilegiado, diante da ausência de prova de maus antecedentes, de vínculo com organização criminosa, de dedicação a atividades criminosas ou de utilização do crime como meio de vida. Postulou, ainda, o perdimento do veículo em favor da União. A Defesa, em alegações finais (ID 596177078 - 38m48s em diante), afirmou não ser o caso de reconhecimento do tráfico internacional e da aplicação da respectiva causa de aumento, porque o réu teria sido preso em solo nacional, sem produção de prova de que a carga tivesse sido introduzida no país a partir do exterior. Acrescentou que o acusado é pessoa simples, sem condições de ser proprietário do caminhão ou da droga, que atuou como mero caminhoneiro e por desespero familiar, além de não ter acompanhado o carregamento do veículo nem saber a quantidade ou a natureza da substância transportada. Sustentou que, embora a natureza e a quantidade da droga possam ser consideradas na fixação da pena-base, seriam insuficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Pediu, ainda, a expedição de alvará de soltura, com ou sem medidas cautelares, para que o réu possa trabalhar e sustentar a família. Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES PRELIMINARES A Defesa, em resposta à acusação (ID 592979831), suscitou a nulidade do interrogatório policial pela ausência de intérprete, a impossibilidade de aproveitamento da confissão extrajudicial e a contaminação das demais provas dela decorrentes. As arguições não prosperam. Extrai-se do termo de qualificação e interrogatório (ID 582564314, págs. 10-11) que o réu foi cientificado dos seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio e o de não produzir prova contra si, e registrou que, embora não fosse fluente em português, naquilo que conseguia compreender desejava esclarecer os fatos. Não há, pois, demonstração de que a manifestação tenha decorrido de vício de consentimento ou de desconhecimento da faculdade de calar. Ainda que se admitisse, por hipótese, a nulidade do ato por não ter o réu compreendido o direito de permanecer em silêncio, eventual nulidade do inquérito policial não macula a ação penal, instruída por prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. O inquérito é peça de natureza informativa e as irregularidades nele ocorridas não se projetam, por si sós, sobre a persecução em juízo. Mesmo em relação aos elementos informativos do inquérito, não se verifica a alegada contaminação. A confissão extrajudicial deu-se após a apreensão do material entorpecente: a droga foi localizada e apreendida durante a abordagem, de forma autônoma, após suspeita dos policiais quanto a parafusos novos não condizentes com o ano do veículo, e somente depois o réu prestou declarações. Não há, portanto, relação de causalidade entre a suposta nulidade do interrogatório e a prova da materialidade e das circunstâncias da apreensão, que subsistem independentemente daquele ato. Descabe falar em prova ilícita por derivação. A minorante do tráfico privilegiado e a majorante da transnacionalidade, por seu turno, constituem matéria de mérito, e como tal serão apreciadas. Rejeito as preliminares. 2.2 – MÉRITO 2.2.1 – Da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/06 A denúncia imputa ao réu a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei n. 11.343/06: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa"; "Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.(...) Passo à análise do conjunto probatório. A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes está demonstrada nos autos pelas seguintes provas: a) Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado em razão da apreensão (ID 582564314); b) Boletim de Ocorrência nº 73/2026 da PMMS e Boletim da PRF, que registram a abordagem do conjunto veicular de origem paraguaia e a localização da droga em compartimento oculto do semirreboque (ID 582564314, Págs. 24-38); c) Termos de depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, que descrevem a apreensão do material (ID 582564314, Págs. 5-8); d) Termo de Apreensão nº 2055603/2026-DPF/DRS/MS, que discrimina a apreensão de aproximadamente 4.000 kg (quatro mil quilos) de substância com características de maconha, além do conjunto veicular (Bem nº 2026.55435 e bem nº 2026.55412) (ID 582564314, Pág. 13); e) Laudo Preliminar de Constatação nº 18623/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS, que, mediante teste de Fast Blue, obteve resultado positivo para canabinoides, componentes característicos da Cannabis sativa L. (ID 582564314, Págs. 40-41); f) Laudo de Perícia Criminal Federal definitivo nº 18908/2026-NUTEC/DPF/DRS/MS, que confirmou tratar-se de Cannabis sativa L., na forma de maconha, pela identificação de tetraidrocanabinol (THC) e/ou do ácido tetraidrocanabinólico (THCA), substância de uso proscrito no território nacional nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/98 (Anexo I, Lista F2, e planta relacionada na Lista E), tendo a massa bruta do material totalizado aproximadamente 4 t (quatro toneladas) (ID 588530957, Págs. 26-32). A prova pericial, preliminar e definitiva, aliada aos demais elementos, confirma de modo inequívoco a natureza entorpecente e a expressiva quantidade da substância apreendida em poder do réu. A autoria recai sobre ELIODORO BOGADO ORTIZ e extrai-se dos mesmos elementos documentais, somados ao depoimento do policial ouvido em juízo e às declarações do próprio acusado. Com efeito, ELIODORO foi abordado por policiais militares quando conduzia o cavalo-trator Scania 124, placa AFC927, ao qual estava acoplado o semirreboque Randon, placa HDF127, no interior do qual foram localizados os 4.000 kg de substância entorpecente. Essa dinâmica consta do Boletim de Ocorrência nº 73/2026 da PMMS e dos depoimentos prestados pelos policiais militares na Delegacia da Polícia Federal, tendo sido confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo policial DIEGO VINICIUS DA SILVA PEREIRA. Na ocasião, advertido e compromissado, o policial relatou, em resposta aos questionamentos do MPF sobre a diligência (ID 596177078 - 10m30s em diante), que: “Foi uma ação com as nossas equipes do 8º Batalhão de Força Tática, adicionada ao PRF da base de Amundina e com a Delegacia Especializada de Fronteira da Polícia Rodoviária Federal de Dourados, onde a equipe de Dourados repassou para nós a informação do veículo em que o autor estava, uma Scania e o semireboque com placa do Paraguai, que estava na região de Nova Andradina. Em rondas, nós localizamos o veículo aqui na região de Nova Andradina, abordamos o autor e o autor falou para nós, durante a entrevista, que ele estava vazio, que tinha descarregado o calcário e que ia carregar a cerveja, se não me engano, no estado de São Paulo. E o cavalinho estava bem sujo de calcário. Outra coisa que chamou a atenção nossa, no cavalinho, desculpe, no semireboque, chamou a atenção nossa também, que o estado do semireboque, todos os parafusos ali eram novos, eram parafusos novos. Pela experiência que a gente tem na área, a gente sabe que em alguns veículos, os parafusos, há alguma alteração que pode ser feita. E no momento em que visualizamos lá, esses parafusos, fomos olhar, verificar, constatamos ali que tinha intorpecente no semireboque. E quando abrimos o tampo, chegou a cair, mais intorpecentes. O autor de pronta ali falou, confessou, que havia perdido, e constatou depois, de pesagem, essa trava de 4 mil quilos. O autor estava acompanhado com a sua esposa,mais uma criança, e falou que receberia um acerto com tia para deixar em uma cidade, se não me engano, em Minas Gerais. Diante dos fatos, encaminhamos o autor, que falou que tinha pego, se não me engano, em Mundo Novo, uma cidade no sul, e levaria para outro estado. Encaminhamos o autor, com sua esposa e a criança, para o Departamento de Polícia Federal de Dourados.” Em relação aos questionamentos da defesa (13:10), além de confirmar que a apreensão se deu em Nova Andradina-MS, respondeu sobre se havia intérprete e se entendiam no ato o que o réu falava ou se ele entendia o que os policiais falavam, disse que (13:30) "Sim, doutora. Com paciência, sim. Dava para entender, sim, o que ele falava, sim.” Em interrogatório realizado em juízo com auxílio de intérprete e após cientificado do direito ao silêncio e de ter a garantia de entrevista reservada renovada ao término da oitiva das testemunhas de acusação, o réu ELIODORO afirmou (ID 596177079 - 5m10s em diante) que conduzia o caminhão Scania no momento da abordagem realizada na BR-376, em Nova Andradina/MS, mas negou saber que no veículo eram transportadas quatro toneladas de maconha. Admitiu, contudo, que suspeitava da existência de algo ilícito, em razão do valor oferecido pelo frete, estimado em aproximadamente R$ 30.000,00. Relatou que não acompanhou o carregamento e não esteve no local em que o veículo foi carregado, tendo sido apenas chamado para conduzi-lo. Disse que deveria levar o caminhão até Frutal, onde, conforme lhe fora informado, seria realizado o carregamento de cerveja, embora não soubesse precisar se a cidade se situava em Minas Gerais ou em São Paulo. Afirmou que tomou conhecimento do serviço quando se encontrava na região de Mundo Novo/MS, onde havia realizado outro frete, ocasião em que ouviu caminhoneiros comentarem sobre a oportunidade de transporte. Relatou que, a partir dessa conversa, obteve o contato de um indivíduo chamado Jorge Portillo e falou com ele alguns dias antes dos fatos, vindo somente depois a aceitar e realizar o frete que resultou em sua prisão. Sobre a abordagem, declarou que os policiais determinaram que descesse do veículo e abrisse a parte traseira da carreta e, posteriormente, um compartimento de deságue situado na parte inferior do semirreboque, ocasião em que a droga caiu. Negou ter prestado informações aos policiais no local ou posteriormente na Polícia Federal. Explicou que sua esposa e seu filho o acompanhavam porque habitualmente viajavam com ele em deslocamentos de um ou dois dias. Afirmou residir em Ponta Porã/MS, compreender muito pouco a língua portuguesa, não ser proprietário do caminhão, não ter realizado alterações no veículo, não conhecer tipos de drogas e não ter visto a carga antes da abordagem. Por fim, afirmou ter aceitado o serviço em razão das dificuldades financeiras decorrentes do estado de saúde de seu filho. O depoimento do policial, somado ao interrogatório do acusado e aos elementos documentais já citados, permite concluir, com segurança, que o réu é o autor do fato, isto é, que em 15 de maio de 2026, por volta das 16h30min, na rodovia BR-376, zona rural de Nova Andradina/MS, ELIODORO transportava e mantinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 4.000 kg de Cannabis sativa, sob a forma de maconha, substância que continha tetraidrocanabinol. O contexto probatório demonstra, igualmente, a presença dos elementos cognitivo e volitivo necessários à configuração do delito. A versão apresentada pelo réu não afasta o dolo. O acusado declarou que tomou conhecimento de oportunidade de transporte oferecida por intermédio de Jorge Portillo e que aceitou realizar o frete mediante a promessa de pagamento de aproximadamente R$ 30.000,00. Não é crível que um motorista profissional aceite conduzir, em região de fronteira, caminhão pertencente a terceiro, mediante remuneração muito superior à usualmente praticada em outros fretes e à sua própria renda mensal ordinária, sem ao menos admitir a elevada probabilidade de que o transporte envolvesse atividade ilícita. De todo modo, o próprio réu reconheceu que, em razão do valor oferecido, suspeitava de que transportaria algo ilícito, embora afirmasse desconhecer que se tratava de substância entorpecente. Tal circunstância evidencia que, mesmo diante da concreta possibilidade de ilicitude da carga, optou conscientemente por prosseguir com o transporte. Assim, ainda que acolhida a versão de que desconhecia a natureza e quantidade específicos do objeto transportado, subsiste o dolo, ainda que na modalidade eventual, pois o acusado aderiu voluntariamente à realização de operação que sabia provavelmente ilícita, assumindo o risco de transportar substância entorpecente. Também não o exime de responsabilidade o fato de não ter acompanhado o carregamento. Ao deixar deliberadamente de verificar o conteúdo da carga, embora já suspeitasse da ilicitude da operação, o acusado manteve-se conscientemente em situação de ignorância quanto ao objeto efetivamente transportado, comportamento compatível com a denominada cegueira deliberada. Nessa linha (grifei): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOLO EVENTUAL. DOSIMETRIA. DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. Como motorista profissional, o réu tinha o dever de verificar o que efetivamente estava transportando e, ao não o fazer, colocou-se de maneira livre e consciente em situação de ignorância para poder alegar o desconhecimento da situação fática potencialmente ilícita (cegueira deliberada). Não há que falar em erro de tipo ou ausência de dolo. [...] IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da acusação parcialmente provido. Recurso da defesa desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura dolo eventual o comportamento do agente que, ciente da ilicitude da operação de transporte, aceita o risco de transportar droga. 2. O tráfico privilegiado não se aplica a quem integra organização criminosa ou detém posição de confiança na estrutura do tráfico ." [..] (TRF-3 - ApCrim: 50005367320194036002, Relator.: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 30/01/2026, 11ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2026) No caso, além de aceitar realizar transporte que sabia provavelmente ilícito, o acusado assumiu a condução de conjunto veicular pertencente a terceiro, em região de fronteira, mediante remuneração extraordinária e sem acompanhar ou fiscalizar o carregamento. O semirreboque estava especialmente preparado com compartimento oculto destinado à dissimulação de aproximadamente quatro toneladas de maconha. Tais circunstâncias afastam a possibilidade de erro sobre elemento constitutivo do tipo. O desconhecimento alegado quanto à natureza específica da carga, ainda que fosse admitida, decorreu de opção consciente por não a verificar, apesar dos sinais objetivos de ilicitude. Com efeito, o réu praticou o núcleo objetivo do tipo penal ao transportar a substância entorpecente, estando igualmente demonstrado o elemento subjetivo da conduta. A prova produzida sob contraditório judicial é firme, harmônica e suficiente para demonstrar, acima de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o dolo do delito, formando o convencimento deste Juízo em cognição exauriente, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.2.2 – Da transnacionalidade e da interestadualidade A transnacionalidade do delito também está comprovada. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 não exige prova direta da efetiva travessia da fronteira pelo agente, bastando que o conjunto probatório demonstre, de forma segura, a procedência estrangeira da substância entorpecente e sua inserção em operação de tráfico transnacional. No caso, o réu conduzia conjunto veicular registrado no Paraguai, no qual estavam ocultadas aproximadamente quatro toneladas de maconha, em compartimento especialmente preparado para a dissimulação da carga. O transporte foi realizado em região de fronteira e estava inserido em operação logística de grande porte, incompatível com a circulação meramente interna e ocasional da substância. Ainda que o acusado tenha recebido o conjunto veicular em Mundo Novo/MS, como afirmou, essa circunstância não afasta a procedência estrangeira da droga nem a inserção do transporte em operação transnacional. A origem paraguaia do conjunto veicular e do motorista, a proximidade da fronteira, o compartimento estruturalmente preparado e a logística empregada constituem elementos convergentes de que a substância procedia do exterior. A ausência de prova direta de que foi o réu quem cruzou a linha da fronteira não afasta a transnacionalidade do delito (grifei): Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Preliminares rejeitadas. recursos não providos. [...] 5.Cabe lembrar que o reconhecimento da transnacionalidade não depende de comprovação de que o réu tenha ultrapassado a fronteira entre os dois países com a droga. Para tanto, bastam elementos que indiquem que o fato se relaciona com o estrangeiro, sem solução de continuidade, o que restou plenamente demonstrado nesta ação penal; (TRF-3 - ApCrim: 50009491320244036002, Relator.: Desembargador Federal ALI MAZLOUM, Data de Julgamento: 30/04/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2025) Incide, portanto, a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Não incide, entretanto, a causa de aumento relativa ao tráfico interestadual. Embora a majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 possa ser reconhecida mesmo sem a efetiva transposição da divisa entre estados, nos termos da Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça, sua incidência exige a demonstração de que a droga se destinava à distribuição em mais de uma unidade da Federação. A mera circunstância de o transporte, inserido em operação transnacional, percorrer o território de diferentes estados até a chegada ao destino final não autoriza a aplicação cumulativa das majorantes dos incisos I e V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido (grifei): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. [...] 5. A aplicação da causa de aumento relativa à interestadualidade do tráfico (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) exige prova de que a droga seria distribuída entre diferentes unidades da Federação. A circunstância de o transporte ocorrer em contexto de tráfico transnacional, ultrapassando divisas estaduais, não autoriza a aplicação cumulativa das majorantes. [...] (TRF-3 - ApCrim: 50027058120254036112, Relator: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 12/06/2026, 11ª Turma, Data de Publicação: 15/06/2026) Afasto, portanto, o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, em alegações finais, de incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo apenas a majorante prevista no inciso I do mesmo dispositivo. 2.2.3 - Do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços quando o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241, realizado em 18/06/2026, enfrentou, sob o rito dos recursos repetitivos, a incidência do tráfico privilegiado diante da natureza e da quantidade da droga apreendida. Embora ainda pendentes de publicação os respectivos acórdãos, consta dos recursos especiais afetados — entre eles o REsp nº 1.963.433/SP — a proclamação do julgamento e a fixação da seguinte tese conjunta: "A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa". No caso, o réu é primário e não possui condenação penal anterior transitada em julgado. Não obstante, foram apreendidos aproximadamente 4.000 kg de maconha, quantidade de dimensão excepcional, incompatível, por si só, com a figura do pequeno traficante ou do agente efetivamente eventual, mesmo considerados os elevados volumes próprios das apreensões realizadas em região de fronteira. Não bastasse isso, a essa circunstância soma-se a sofisticada logística empregada no transporte. O conjunto veicular era de origem paraguaia e pertencia a terceiro, tendo o semirreboque sido estruturalmente preparado com compartimento oculto destinado a dissimular a carga e frustrar a fiscalização. Havia, ainda, destino previamente definido e promessa de remuneração de aproximadamente R$ 30.000,00. ELIODORO era caminhoneiro profissional e recebeu para sua condução o veículo especialmente adaptado e a carga ilícita nele ocultada. Não é razoável supor que uma operação dessa dimensão, envolvendo relevante investimento logístico, fosse confiada a pessoa inteiramente estranha ou que não gozasse da confiança dos responsáveis pelo empreendimento. A quantidade excepcional, associada ao elevado grau de profissionalismo, à preparação estrutural do veículo, à coordenação prévia do transporte e à posição de confiança ocupada pelo acusado, evidencia sua inserção funcional em atividade criminosa estruturada, incompatível com a atuação episódica tutelada pela causa de diminuição. Embora primário e sem maus antecedentes, o acusado não preenche todos os requisitos cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Afasto, assim, a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2.3 - DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, conforme dispõe o art. 68 do Código Penal. 2.3.1 - Pena base do crime de tráfico A culpabilidade e a personalidade do agente não destoam do normal à espécie; os antecedentes são favoráveis, dada a inexistência de registro de condenação penal anterior transitada em julgado; e não há elementos seguros para valoração negativa da conduta social. Da mesma forma, o motivo do crime não justifica reprimenda superior ao mínimo legal. As consequências também não extrapolam aquelas inerentes ao tipo, pois a droga foi apreendida antes de atingir o destino final. Não há comportamento da vítima a valorar. No que diz respeito ao art. 42 da Lei nº 11.343/06, foram apreendidos 4.000 kg (quatro toneladas) de maconha, quantidade excepcionalmente elevada e muito superior à verificada em casos análogos, mesmo considerados os padrões próprios da região de fronteira. Sendo assim, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa. 2.3.2 - Atenuantes e agravantes Não há agravantes. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). Embora não tenha reconhecido a ciência acerca da natureza específica do ilícito transportado, o réu admitiu a prática do núcleo objetivo do tipo e a suspeita de que realizava transporte ilícito, suficiente à configuração do dolo eventual. Reconhecida a confissão, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. 2.3.3 - Causas de aumento e de diminuição de pena Conforme fundamentação acima, aplico ao réu a causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 11.343/06), no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Incidente a majorante sobre a pena intermediária, fixo a pena em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa. Torno a pena definitiva em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, na forma do art. 49, § 1º, do Código Penal. 2.3.4 - Regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME FECHADO, adequado às circunstâncias judiciais e ao quantum de pena fixado, superior a 8 (oito) anos (art. 33, § 2º, a, do Código Penal). Considerado o montante da pena, a detração do período de prisão cautelar (art. 387, § 2º, do CPP) não tem o condão de alterar o regime inicial fixado, matéria a ser oportunamente apreciada pelo Juízo da Execução. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos. Inaplicável, igualmente, o art. 77 do Código Penal. 2.3.5 – Prisão preventiva Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, impõe-se examinar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. O réu permanece preso preventivamente desde o flagrante (15/05/2026), tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva (ID 582580417). Subsistem os fundamentos da custódia cautelar, ora reforçados pelo decreto condenatório. Com efeito, a instrução processual confirmou, em cognição exauriente, a materialidade e a autoria delitivas, bem como as circunstâncias concretas que evidenciam o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Foram apreendidas aproximadamente 4 toneladas de maconha, transportadas em compartimento oculto especialmente preparado no veículo. A quantidade excepcional da droga e o modo de execução empregado revelam elevada gravidade concreta e acentuada periculosidade da conduta, justificando a prisão para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput e § 3º, incisos I e III, do Código de Processo Penal. A atual redação legal determina expressamente que, na aferição da periculosidade, sejam considerados o modus operandi e a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas. Também subsiste risco concreto à aplicação da lei penal. O acusado não demonstrou possuir vínculo residencial estável com o Brasil. Embora tenha afirmado residir em Ponta Porã/MS, não apresentou comprovante de endereço. Ao contrário, a procuração de ID 588868387, p. 1, indica residência em Villarrica, no Paraguai, os documentos médicos de ID 592979835 registram atendimentos realizados naquele país, assim como seus documentos pessoais e de seus familiares têm aquela origem. A circunstância de declarar reduzida compreensão da língua portuguesa, embora não seja isoladamente relevante, harmoniza-se com os demais elementos indicativos de que seus vínculos pessoais e residenciais se concentram no exterior. Nesse contexto, considerada ainda a facilidade de deslocamento transfronteiriço própria da região, a soltura do réu representa risco concreto de evasão do distrito da culpa e de frustração da aplicação da lei penal. As circunstâncias específicas do fato e do acusado demonstram, portanto, tanto a necessidade de resguardar a ordem pública quanto o risco à aplicação da lei penal. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar esses riscos. Ante o exposto, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva nos termos do art. 312, caput, §§2º, 3º (incisos I e III) e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. 2.3.6 - Inabilitação para dirigir veículo A pena de inabilitação para dirigir veículo deve ser aplicada excepcionalmente, sobretudo quando o agente utiliza a condução de veículos como meio de trabalho, sob pena de impedir o exercício de atividade lícita, dificultar sua ressocialização e afetar a subsistência do condenado e de sua família. No caso, apesar da gravidade concreta da conduta, a imposição desse efeito específico da condenação não se revela necessária ou proporcional e poderia dificultar a reinserção social do réu após o cumprimento da pena. Soma-se a isso o fato de não constar dos autos habilitação expedida por autoridade brasileira, circunstância que reduz a utilidade prática da medida e tornaria sua implementação mais complexa. 3 - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e CONDENO ELIODORO BOGADO ORTIZ pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado. O cumprimento da pena dar-se-á inicialmente em REGIME FECHADO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não atendido o requisito do art. 44, I, do Código Penal, sendo também inaplicável o art. 77 do Código Penal. Mantenho a prisão preventiva do réu, que não poderá recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil, por inaplicável à espécie (art. 387, IV, CPP). 3.2. Decreto o perdimento, em favor da União, do conjunto veicular apreendido - cavalo-trator Scania 124, placa AFC927, Bem nº 2026.55435, e semirreboque Randon, placa HDF127, Bem nº 2026.55412 -, utilizado como instrumento do crime (art. 63 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 91, II, do Código Penal). 3.3. Isento o réu do pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4 - PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 4.1. comunique-se ao Departamento competente responsável pelo registro de estatística e dos antecedentes criminais; 4.2. oficie-se à Polícia Federal, autorizando a destruição de material entorpecente (inclusive eventual material para contraprova); 4.3. expeça-se guia de execução definitiva; 4.4. oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cópia da presente sentença servirá para as comunicações acima referidas (ofícios/carta precatória). Expeça-se, desde logo, guia de execução provisória. Quanto ao pedido de alienação antecipada dos veículos (ID 589162173 0 – pág. 6 e seguintes), pendente de análise, autue-se em apartado e remeta-se à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dourados/MS, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO LOPES LANGE Juiz Federal Substituto