Detalhe do processo

5001549-92.2025.8.13.0697

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Turmalina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001549-92.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MAIZA MACEDO GODINHO CPF: 477.318.936-34 RÉU: MARIA GUADALUPE GOMES GODINHO CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela e tutela provisória de urgência, ajuizada por Maiza Macedo Godinho em favor de sua genitora, Maria Guadalupe Gomes Godinho. Narra a requerente que a interditanda, atualmente com 83 anos de idade, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, demência, delirium, transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno afetivo bipolar, enfermidades que lhe acarretam severo comprometimento cognitivo e funcional, tornando-a incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus interesses. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam os atestados médicos (ID 10507466399), estudo social elaborado pela equipe técnica deste Juízo (ID 10582530004) e parecer do Ministério Público. É o necessário relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada aos autos, a qual evidencia que a interditanda apresenta quadro de demência e outras enfermidades que comprometem significativamente sua capacidade de autodeterminação e de administração dos atos da vida civil. O estudo social produzido pela equipe técnica deste Juízo igualmente revela que a requerida depende integralmente de terceiros para os cuidados cotidianos, registrando, ainda, que a requerente é quem vem prestando a assistência necessária e reúne condições para exercer o encargo de curadora (ID 10582530004). O perigo de dano igualmente se faz presente, porquanto a ausência de representante legal dificulta a administração dos interesses patrimoniais da interditanda, a movimentação de benefícios previdenciários, a realização de procedimentos administrativos e bancários e a adoção de medidas indispensáveis à preservação de sua pessoa e de seu patrimônio. Por outro lado, a medida possui natureza provisória e conservativa, inexistindo perigo de irreversibilidade, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para nomear MAIZA MACEDO GODINHO como curadora provisória de MARIA GUADALUPE GOMES GODINHO, restringindo-se a curatela, neste momento processual, aos atos de natureza patrimonial e negocial, em observância ao disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso, intimando-se a curadora para assinatura. Ato contínuo, considerando que a aferição da capacidade civil da interditanda demanda conhecimento técnico especializado, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial médica. Diante da dificuldade de localização de profissional habilitado junto ao Sistema AJ/TJMG, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito médico, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 639,57, conforme Portaria nº 7.611/PR/2026. Após o aceite do encargo e seus ajustes, a Secretaria deverá certificar nos autos a data, horário e local da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte requerente deverá providenciar o comparecimento da interditanda ao exame pericial ou, sendo necessária perícia domiciliar, comunicar previamente tal circunstância, apresentando toda a documentação médica atualizada. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos do Juízo e das partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público e às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se o competente ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. A Secretaria deverá encaminhar ao perito cópia dos laudos médicos existentes nos autos, bem como dos seguintes quesitos formulados pelo Juízo: I – A interditanda, em razão de enfermidade mental ou neurológica, é incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? II – Em caso negativo, apresenta redução de sua capacidade? Em quais aspectos? III – Especificar, de forma objetiva, quais atos da vida civil a interditanda não possui condições de praticar autonomamente. Ressalto que não há preclusão quanto à especificação de outras provas pertinentes ao longo da instrução processual. I – Das demais providências 1 – Acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público e determino que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes atualizados de seus rendimentos, conforme requerido no parecer ministerial de ID 10712646443. 2 – Oficie-se ao INSS e ao Cartório de Registro de Imóveis competente para prestarem as informações requeridas pelo Ministério Público no ID 10598783721. Promova-se, ainda, consulta via SISBAJUD para obtenção de espelhamento de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da interditanda, juntando-se aos autos o respectivo resultado. 3 – Cite-se a interditanda, observadas as cautelas legais próprias de sua condição clínica, nos termos dos arts. 751 e seguintes do Código de Processo Civil. 4 – Considerando a impossibilidade, em tese, de a requerida constituir advogado, nomeie-se Curador Especial, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil, para defesa de seus interesses processuais, devendo ser intimado para apresentar resposta no prazo legal. 5 – Apresentada contestação, intime-se a requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MAIZA MACEDO GODINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO

OAB: 135367/MG

LUAN MAGNUS FIGUEIREDO BARROSO

OAB: 234071/MG

JENNIFER KARIN DE OLIVEIRA AZEVEDO

OAB: 206206/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001549-92.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MAIZA MACEDO GODINHO CPF: 477.318.936-34 RÉU: MARIA GUADALUPE GOMES GODINHO CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela e tutela provisória de urgência, ajuizada por Maiza Macedo Godinho em favor de sua genitora, Maria Guadalupe Gomes Godinho. Narra a requerente que a interditanda, atualmente com 83 anos de idade, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, demência, delirium, transtorno misto ansioso e depressivo e transtorno afetivo bipolar, enfermidades que lhe acarretam severo comprometimento cognitivo e funcional, tornando-a incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus interesses. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam os atestados médicos (ID 10507466399), estudo social elaborado pela equipe técnica deste Juízo (ID 10582530004) e parecer do Ministério Público. É o necessário relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada aos autos, a qual evidencia que a interditanda apresenta quadro de demência e outras enfermidades que comprometem significativamente sua capacidade de autodeterminação e de administração dos atos da vida civil. O estudo social produzido pela equipe técnica deste Juízo igualmente revela que a requerida depende integralmente de terceiros para os cuidados cotidianos, registrando, ainda, que a requerente é quem vem prestando a assistência necessária e reúne condições para exercer o encargo de curadora (ID 10582530004). O perigo de dano igualmente se faz presente, porquanto a ausência de representante legal dificulta a administração dos interesses patrimoniais da interditanda, a movimentação de benefícios previdenciários, a realização de procedimentos administrativos e bancários e a adoção de medidas indispensáveis à preservação de sua pessoa e de seu patrimônio. Por outro lado, a medida possui natureza provisória e conservativa, inexistindo perigo de irreversibilidade, na forma do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para nomear MAIZA MACEDO GODINHO como curadora provisória de MARIA GUADALUPE GOMES GODINHO, restringindo-se a curatela, neste momento processual, aos atos de natureza patrimonial e negocial, em observância ao disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso, intimando-se a curadora para assinatura. Ato contínuo, considerando que a aferição da capacidade civil da interditanda demanda conhecimento técnico especializado, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial médica. Diante da dificuldade de localização de profissional habilitado junto ao Sistema AJ/TJMG, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito médico, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 639,57, conforme Portaria nº 7.611/PR/2026. Após o aceite do encargo e seus ajustes, a Secretaria deverá certificar nos autos a data, horário e local da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte requerente deverá providenciar o comparecimento da interditanda ao exame pericial ou, sendo necessária perícia domiciliar, comunicar previamente tal circunstância, apresentando toda a documentação médica atualizada. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo aos quesitos do Juízo e das partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público e às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se o competente ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. A Secretaria deverá encaminhar ao perito cópia dos laudos médicos existentes nos autos, bem como dos seguintes quesitos formulados pelo Juízo: I – A interditanda, em razão de enfermidade mental ou neurológica, é incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? II – Em caso negativo, apresenta redução de sua capacidade? Em quais aspectos? III – Especificar, de forma objetiva, quais atos da vida civil a interditanda não possui condições de praticar autonomamente. Ressalto que não há preclusão quanto à especificação de outras provas pertinentes ao longo da instrução processual. I – Das demais providências 1 – Acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público e determino que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovantes atualizados de seus rendimentos, conforme requerido no parecer ministerial de ID 10712646443. 2 – Oficie-se ao INSS e ao Cartório de Registro de Imóveis competente para prestarem as informações requeridas pelo Ministério Público no ID 10598783721. Promova-se, ainda, consulta via SISBAJUD para obtenção de espelhamento de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da interditanda, juntando-se aos autos o respectivo resultado. 3 – Cite-se a interditanda, observadas as cautelas legais próprias de sua condição clínica, nos termos dos arts. 751 e seguintes do Código de Processo Civil. 4 – Considerando a impossibilidade, em tese, de a requerida constituir advogado, nomeie-se Curador Especial, nos termos do art. 72, I, do Código de Processo Civil, para defesa de seus interesses processuais, devendo ser intimado para apresentar resposta no prazo legal. 5 – Apresentada contestação, intime-se a requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina