Detalhe do processo

5001551-30.2023.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001551-30.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação compulsória, Internação involuntária] AUTOR: NELIO LEMOS FREIRE JUNIOR CPF: 097.455.856-70 e outros RÉU: ANA PAULA LUZ DE PAULA CPF: 789.405.676-68 Vistos, etc. 1. Relatório NÉLIO LEMOS FREIRE JÚNIOR e outros ajuizaram a presente ação de internação compulsória com pedido liminar c/c interdição em face de ANA PAULA LUZ DE PAULA, todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Narraram que a interditanda possui atualmente quarenta e oito anos de idade, reside sozinha na comarca de Alpinópolis/MG, é servidora pública da prefeitura de Alpinópolis, portadora de HIV, usuária continua de drogas, como maconha e cocaína (essas drogas relatadas pela própria interditanda) e faz uso de bebida alcoólica diariamente. Disseram que em maio de 2023, a parte ré, foi junto a sua filha, até o AMBES, sendo diagnosticada com HIV+, em que, no próprio relatório do AMBES, a parte ré assumiu fazer uso de drogas sem interrupção, sendo cocaína e maconha as drogas relatadas, além do uso diário de bebidas alcoólicas. Frisaram que, além disso, a parte ré é hipertensa, possuí asma, tem apenas um dos rins e já teve hepatite. Alegaram que, após a primeira consulta no AMBES, dia 23/05/2023, a arte ré deveria retornar no dia 30/05/2023 para novas orientações e acompanhamento, contudo, após a primeira consulta, a parte ré desapareceu, ficando dias sumida fazendo uso de drogas, para desespero de seus filhos, ora autores. Informaram que, no dia 21/06/2023, a parte ré compareceu ao referido consultório, reagendando o retorno para 10/07/2023, na qual não compareceu novamente, sendo assim, a consulta foi reagendada novamente para 07/08/2023, na qual a parte ré compareceu após ser encontrada pelos filhos, acompanhada de sua filha Rebeca. Destacaram que, em 2017, a parte ré concordou em se internar no CENTRO TERAPÊUTICO RAIO DE LUZ, ficando 4 meses, cumprindo todas as etapas, contudo, no ano de 2022 e 2023, a parte ré não concordou em se internar, fazendo uso contínuo de entorpecentes e drogas mais pesadas, como cocaína, ficando por dias desaparecida, comprometendo sua saúde, suas finanças e seu emprego. Salientaram que, a parte ré chegou a gastar mais de R$100.000,00 (cem mil reais) em um curto espaço de tempo, chegando a ter sua energia residencial cortada, passando dias em condições miseráveis, sem ter o mínimo para se alimentar, necessitando da intervenção de seus filhos para lhe garantir o mínimo para sobrevivência. Falaram que a parte ré não tem condições de ser recebida pela família e nem de se manter sozinha e não há informações de qualquer parente que tenha condições abrigar e cuidar da mesma, justificando, assim, a admissão da mesma na instituição particular. Destacaram que a informação sobre o paradeiro da parte ré foi descoberto uma vez que o carro da mesma está em nome da requerente Rebeca, e foi notificada de uma multa de trânsito, onde esta última recebeu cópia do boletim de ocorrência, no qual foi identificado que a requerida participou de um acidente de trânsito, onde se recusou a realizar o bafômetro, na cidade de São Tomé das Letras. Ressaltaram que se faz necessária a nomeação de um dos requerentes como curador da interditanda, bem como seja determinada a internação compulsória da parte ré. Discorreram acerca do direito aplicável ao caso. Ao final, requereram que seja concedida a gratuidade de justiça; que seja deferido liminarmente o pedido de interdição e internação compulsória; que seja a liminar deferida confirmada, internando-se a parte ré pelo tempo necessário para o seu ingresso na sociedade; que seja nomeada a sua filha Rebeca como sua curadora. Deram à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Juntaram documentos. Parecer do Ministério Público, no qual pugna pelo indeferimento da tutela de urgência requerida, oportunizando, no entanto, aos requerentes, a juntada de relatório médico circunstanciado contendo a indicação da internação compulsória pleiteada e as informações técnicas sobre a suposta incapacidade da paciente, inclusive grau de comprometimento psíquico. Além disso, requereu a realização de estudo social, perícia médica e interrogatório da interditanda (ID 10085851952). As partes autoras se manifestaram reiterando o pedido liminar (ID 10086673156). Ministério Público apresentou seu parecer, pugnando pela concessão da tutela de urgência, de modo que sejam deferidos os pedidos de curatela provisória e compartilhada da paciente, bem como o de internação compulsória da requerida; que seja determinado à clínica, responsável pelo acolhimento da paciente, que no prazo de 48 horas preste informações sobre o estado de saúde física e mental de Ana Paula, atestando, por meio de relatório médico circunstanciado: a) a imprescindibilidade da internação compulsória pleiteada e o tempo estimado de sua duração, a despeito de outras formas de tratamento menos invasivas; b) a suposta incapacidade da paciente, inclusive o grau de comprometimento psíquico; que seja determinada a realização de estudo social, de perícia médica e de interrogatório da interditanda. A decisão sob ID 10094733734 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nomeando Rebeca de Paula Freire como curadora provisória de Ana Paula Luz de Paula. No mesmo ato, determinou a internação compulsória de Ana Paula Luz de Paula, em estabelecimento especializado no tratamento para dependentes do álcool/drogas. Relatório psiquiátrico da instituição Aliança Clínicas (ID 10118692362). A parte autora Rebeca de Paula Freire requereu a renovação do termo provisório de curatela (ID 10213325839). Declaração de internação de Ana Paula Luz de Paula (ID 10213270628). Manifestação do Ministério Público requerendo a intimação da Aliança Clínica para que apresentasse nos autos relatório multidisciplinar que ateste o atual estado de saúde física e psíquica de Ana Paula e que contenha dados técnicos detalhados a respeito da indispensabilidade de continuação da internação na modalidade compulsória, o prazo estimado de duração do tratamento e informações acerca da capacidade da paciente para os atos da vida civil e os limites de eventual curatela (ID 10227494665). A parte ré apresentou contestação (ID 10230962845), formulou quesitos para a perícia, pugnou pela concessão do benefício de gratuidade de justiça e pela realização de Estudo Social e perícia. Aliança Clínicas apresentou resposta ao ofício (ID 10246691378). Impugnação à contestação (ID 10288318623). Nomeado o perito Dr. Rodrigo Martins Vinha (ID 10289805958). Manifestação das partes autoras informando que a parte ré foi liberada pela clínica, dessa forma, requereu a extinção com resolução do mérito do feito, por perda do objeto (ID 10293063460). Manifestação do Ministério Público requerendo que seja determinada à Aliança Clínicas, a imediata liberação da paciente, considerando o teor dos documentos de ID ID10293096414, ID10293072497, ID10297949726 e ID10297948382, mediante comunicação nos autos no prazo de 24 horas; pela extinção da demanda no que se refere ao pedido de interdição, em virtude da perda superveniente do objeto da ação, por ser tal medida a que melhor atende ao interesse da requerida e diante anuência de sua curadora especial; pelo prosseguimento da ação de internação compulsória, no intuito de que seja proferida decisão final, confirmando-se a tutela deferida liminarmente (ID 10308133125). A decisão sob ID 10312811264 determinou a imediata desinternação da Ana Paula Luz de Paula, revogando, assim, a curatela provisória. As partes autoras apresentaram as suas alegações finais (ID 10334854844). A parte ré apresentou as suas alegações finais (ID 10352932626). O Ministério Público apresentou seu parecer final (ID 10366211218). Prestação de contas da curadora (ID 10436921475). Manifestação do Ministério Público acerca da prestação de contas da curadora (ID 10466704944). A decisão sob ID 10488825666 deu por boas as contas prestadas pela curadora. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se, como dito, de ação de internação compulsória com interdição, na qual as partes autoras pretenderam que sua mãe ANA PAULA LUZ DE PAULA fosse internada e que Rebeca, sua filha, fosse nomeada sua curadora. Inicialmente, friso que houve a perda superveniente do objeto do pedido de interdição, uma vez que, conforme informado nos autos, a parte ré recebeu alta da instituição em que se encontrava internada, sendo posteriormente revogada a curatela provisória anteriormente deferida. Dessa forma, tem-se que ocorreu perda do objeto do pedido de interdição. Passo a analisar o pedido de internação compulsória da parte ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a internação compulsória exige laudo médico que demonstre a incapacidade momentânea de autodeterminação do paciente, a necessidade da internação como medida terapêutica e a inexistência de alternativa menos gravosa capaz de assegurar o tratamento adequado. No caso em tela, observa-se que foi juntado o relatório psiquiátrico da parte ré, que indicou o seu grau de incapacidade, a recomendação de tratamento, e o período mínimo de internação, constando que a paciente apresentava incapacidade laboral total e temporária, sendo recomendado cumprir protocolo terapêutico em regime de internação por período mínimo de 06 meses. Dos elementos constantes dos autos, é possível extrair que a parte ré apresentava um quadro de dependência química, o que comprometia sua capacidade de autocuidado, deixando de realizar tratamento médico indispensável, expondo-se a situações de risco e comprometendo significativamente a sua saúde física, seu patrimônio e sua subsistência. Tais circunstâncias fundamentaram a determinação da internação compulsória na decisão ID 10094733734, acolhendo o parecer do Ministério Público a esse respeito. Posteriormente, sobreveio a alta médica da parte ré, sendo determinada sua imediata desinternação e revogação da curatela provisória, conforme manifestação e anuência dos autores, curadora especial e Ministério Público, evidenciando que a medida judicial atingiu sua finalidade. Assim, à época do deferimento da internação compulsória, estavam presentes os requisitos legais que autorizavam a medida, razão pela qual deve ser confirmada a tutela anteriormente concedida quanto ao período que a requerida permaneceu internada. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de interdição, nos termos do disposto no artigo 485, VI do CPC, pela perda superveniente do objeto, em razão da cessação da incapacidade civil da parte ré, e julgo PROCEDENTE o pedido de internação compulsória formulado pelas partes autoras em face de ANA PAULA LUZ DE PAULA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo que, à época de sua concessão, estavam presentes os requisitos legais autorizadores da medida, a qual permaneceu eficaz até a alta médica da parte ré, sendo determinada sua desinternação e, em consequência, fica revogada a decisão de tutela de urgência, que deferiu a internação compulsória da requerida, a partir de sua alta da instituição onde ficou internada, nos termos da fundamentação supra. A curadora prestou as contas do período de curatela provisória que já foram analisadas. Custas processuais pelos requerentes, suspensa sua exigibilidade pelo deferimento da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. Cláudia Aparecida Coimbra Alves Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESTEVAO LUZ LEMOS FREIRE

Autor NELIO LEMOS FREIRE JUNIOR

Autor REBECA DE PAULA FREIRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO HENRIQUE VASCONCELOS PEREIRA

OAB: 170295/MG

CINTYA BRASILEIRO LEMOS BORGES

OAB: 199840/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001551-30.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Internação compulsória, Internação involuntária] AUTOR: NELIO LEMOS FREIRE JUNIOR CPF: 097.455.856-70 e outros RÉU: ANA PAULA LUZ DE PAULA CPF: 789.405.676-68 Vistos, etc. 1. Relatório NÉLIO LEMOS FREIRE JÚNIOR e outros ajuizaram a presente ação de internação compulsória com pedido liminar c/c interdição em face de ANA PAULA LUZ DE PAULA, todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Narraram que a interditanda possui atualmente quarenta e oito anos de idade, reside sozinha na comarca de Alpinópolis/MG, é servidora pública da prefeitura de Alpinópolis, portadora de HIV, usuária continua de drogas, como maconha e cocaína (essas drogas relatadas pela própria interditanda) e faz uso de bebida alcoólica diariamente. Disseram que em maio de 2023, a parte ré, foi junto a sua filha, até o AMBES, sendo diagnosticada com HIV+, em que, no próprio relatório do AMBES, a parte ré assumiu fazer uso de drogas sem interrupção, sendo cocaína e maconha as drogas relatadas, além do uso diário de bebidas alcoólicas. Frisaram que, além disso, a parte ré é hipertensa, possuí asma, tem apenas um dos rins e já teve hepatite. Alegaram que, após a primeira consulta no AMBES, dia 23/05/2023, a arte ré deveria retornar no dia 30/05/2023 para novas orientações e acompanhamento, contudo, após a primeira consulta, a parte ré desapareceu, ficando dias sumida fazendo uso de drogas, para desespero de seus filhos, ora autores. Informaram que, no dia 21/06/2023, a parte ré compareceu ao referido consultório, reagendando o retorno para 10/07/2023, na qual não compareceu novamente, sendo assim, a consulta foi reagendada novamente para 07/08/2023, na qual a parte ré compareceu após ser encontrada pelos filhos, acompanhada de sua filha Rebeca. Destacaram que, em 2017, a parte ré concordou em se internar no CENTRO TERAPÊUTICO RAIO DE LUZ, ficando 4 meses, cumprindo todas as etapas, contudo, no ano de 2022 e 2023, a parte ré não concordou em se internar, fazendo uso contínuo de entorpecentes e drogas mais pesadas, como cocaína, ficando por dias desaparecida, comprometendo sua saúde, suas finanças e seu emprego. Salientaram que, a parte ré chegou a gastar mais de R$100.000,00 (cem mil reais) em um curto espaço de tempo, chegando a ter sua energia residencial cortada, passando dias em condições miseráveis, sem ter o mínimo para se alimentar, necessitando da intervenção de seus filhos para lhe garantir o mínimo para sobrevivência. Falaram que a parte ré não tem condições de ser recebida pela família e nem de se manter sozinha e não há informações de qualquer parente que tenha condições abrigar e cuidar da mesma, justificando, assim, a admissão da mesma na instituição particular. Destacaram que a informação sobre o paradeiro da parte ré foi descoberto uma vez que o carro da mesma está em nome da requerente Rebeca, e foi notificada de uma multa de trânsito, onde esta última recebeu cópia do boletim de ocorrência, no qual foi identificado que a requerida participou de um acidente de trânsito, onde se recusou a realizar o bafômetro, na cidade de São Tomé das Letras. Ressaltaram que se faz necessária a nomeação de um dos requerentes como curador da interditanda, bem como seja determinada a internação compulsória da parte ré. Discorreram acerca do direito aplicável ao caso. Ao final, requereram que seja concedida a gratuidade de justiça; que seja deferido liminarmente o pedido de interdição e internação compulsória; que seja a liminar deferida confirmada, internando-se a parte ré pelo tempo necessário para o seu ingresso na sociedade; que seja nomeada a sua filha Rebeca como sua curadora. Deram à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Juntaram documentos. Parecer do Ministério Público, no qual pugna pelo indeferimento da tutela de urgência requerida, oportunizando, no entanto, aos requerentes, a juntada de relatório médico circunstanciado contendo a indicação da internação compulsória pleiteada e as informações técnicas sobre a suposta incapacidade da paciente, inclusive grau de comprometimento psíquico. Além disso, requereu a realização de estudo social, perícia médica e interrogatório da interditanda (ID 10085851952). As partes autoras se manifestaram reiterando o pedido liminar (ID 10086673156). Ministério Público apresentou seu parecer, pugnando pela concessão da tutela de urgência, de modo que sejam deferidos os pedidos de curatela provisória e compartilhada da paciente, bem como o de internação compulsória da requerida; que seja determinado à clínica, responsável pelo acolhimento da paciente, que no prazo de 48 horas preste informações sobre o estado de saúde física e mental de Ana Paula, atestando, por meio de relatório médico circunstanciado: a) a imprescindibilidade da internação compulsória pleiteada e o tempo estimado de sua duração, a despeito de outras formas de tratamento menos invasivas; b) a suposta incapacidade da paciente, inclusive o grau de comprometimento psíquico; que seja determinada a realização de estudo social, de perícia médica e de interrogatório da interditanda. A decisão sob ID 10094733734 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nomeando Rebeca de Paula Freire como curadora provisória de Ana Paula Luz de Paula. No mesmo ato, determinou a internação compulsória de Ana Paula Luz de Paula, em estabelecimento especializado no tratamento para dependentes do álcool/drogas. Relatório psiquiátrico da instituição Aliança Clínicas (ID 10118692362). A parte autora Rebeca de Paula Freire requereu a renovação do termo provisório de curatela (ID 10213325839). Declaração de internação de Ana Paula Luz de Paula (ID 10213270628). Manifestação do Ministério Público requerendo a intimação da Aliança Clínica para que apresentasse nos autos relatório multidisciplinar que ateste o atual estado de saúde física e psíquica de Ana Paula e que contenha dados técnicos detalhados a respeito da indispensabilidade de continuação da internação na modalidade compulsória, o prazo estimado de duração do tratamento e informações acerca da capacidade da paciente para os atos da vida civil e os limites de eventual curatela (ID 10227494665). A parte ré apresentou contestação (ID 10230962845), formulou quesitos para a perícia, pugnou pela concessão do benefício de gratuidade de justiça e pela realização de Estudo Social e perícia. Aliança Clínicas apresentou resposta ao ofício (ID 10246691378). Impugnação à contestação (ID 10288318623). Nomeado o perito Dr. Rodrigo Martins Vinha (ID 10289805958). Manifestação das partes autoras informando que a parte ré foi liberada pela clínica, dessa forma, requereu a extinção com resolução do mérito do feito, por perda do objeto (ID 10293063460). Manifestação do Ministério Público requerendo que seja determinada à Aliança Clínicas, a imediata liberação da paciente, considerando o teor dos documentos de ID ID10293096414, ID10293072497, ID10297949726 e ID10297948382, mediante comunicação nos autos no prazo de 24 horas; pela extinção da demanda no que se refere ao pedido de interdição, em virtude da perda superveniente do objeto da ação, por ser tal medida a que melhor atende ao interesse da requerida e diante anuência de sua curadora especial; pelo prosseguimento da ação de internação compulsória, no intuito de que seja proferida decisão final, confirmando-se a tutela deferida liminarmente (ID 10308133125). A decisão sob ID 10312811264 determinou a imediata desinternação da Ana Paula Luz de Paula, revogando, assim, a curatela provisória. As partes autoras apresentaram as suas alegações finais (ID 10334854844). A parte ré apresentou as suas alegações finais (ID 10352932626). O Ministério Público apresentou seu parecer final (ID 10366211218). Prestação de contas da curadora (ID 10436921475). Manifestação do Ministério Público acerca da prestação de contas da curadora (ID 10466704944). A decisão sob ID 10488825666 deu por boas as contas prestadas pela curadora. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se, como dito, de ação de internação compulsória com interdição, na qual as partes autoras pretenderam que sua mãe ANA PAULA LUZ DE PAULA fosse internada e que Rebeca, sua filha, fosse nomeada sua curadora. Inicialmente, friso que houve a perda superveniente do objeto do pedido de interdição, uma vez que, conforme informado nos autos, a parte ré recebeu alta da instituição em que se encontrava internada, sendo posteriormente revogada a curatela provisória anteriormente deferida. Dessa forma, tem-se que ocorreu perda do objeto do pedido de interdição. Passo a analisar o pedido de internação compulsória da parte ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a internação compulsória exige laudo médico que demonstre a incapacidade momentânea de autodeterminação do paciente, a necessidade da internação como medida terapêutica e a inexistência de alternativa menos gravosa capaz de assegurar o tratamento adequado. No caso em tela, observa-se que foi juntado o relatório psiquiátrico da parte ré, que indicou o seu grau de incapacidade, a recomendação de tratamento, e o período mínimo de internação, constando que a paciente apresentava incapacidade laboral total e temporária, sendo recomendado cumprir protocolo terapêutico em regime de internação por período mínimo de 06 meses. Dos elementos constantes dos autos, é possível extrair que a parte ré apresentava um quadro de dependência química, o que comprometia sua capacidade de autocuidado, deixando de realizar tratamento médico indispensável, expondo-se a situações de risco e comprometendo significativamente a sua saúde física, seu patrimônio e sua subsistência. Tais circunstâncias fundamentaram a determinação da internação compulsória na decisão ID 10094733734, acolhendo o parecer do Ministério Público a esse respeito. Posteriormente, sobreveio a alta médica da parte ré, sendo determinada sua imediata desinternação e revogação da curatela provisória, conforme manifestação e anuência dos autores, curadora especial e Ministério Público, evidenciando que a medida judicial atingiu sua finalidade. Assim, à época do deferimento da internação compulsória, estavam presentes os requisitos legais que autorizavam a medida, razão pela qual deve ser confirmada a tutela anteriormente concedida quanto ao período que a requerida permaneceu internada. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de interdição, nos termos do disposto no artigo 485, VI do CPC, pela perda superveniente do objeto, em razão da cessação da incapacidade civil da parte ré, e julgo PROCEDENTE o pedido de internação compulsória formulado pelas partes autoras em face de ANA PAULA LUZ DE PAULA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, reconhecendo que, à época de sua concessão, estavam presentes os requisitos legais autorizadores da medida, a qual permaneceu eficaz até a alta médica da parte ré, sendo determinada sua desinternação e, em consequência, fica revogada a decisão de tutela de urgência, que deferiu a internação compulsória da requerida, a partir de sua alta da instituição onde ficou internada, nos termos da fundamentação supra. A curadora prestou as contas do período de curatela provisória que já foram analisadas. Custas processuais pelos requerentes, suspensa sua exigibilidade pelo deferimento da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. Cláudia Aparecida Coimbra Alves Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Alpinópolis