Detalhe do processo

5001549-12.2021.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001549-12.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ROMILDO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA CPF: 875.717.575-68 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROMILDO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA e ALINE FABIANA VIEIRA DOS SANTOS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Conforme despacho de ID 10660891812, foi determinado o reagendamento da prova pericial médica dos autores, devidamente intimados conforme ID 10667871933. A perícia foi redesignada para o dia 21/05/2026, conforme ID 10667871933, da qual as partes foram devidamente cientificadas. O perito nomeado, Dr. Helian Nunes de Oliveira, manifestou-se em ID 10691680882, informando que as perícias médicas designadas para o dia 21/05/2026 não foram realizadas por ausência das partes autoras. A parte autora, por sua vez, em ID 10673184391, requereu a realização da perícia médica na modalidade virtual (por videoconferência), sob o argumento de que atualmente residem em Goiânia/GO e que o deslocamento para Brumadinho/MG implicaria em custos e transtornos desproporcionais, requerendo, assim, a autorização para que a perícia seja realizada de forma remota. A Vale S/A, embora tenha se manifestado anteriormente (ID 10086928375) sobre o negócio jurídico processual e a necessidade de assistente técnico, não apresentou contrarrazões específicas ao pedido de videoconferência formulado pela parte autora em ID 10673184391. Examino. Importante salientar que a realização da perícia médica na modalidade virtual só será possível caso haja manifesta adesão da parte autora ao negócio jurídico processual, conforme estabelecido no despacho de ID 9974787650 - IV, que dispôs sobre a possibilidade de intimação eletrônica para a perícia. Ressalta-se que a adesão deverá ser manifestada por meio de "petição assinada com a parte autora ou acompanhada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia" (ID 9974787650), o que restou devidamente comprovado com a juntada do Termo de Anuência em ID 10098878314. Além disso, a autora, em sua petição ID 10673184391, manifestou expressamente o interesse na realização do ato por videoconferência, juntando também novo comprovante de endereço (ID 10673176806), demonstrando sua ciência e anuência com a modalidade. Portanto, ante a excepcionalidade do caso, e considerando a prévia adesão ao negócio jurídico processual (ID 10098878314) e a manifestação da parte autora requerendo expressamente a realização da perícia na modalidade virtual (ID 10673184391): 1. DEFIRO o pedido para que a perícia médica dos autores ROMILDO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA e ALINE FABIANA VIEIRA DOS SANTOS seja realizada na modalidade on-line (por videoconferência), mediante a utilização da plataforma Cisco Webex. 2. A Secretaria deverá disponibilizar o link de acesso através do Cisco Webex para que as partes possam participar da perícia médica por videoconferência. 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como para comunicar aos respectivos assistentes técnicos, se houver. 4. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao ato pericial virtual, sem justificativa comprovada, implicará a preclusão da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC. Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE FABIANA VIEIRA DOS SANTOS

Autor ROMILDO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO

OAB: 127986/MG

LUCIANO CARLOS DE REZENDE

OAB: 128018/MG

EMILIANA APARECIDA DO CARMO

OAB: 85622/MG

ROBERTA APARECIDA MENESES

OAB: 228766/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001549-12.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: ROMILDO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA CPF: 875.717.575-68 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ROMILDO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA e ALINE FABIANA VIEIRA DOS SANTOS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada em Brumadinho, em 25/01/2019. Conforme despacho de ID 10660891812, foi determinado o reagendamento da prova pericial médica dos autores, devidamente intimados conforme ID 10667871933. A perícia foi redesignada para o dia 21/05/2026, conforme ID 10667871933, da qual as partes foram devidamente cientificadas. O perito nomeado, Dr. Helian Nunes de Oliveira, manifestou-se em ID 10691680882, informando que as perícias médicas designadas para o dia 21/05/2026 não foram realizadas por ausência das partes autoras. A parte autora, por sua vez, em ID 10673184391, requereu a realização da perícia médica na modalidade virtual (por videoconferência), sob o argumento de que atualmente residem em Goiânia/GO e que o deslocamento para Brumadinho/MG implicaria em custos e transtornos desproporcionais, requerendo, assim, a autorização para que a perícia seja realizada de forma remota. A Vale S/A, embora tenha se manifestado anteriormente (ID 10086928375) sobre o negócio jurídico processual e a necessidade de assistente técnico, não apresentou contrarrazões específicas ao pedido de videoconferência formulado pela parte autora em ID 10673184391. Examino. Importante salientar que a realização da perícia médica na modalidade virtual só será possível caso haja manifesta adesão da parte autora ao negócio jurídico processual, conforme estabelecido no despacho de ID 9974787650 - IV, que dispôs sobre a possibilidade de intimação eletrônica para a perícia. Ressalta-se que a adesão deverá ser manifestada por meio de "petição assinada com a parte autora ou acompanhada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia" (ID 9974787650), o que restou devidamente comprovado com a juntada do Termo de Anuência em ID 10098878314. Além disso, a autora, em sua petição ID 10673184391, manifestou expressamente o interesse na realização do ato por videoconferência, juntando também novo comprovante de endereço (ID 10673176806), demonstrando sua ciência e anuência com a modalidade. Portanto, ante a excepcionalidade do caso, e considerando a prévia adesão ao negócio jurídico processual (ID 10098878314) e a manifestação da parte autora requerendo expressamente a realização da perícia na modalidade virtual (ID 10673184391): 1. DEFIRO o pedido para que a perícia médica dos autores ROMILDO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA e ALINE FABIANA VIEIRA DOS SANTOS seja realizada na modalidade on-line (por videoconferência), mediante a utilização da plataforma Cisco Webex. 2. A Secretaria deverá disponibilizar o link de acesso através do Cisco Webex para que as partes possam participar da perícia médica por videoconferência. 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como para comunicar aos respectivos assistentes técnicos, se houver. 4. Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento ao ato pericial virtual, sem justificativa comprovada, implicará a preclusão da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC. Cumpra-se. Intime-se.